Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008311-78.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-78.2005.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVI DE ABREU Réu(s): Moveis Ritzmann S/A 1. Diante do trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. 2. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
31/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
09/05/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 20:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 15:15
Recebimento
06/05/2025, 15:11
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:03
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174942/PR (2014/0137934-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DAVI DE ABREU
ADVOGADO: MARIANO ANTONIO CABELLO CIPOLLA - PR036575
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
CAMILA SIMONI JUNQUEIRA - PR062508
INTERESSADO: MÓVEIS RITZMANN S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
09/05/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 20:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 15:15
Recebimento
06/05/2025, 15:11
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:03
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174942/PR (2014/0137934-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DAVI DE ABREU
ADVOGADO: MARIANO ANTONIO CABELLO CIPOLLA - PR036575
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
CAMILA SIMONI JUNQUEIRA - PR062508
INTERESSADO: MÓVEIS RITZMANN S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174942/PR (2014/0137934-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DAVI DE ABREU
ADVOGADO: MARIANO ANTONIO CABELLO CIPOLLA - PR036575
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
CAMILA SIMONI JUNQUEIRA - PR062508
INTERESSADO: MÓVEIS RITZMANN S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
13/02/2025, 12:00
Publicação
04/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2024, 09:11
Protocolo de Petição
29/10/2024, 08:50
Publicação
22/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
20/10/2024, 19:30
Ato ordinatório
20/10/2024, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/10/2024, 19:30
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 18:23
Documento (Certidão)
07/10/2024, 13:08
Mudança de Classe Processual
07/10/2024, 13:03
Recebimento
07/10/2024, 10:32
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 10:32
Recebimento
07/10/2024, 10:29
Documento (Certidão)
07/10/2024, 09:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-78.2005.8.16.0035/6 Recurso: 0008311-78.2005.8.16.0035 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Embargante(s): DAVI DE ABREU Embargado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DESPACHO:
Vistos. Em respeito ao contraditório, havendo pretensão de concessão de efeitos infringentes, faculto a manifestação do(a) embargado(a), no prazo de 05 dias úteis. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
03/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0008311-78.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-78.2005.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVI DE ABREU Réu(s): Moveis Ritzmann S/A 1. À Secretaria para que certifique se houve a correta baixa dos autos a este Juízo, bem como sobre o trânsito em julgado do recurso. 2. Em caso positivo, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Caso contrário, remetam-se os autos novamente ao Tribunal ad quem, com nossas homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
19/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008311-78.2005.8.16.0035/4 Recurso: 0008311-78.2005.8.16.0035 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Agravante(s): DAVI DE ABREU Agravado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Defiro o requerimento formulado no mov. 10.1. Oportunamente, arquive-se o presente incidente com as baixas necessárias. Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008311-78.2005.8.16.0035/4 Recurso: 0008311-78.2005.8.16.0035 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Agravante(s): DAVI DE ABREU Agravado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Intimem-se a parte agravante para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento deste incidente, tendo em vista a decisão de mov. 14.1 (Pet 2). Curitiba, 19 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008311-78.2005.8.16.0035/5 Recurso: 0008311-78.2005.8.16.0035 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Agravante(s): DAVI DE ABREU Agravado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Diante da decisão de mov. 14.1 (Pet 2), que determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para possível juízo de retratação, seguido de novo exame de admissibilidade, resta prejudicado o presente incidente processual. Deste modo, insta salientar que encerrou a prestação jurisdicional desta 1° Vice-Presidência quanto a este incidente, sendo que superveniente decisão de admissibilidade ensejará nova abertura de prazo para interposição de recurso cabível. Intimem-se e, oportunamente, baixem os autos ao juízo de origem. Curitiba, 18 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/04/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008311-78.2005.8.16.0035 Recurso: 0008311-78.2005.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR DAVI DE ABREU (CPF/CNPJ: 558.453.989-91) Rua Luiza Hummelgen Nester, 273 - Rio Pequeno - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-570 Apelado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR DAVI DE ABREU (CPF/CNPJ: 558.453.989-91) Rua Luiza Hummelgen Nester, 273 - Rio Pequeno - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-570 DESPACHO
Vistos. Conclusão desnecessária. A Secretaria da câmara deve cumprir integralmente o despacho de mov. 18.1, intimando todas as partes e após dando vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data do sistema (assinatura digital) Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
02/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008311-78.2005.8.16.0035 Recurso: 0008311-78.2005.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR DAVI DE ABREU (CPF/CNPJ: 558.453.989-91) Rua Luiza Hummelgen Nester, 273 - Rio Pequeno - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-570 Apelado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR DAVI DE ABREU (CPF/CNPJ: 558.453.989-91) Rua Luiza Hummelgen Nester, 273 - Rio Pequeno - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-570 DESPACHO
Vistos. 1) Pelo despacho de mov. 14.1 (sub-recurso 0008311-78.2005.8.16.0035 Pet 2), o Exmo. 1º Vice-Presidente determinou a remessa dos autos a esta 17ª Câmara Cível para eventual juízo de retratação – em razão da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 985 do Superior Tribunal de Justiça. A questão foi julgada em 03/12/2020, firmando-se tese pela Corte Superior, com publicação de Acórdão Paradigma em 05/04/2021[1]. 2) Assim, para evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre a Tese firmada no referido julgamento do Tema Repetitivo nº 985: “O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal”. O prazo para manifestação (comum para ambas as partes) é de 10 dias úteis. 3) Expirado o termo, ou apresentada resposta, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS RELATOR [1] REsp 1667842/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021.
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008311-78.2005.8.16.0035/2 Recurso: 0008311-78.2005.8.16.0035 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Requerente(s): DAVI DE ABREU Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DAVI DE ABREU interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 1.240 do Código Civil e art. 9º da Lei nº 10.257/2001. O recurso fora inicialmente sobrestado em razão do tema 985 do Superior Tribunal de Justiça. No referido tema restou firmada a seguinte tese: “O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal”. No caso dos autos, o Colegiado decidiu que “Voltando à questão da posse resta, ainda, esclarecer que, mesmo em se reconhecendo o lapso temporal necessário à usucapião urbana, a posse exercida pelo apelante não é suficiente para a declaração do domínio, na medida em que desatende “à sua função sócio-ambiental, devendo ser assegurada em primeiro plano a proteção ao interesse público local, que limita a ocupação do solo a uma unidade familiar a cada 10.000m2”.(TJPR, Ap. Cív. Nº 819.363-7, rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, 172 C.Cív., acórdão nº 26416, Dje 230/07/2012) É entendimento pacificado neste Colegiado que se trata de área necessária para o abastecimento de água da Região Metropolitana de Curitiba, denominada de Zona Especial de Ocupação Restrita (ZEOR-2), conforme disposto na Lei Complementar n.º 16, de 11 de novembro de 2005, na qual se estabeleceu um lote com área mínima de 10.000,00m? para cada habitação unifamiliar”. Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55