CASSIO BRUNO BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIO BRUNO BARROSO
OAB/MT 17205·CPF·Representa: Autor
GABRIEL JOSE DOS REIS NETO
OAB/GO 54095·CPF·Representa: Autor
CASSIO BRUNO BARROSO
OAB/MT 017205·CPF·Representa: Autor
GABRIEL JOSE DOS REIS NETO
OAB/GO 054095·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/05/2026, 16:33
Trânsito em julgado
04/05/2026, 16:33
Publicação
07/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2573423/MT (2024/0050169-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MANOEL PRIMO ALVES
EMBARGANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
EMBARGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO: ROQUE DRUNN
EMBARGADO: AGROPECUARIA FHP LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
CASSIO BRUNO BARROSO - MT017205S
INTERESSADO: CHRISTIAN CONDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2573423/MT (2024/0050169-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MANOEL PRIMO ALVES
EMBARGANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
EMBARGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO: ROQUE DRUNN
EMBARGADO: AGROPECUARIA FHP LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
CASSIO BRUNO BARROSO - MT017205S
INTERESSADO: CHRISTIAN CONDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2573423/MT (2024/0050169-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MANOEL PRIMO ALVES
EMBARGANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
EMBARGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO: ROQUE DRUNN
EMBARGADO: AGROPECUARIA FHP LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
CASSIO BRUNO BARROSO - MT017205S
INTERESSADO: CHRISTIAN CONDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
08/09/2025, 16:08
Protocolo de Petição
08/09/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:31
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 10:26
Protocolo de Petição
01/09/2025, 10:08
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 14:59
Publicação
21/08/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2573423/MT (2024/0050169-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MANOEL PRIMO ALVES
EMBARGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO: ROQUE DRUNN
EMBARGADO: AGROPECUARIA FHP LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
CASSIO BRUNO BARROSO - MT017205S
INTERESSADO: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
INTERESSADO: CHRISTIAN CONDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2573423/MT (2024/0050169-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MANOEL PRIMO ALVES
EMBARGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO: ROQUE DRUNN
EMBARGADO: AGROPECUARIA FHP LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
CASSIO BRUNO BARROSO - MT017205S
INTERESSADO: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
INTERESSADO: CHRISTIAN CONDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:00
Publicação
02/06/2025, 00:53
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2573423/MT (2024/0050169-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MANOEL PRIMO ALVES
EMBARGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO: ROQUE DRUNN
EMBARGADO: AGROPECUARIA FHP LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
CASSIO BRUNO BARROSO - MT017205S
INTERESSADO: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
INTERESSADO: CHRISTIAN CONDE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 09:34
Publicação
22/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573423/MT (2024/0050169-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MANOEL PRIMO ALVES
EMBARGANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
EMBARGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO: ROQUE DRUNN
EMBARGADO: AGROPECUARIA FHP LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
CASSIO BRUNO BARROSO - MT017205S
INTERESSADO: CHRISTIAN CONDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:14
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573423/MT (2024/0050169-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MANOEL PRIMO ALVES
EMBARGANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
EMBARGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO: ROQUE DRUNN
EMBARGADO: AGROPECUARIA FHP LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
CASSIO BRUNO BARROSO - MT017205S
INTERESSADO: CHRISTIAN CONDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:45
Publicação
11/04/2025, 00:51
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573423/MT (2024/0050169-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MANOEL PRIMO ALVES
EMBARGANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
EMBARGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO: ROQUE DRUNN
EMBARGADO: AGROPECUARIA FHP LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
CASSIO BRUNO BARROSO - MT017205S
INTERESSADO: CHRISTIAN CONDE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:15
Publicação
03/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573423/MT (2024/0050169-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL PRIMO ALVES
AGRAVANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
AGRAVADO: ROQUE DRUNN
AGRAVADO: AGROPECUARIA FHP LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
CASSIO BRUNO BARROSO - MT017205S
INTERESSADO: CHRISTIAN CONDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:35
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573423/MT (2024/0050169-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL PRIMO ALVES
AGRAVANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
AGRAVADO: ROQUE DRUNN
AGRAVADO: AGROPECUARIA FHP LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
CASSIO BRUNO BARROSO - MT017205S
INTERESSADO: CHRISTIAN CONDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 09:45
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573423/MT (2024/0050169-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL PRIMO ALVES
AGRAVANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
AGRAVADO: ROQUE DRUNN
AGRAVADO: AGROPECUARIA FHP LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
CASSIO BRUNO BARROSO - MT017205S
INTERESSADO: CHRISTIAN CONDE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 15:09
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:42
Publicação
14/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2573423/MT (2024/0050169-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL PRIMO ALVES
AGRAVANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
AGRAVADO: ROQUE DRUNN
AGRAVADO: AGROPECUARIA FHP LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
CASSIO BRUNO BARROSO - MT017205S
INTERESSADO: CHRISTIAN CONDE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL PRIMO ALVES e CREUSA BARBOSA ALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Cível n. 1000806-23.2019.8.11.0017) assim ementado (fl. 1.145): APELAÇÃO CÍVEL – DESERÇÃO – SENTENÇA E PREPARO ÚNICOS – INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – AÇÕES DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, IMISSÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO – LIDES JULGADAS RESPECTIVAMENTE PROCEDENTE, IMPROCEDENTE E EXTINTA NA ORIGEM – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ASSINATURAS, RECONHECIMENTO DE FIRMAS FALSOS – DECLARAÇÕES DAS RESPECTIVAS SERVENTIAS – RECONHECIMENTO PELO ALIENANTE – NULIDADE – DECISUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. A sentença única desafia um único Recurso, no qual o recorrente tem a possibilidade de abordar matérias tratadas em cada um dos processos. Por esse mesmo fundamento, o preparo também é único. Havendo conexão com outras demandas que já tramitavam no juízo de origem, o mesmo da situação dos imóveis, prevalece este último, principalmente quando a matéria já está superada por decisão em Agravo de Instrumento. “7. A regra do art. 168 do CC estatui que a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, desde que esse interesse, econômico ou moral, seja compreendido como a relação de utilidade entre uma pessoa e um bem e que da sua declaração decorram efeitos que sujeitem a pessoa a algum efeito visado pelo negócio inválido, situação inexistente no caso” (STJ, REsp 1848501-MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgamento em 18-10-2022). Se a matéria é exclusivamente de direito, o réu, promitente vendedor, reconheceu como verdadeiros os fatos narrados na inicial, e os apelantes não requereram a produção de prova, não há cerceamento de defesa, tampouco boa-fé dos apelantes para a convalidação do negócio. É nulo o Contrato de Compromisso de Venda e Compra quando demonstrada a falsidade da assinatura do promitente vendedor e se este confirmou expressamente a nulidade ao reconhecer como verdadeiras as alegações apresentadas na inicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.208-1.219). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 9º, 10 e 369 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal, alegando que o julgamento antecipado da lide ocasionou o cerceamento de defesa; e b) 435 do CPC, aduzindo que o Tribunal a quo não considerou a prova apresentada, capaz de influenciar o julgamento de mérito da demanda. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.257-1.266). É o relatório. Decido. I - Violação do art. 5º, LV, da CF Afasta-se da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa ao artigo da Constituição Federal. II - Violação dos arts. 9º, 10 e 369 do CPC A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, que os documentos anexados aos autos são suficientes para a comprovação da veracidade dos fatos e que a parte não pugnou pela produção de provas. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fl. 1.155): A terceira preliminar (cerceamento de defesa) também foi rejeitada, visto que os documentos anexados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico comprovam a veracidade da alegação inicial – simulação e falsidade das assinaturas. Na sentença foi registrado que, além do julgamento antecipado requerido pelos autores/apelados, o réu Christian Conde ingressou nos autos e reconheceu a procedência do pedido inicial. E mais, que se trata de questão unicamente de direito e que a documentação juntada no processo foi suficiente para dirimir a controvérsia. Realmente, cuida-se de matéria exclusiva de direito, o que dispensa a realização de outras provas diante das certidões dos Cartórios de falsidade do reconhecimento de firmas e do selo, e, principalmente, da anuência do réu Christian Conde (vendedor) com os termos da petição inicial. E não se extrai dos autos que os apelantes tenham pleiteado a produção de provas e que o pedido tenha sido negado pelo juízo de origem. Por consequência, não houve cerceamento de defesa. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de ocorrência de cerceamento de defesa, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. VIOLAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 3.229/2011. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante ao cerceamento de defesa, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A apreciação da controvérsia demandaria a análise de legislação local, tendo em vista que o agravante alega a violação de dispositivos da Lei Municipal n. 3.229/2011. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do apelo extremo, ante o que preceitua a Súmula 280/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.474.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) III - Violação do art. 435 do CPC A alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a parte recorrente, limitando-se a alegar que o Tribunal a quo não considerou a prova apresentada pelos recorrentes, não demonstrou, de maneira clara e compreensível, de que forma ocorrera a apontada vulneração. Nesse contexto, tem aplicação da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, a questão infraconstitucional relativa ao art. 435 do CPC (possibilidade de juntada de documentos novos) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 19:30
Não-Provimento
10/01/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:15
Redistribuição
14/05/2024, 14:15
Recebimento
14/05/2024, 13:35
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 12:44
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2024, 12:15
Recebimento
21/02/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1000806-23.2019.8.11.0017 RECORRENTES: MANOEL PRIMO ALVES E CREUSA BARBOSA ALVES RECORRIDOS: HOLDING FFP EIRELI – EPP, ROQUE DRUNN E DIRCEU MACHADO RODRIGUES Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Manoel Primo Alves e Creusa Barbosa Alves com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 179809162. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 190163690. Os Recorrentes alegam violação aos artigos 9º, 10º, 369 e 435 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 193667738) e preparado (id 193576153). Contrarrazões no id 193707652. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). Os Recorrentes, por sua vez, alegam violação aos artigos 9º, 10º e 369 do CPC, amparada na assertiva de que o órgão fracionário “decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas pelos Recorrentes, decisão esta que, contou posteriormente com a reiteração do Tribunal que, através deste acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação, agindo arbitraria e abusivamente, em total desacordo com a Lei Federal”. Aduzem que “o Nobre Juiz e o Tribunal (ao manter a decisão) sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa julgou antecipadamente a ação proferiu a r. sentença, aduzindo que os recorrentes ‘(...), por sua vez, igual sorte não lograram, visto que deixaram de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, inc. II, do CPC)’.” Afirmam que “ao afirmar que se encontra apto para decidir a lide antecipadamente (CPC, art. 330, I), não lhe é permitido utilizar, como fundamento a ausência de elementos probatórios fáticos para formação de sua convicção, sobretudo se indefere a produção de prova postulada pela parte sucumbente”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “A terceira preliminar (cerceamento de defesa) também foi rejeitada, visto que os documentos anexados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico comprovam a veracidade da alegação inicial – simulação e falsidade das assinaturas. Na sentença foi registrado que, além do julgamento antecipado requerido pelos autores/apelados, o réu Christian Conde ingressou nos autos e reconheceu a procedência do pedido inicial. E mais, que se trata de questão unicamente de direito e que a documentação juntada no processo foi suficiente para dirimir a controvérsia. Realmente, cuida-se de matéria exclusiva de direito, o que dispensa a realização de outras provas diante das certidões dos Cartórios de falsidade do reconhecimento de firmas e do selo, e, principalmente, da anuência do réu Christian Conde (vendedor) com os termos da petição inicial. E não se extrai dos autos que os apelantes tenham pleiteado a produção de provas e que o pedido tenha sido negado pelo juízo de origem. Por consequência, não houve cerceamento de defesa”. (id 179809162 - Pág. 7/8) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a inexistência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO PROBATÓRIO. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos órgãos de origem sobre a suficiência de provas a embasar o julgamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.347.896/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). [g.n.] Igual entendimento é aplicado à alegada afronta ao artigo 435 do CPC, em que os Recorrentes asseveram que “o Tribunal a quo, mesmo diante do cumprimento dos requisitos do artigo 435 do CPC, deixou de considerar a prova apresentada pelos recorrentes, incorrendo em clara violação ao referido dispositivo”. Consignou-se no aresto recorrido, por sua vez, que “demonstrada a falsidade da assinatura do promitente vendedor no Contrato de Compromisso de Venda e Compra, e tendo ele confirmado expressamente a nulidade ao reconhecer como verdadeiras as arguições iniciais, é nulo o negócio jurídico”. (id 179809162 - Pág. 9) Logo, também é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, IMISSÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA ÚNICA – LIDES JULGADAS RESPECTIVAMENTE PROCEDENTE, IMPROCEDENTE E EXTINTA NA ORIGEM – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ASSINATURAS E RECONHECIMENTO DE FIRMAS FALSOS – DECLARAÇÕES DAS RESPECTIVAS SERVENTIAS – AQUIESCÊNCIA PELO ALIENANTE – NULIDADE – DECISUM MANTIDO - OMISSÃO E “ERRO DE PREMISSA” – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – MANIFESTO INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam unicamente a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e a corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – DESERÇÃO - SENTENÇA E PREPARO ÚNICOS – INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS - AÇÕES DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, IMISSÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO – LIDES JULGADAS RESPECTIVAMENTE PROCEDENTE, IMPROCEDENTE E EXTINTA NA ORIGEM – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ASSINATURAS, RECONHECIMENTO DE FIRMAS FALSOS – DECLARAÇÕES DAS RESPECTIVAS SERVENTIAS – RECONHECIMENTO PELO ALIENANTE - NULIDADE - DECISUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. A sentença única desafia um único Recurso, no qual o recorrente tem a possibilidade de abordar matérias tratadas em cada um dos processos. Por esse mesmo fundamento, o preparo também é único. Havendo conexão com outras demandas que já tramitavam no juízo de origem, o mesmo da situação dos imóveis, prevalece este último, principalmente quando a matéria já está superada por decisão em Agravo de Instrumento. “7. A regra do art. 168 do CC estatui que a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, desde que esse interesse, econômico ou moral, seja compreendido como a relação de utilidade entre uma pessoa e um bem e que da sua declaração decorram efeitos que sujeitem a pessoa a algum efeito visado pelo negócio inválido, situação inexistente no caso” (STJ, REsp 1848501-MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgamento em 18-10-2022). Se a matéria é exclusivamente de direito, o réu, promitente vendedor, reconheceu como verdadeiros os fatos narrados na inicial, e os apelantes não requereram a produção de prova, não há cerceamento de defesa, tampouco boa-fé dos apelantes para a convalidação do negócio. É nulo o Contrato de Compromisso de Venda e Compra quando demonstrada a falsidade da assinatura do promitente vendedor e se este confirmou expressamente a nulidade ao reconhecer como verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
25/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o recurso de apelação interposto pela parte ré, impulsiono os autos para proceder a intimação da parte autora, para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
01/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o recurso de apelação interposto pela parte ré, impulsiono os autos para proceder a intimação da parte autora, para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
01/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o recurso de apelação interposto pela parte ré, impulsiono os autos para proceder a intimação da parte autora, para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
01/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Vistos, etc.
DECISÃO
Processo: 1000806-23.2019.8.11.0017..
Intimação - A oposição dos presentes embargos se deu dentro do prazo legal, de sorte que, em razão da tempestividade, deles conheço. Inicialmente, sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do NCPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. No caso em tela, em relação ao erro material, tem-se que razão assiste à parte autora, razão pela qual, com fundamento no art. 1.022 do NCPC, ACOLHO integralmente os Embargos de Declaração opostos pela parte autora para acrescentar o seguinte no ato sentencial: "ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para declarar a nulidade do ato jurídico consubstanciado no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Obrigações, celebrado em 02 de junho de 2014, objeto do AV.03 da Matrícula n. 20.767 e do AV.02 da Matrícula n. 20.768, do CRI de Porto Alegre do Norte/MT." Intimem-se. PORTO ALEGRE DO NORTE, 31 de janeiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito
01/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA CONJUNTA Processos: 1000806-23.2019.8.11.0017 (Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico) / 1000663-34.2019.8.11.0017 (Imissão na Posse) / 1000820-07.2019.8.11.0017 (Embargos de Terceiros) Considerando que as Ações Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Autos n. 1000806-23.2019.8.11.0017), Imissão na Posse (Autos n. 1000663-34.2019.8.11.0017) e Embargos de Terceiros (Autos n. 1000820-07.2019.8.11.0017) são conexas, procederei ao julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por DIRCEU MACHADO RODRIGUES, ROQUE DRUNN e HOLDING FFP EIRELI – EPP em face de MANOEL PRIMO ALVES, CREUSA BARBOSA ALVES e CHRISTIAN CONDE, partes qualificadas nos autos. Em síntese, afirmam os requerentes que adquiriram do requerido Christian Conde as áreas rurais denominadas São Sebastião V e São Sebastião VI, matrícula 15.256 e 15.257, do CRI de São Félix do Araguaia/MT, por meio de escritura pública lavrada em 20/03/2013, na Comarca de Rondonópolis/MT. Aduzem que, após a outorga das escrituras públicas, tomaram posse dos imóveis, contudo, não realizaram o registro do título em virtude da exigência do georreferenciamento das áreas. Narra que as áreas adquiridas foram posteriormente vendidas pelo requerido Christian Conde a terceiros. Contudo, alegam a existência de fraude e simulação nos contratos posteriores, decorrente da falsificação do reconhecimento de firma realizado, em tese, no Tabelionato de Notas de Goiânia/GO. Afirmam que tomaram ciência do negócio acima, pois foram surpreendidos pelas tentativas do requerido Manoel Primo em obter a posse dos imóveis, utilizando este de ações de reintegração de posse e de imissão de posse, sendo que a primeira demanda fora extinta pela desistência e a segunda, apesar de deferida a liminar de imissão de posse, posteriormente foi cassada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento. Expõe que a Tabeliã competente emitiu certidão, consignando que o requerido Crhistian Conde não possui cadastrado na serventia em que foi reconhecido o contrato de compra e venda celebrado entre os requeridos, bem como que o selo constante no documento foi utilizado pelo estabelecimento em ato relacionado à terceiro, qual seja, Cical Veículos Ltda. Além disso, salientam que a assinatura do requerido Christian no contrato de comodato, registrado no 2° Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, datado de 02/07/2014, também é falsa, posto não ser este cadastrado naquele tabelionato. Dessa forma, postulam os autores pela declaração da nulidade do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural e obrigações, entabulado entre os requeridos, no qual o demandado Christian vendeu as propriedades aos também, ora requeridos, Manoel Alves Primo e Creuza Barbosa Alves. Por intermédio da decisão proferida em id n. 34298419, foi deferida a tutela pleiteada, declarando-se a nulidade do contrato de id n. 26007415. Na sequência, os requeridos Manoel Primo e Creuza Barbosa opuseram embargos de declaração (id n. 34645715), que foi rejeitado pela decisão proferida em id n. 35222029. Irresignados, os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento da decisão de id n. 35534384. Empós, apresentaram contestação, alegando preliminarmente a incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação (id n. 35675791). Por conseguinte, sobreveio aos autos à informação do deferimento da liminar em sede de agravo de instrumento, determinando a suspensão da decisão que deferiu a tutela de evidência (id n. 35893335). Em seguida, através da decisão de id n. 35951290, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para não realizar o cancelamento das averbações constantes nas matrículas 15.256 e 15.257 e, caso já as tenha efetuado, proceder à retificação destas, a fim de manter o registro do contrato de compra e venda outrora averbado. Impugnação à contestação apresentada em id n. 37660428. Em seguida, a serventia informou que as matrículas foram transferidas para o CRI de Porto Alegre do Norte, determinando o Juízo o cumprimento do ato por este (id n. 36048985). O Requerido Christian Conde, por intermédio da petição acostada em id n. 4747477, reconhecera a procedência da ação. Em id n. 55092734, os autores manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Em id n° 55119218 e seguintes juntou as matrículas atualizadas, pertencendo os imóveis no âmbito do município de Porto Alegre do Norte/MT. Os requeridos manifestaram no feito em id n° 55276454, com relação ao reconhecimento do pedido realizado pelo requerido Christian Conde, aduzindo a existência de simulação junto aos autores. Por intermédio da decisão proferida em id n. 55901817, determinou a remessa dos autos a esta Comarca. Na sequência, os requeridos Manoel Primo e Creuza Barbosa opuseram embargos de declaração (id n. 56481555), que foi rejeitado pela decisão proferida em id n. 63615094. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id n. 88281431). Por sua vez, os requeridos, apesar de devidamente intimados, quedaram-se silentes, consoante se infere dos autos. RELATÓRIO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
Trata-se de Ação de Imissão de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MANOEL PRIMO ALVES E CREUZA BARBOSA ALVES em face de SAN RAFAEL SEM. CEREAIS LTDA, representados por seus administradores FERNANDO GUSTAVO JACOB RENEU RAFAEL COLERAL e em face de CHRISTIAN CONDE, todos qualificados nos autos. Aduz o autor que entabulou com o requerido Christian Conde um contrato de compra e venda no dia 02/06/2014, tendo como objeto duas áreas lindeiras, localizadas no Município de Luciara/MT, correspondente a circunscrição desta Comarca, denominadas São Sebastião V e São Sebastião VI, sob as matrículas nº. 15.256 e 15.257, totalizando área de 1.991 hectares, respectivamente, com o devido registro no CRI de São Félix do Araguaia. Em virtude de tal negócio, o autor pagou o valor total do imóvel à vista, tendo o requerido dado total e plena quitação. Narra que posteriormente celebrou novamente com o requerido Christian, novo negócio jurídico, consistente em contrato de comodato, em que o requerido/comodatário ficaria no imóvel até o dia 03/08/2018, mediante condições estabelecidas, dentre as quais, devolver os imóveis nas mesmas condições em que foram entregues, quando do término do prazo. Todavia, após o término do prazo de vigência do contrato de comodato, o requerido Christian recusou-se a devolver os imóveis ao autor, permanecendo inerte mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente. Diante disso, requereu, em sede de antecipação da tutela, a imissão na posse do imóvel objeto da presente demanda. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a exordial, a liminar foi deferida, bem como determinou-se a citação dos requeridos (id n. 23903456). Na sequência, Dirceu Machado Rodrigues peticionou nos autos requerendo a sua habilitação como terceiro interessado, alegando em síntese ser o legítimo proprietário do imóvel em discussão, bem como pela revogação da liminar outrora deferido, acostando na oportunidade documentos (id n. 24083730). Em seguida, os autores apresentaram manifestação em id n. 24143201. Empós, acostou-se aos autos informação sobre o deferimento da liminar em sede de Agravo de Instrumento, determinando a suspensão da decisão de id n. 23903456, a qual havia deferido a liminar de imissão na posse dos autores (id n. 25136870). Posteriormente, juntou-se aos autos acordão provendo o Agravo de Instrumento, os quais cassaram a decisão que concedeu a tutela antecipada (id n. 25641377). Por intermédio da petição acostada em id n. 51794922, os autores aditaram a inicial, requerendo a exclusão do requerido San Rafael Sem. Cereais LTDA, representado por seu administrador Fernando Gustavo Jacob Reneu Rafael Coleral; seja mantido o requerido Christian Conde; e a inclusão no polo passivo de Roque Drunn e Holding FFP Eireli – EPP e Fabricio De Barros Nicoletti (id n. 51794922). Em seguida, os autos foram remetidos para esta unidade judiciária. Por intermédio da decisão proferida em id n. 86085104, determinou-se a citação dos requeridos incluídos através do aditamento da inicial. Em id n. 103022054, os demandantes informaram que nos autos em apenso o requerido Christian Conde constituiu advogado, o qual possui poderes para receber citação. Em razão disso, requerem a sua citação por intermédio do causídico Dr. Ademar Garcia Neto. RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS
Trata-se de Embargos de Terceiros oposto por DIRCEU MACHADO RODRIGUES em face de MANOEL PRIMO ALVES e CREUSA BARBOSA ALVES, partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega o embargante que é legítimo proprietário do imóvel rural discutido na Ação de Imissão de Posse. Relata que adquiriu do Sr. Christian Conde por meio da escritura pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas, Registros, Títulos e Documentos da Comarca de Rondonópolis-MT, fls. nº 080/081v, Livro nº 175, protocolo nº 1543 datada de 20 de março de 2013, o imóvel constante da matrícula nº 15.256 do 1º Serviço Registral de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. Sustenta que o contrato que embasa a Ação de Imissão na Posse em apenso (Autos n. 1000663-34.2019.8.11.0059) proposta pelos requeridos é nulo, decorrente da falsificação do reconhecimento de firma realizado, em tese, no Tabelionato de Notas de Goiânia/GO. Dessa forma, requer o embargante a procedência da ação para o fim de reconhecer a posse no imóvel Fazenda São Sebastião V, constante da matrícula 15.256 e, definitivamente nela mantê-lo, condenando-se os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com inicial, juntou documentos. Recebida a exordial, determinou-se a citação do requeridos (id n. 34745419). Devidamente citados, os embargados apresentaram contestação, requerendo ao final a improcedência dos pedidos formula inicial (id n. 35685467). Impugnação apresentada em id n. 54158812. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (id n. 86079186), o embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id n. 88014758), por sua vez, os embargados quedaram-se silentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO De início, ressalte-se a desnecessidade de dilação probatória no caso em testilha, na medida em que os próprios requerentes postularam pelo julgamento antecipado da lide, bem como que o requerido Christian Conde, reconhece a procedência do pleito. Além disso, o cerne da questão é unicamente de direito e os documentos trazidos aos autos dão suporte a um seguro desate do litígio, razão pela qual, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Prosseguindo, concernente a preliminar de incompetência do Juízo, verifica-se que já foi objeto da decisão proferida em id n. 55901817. Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não merece prosperar, vez que, em que pese os requerentes não terem participado do contrato de compra e venda em questão, alegam serem os titulares de direito da propriedade sobre os imóveis versados no aludido contrato, em razão da outorga de escritura pública de compra e venda realizada em 20 de março de 2013. Diante disso, a legitimidade ativa dos autores decorre do envolvimento do conflito de interesses presentes no caso. Ademais, dispõe o artigo 168, do Código Civil: “Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Assim, rejeito a preliminar suscitada e, inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em aferir se o contrato de compra e venda celebrado entre os requeridos é nulo. É sabido que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade das partes. Nesse diapasão, constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe-se reconhecer sua nulidade, por mácula a elemento essencial do negócio, o qual não deve subsistir, por não atender as exigências legais, conforme dispõem os artigos 104, 166 e 167, todos do Código Civil. No caso em tela, alegam os requerentes a existência de fraude e simulação do contrato de compra e venda dos imóveis rurais, matrícula 15.256 e 15.257 (id n. 26007415 e id n. 26007417), decorrente da falsificação da assinatura e do selo de reconhecimento de firma nele contido. Analisando as questões postas em Juízo, bem como as provas acostadas aos autos, verifico que a assinatura aposta pelo requerido Christian Conde no contrato em discussão é irregular, embora “reconhecida” pelo 1° Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (Tabelionato Teixeira Neto). Isto porque, o próprio Tabelionato certificou que o selo reconhecido no contrato foi utilizado para outra pessoa, que não o requerido Christian Conde, conforme certidão de ID n° 26007418 – fl. 1. Além disso, consta ainda da certidão acostada em id n. 26007418, lavrada pelo tabelião do Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (Tabelionato Teixeira Neto) e 2º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, que o requerido Christian Conde não possui cadastro de reconhecimento de firmas nas respectivas serventias. Registro que a finalidade dos serviços notariais são de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, consoante dispõe a Lei 8.935/1994, e, por isso, gozam de fé pública, razão pela qual, não havendo prova em contrário, tem-se como verídica a certidão expedida pelo Tabelião. Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA– ATO NOTARIAL REVESTIDO DE FÉ - PÚBLICO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os atos realizados, por meio público, dentro de um Cartório que tem como principal objetivo garantir a segurança, a eficácia e a legalidade dos atos jurídicos, quando observadas as formalidades legais, são dotados de boa-fé, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Lei 8.935/1994. (N.U 1023110-33.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 07/04/2022)”. De outro norte, observa-se constar nova autenticação do reconhecimento de firma do requerido Christian em outros dois cartórios (Cartório Índio Artiaga - 4º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO e o Cartório Fernando Dias - 7° Tabelionato de Notas de Goiânia/GO), conforme se extrai do mesmo documento. Contudo, verifico que essas foram realizadas por semelhança somente em 18/12/2018, quando o contrato supostamente teria sido realizado em 02/06/2014, ou seja, 04 (quatro) anos a posteriori, de modo que não há que se falar em suprimento, posto que o contrato fora registrado ainda no ano de 2014, em ambas as matrículas. Portanto, o contrato que ensejou a averbação na matrícula dos imóveis não continha o reconhecimento dos demais cartórios, apenas constava-se o reconhecimento falso pelo 1º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO. Somando a isto, o requerido Christian Conde reconhece a procedência do pleito inicial, consoante informado em sua peça contestatória (id n. 4747477), o que corrobora com as provas acostadas aos autos. Dessa maneira, vislumbra-se que os demandantes se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, inc. I, do CPC), ao comprovar a falsificação da assinatura e do selo de reconhecimento de firma contido no contrato de compra e venda de id n. 26007415 e contrato de comodato id n. 26007417. Os demandados, por sua vez, igual sorte não lograram, visto que deixaram de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, inc. II, do CPC). Registro, ainda, que, apesar de devidamente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, os demandados quedaram inertes e silentes. Desse modo, latente a falsificação da assinatura aposta em nome de Christian Conde, bem como o seu respectivo reconhecimento pelo Tabelionato de Nota, imperiosa se faz a declaração de nulidade do contrato posto em discussão.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para declarar a nulidade do ato jurídico consubstanciado no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Obrigações, celebrado em 02 de junho de 2014, objeto do R.06 da Matrícula n. 15.256 e do R.07 da Matrícula n. 15.257, do CRI de São Félix do Araguaia/MT. Ao mesmo tempo, nos termos do artigo 487, inciso III alínea “a” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo requerido Christian Conde na presente ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Condeno os requeridos Manoel Primo Alves e Creuza Barbosa Alves ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Em proêmio, tendo em vista o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade acima, deixo de apreciar o pedido formulado em id n. 103022054. Com efeito, é consabido que a ação de imissão de posse é o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, sendo que sua finalidade é a investidura do possuidor na posse direta, eis que a indireta já foi obtida pelo título. Nesta senda, o objetivo da ação de imissão não é somente condenação do requerido para a entrega do bem, mas sim, que o autor seja imitido na posse, retirando o requerido da coisa de maneira forçada, caso este não cumpra espontaneamente a determinação. Portanto, o objeto da ação é a obtenção da posse, fundada no jus possidendi. Pois bem. Da análise cautelosa dos autos, verifico que não assiste razão a parte autora, conforme demonstrado a seguir. Considerando que restou reconhecida a propriedade das áreas rurais em favor dos requeridos desta demanda (DIRCEU MACHADO RODRIGUES, ROQUE DRUNN e HOLDING FFP EIRELI – EPP), em sede da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Autos de n. 1000806-23.2019.8.11.0017), não merecem prosperar o pleito de imissão de posse e perdas e danos, em razão de ser declarado nulo o título que embasa a presente demanda. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR, ORA APELANTE E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – PROVA EMPRESTADA VÁLIDA – CONTRADITÓRIO OBSERVADO - PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA – TÍTULO NULO – IMISSÃO NA POSSE IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I – Como o benefício da gratuidade da justiça foi deferida ao autor, ora apelante, em despacho inicial nos Autos de origem, competia aos réus, ora apelados, a teor do disposto no artigo 100 do Código de Processo Civil, ter apresentado impugnação em sua contestação, o que não fizeram. II – Uma vez que tanto no processo em que a prova foi produzida quanto neste foi oportunizado ao autor, ora apelante, o devido contraditório, não há de se falar em nulidade da prova emprestada. IV – Embora o autor, ora apelante, insista que a área em discussão tenha sido registrada por força de uma carta de adjudicação, fato é que a matrícula do imóvel, à toda evidência é nula, uma vez que é oriunda de um desmembramento de uma área maior que foi anulado. V - Como o autor, ora apelante, não logrou êxito em comprovar a propriedade do imóvel em litígio, não há de se falar na procedência da presente demanda, uma vez que a ação de imissão de posse, a teor do disposto no artigo 1.228 do Código Civil, tem natureza petitória e visa resguardar os direitos do proprietário que não tem a posse do imóvel sobre aquele que a possua injustamente. (N.U 0008258-68.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 08/06/2020)”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. DOS EMBARGOS DE TERCEIROS Do compulsar dos autos, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto, conforme a seguir será demonstrado. Com efeito, denota-se que a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Processo n. 1000806-23.2019.8.11.0017), ajuizada pelos embargantes e, apensada aos presentes autos, foi julgada procedente, declarando a nulidade do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Obrigações, celebrado em 02 de junho de 2014, objeto do R.06 da Matrícula n. 15.256 e do R.07 da Matrícula n. 15.257, do CRI de São Félix do Araguaia/MT. Ademais, a ação de Imissão na Posse (autos n. 1000663-34.2019.8.11.0059) em apenso, foi julgada improcedente, tendo em vista que o título (contrato de compra e venda) que a embasava foi declarado nulo, de modo que não mais subsiste motivo para aos autos em epígrafe tramitar. Assim, levando em conta o supramencionado, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação, o que acarreta na extinção do feito sem resolução do mérito. Por outro lado, a superveniência da perda de objeto da ação não prejudica o pagamento das verbas de sucumbência com base no princípio da causalidade por quem deu causa ao ajuizamento dos embargos.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade e que os embargados deram causa ao ajuizamento desta ação, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, 30 de janeiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA CONJUNTA Processos: 1000806-23.2019.8.11.0017 (Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico) / 1000663-34.2019.8.11.0017 (Imissão na Posse) / 1000820-07.2019.8.11.0017 (Embargos de Terceiros) Considerando que as Ações Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Autos n. 1000806-23.2019.8.11.0017), Imissão na Posse (Autos n. 1000663-34.2019.8.11.0017) e Embargos de Terceiros (Autos n. 1000820-07.2019.8.11.0017) são conexas, procederei ao julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por DIRCEU MACHADO RODRIGUES, ROQUE DRUNN e HOLDING FFP EIRELI – EPP em face de MANOEL PRIMO ALVES, CREUSA BARBOSA ALVES e CHRISTIAN CONDE, partes qualificadas nos autos. Em síntese, afirmam os requerentes que adquiriram do requerido Christian Conde as áreas rurais denominadas São Sebastião V e São Sebastião VI, matrícula 15.256 e 15.257, do CRI de São Félix do Araguaia/MT, por meio de escritura pública lavrada em 20/03/2013, na Comarca de Rondonópolis/MT. Aduzem que, após a outorga das escrituras públicas, tomaram posse dos imóveis, contudo, não realizaram o registro do título em virtude da exigência do georreferenciamento das áreas. Narra que as áreas adquiridas foram posteriormente vendidas pelo requerido Christian Conde a terceiros. Contudo, alegam a existência de fraude e simulação nos contratos posteriores, decorrente da falsificação do reconhecimento de firma realizado, em tese, no Tabelionato de Notas de Goiânia/GO. Afirmam que tomaram ciência do negócio acima, pois foram surpreendidos pelas tentativas do requerido Manoel Primo em obter a posse dos imóveis, utilizando este de ações de reintegração de posse e de imissão de posse, sendo que a primeira demanda fora extinta pela desistência e a segunda, apesar de deferida a liminar de imissão de posse, posteriormente foi cassada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento. Expõe que a Tabeliã competente emitiu certidão, consignando que o requerido Crhistian Conde não possui cadastrado na serventia em que foi reconhecido o contrato de compra e venda celebrado entre os requeridos, bem como que o selo constante no documento foi utilizado pelo estabelecimento em ato relacionado à terceiro, qual seja, Cical Veículos Ltda. Além disso, salientam que a assinatura do requerido Christian no contrato de comodato, registrado no 2° Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, datado de 02/07/2014, também é falsa, posto não ser este cadastrado naquele tabelionato. Dessa forma, postulam os autores pela declaração da nulidade do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural e obrigações, entabulado entre os requeridos, no qual o demandado Christian vendeu as propriedades aos também, ora requeridos, Manoel Alves Primo e Creuza Barbosa Alves. Por intermédio da decisão proferida em id n. 34298419, foi deferida a tutela pleiteada, declarando-se a nulidade do contrato de id n. 26007415. Na sequência, os requeridos Manoel Primo e Creuza Barbosa opuseram embargos de declaração (id n. 34645715), que foi rejeitado pela decisão proferida em id n. 35222029. Irresignados, os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento da decisão de id n. 35534384. Empós, apresentaram contestação, alegando preliminarmente a incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação (id n. 35675791). Por conseguinte, sobreveio aos autos à informação do deferimento da liminar em sede de agravo de instrumento, determinando a suspensão da decisão que deferiu a tutela de evidência (id n. 35893335). Em seguida, através da decisão de id n. 35951290, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para não realizar o cancelamento das averbações constantes nas matrículas 15.256 e 15.257 e, caso já as tenha efetuado, proceder à retificação destas, a fim de manter o registro do contrato de compra e venda outrora averbado. Impugnação à contestação apresentada em id n. 37660428. Em seguida, a serventia informou que as matrículas foram transferidas para o CRI de Porto Alegre do Norte, determinando o Juízo o cumprimento do ato por este (id n. 36048985). O Requerido Christian Conde, por intermédio da petição acostada em id n. 4747477, reconhecera a procedência da ação. Em id n. 55092734, os autores manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Em id n° 55119218 e seguintes juntou as matrículas atualizadas, pertencendo os imóveis no âmbito do município de Porto Alegre do Norte/MT. Os requeridos manifestaram no feito em id n° 55276454, com relação ao reconhecimento do pedido realizado pelo requerido Christian Conde, aduzindo a existência de simulação junto aos autores. Por intermédio da decisão proferida em id n. 55901817, determinou a remessa dos autos a esta Comarca. Na sequência, os requeridos Manoel Primo e Creuza Barbosa opuseram embargos de declaração (id n. 56481555), que foi rejeitado pela decisão proferida em id n. 63615094. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id n. 88281431). Por sua vez, os requeridos, apesar de devidamente intimados, quedaram-se silentes, consoante se infere dos autos. RELATÓRIO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
Trata-se de Ação de Imissão de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MANOEL PRIMO ALVES E CREUZA BARBOSA ALVES em face de SAN RAFAEL SEM. CEREAIS LTDA, representados por seus administradores FERNANDO GUSTAVO JACOB RENEU RAFAEL COLERAL e em face de CHRISTIAN CONDE, todos qualificados nos autos. Aduz o autor que entabulou com o requerido Christian Conde um contrato de compra e venda no dia 02/06/2014, tendo como objeto duas áreas lindeiras, localizadas no Município de Luciara/MT, correspondente a circunscrição desta Comarca, denominadas São Sebastião V e São Sebastião VI, sob as matrículas nº. 15.256 e 15.257, totalizando área de 1.991 hectares, respectivamente, com o devido registro no CRI de São Félix do Araguaia. Em virtude de tal negócio, o autor pagou o valor total do imóvel à vista, tendo o requerido dado total e plena quitação. Narra que posteriormente celebrou novamente com o requerido Christian, novo negócio jurídico, consistente em contrato de comodato, em que o requerido/comodatário ficaria no imóvel até o dia 03/08/2018, mediante condições estabelecidas, dentre as quais, devolver os imóveis nas mesmas condições em que foram entregues, quando do término do prazo. Todavia, após o término do prazo de vigência do contrato de comodato, o requerido Christian recusou-se a devolver os imóveis ao autor, permanecendo inerte mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente. Diante disso, requereu, em sede de antecipação da tutela, a imissão na posse do imóvel objeto da presente demanda. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a exordial, a liminar foi deferida, bem como determinou-se a citação dos requeridos (id n. 23903456). Na sequência, Dirceu Machado Rodrigues peticionou nos autos requerendo a sua habilitação como terceiro interessado, alegando em síntese ser o legítimo proprietário do imóvel em discussão, bem como pela revogação da liminar outrora deferido, acostando na oportunidade documentos (id n. 24083730). Em seguida, os autores apresentaram manifestação em id n. 24143201. Empós, acostou-se aos autos informação sobre o deferimento da liminar em sede de Agravo de Instrumento, determinando a suspensão da decisão de id n. 23903456, a qual havia deferido a liminar de imissão na posse dos autores (id n. 25136870). Posteriormente, juntou-se aos autos acordão provendo o Agravo de Instrumento, os quais cassaram a decisão que concedeu a tutela antecipada (id n. 25641377). Por intermédio da petição acostada em id n. 51794922, os autores aditaram a inicial, requerendo a exclusão do requerido San Rafael Sem. Cereais LTDA, representado por seu administrador Fernando Gustavo Jacob Reneu Rafael Coleral; seja mantido o requerido Christian Conde; e a inclusão no polo passivo de Roque Drunn e Holding FFP Eireli – EPP e Fabricio De Barros Nicoletti (id n. 51794922). Em seguida, os autos foram remetidos para esta unidade judiciária. Por intermédio da decisão proferida em id n. 86085104, determinou-se a citação dos requeridos incluídos através do aditamento da inicial. Em id n. 103022054, os demandantes informaram que nos autos em apenso o requerido Christian Conde constituiu advogado, o qual possui poderes para receber citação. Em razão disso, requerem a sua citação por intermédio do causídico Dr. Ademar Garcia Neto. RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS
Trata-se de Embargos de Terceiros oposto por DIRCEU MACHADO RODRIGUES em face de MANOEL PRIMO ALVES e CREUSA BARBOSA ALVES, partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega o embargante que é legítimo proprietário do imóvel rural discutido na Ação de Imissão de Posse. Relata que adquiriu do Sr. Christian Conde por meio da escritura pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas, Registros, Títulos e Documentos da Comarca de Rondonópolis-MT, fls. nº 080/081v, Livro nº 175, protocolo nº 1543 datada de 20 de março de 2013, o imóvel constante da matrícula nº 15.256 do 1º Serviço Registral de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. Sustenta que o contrato que embasa a Ação de Imissão na Posse em apenso (Autos n. 1000663-34.2019.8.11.0059) proposta pelos requeridos é nulo, decorrente da falsificação do reconhecimento de firma realizado, em tese, no Tabelionato de Notas de Goiânia/GO. Dessa forma, requer o embargante a procedência da ação para o fim de reconhecer a posse no imóvel Fazenda São Sebastião V, constante da matrícula 15.256 e, definitivamente nela mantê-lo, condenando-se os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com inicial, juntou documentos. Recebida a exordial, determinou-se a citação do requeridos (id n. 34745419). Devidamente citados, os embargados apresentaram contestação, requerendo ao final a improcedência dos pedidos formula inicial (id n. 35685467). Impugnação apresentada em id n. 54158812. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (id n. 86079186), o embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id n. 88014758), por sua vez, os embargados quedaram-se silentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO De início, ressalte-se a desnecessidade de dilação probatória no caso em testilha, na medida em que os próprios requerentes postularam pelo julgamento antecipado da lide, bem como que o requerido Christian Conde, reconhece a procedência do pleito. Além disso, o cerne da questão é unicamente de direito e os documentos trazidos aos autos dão suporte a um seguro desate do litígio, razão pela qual, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Prosseguindo, concernente a preliminar de incompetência do Juízo, verifica-se que já foi objeto da decisão proferida em id n. 55901817. Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não merece prosperar, vez que, em que pese os requerentes não terem participado do contrato de compra e venda em questão, alegam serem os titulares de direito da propriedade sobre os imóveis versados no aludido contrato, em razão da outorga de escritura pública de compra e venda realizada em 20 de março de 2013. Diante disso, a legitimidade ativa dos autores decorre do envolvimento do conflito de interesses presentes no caso. Ademais, dispõe o artigo 168, do Código Civil: “Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Assim, rejeito a preliminar suscitada e, inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em aferir se o contrato de compra e venda celebrado entre os requeridos é nulo. É sabido que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade das partes. Nesse diapasão, constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe-se reconhecer sua nulidade, por mácula a elemento essencial do negócio, o qual não deve subsistir, por não atender as exigências legais, conforme dispõem os artigos 104, 166 e 167, todos do Código Civil. No caso em tela, alegam os requerentes a existência de fraude e simulação do contrato de compra e venda dos imóveis rurais, matrícula 15.256 e 15.257 (id n. 26007415 e id n. 26007417), decorrente da falsificação da assinatura e do selo de reconhecimento de firma nele contido. Analisando as questões postas em Juízo, bem como as provas acostadas aos autos, verifico que a assinatura aposta pelo requerido Christian Conde no contrato em discussão é irregular, embora “reconhecida” pelo 1° Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (Tabelionato Teixeira Neto). Isto porque, o próprio Tabelionato certificou que o selo reconhecido no contrato foi utilizado para outra pessoa, que não o requerido Christian Conde, conforme certidão de ID n° 26007418 – fl. 1. Além disso, consta ainda da certidão acostada em id n. 26007418, lavrada pelo tabelião do Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (Tabelionato Teixeira Neto) e 2º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, que o requerido Christian Conde não possui cadastro de reconhecimento de firmas nas respectivas serventias. Registro que a finalidade dos serviços notariais são de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, consoante dispõe a Lei 8.935/1994, e, por isso, gozam de fé pública, razão pela qual, não havendo prova em contrário, tem-se como verídica a certidão expedida pelo Tabelião. Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA– ATO NOTARIAL REVESTIDO DE FÉ - PÚBLICO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os atos realizados, por meio público, dentro de um Cartório que tem como principal objetivo garantir a segurança, a eficácia e a legalidade dos atos jurídicos, quando observadas as formalidades legais, são dotados de boa-fé, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Lei 8.935/1994. (N.U 1023110-33.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 07/04/2022)”. De outro norte, observa-se constar nova autenticação do reconhecimento de firma do requerido Christian em outros dois cartórios (Cartório Índio Artiaga - 4º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO e o Cartório Fernando Dias - 7° Tabelionato de Notas de Goiânia/GO), conforme se extrai do mesmo documento. Contudo, verifico que essas foram realizadas por semelhança somente em 18/12/2018, quando o contrato supostamente teria sido realizado em 02/06/2014, ou seja, 04 (quatro) anos a posteriori, de modo que não há que se falar em suprimento, posto que o contrato fora registrado ainda no ano de 2014, em ambas as matrículas. Portanto, o contrato que ensejou a averbação na matrícula dos imóveis não continha o reconhecimento dos demais cartórios, apenas constava-se o reconhecimento falso pelo 1º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO. Somando a isto, o requerido Christian Conde reconhece a procedência do pleito inicial, consoante informado em sua peça contestatória (id n. 4747477), o que corrobora com as provas acostadas aos autos. Dessa maneira, vislumbra-se que os demandantes se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, inc. I, do CPC), ao comprovar a falsificação da assinatura e do selo de reconhecimento de firma contido no contrato de compra e venda de id n. 26007415 e contrato de comodato id n. 26007417. Os demandados, por sua vez, igual sorte não lograram, visto que deixaram de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, inc. II, do CPC). Registro, ainda, que, apesar de devidamente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, os demandados quedaram inertes e silentes. Desse modo, latente a falsificação da assinatura aposta em nome de Christian Conde, bem como o seu respectivo reconhecimento pelo Tabelionato de Nota, imperiosa se faz a declaração de nulidade do contrato posto em discussão.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para declarar a nulidade do ato jurídico consubstanciado no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Obrigações, celebrado em 02 de junho de 2014, objeto do R.06 da Matrícula n. 15.256 e do R.07 da Matrícula n. 15.257, do CRI de São Félix do Araguaia/MT. Ao mesmo tempo, nos termos do artigo 487, inciso III alínea “a” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo requerido Christian Conde na presente ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Condeno os requeridos Manoel Primo Alves e Creuza Barbosa Alves ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Em proêmio, tendo em vista o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade acima, deixo de apreciar o pedido formulado em id n. 103022054. Com efeito, é consabido que a ação de imissão de posse é o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, sendo que sua finalidade é a investidura do possuidor na posse direta, eis que a indireta já foi obtida pelo título. Nesta senda, o objetivo da ação de imissão não é somente condenação do requerido para a entrega do bem, mas sim, que o autor seja imitido na posse, retirando o requerido da coisa de maneira forçada, caso este não cumpra espontaneamente a determinação. Portanto, o objeto da ação é a obtenção da posse, fundada no jus possidendi. Pois bem. Da análise cautelosa dos autos, verifico que não assiste razão a parte autora, conforme demonstrado a seguir. Considerando que restou reconhecida a propriedade das áreas rurais em favor dos requeridos desta demanda (DIRCEU MACHADO RODRIGUES, ROQUE DRUNN e HOLDING FFP EIRELI – EPP), em sede da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Autos de n. 1000806-23.2019.8.11.0017), não merecem prosperar o pleito de imissão de posse e perdas e danos, em razão de ser declarado nulo o título que embasa a presente demanda. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR, ORA APELANTE E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – PROVA EMPRESTADA VÁLIDA – CONTRADITÓRIO OBSERVADO - PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA – TÍTULO NULO – IMISSÃO NA POSSE IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I – Como o benefício da gratuidade da justiça foi deferida ao autor, ora apelante, em despacho inicial nos Autos de origem, competia aos réus, ora apelados, a teor do disposto no artigo 100 do Código de Processo Civil, ter apresentado impugnação em sua contestação, o que não fizeram. II – Uma vez que tanto no processo em que a prova foi produzida quanto neste foi oportunizado ao autor, ora apelante, o devido contraditório, não há de se falar em nulidade da prova emprestada. IV – Embora o autor, ora apelante, insista que a área em discussão tenha sido registrada por força de uma carta de adjudicação, fato é que a matrícula do imóvel, à toda evidência é nula, uma vez que é oriunda de um desmembramento de uma área maior que foi anulado. V - Como o autor, ora apelante, não logrou êxito em comprovar a propriedade do imóvel em litígio, não há de se falar na procedência da presente demanda, uma vez que a ação de imissão de posse, a teor do disposto no artigo 1.228 do Código Civil, tem natureza petitória e visa resguardar os direitos do proprietário que não tem a posse do imóvel sobre aquele que a possua injustamente. (N.U 0008258-68.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 08/06/2020)”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. DOS EMBARGOS DE TERCEIROS Do compulsar dos autos, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto, conforme a seguir será demonstrado. Com efeito, denota-se que a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Processo n. 1000806-23.2019.8.11.0017), ajuizada pelos embargantes e, apensada aos presentes autos, foi julgada procedente, declarando a nulidade do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Obrigações, celebrado em 02 de junho de 2014, objeto do R.06 da Matrícula n. 15.256 e do R.07 da Matrícula n. 15.257, do CRI de São Félix do Araguaia/MT. Ademais, a ação de Imissão na Posse (autos n. 1000663-34.2019.8.11.0059) em apenso, foi julgada improcedente, tendo em vista que o título (contrato de compra e venda) que a embasava foi declarado nulo, de modo que não mais subsiste motivo para aos autos em epígrafe tramitar. Assim, levando em conta o supramencionado, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação, o que acarreta na extinção do feito sem resolução do mérito. Por outro lado, a superveniência da perda de objeto da ação não prejudica o pagamento das verbas de sucumbência com base no princípio da causalidade por quem deu causa ao ajuizamento dos embargos.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade e que os embargados deram causa ao ajuizamento desta ação, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, 30 de janeiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito