Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:53
Publicação
03/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2370529/PR (2023/0173887-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO LOPES GUIMARÃES - SC009174
ANDRÉ MACHADO COELHO - SC019158
ARTUR REFATTI PERFEITO - SC030211
BRUNO SOUTO ALONSO - SC020026
VITOR HUGO CENCI - SC015615
AGRAVADO: MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL DUNSHEE DE ABRANCHES FIOD - DF023589
MAGGIE MARIANNE ANTHONIJSZ PATITUCCI DA SILVA - PR057845
DANIEL LOPES AMARAL - DF070597
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:53
Publicação
03/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2370529/PR (2023/0173887-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO LOPES GUIMARÃES - SC009174
ANDRÉ MACHADO COELHO - SC019158
ARTUR REFATTI PERFEITO - SC030211
BRUNO SOUTO ALONSO - SC020026
VITOR HUGO CENCI - SC015615
AGRAVADO: MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL DUNSHEE DE ABRANCHES FIOD - DF023589
MAGGIE MARIANNE ANTHONIJSZ PATITUCCI DA SILVA - PR057845
DANIEL LOPES AMARAL - DF070597
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:31
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2370529/PR (2023/0173887-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO LOPES GUIMARÃES - SC009174
ANDRÉ MACHADO COELHO - SC019158
ARTUR REFATTI PERFEITO - SC030211
BRUNO SOUTO ALONSO - SC020026
VITOR HUGO CENCI - SC015615
AGRAVADO: MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL DUNSHEE DE ABRANCHES FIOD - DF023589
MAGGIE MARIANNE ANTHONIJSZ PATITUCCI DA SILVA - PR057845
DANIEL LOPES AMARAL - DF070597
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 12:41
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2370529/PR (2023/0173887-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO LOPES GUIMARÃES - SC009174
ANDRÉ MACHADO COELHO - SC019158
ARTUR REFATTI PERFEITO - SC030211
BRUNO SOUTO ALONSO - SC020026
VITOR HUGO CENCI - SC015615
AGRAVADO: MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL DUNSHEE DE ABRANCHES FIOD - DF023589
MAGGIE MARIANNE ANTHONIJSZ PATITUCCI DA SILVA - PR057845
DANIEL LOPES AMARAL - DF070597
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009414-18.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009414-18.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. Executado(s): MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Vistos. 1. Em que pese o teor do pedido de mov. 189, por economia processual, mantenho a suspensão do processo até o julgamento do incidente (174), oportunidade em que será analisada a situação em que se encontra o recurso e a viabilidade ou não do prosseguimento do cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de mov. 189. 2. Com o julgamento dos autos de n. 0005297-32.2021.8.16.0001, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) INDEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) INDEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:49
Publicação
23/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2370529/PR (2023/0173887-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL DUNSHEE DE ABRANCHES FIOD - DF023589
MAGGIE MARIANNE ANTHONIJSZ PATITUCCI DA SILVA - PR057845
DANIEL LOPES AMARAL - DF070597
AGRAVADO: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO LOPES GUIMARÃES - SC009174
ANDRÉ MACHADO COELHO - SC019158
ARTUR REFATTI PERFEITO - SC030211
BRUNO SOUTO ALONSO - SC020026
VITOR HUGO CENCI - SC015615
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 28 e 284 do STF (e-STJ fls. 1.106/1.107). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.028): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. TEMÁTICA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PRETÉRITO, ADEMAIS, COMO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO, DEVIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.046/1.051). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.057/1.073), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 272, § 8º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, a tempestividade da apelação apresentada. Alega a existência de nulidade de atos processuais, pois "os advogados da Recorrente não foram intimados da sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, assim como das decisões anteriores, uma vez que o Cartório não habilitou os novos procuradores" (e-STJ fl. 1.063). Afirma que "a regra do § 8º do art. 272 é específica e tem prevalência sobre a orientação geral que veda a supressão de instância" (e-STJ fl. 1.064). Acrescenta que "inexiste trânsito em julgado da sentença quando nula a intimação das partes sobre o referido ato. Isto é, uma vez reconhecida a nulidade da intimação, como pleiteado pela Recorrente, não há que se falar em imutabilidade da decisão a demandar instrumentos especiais (rescisória, por ex.) para desconstituir o ato" (e-STJ fl. 1.064). No agravo (e-STJ fls. 1.110/1.120), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.132/1.138). É o relatório. Decido. Quanto à tempestividade da apelação, o acórdão recorrido concluiu que (e-STJ fls. 1.030/1.032): 11. Em terceiro lugar, como bem pontuado na decisão monocrática recorrida, a insurgência acerca de nulidades de atos processuais praticados, em razão da ausência de intimação, deve ser primeiramente analisada pelo juízo de origem. É inviável a apreciação do tema pelo Colegiado neste momento processual sem a pretérita apreciação dos fatos e argumentos pelo juízo singular, o que caracterizaria evidente supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, eventualidade e estabilização da relação jurídica processual. (...) 14. De mais a mais, sobreleva-se que o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença, dado o trânsito em julgado em 10-7-2018 (mov. 43.1). Valer dizer, ainda que porventura tenha razão a apelante, é indiscutível que o instrumento processual utilizado para suscitar a irregularidade sobre o processo não é idôneo. Há, em princípio, imutabilidade das decisões meritórias pela coisa julgada formada nos autos. Noutras palavras, a sentença proferida na fase de conhecimento, até a devida apreciação de sua nulidade, é válida para todos os efeitos. 15. Vê-se, desse modo, que o recurso de apelação não merece conhecimento, porque a tese de nulidade de atos processuais praticados na instância de origem, inclusive da sentença proferida na fase de conhecimento, deve ser, a priori, analisada pelo juízo singular, sob pena de, assim não sendo, haver supressão de instância. No entanto, este Tribunal Superior, ao interpretar o § 8º do art. 272 do CPC ("A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido"), concluiu que cabe à parte, ao arguir a nulidade da intimação, antecipar o ato processual que pretendia praticar, sob pena de preclusão. Portanto, a nulidade da intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato que se pretende praticar, o que não deixa dúvidas de que ambos os atos processuais (alegação de nulidade e eventual interposição de recurso) devem ser praticados de forma concomitante. Com efeito, "Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar" (AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). Nessa ordem de ideias: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NÃO ALEGADA COMO PRELIMINAR. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, deveria a parte alegar a nulidade em preliminar da peça que pretendia apresentar. Precedente. 2. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A substituição da penhora do imóvel, no caso, depende de reexame fático-probatório. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.736.557/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE A PARTE PRETENDIA PRATICAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cabe à parte, ao arguir a nulidade da intimação, antecipar o ato processual que pretendia praticar, sob pena de preclusão. 2. A parte não estava impedida de antecipar o ato processual que lhe cabia, bastando, para tanto, requerer o desarquivamento dos autos, interpondo o apelo especial, com pedido de nulidade dos atos praticados e de envio à segunda instância; se assim não procedeu, não há como devolver o prazo para a interposição do pretendido recurso, tendo em vista que tal providência afrontaria a razoável duração do processo. 3. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.882.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Recurso originário de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, julgada procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição. 2. Alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor público acerca do retorno da carta precatória destinada à avaliação do veículo. 3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo. 6. Limitação da possibilidade de anulação do processo para devolução de prazo processual apenas à hipótese de inviabilidade de acesso aos autos pela parte prejudicada (cf. art. 272, § 9º, do CPC/015), circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 4. Caso concreto que a parte interessada limitou-se a alegar a nulidade do processo nas razões da apelação, abstendo-se de já antecipar o ato processual que pretendia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. 5. Preclusão da alegação de nulidade do processo no caso concreto, em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015. 7. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional acerca da alegação de abusividade de cláusulas contratuais, tendo em vista a arguição genérica na contestação. 8. Inviabilidade de se sanar o vício da alegação genérica nas razões da apelação, em virtude da proibição de inovação recursal. 9. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.810.925/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.) Do voto do Ministro Sanseverino, pela pertinência ao presente julgamento, transcrevo: O CPC/2015, orientado pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, inovou o ordenamento jurídico processual ao exigir que a parte prejudicada por uma nulidade de intimação já pratique antecipadamente o ato que lhe caberia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. (...) Veio em boa hora, portanto, o novo regramento processual da nulidade das intimações, previsto no art. 272, § 8º, do CPC/2015, pois, com base nesse enunciado normativo, pode-se considerar preclusa a preliminar de nulidade de intimação suscitada perante o Tribunal de origem, uma vez que não acompanhada do ato processual que se pretendia praticar, caso a intimação fosse válida. Observe-se que o art. 272, § 8º, se harmoniza com a norma do art. 938 do CPC/2015, que permite a conversão do julgamento do recurso em diligência para sanar vício processual sem necessidade de anulação do processo. (...) Efetivamente, para que a norma do art. 938 seja plenamente atendida, no caso de nulidade de intimação, há necessidade de a parte prejudicada antecipar o ato processual que pretendida praticar (cf. art. 272, § 8º, CPC/2015), para que, assim, o Tribunal possa avaliar a possibilidade de determinar uma diligência que atenda ao interesse da parte prejudicada, sem necessidade de anulação do processo. No caso dos autos, o art. 272, § 8º, do CPC/2015 não deixou de ser observado pela parte recorrente, pois, em vez de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando a referida nulidade - caminho tido como correto pelo TJPR -, optou acertadamente por interpor o recurso de apelação e, preliminarmente, sustentar a tempestividade do recurso em virtude da suposta nulidade da intimação ocorrida quando da publicação da sentença. Cuida-se de regra que vai ao encontro da celeridade processual, evitando que a parte, eventualmente, se aproveite de vícios processuais para retardar ainda mais a marcha processual. Portanto, caso a alegação de nulidade tivesse sido apresentada e cumprimento de sentença ou em outra manifestação que não o recurso cabível, mesmo que acolhida a alegação de nulidade, não haveria nenhum efeito prático, uma vez que o prazo para interpor o recurso não poderia ser devolvido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, passo a análise da preliminar de nulidade da intimação. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de duplicata mercantil c/c indenização por danos morais ajuizada pela recorrida em face da ora recorrente. Os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes e o pedido reconvencional improcedente, nos termos da sentença de fls. 491/503 e 522/523 (e-STJ). Apresentada apelação, o TJPR anulou de ofício a sentença por entender caracterizado julgamento infra petita, julgando prejudicada a apelação. Ao apresentar os embargos de declaração do referido acórdão, a parte recorrente solicitou a regularização de sua representação nos autos, requerendo o cadastro dos Advogados Dr. Carlyle Popp (OAB/PR 15.356) e Dr. Gabriel Cardoso Galli (OAB/PR 72.367) como representantes da parte embargante, sob pena de nulidade, conforme substabelecimento juntado (e-STJ fls. 582/589). Do acórdão que julgou os aclaratórios, contudo, houve a certidão de publicação e prazo (e-STJ fls. 613/615) em nome de advogados diferentes – Maggie Marianne A. Patitucci Da Silva, Julio Santiago Da Silva Filho, Sandro Lopes Guimaraes, Artur Refatti Perfeit e Karolina Costa – e não os requeridos quando da oposição dos embargos de declaração (e-STJ fls. 582/590). O referido acórdão teve seu trânsito em julgado certificado, com a consequente baixa ao juízo de origem. Na sequência, houve novo pedido de substabelecimento em nome dos patronos da MT Transportes, para que passasse a constar o nome do Dr. Gunnar Nelson Ferreira OAB/PR 63.442 (e-STJ fl. 620), não se insurgindo contra a irregularidade da intimação no julgamento dos embargos de declaração. Em seguida, houve manifestação da parte ora recorrida para o prosseguimento do feito e prolação de nova sentença (e-STJ fl. 624). Foi então proferida nova sentença de fls. 623/626 (e-STJ), em que se constata a inexistência de regular intimação dos procuradores da parte recorrente. Nesse cenário, após o trânsito em julgado da sentença, e durante o cumprimento de sentença, a parte ora recorrente interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 875/893). Com base no art. 272, § 8º, do CPC/2015 e na jurisprudência desta Corte, apresentou preliminar de nulidade, requerendo o reconhecimento da tempestividade do recurso, tendo em vista a nulidade de intimação da nova sentença proferida nos autos. Nesse contexto, devido à falta de intimação adequada dos advogados da MT Transportes sobre a sentença, deve ser afastada a tese de intempestividade e inadequação da via eleita aplicada na origem. Os autos devem retornar às instâncias anteriores para a devida apreciação do recurso de apelação. Por fim, não procede a alegação apresentada pela parte recorrida, no sentido de que "mesmo tendo atuado no processo, e, com isso, tomado conhecimento da decisão proferida em 2016, a recorrente interpôs o recurso apenas em 2021, ou seja, passados mais de 6 anos da decisão e 5 anos da juntada de substabelecimento" (e-STJ fl. 1.101). Isso porque, referido nulidade se refere ao julgamento dos embargos de declaração proferido pelo TJPR, do qual a parte ora recorrente não se insurgiu. Após referido julgamento, houve novo pedido de substabelecimento em nome dos patronos da MT Transportes, para que passasse a constar o nome do Dr. Gunnar Nelson Ferreira OAB/PR 63.442 (e-STJ fl. 620), de modo que a presente nulidade diz respeito à intimação da nova sentença proferida pelo magistrado singular. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao especial especial para afastar a intempestividade da apelação e determinar que o Tribunal de origem proceda à análise e julgamento do recurso interposto. Publique-se e intimem-se.
20/12/2024, 00:00
conhecimento em parte para dar provimento ao recurso especial
19/12/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009414-18.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009414-18.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. Executado(s): MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de mov. 174.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2024, 09:31
Protocolo de Petição
20/02/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009414-18.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009414-18.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 83.675.413/0004-46) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 3628 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.260-000 Executado(s): MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 08.528.896/0001-98) Rua Desembargador Motta, 2958 Térreo - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-200
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão formulado no mov. 172.1. Em consulta aos autos de n. 0005297-32.2021.8.16.0001 do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica foi determinada a suspensão dos presentes autos (mov. 36.1, item 2). 2. Com o julgamento dos autos de n. 0005297-32.2021.8.16.0001, intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009414-18.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009414-18.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 83.675.413/0004-46) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 3628 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.260-000 Executado(s): MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 08.528.896/0001-98) Rua Desembargador Motta, 2958 Térreo - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-200
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (168.1). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista que em consulta aos autos do Agravo Instrumento este Juízo constatou que não foi deferido efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 164.1. 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009414-18.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009414-18.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. Executado(s): MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Vistos para decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MT Transporte e Logistica Ltda em face da pretensão executiva de Macromaq Equipamentos LTDA., em que alega, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da falta de compensação. Intimada, a parte excepta apresentou resposta ao mov. 162.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico, ou seja, não previsto em lei, assim, para a sua admissão e apreciação é necessário observar os requisitos trazidos pela doutrina e a jurisprudência; AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/2/2016.). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1593718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) – (negritei) Assim, compreende-se que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir as matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juízo, e ainda, que sua comprovação seja pré-constituída, ou que o direito esteja nítido nos autos, sem que haja necessidade de dilação probatória. In casu, os argumentos narrados pela parte excipiente não preenchem os requisitos trazidos pela jurisprudência e doutrina e, portanto, não podem ser apreciados nesta modalidade de defesa, pois não se tratam de matéria de ordem pública, e consequentemente não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo. Observe-se que para questionar excesso de execução em cumprimento de sentença, a lei expressamente prevê o procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, V do Código de Processo Civil, qual, inclusive, exige o recolhimento das custas atinentes. Conhecer a exceção de pré-executividade em relação as matérias que não versam sobre a ordem pública, e ainda, quando há outro procedimento legal expressamente previsto em lei, acarretaria no desvirtuamento do instituto jurídico simplificado, qual a doutrina e a jurisprudência se pautaram para construir a mencionada exceção.
Diante do exposto, não conheço a presente exceção de pré-executividade. 2.Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/08/2023, 18:46
Protocolo de Petição
24/08/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 10:18
Redistribuição
24/08/2023, 10:00
Recebimento
14/08/2023, 16:52
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
01/06/2023, 17:30
Recebimento
23/05/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009414-18.2011.8.16.0001/5 Recurso: 0009414-18.2011.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Agravado(s): MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009414-18.2011.8.16.0001/4 Recurso: 0009414-18.2011.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Requerido(s): MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 278, §8º, do Código de Processo Civil, sustentando que adequadamente arguiu a nulidade da intimação da sentença em capítulo preliminar da apelação, consoante norma afrontada, que excepcionou a aplicação do duplo grau de jurisdição na hipótese retratada, visando garantir coesão e celeridade à marcha processual, bem como que inexiste trânsito em julgado da sentença ante a nulidade da intimação das partes sobre referido ato. Pois bem, não obstante a oposição de embargos de declaração, o artigo 278, §8º, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pela decisão impugnada, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local, carecendo, portanto, indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido: “(...) 2. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que a tese aventada no apelo nobre não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem o que impossível o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula nº 211 do STJ. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.988.181/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022 “(...) A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em sede de embargos de declaração; o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a falta do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é (in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (...)” (AgInt no REsp 1783648/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) Ademais, o Colegiado deliberou no acórdão de embargos de declaração que: “5. (...) ainda que a tese de nulidade da intimação possa ser formulada em capítulo preliminar do próprio ato que caiba à parte praticar (CPC, art. 272, § 8º), asseverou-se que “processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença, dado o trânsito em julgado em 10-7- 2018 (mov. 43.1). [...] é indiscutível que o instrumento processual utilizado para suscitar a irregularidade sobre o processo não é idôneo. Há, em princípio, imutabilidade das decisões meritórias pela coisa julgada formada nos autos. Noutras palavras, a sentença proferida na fase de conhecimento, até a devida apreciação de sua nulidade, é válida para todos os efeitos”.” Ocorre que a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial sobre a sentença encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...)" (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA CONSOLIDAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). (...)” (AgInt no REsp n. 1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0009414-18.2011.8.16.0001 Ag 2 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Agravo Interno Cível Agravante(s): MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. Agravado(s): MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. Intime-se o agravado, Macromaq Equipamentos Ltda., para responder ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.021, §2º). Intime-se. Curitiba, 14 de junho de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MT Transporte e Logística Ltda.
Apelado: Macromaq Equipamentos Ltda.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009414-18.2011.8.16.0001-Ap1, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba – 8ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Trata-se de cumprimento de sentença de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de duplicatas mercantis nº 0009414-18.2011.8.16.0001. 1. A apelante aduz, em síntese, que: a) quando do trâmite da ação na fase de conhecimento, havia protocolado substabelecimento de procuração, porém não houve retificação de autuação pela Serventia do Juízo; b) não foi devidamente intimada das decisões meritórias, uma vez que as intimações respectivas foram expedidas à procuradora anterior; c) há nulidade dos atos processuais, por ausência de correta intimação; d) a sentença proferida é “extra petita”, pois a sua condenação ao pagamento de produtos e serviços prestados pela apelada está em desacordo com o que essa buscou em sede de reconvenção; e) a sentença é nula por falta de fundamentação; f) deve ser majorado o valor da indenização PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009414-18.2011.8.16.0001-Ap1 por dano moral. Afinal, requer o provimento ao recurso para o fim cassar a sentença; subsidiariamente, que o valor da indenização por dano moral seja majorado (mov. 138.1). 2. Recurso respondido (mov. 150.1). É O RELATÓRIO. 3. A controvérsia cinge-se à nulidade de atos processuais, à nulidade da sentença proferida na fase de conhecimento, à majoração da indenização por dano moral. 4. Sabe-se que, para que o mérito recursal seja analisado pelo juízo “ad quem”, o recurso deve preencher os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer). 5. O presente recurso não merece conhecimento, em razão da inadequação da via eleita e da supressão de instância. Explica-se: 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009414-18.2011.8.16.0001-Ap1 6. A insurgência acerca de nulidades de atos processuais praticados, em razão da ausência de intimação, deve ser primeiramente analisada pelo juízo de origem, porque é inviável a apreciação do tema pelo Colegiado neste momento processual sem a pretérita apreciação dos fatos e argumentos pelo juízo singular - o que caracterizaria evidente supressão de instância, ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, eventualidade e estabilização da relação jurídica processual. 7. Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam: “A princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matéria não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isso porque (...) oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau afrontaria o princípio do juiz natural.” (Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009414-18.2011.8.16.0001-Ap1 Procedimento Comum. 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016. p. 519). 8. Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou: “Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Ação de indenização em fase de cumprimento provisório de sentença. Arguição de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação dos novos patronos constituídos nos autos. questão não suscitada e, consequentemente, não apreciada pelo juízo de origem. Impossibilidade de análise por esta corte, pena de supressão de instância. Razões recursais voltadas à concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. questão não objeto da decisão agravada, ademais, matéria já objeto de insurgência recursal pretérita. Agravo de instrumento não conhecido e agravo interno prejudicado”. (Agravo de Instrumento nº 0031671-25.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - 10ª Câmara Cível – Julgado em 1º-3- 2021). Destaquei. 9. E por inadequação da via eleita, destaca-se que o processo já se encontra na fase de 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009414-18.2011.8.16.0001-Ap1 cumprimento de sentença, dado o trânsito em julgado em 10-7- 2018 (mov. 43.1). Valer dizer, ainda que porventura tenha razão a apelante, é indiscutível que o instrumento processual utilizado para suscitar a irregularidade sobre o processo não é idôneo. Há, em princípio, imutabilidade das decisões meritórias pela coisa julgada formada nos autos. Noutras palavras, a sentença proferida na fase de conhecimento, até a devida apreciação de sua nulidade, é válida para todos os efeitos. 10. Vê-se, desse modo, que o recurso não merece conhecimento, porque a tese de nulidade de atos processuais praticados na instância de origem, inclusive da sentença proferida na fase de conhecimento, deve ser, a priori, analisada pelo juízo singular, sob pena de, assim não sendo, haver supressão de instância. 11. Por fim, deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, §11), pois não houve sentença, na fase de cumprimento de sentença, que os arbitrassem. Assim sendo, o recurso é inadmissível. 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009414-18.2011.8.16.0001-Ap1 Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso. Intime-se. Curitiba, 12 de maio de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0009414-18.2011.8.16.0001 Ap 1 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. Apelado(s): MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. I – Retifique-se a autuação para incluir como advogados da apelante, MT Transporte e Logística Ltda., o Dr. Carlyle Popp (OAB/PR nº 15.356) e a Dra. Larissa Proença Amorim (OAB/PR nº 100.797), conforme subscrito e requerido em recurso (mov. 138.1). II – Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Curitiba, 12 de maio de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009414-18.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009414-18.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 83.675.413/0004-46) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 3628 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.260-000 Executado(s): MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 08.528.896/0001-98) Rua Desembargador Motta, 2958 Térreo - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-200 Vistos e examinados 1. Diante da interposição de apelação (mov. 138), à Secretaria para que cumpra com o determinado no item XII na Portaria nº 01/2019 deste Juízo. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009414-18.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009414-18.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. Executado(s): MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Vistos e examinados 1. O art. 921, inciso III, do CPC estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Existem diversos meios possíveis de serem utilizados para a busca de bens do devedor, dentre eles a consulta aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, como SISBAJUD (ativos financeiros), RENAJUD (veículos), INFOJUD (informações dadas à Receita Federal) e CNIB (imóveis), para citar alguns, além da possibilidade de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, feita pelo oficial de justiça. Além disso, ainda é possível a adoção de medidas coercitivas, como a inclusão da dívida executada nos cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. No caso em tela, as únicas medidas visando à satisfação do débito promovidas nos autos foram as buscas de bens via BACENJUD (mov. 72 e 114) e RENAJUD (mov. 95 e 129), além da inclusão da dívida executada no SERASAJUD (mov. 94). Logo, não é possível a suspensão do processo com base na ausência de bens penhoráveis, porquanto sequer foram esgotados os meios de buscas comumente utilizados na esfera jurídica. Por essa razão, indefiro o pedido formulado ao mov. 136.1. Registre-se, ainda, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em apenso já foi indeferido e o feito encontra-se arquivado. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de declaração de nulidade, formulado no mov. 138, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009414-18.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009414-18.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. Executado(s): MT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Vistos e examinados 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 117, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de mov. 106. 2. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos das filiais da executada via sistema RENAJUD. 2.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. 2.2. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A, do Dec. Lei nº 911/69[1]. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.4. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.5. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2.6. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, diga o exequente quanto ao andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).