Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1006305-81.2020.8.11.0007..
REU: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA
AUTOR(A): JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA - ME REPRESENTANTE: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA e JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA, em face de PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA, já qualificados. As partes celebraram um acordo acerca do objeto litigado (id. 206163295), pugnando pela suspensão da lide executiva até o seu cumprimento. É o breve relato. Decido. Atendidos os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no id. 206163295, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em razão dos termos convencionados, SUSPENDO a presente execução até 22/12/2025 (art. 922 do CPC). Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para dizer do prosseguimento, em 5 dias, assinalando-se que a inércia conduzirá à presunção de cumprimento da avença e consequente extinção do feito. Permaneçam os autos na Secretaria até o prazo acima assinalado, ressalvada provocação das partes nesse ínterim. Intimem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1006305-81.2020.8.11.0007..
REU: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA Considerando a necessidade de regularização da representação processual do acordo informado nos autos, bem como a exigência de que eventual transação seja firmada por pessoa detentora de poderes específicos para transigir, determino que a parte autora/requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a minuta do acordo devidamente assinada por representante da PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA com poderes expressos para transacionar, conforme art. 105 do Código de Processo Civil. O descumprimento da presente determinação poderá ensejar o não conhecimento do acordo, com o prosseguimento regular do feito. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
AUTOR(A): JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA - ME REPRESENTANTE: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1006305-81.2020.8.11.0007.
Exequente: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA - ME e outros Executado(a): PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA I –
Recebo o presente cumprimento de sentença, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 513 e seguintes do CPC. II - Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, conforme o art. 523 do CPC. III - Após decorrido o prazo mencionado no item anterior, caso haja informação de pagamento nos autos e ela não tenha originado da parte credora, intime-se àquela última para dizer o que for de seu interesse, no prazo de 05 dias. IV - Decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, poderá a parte executada, querendo, ofertar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora e de nova intimação (CPC, art. 525, caput). V - A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (art. 523, § 1º, do CPC); c) na expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º do CPC); d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes (art. 517 e art. 782, § 3.º, do CPC). VI – Não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar efetivamente o feito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. VII – Registre-se que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo à parte exequente promover o efetivo andamento do feito, o que inclui: a) apresentar o cálculo atualizado do débito; e b) recolher as custas processuais relativas às consultas nos sistemas eletrônicos disponíveis, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.077/2020-MT, caso requeridas; sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). VIII - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:53
Publicação
03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673760/MT (2024/0225263-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924
JÉSSICA APARECIDA KMITA - MT026700
MARINA PESSÔA BORGUETTE - PR097161
VIVIAN ESTELLA BESERRA JACOB - RO013712
AGRAVADO: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT012548O
SILVANEI JOAO DA SILVA - MT024620O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:37
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673760/MT (2024/0225263-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924
JÉSSICA APARECIDA KMITA - MT026700
MARINA PESSÔA BORGUETTE - PR097161
VIVIAN ESTELLA BESERRA JACOB - RO013712
AGRAVADO: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT012548O
SILVANEI JOAO DA SILVA - MT024620O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1006305-81.2020.8.11.0007..
REU: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA Considerando a necessidade de regularização da representação processual do acordo informado nos autos, bem como a exigência de que eventual transação seja firmada por pessoa detentora de poderes específicos para transigir, determino que a parte autora/requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a minuta do acordo devidamente assinada por representante da PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA com poderes expressos para transacionar, conforme art. 105 do Código de Processo Civil. O descumprimento da presente determinação poderá ensejar o não conhecimento do acordo, com o prosseguimento regular do feito. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
AUTOR(A): JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA - ME REPRESENTANTE: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1006305-81.2020.8.11.0007.
Exequente: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA - ME e outros Executado(a): PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA I –
Recebo o presente cumprimento de sentença, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 513 e seguintes do CPC. II - Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, conforme o art. 523 do CPC. III - Após decorrido o prazo mencionado no item anterior, caso haja informação de pagamento nos autos e ela não tenha originado da parte credora, intime-se àquela última para dizer o que for de seu interesse, no prazo de 05 dias. IV - Decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, poderá a parte executada, querendo, ofertar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora e de nova intimação (CPC, art. 525, caput). V - A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (art. 523, § 1º, do CPC); c) na expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º do CPC); d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes (art. 517 e art. 782, § 3.º, do CPC). VI – Não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar efetivamente o feito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. VII – Registre-se que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo à parte exequente promover o efetivo andamento do feito, o que inclui: a) apresentar o cálculo atualizado do débito; e b) recolher as custas processuais relativas às consultas nos sistemas eletrônicos disponíveis, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.077/2020-MT, caso requeridas; sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). VIII - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:53
Publicação
03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673760/MT (2024/0225263-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924
JÉSSICA APARECIDA KMITA - MT026700
MARINA PESSÔA BORGUETTE - PR097161
VIVIAN ESTELLA BESERRA JACOB - RO013712
AGRAVADO: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT012548O
SILVANEI JOAO DA SILVA - MT024620O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:37
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673760/MT (2024/0225263-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924
JÉSSICA APARECIDA KMITA - MT026700
MARINA PESSÔA BORGUETTE - PR097161
VIVIAN ESTELLA BESERRA JACOB - RO013712
AGRAVADO: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT012548O
SILVANEI JOAO DA SILVA - MT024620O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 11:45
Petição (Impugnação)
06/11/2024, 11:11
Protocolo de Petição
06/11/2024, 10:51
Publicação
04/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2024, 15:51
Protocolo de Petição
30/10/2024, 15:35
Publicação
09/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:11
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
08/10/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:56
Redistribuição
22/08/2024, 14:46
Recebimento
22/08/2024, 14:05
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 17:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2024, 16:31
Protocolo de Petição
02/07/2024, 16:10
Publicação
27/06/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:21
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2024, 15:00
Recebimento
20/06/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA ME.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1006305-81.2020.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão do id 191844189. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Recurso tempestivo id 204722650. Contrarrazões no id 206642177. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “o Recorrente em momento algum negou acesso à informação, conforme consignado no acórdão, pelo contrário, a Recorrente sempre deixou claro que a Recorrida poderia ler com calma o instrumento na sede da empresa”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Logo, a questão posta cinge-se em aquilatar se a ausência de remessa do contrato de compra e venda pela construtora, após denuncia notificada, caracteriza falha na prestação de serviço, que autoriza a resilição unilateral por culpa do promitente vendedor. Não se olvide que é direito básico do consumidor o acesso à informação adequada sobre produtos e serviços, cujo direito está diretamente relacionado com a liberdade de escolha, porquanto, a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão. Na hipótese em mesa, ao que se afigura do conjunto fático-probatório, o autor em 11.02.19, procedeu ao preenchimento de uma ficha cadastral, cujas observações apresentavam informações sobre o valor do lote 07, quadra 11 do Residencial Florença. Veja: Todavia, em que pese o documento apresentasse informações sobre o objeto, preço da venda e compra e forma de pagamento, no entanto, não acrescia dados essenciais sobre o contrato definitivo, cuja direito a informação à evidencia possui o consumidor, porquanto, tais dados são essenciais para tomada de decisões. Deveras, segundo explicou o Min. Humberto Martins no julgamento do REsp n. 1364.915 "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)’ (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, J. 14.05.23) Cinge-se que o autor em vários momentos requereu o acesso ao instrumento particular de compra e venda, que foi negado pela construtora ao fundamento na necessidade de assinatura do instrumento contratual na sede da empresa. Ocorre que o autor não estava se negando em assinar o contrato, mas apenas buscando informações sobre as clausulas do ajuste, antes de firmar o contrato definitivo, vez que não se pode considerar uma ficha cadastral com instrumento jurídico definitivo a estabelecer direitos e obrigações entre as partes, na medida em que carece-lhe informações imprescindíveis, tais quais, preço total da aquisição da unidade autônoma, condições de pagamento e índices de reajustes, encargos da mora (clausula penal), comissões, obrigações da partes, rescisão e outros elementos que compõe um contrato de compra e venda de um imóvel. Nesse contexto, após varias tentativas de acesso ao instrumento, inclusive, por meio de representante legal, e recusa da construtora, o autor notificou extrajudicialmente a ré, a endereçar-lhe a minuta do contrato, a qual devidamente notificada quedou-se inerte, razão pela qual a rescisão contratual por culpa a ela imputável é medida imperativa.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Joilson Sorti Santos da Silva e Pissinatti Empreendimentos Ltda.
Embargados: os mesmos. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – OMISSÃO – PERCENTUAL - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Ausentes vícios no acórdão embargado, mas mero inconformismo da parte embargante, deve os embargos ser rejeitados. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração nº 1006305-81.2020.8.11.0007 – Alta Floresta.
Embargantes: Joilson Sorti Santos da Silva e Pissinatti Empreendimentos Ltda.
Embargados: os mesmos. R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos sucessivamente por Joilson Sorti Santos da Silva e Pissinatti Empreendimentos Ltda., em face do v. acórdão proferido por esta Câmara que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença a fim de “ julgar parcialmente procedente o pedido inicial declarando rescindido o contrato por culpa da ré, e, por conseguinte, determinar a devolução integral dos valores pagos pelo autor, acrescidos de juros de mora de 1% a.a, a incidir a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, do desembolso, e determinar a inversão do ônus de sucumbência, fixando a verba honoraria sobre o valor da condenação”. Aponta o primeiro embargante, a existência de omissão na decisão colegiada quanto ao percentual dos honorários fixados e ao ressarcimento das despesas que antecipou no processo. No ponto, diz que houve êxito do embargante em seus requerimentos, e por isso, é justo que seja invertido o ônus das custas processuais (id n. 1927793670). Por sua vez, a segunda embargante, sustenta omissão em razão da confissão do embargado de que não teria condições de manter o contrato, de sorte que a rescisão ocorreu por culpa do contratante. Contrarrazões no Id n. 194756690 e 194978152. É o relatório. Cuiabá, 31 de janeiro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Embargos de Declaração nº 1006305-81.2020.8.11.0007 – Alta Floresta.
Embargantes: Joilson Sorti Santos da Silva e Pissinatti Empreendimentos Ltda.
Embargados: os mesmos. V O T O Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, manifestam no sentido que o embargos declaratórios visa, pela perspectiva legislativa, sanar omissão, afastar contradição ou aclarar obscuridade porventura detectadas na decisão embargada. E por construção jurisprudencial, essa modalidade recursal se presta também ao prequestionamento de teses e normas jurídicas deduzidas expressamente no recurso. Pois bem. A primeira embargante alega que o acórdão é omisso, quanto ao percentual dos honorários fixados e ao ressarcimento das despesas que antecipou no processo. No ponto, diz que houve êxito do embargante em seus requerimentos, e por isso, é justo que seja invertido o ônus das custas processuais. Deveras, o acordão embargado reformou a sentença recorrida que havia julgado improcedente o pedido inicial, para acolher em parte a pretensão no tocante à declaração da rescisão por culpa da ré, e devolução dos valores pagos, e nesse sentido, inverteu o ônus de sucumbência, arbitrando a verba honoraria sobre a condenação. Logo, não há qualquer omissão quanto ao ressarcimento das custas processuais vez que é clarividente que a sucumbência abarca o ressarcimento das despesas adiantadas e dos honorários do vencedor, que, no caso se refere ao percentual fixado na sentença, qual seja, 13% (treze por cento). Logo, ao inverter o ônus de sucumbência, apenas se transferiu o encargo para a ré-embargada. No tocante aos pontos omissos apontados pela construtora embargante, vê-se que se trata de rediscussão da matéria discutida e julgada pelo v. acórdão, na medida em que discute a culpa do autor pela resolução da avença. Desta feita, não há que se falar em omissão, de modo que se a parte não concorda com a conclusão adotada pelo Colegiado, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a finalidade de rediscussão da matéria. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE –OMISSÃO NÃO VERIFICADA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida”. (RED n. 1009431-97.2019.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 10.11.21) Destarte, não há como acolher a pretensão dos embargantes na medida em que o recurso de embargos de declaração não é via recursal para rediscussão de matéria já decidida. Posto isso, conheço de ambos os embargos e lhes REJEITO. Cuiabá, 31 de janeiro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/01/2024
Acórdão - Número Único: 1006305-81.2020.8.11.0007 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA - CNPJ: 20.404.761/0001-16 (EMBARGANTE), EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - CPF: 691.720.211-87 (ADVOGADO), SILVANEI JOAO DA SILVA - CPF: 918.994.781-91 (ADVOGADO), JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA - CPF: 059.631.131-13 (EMBARGANTE), PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.841.963/0001-31 (EMBARGADO), MARINA PESSOA BORGUETTE - CPF: 077.503.979-90 (ADVOGADO), MATHEUS DALL AGNOL PIRES - CPF: 057.680.451-71 (ADVOGADO), JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA - CPF: 059.631.131-13 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.709.178-07 (ADVOGADO), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.709.178-07 (ADVOGADO), MARINA PESSOA BORGUETTE - CPF: 077.503.979-90 (ADVOGADO), PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.841.963/0001-31 (EMBARGANTE), EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - CPF: 691.720.211-87 (ADVOGADO), JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA - CNPJ: 20.404.761/0001-16 (EMBARGADO), SILVANEI JOAO DA SILVA - CPF: 918.994.781-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARACAO. E M E N T A Embargos de Declaração nº 1006305-81.2020.8.11.0007 – Alta Floresta.
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
22/01/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA
EMBARGADO: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1006305-81.2020.8.11.0007
01/12/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO - APLICAÇÃO DO CDC – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – DEVER DE INFORMAÇÃO – INADIMPLIDO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA – SÚMULA 543-STJ – JUROS DE MORA - CITAÇÃO – CORREÇÃO – DESEMBOLSO - DANO MORAL – INDEVIDO – RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso II, CDC). Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sem qualquer abatimento, o que inclui a comissão de corretagem. Inteligência da Súmula 543 do STJ. No tocante aos juros, devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 406 CC), correção do desembolso. O mero inadimplemento contratual não dá ensejo à reparação por suposto abalo moral. Recurso parcialmente provido.
24/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, intime-se o apelante para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o feito, nos termos dos arts. 1.017, §3º e 932, parágrafo único, ambos do CPC, realizando o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Diante disso, intime-se o apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
26/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1006305-81.2020.8.11.0007..
REU: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA
AUTOR(A): JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA - ME REPRESENTANTE: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Embargante/requerida, visando sanar obscuridade e omissão na sentença proferida ao ID n.º 111450279, sob o argumento de que deixou de manifestar-se acerca de qual índice de correção monetária deve incidir sobre os valores declarados como devidos à retenção em face da resolução contratual. Contrarrazões ao ID n.º 114968057. É o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil, pelo que, deles conheço. Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema. No “Curso Avançado de Processo Civil” (Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo), obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil” (Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, p. 236), ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, após atenta leitura ao recurso oposto pela parte embargante, verifico que assiste razão, eis que a sentença foi omissão ao deixar de definir sobre qual índice de correção deverá o valor ser corrigido. Previsto em contrato a incidência do IGP-M enquanto índice de correção não se mostra cabível a sua alteração, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. Ademais, assim entende a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PACTUAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MORA EX RE. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. 2. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1217531 MG 2010/0184675-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) Desta forma, CONHEÇO os embargos, uma vez que tempestivos e ACOLHO-OS, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, do CPC, para o fim de promover a retificação da sentença de ID. nº 111450279, passando a constar a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral a fim de reconhecer a existência de negócio jurídico entre As partes, declarando-o, por outro lado, rescindido. Em razão da rescisão contratual, defiro a retenção pela requerida do percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, a título de multa rescisória, bem como da comissão de corretagem no percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor atualizado do contrato, corrigido a contar da data da publicação desta decisão pelo índice pactuado no contrato, IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Quanto ao recurso de apelação interposto, RECEBO-O. Por imposição legal, a apelação terá efeito suspensivo, salvo as hipóteses previstas nos incisos do §1º, do art. 1.012, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), ao passo que o efeito devolutivo é inerente à espécie recursal, conforme preleciona o art. 1.013 do mesmo diploma. INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que se refere o §1º do art. 1.009. Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do art. 1.009, do novo códex adjetivo civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da CNGC. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DESPACHO
Processo: 1006305-81.2020.8.11.0007..
REU: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA
AUTOR(A): JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA - ME REPRESENTANTE: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA
Vistos. Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos declaratórios opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Alta Floresta/MT, data e assinatura digital. LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1006305-81.2020.8.11.0007..
REU: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA
AUTOR(A): JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA - ME REPRESENTANTE: JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL, POR ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA REQUERIDA, C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DE VALORES PAGOS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por JAILSON SORTI SANTOS DA SILVA ME, representado por seu sócio proprietário JAILSON SORTI SATOS DA SILVA, em face de PISSINATII EMPREENDIMENTOS LTDA. Alega a autora ter adquirido da ré o imóvel identificado como lote nº 07, Quadra 11, do Residencial Santa Cecília, Sinop\MT, de 420 m2; sendo que, no momento da avença, firmou um termo de escolha, bem como pagou o sinal de R$ 16.026,00 (dezesseis mil e vinte e seis reais), dividido em três prestações iguais de R$ 5.342,00 (cinco mil e trezentos e quarenta e dois reais). Aduz que a empresa Requerida se comprometeu a enviar o contrato de compra e venda por e-mail para que pudesse estudar as cláusulas e, posteriormente, deslocar-se até a sede da empresa Requerida para assiná-lo, porém, diz que a Ré tem se negado a fornecer-lhe o contrato, exigindo que se desloque até a cidade de Sinop/MT. Informa que apesar de alguns atrasos ocasionados por culpa da Ré, tem realizado o pagamento de todas as prestações devidas. Nestes termos pleiteia a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Com a petição inicial foram juntados documentos. A inicial foi recebida ao ID n.º 46133712, sendo indeferida a tutela pretendida e determinada a inversão do ônus da prova somente no tocante a documentos que estivessem em poder da requerida, bem como designada audiência de conciliação. A parte autora manifestou-se ao ID n.º 49890667, alegando fatos novos, eis que o objeto do feito seria tão somente o direito ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo autor e danos morais, requerendo o reconhecimento da resilição contratual, o ressarcimento integral e danos morais. Tentada a conciliação, restou infrutífera (ID n.º 55018712). Citado, o requerido apresentou documentos ao ID n.º 55032228/56474358. Em contestação ao ID n.º 56474379, preliminarmente impugnou o valor da causa, alegando que a pretensão econômica do requerente não corresponde ao valor atribuído à inicial, com o consequente pagamento das custas remanescentes, sob pena de extinção do presente feito. No mérito, requereu seja declarada e reconhecida a relação contratual de compromisso de compra e venda entre as partes; declarando-se o inadimplemento e desistência do contrato por fatos imputados ao requerente; o direito de retenção do valor pago; seja facultada a requerida a devolução dos valores ao requerente apenas após o abatimento das verbas rescisórias; seja indeferida a inversão o ônus da prova. O autor impugnou a contestação ao n.º ID58364291. Despacho saneador ao ID n.º 58528354. Termo de audiência instrutória encartado ao ID n.º 74907432. A parte autora apresentou alegações finais ao ID n.º 76987379, bem como o requerido ao ID n.º 79765163. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO. DECIDO.
Cuida-se de ação onde o autor sustenta ter adquirido um imóvel do requerido no montante de R$ 320.520,84 (trezentos e vinte mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), tendo pago, como sinal, R$ 16.026,00 (dezesseis mil e vinte e seis reais), divididos em três prestações iguais de R$ 5.342,00 (cinco mil e trezentos e quarenta e dois reais), e o restante em 156 (cento e cinquenta e seis) parcelas de R$ 1.951,89 (mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos). Alega que o requerido se nega a fornecer o contrato de compra e venda, motivo pelo qual pleiteia pela rescisão do contrato com devolução de valores e indenização por danos morais. Conforme se denota, não há discussão acerca da existência de negócio jurídico entre as partes. Isso porque, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC). E, no caso dos autos, a manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva. Na hipótese, a execução do contrato pelo requerente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação às condições previamente acordadas com a requerida. Logo, resta ao Juízo averiguar se a requerida agiu de forma a dar ensejo à rescisão unilateral do contrato, o que culminaria na procedência do pedido autoral de devolução dos valores pagos. Em verdade, verifico que o autor pretende o recebimento de todos os valores despendidos, sem o pagamento de encargos, porque se arrependeu da compra realizada. Isso porque a requerida não se negou a formalizar o contrato de compra e venda, e sim pleiteou que o autor o assinasse o contrato nas dependências da empresa. Praxe na formalização de negócios de alto valor. É que o lugar de formação do contrato interessa para a fixação do foro competente e, em regra, este deve ser concluído no lugar em que se encontra o imóvel. É no mínimo contraditório o comportamento do requerente que adquire bem imóvel na cidade de Sinop/MT e se nega a deslocar-se até tal local, ou fazer-se presente por meio de outorga válida, para formalizar o negócio já firmado e parcialmente adimplido. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Por essa razão, improcede o pedido de devolução de valores, eis que reconhecida a relação contratual havida entre às partes. O requerente informou ao ID n.º 49890667 que o contrato restou resilido. A Súmula 543 do STJ aduz que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Nesse sentido, tendo em vista que a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva do comprador, verifica-se possível e razoável a retenção pela requerida do percentual equivalente a 10% (dez por cento) – do valor do contrato - dos valores vertidos pelo autor em pagamento do preço do imóvel negociado, a título da multa rescisória, é o que dispõe o contrato e o que entende a jurisprudência: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISTRATO. PROMESSA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO. VALORES PAGOS. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. MÍNIMA. São nulas as cláusulas do distrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, quando há retenção indevida de parcela dos valores pagos e estipulação prévia de renúncia a direitos. No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor, observados os limites de 10% a 25%, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação jurídica contratual, formalizada por intermédio de instrumento de distrato, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme artigo 405, do Código Civil. Nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (Acórdão 1220944, 00049611420168070014, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019). Mantenho, ainda, a incidência da comissão de corretagem, eis que o arrependimento imotivado não afasta sua incidência. Por outro lado, AFASTO a incidência de taxa de fruição, eis que o terreno não possui edificação, nestes termos, segundo jurisprudência do STJ somente pode ser cobrada a taxa quando há um proveito econômico advindo do imóvel e recebido por quem estava na sua posse. Logo, estando o lote vago, não há condições de proveito econômico proporcionado pelo imóvel, não havendo que se falar em direito de retenção ou pagamento de valor por fruição. Corolário lógico, resta prejudicado o exame do pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral a fim de reconhecer a existência de negócio jurídico entre As partes, declarando-o, por outro lado, rescindido. Em razão da rescisão contratual, defiro a retenção pela requerida do percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, a título de multa rescisória, bem como da comissão de corretagem no percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor atualizado do contrato, corrigido a contar da data da publicação desta decisão e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Em cumprimento ao princípio da causalidade e por ter decaído em maior do pedido, CONDENO o requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no montante equivalente a 13% (treze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Ao final, nada sendo requerido pelos interessados no prazo de 15 (quinze) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Alta Floresta/MT, data e assinatura digital. LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito