Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICHARDS DO BRASIL PRODUTOS CIRURGICOS LTDA. CPF: 48.767.628/0001-43
RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS CPF: 24.993.560/0001-52 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5010958-46.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS em face da sentença proferida por este Juízo, que homologou o acordo entabulado entre as partes na fase de cumprimento de sentença e julgou extinto o feito. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão. Sustenta que o decisum homologatório a condenou ao pagamento das custas processuais, contudo, de que a Instituição é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida ainda na fase de conhecimento. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício, fazendo constar a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais. É o relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste inteira razão à embargante. Nota-se que, na sentença que julgou os Embargos à Monitória (ID 9602578909), prolatada na fase de conhecimento, este Juízo deferiu expressamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS. Tal benesse não foi revogada posteriormente, estendendo-se, por força de lei, à fase de cumprimento de sentença No entanto, ao prolatar a sentença homologatória de acordo (ID10546012616), constou do dispositivo a seguinte redação: "Custas pela parte executada. Honorários consoante o acordo." Houve, de fato, inequívoca omissão ao não se ressalvar a condição da Executada como beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada e conferir ao dispositivo da sentença homologatória de ID ID10546012616 a seguinte redação, passando a constar: (...) HOMOLOGO por sentença e nos termos do art. 487, III, b, do CPC, o acordo formalizado pelas partes. Custas pela parte executada. Honorários consoante o acordo. Observa-se, contudo, em relação à parte executada, a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, determino o arquivamento do processo após a publicação desta, com a ressalva de que a parte credora poderá requerer o desarquivamento a qualquer momento em caso de descumprimento do acordo e solicitar o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. (...) Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas