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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0015707-23.2019.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.562,70 Autor(s): João Luiz Hermes Stoco Réu(s): SERVOPA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA 1. Ante o pedido expresso formulado no mov. 194.1, defiro a expedição de alvará dos valores depositados no mov. 187.1, em favor da parte exequente. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, ausente penhora no rosto dos autos e pendência de recurso com efeito suspensivo, expeça-se o alvará pretendido. 2. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2025 (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2025 (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015707-23.2019.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos promovida por JOÃO LUIZ HERMES STOCO em face de SERVOPA S/A COMÉRCIO, todos qualificados nos autos. Após a prolação da sentença, as partes KIRCHHOFF & SILVA ADVOGADOS (procuradora da parte requerida) e JOÃO LUIZ HERMES STOCO transigiram, conforme termo de acordo de seq. 175.1. É o relatório. 2. Face ao exposto, homologo por sentença o acordo, e julgo extinto o processo com relação as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Custas na forma do acordo. 4. Após, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
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Intimação
Processo: 0015707-23.2019.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.562,70 Autor(s): João Luiz Hermes Stoco Réu(s): SERVOPA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA 1. Ante o pedido expresso formulado no mov. 194.1, defiro a expedição de alvará dos valores depositados no mov. 187.1, em favor da parte exequente. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, ausente penhora no rosto dos autos e pendência de recurso com efeito suspensivo, expeça-se o alvará pretendido. 2. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2025 (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2025 (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015707-23.2019.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos promovida por JOÃO LUIZ HERMES STOCO em face de SERVOPA S/A COMÉRCIO, todos qualificados nos autos. Após a prolação da sentença, as partes KIRCHHOFF & SILVA ADVOGADOS (procuradora da parte requerida) e JOÃO LUIZ HERMES STOCO transigiram, conforme termo de acordo de seq. 175.1. É o relatório. 2. Face ao exposto, homologo por sentença o acordo, e julgo extinto o processo com relação as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Custas na forma do acordo. 4. Após, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:13
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2693946/PR (2024/0259246-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO LUIZ HERMES STOCO
ADVOGADO: LOURENÇO DE MEDEIROS NETO - PR089712
AGRAVADO: SERVOPA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF - PR046088
RAFAEL LUIZ DA SILVA - PR068460
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:38
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2693946/PR (2024/0259246-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO LUIZ HERMES STOCO
ADVOGADO: LOURENÇO DE MEDEIROS NETO - PR089712
AGRAVADO: SERVOPA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF - PR046088
RAFAEL LUIZ DA SILVA - PR068460
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicação
06/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 08:31
Redistribuição
05/11/2024, 08:01
Recebimento
05/11/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:30
Distribuição
04/11/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:30
Documento (Certidão)
22/10/2024, 16:15
Publicação
30/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:11
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/09/2024, 16:01
Protocolo de Petição
27/09/2024, 15:43
Publicação
12/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 09:11
Distribuição (competência exclusiva)
26/07/2024, 08:30
Recebimento
15/07/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015707-23.2019.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.562,70 Autor(s): João Luiz Hermes Stoco Réu(s): SERVOPA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA 1. Não há que se falar em extinção do feito, uma vez que ainda há recurso relacionado ao processo em trâmite. Desta forma, indefiro o pedido de seq. 163.1 e defiro o requerimento de mov. 166.1, determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial Cível de nº 0003052-43.2024.8.16.0001 Pet. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº. 0015707-23.2019.8.16.0001/1 Intime-se a parte embargada (art. 1.023, § 2º, CPC) para que se manifeste sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/ED), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
28/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: JOÃO LUIZ HERMES STOCO
Embargado: SERVOPA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos nº 0015707-23.2019.8.16.0001 Vistos e etc. Em mov. 140.1 a parte requerente opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente a demanda. Aduz que a sentença padece de omissão ao não fazer menção à legislação consumerista, a despeito de ter sido determinada sua aplicação em decisão saneadora. Aponta, ainda, para a existência de omissão acerca da responsabilidade solidária da requerida e que a sentença é contraditória ao afirmar a inexistência de nexo causal. Decido. Os embargos não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. Veja-se que ainda que a responsabilidade prevista na legislação consumerista seja objetiva, não prescinde da constatação de nexo causal – substrato inexistente no caso em comento. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Assim, a sentença objurgada adotou como plano de fundo a legislação consumerista, sem que isso seja capaz de infirmar a fundamentação e conclusão do decisium. Assim, não vislumbro a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil, art. 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão, aptos a justificar a revisão do julgado. Consigno, por oportuno, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito REJEITO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BU UR R C CE ECY CY Juiz de Direito Juiz de Direito (d (do oc cume umento nto assi assinad nado o d di ig gi ital talme mente nte) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 2 de 2
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015707-23.2019.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
20/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOÃO LUIZ HERMES STOCO
Requerido: SERVOPA S/A COMÉRCIO SENTENÇA 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0015707-23.2019.8.16.0001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) teve seu veículo danificado em um acidente de trânsito; b) acionou a seguradora Sul América, tendo sido seu veículo levado para as dependências da seguradora; c) apresentadas as opções de oficinas para o reparo, optou pela concessionária requerida; d) recebeu e-mail da seguradora no dia 26 de dezembro de 2018, autorizando o conserto junto à ré; e) apenas pegou seu veículo reparado no dia 03/05/2019; e) em 07 de fevereiro fez a locação de um veículo, eis que necessitava do veículo para trabalhar e movimentar-se; f) precisou usar UBER para cumprir com seus compromissos; g) no dia 14 de fevereiro de 2019 a requerida libertou a utilização de veículo Voyage, bem abaixo do padrão de qualidade de seu veículo Jetta. Em decorrência dos fatos narrados, aponta para a existência de danos materiais consistentes nas parcelas de financiamento que pagou sem a possibilidade de uso do veículo, além de despesas realizadas com o transporte do autor durante o período de reparo do veículo. Aduz, ainda, a existência de danos morais ante a demora no reparo do veículo. Pugna, ao fim, pela condenação da parte ré às indenizações dos danos mencionados. Citada, a requerida apresentou contestação em mov. 54.1. Aduziu, em síntese, que: a) o acidente gerou avarias de grande monta; b) foi necessária a Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 solicitação de peças à montadora, as quais não estavam imediatamente disponíveis por se tratar de veículo importado; c) a última peça necessária apenas foi entregue em meados de abril. Preliminarmente, d) a ré arguiu sua ilegitimidade passiva, eis que a relação com o segurado ocorre por meio da intermediadora, jamais fornecendo a conclusão de reparo em prazos determinados. No mérito, arguiu: e) que não houve demora excessiva no reparo do veículo, ante a imprevisibilidade de tempo necessário para a conclusão de reparos tão complexos; f) o prazo de 30 dias previsto no CPC não se aplica ao caso de acidentes de trânsito, mas sim de vícios na fabricação; g) a inexistência de danos morais indenizáveis, eis que a ré não teve parte na ocorrência do acidente, e que os fatos narrados pelo autor não configuram angústia e dor passíveis de indenização; h) não houve prejuízo a locomoção do réu, mormente ante o fornecimento de veículo reserva; i) não prospera a alegação de que o veículo fornecido não suportava seu uso quotidiano, eis que elegeu veículo semelhante quando locou veículo com seus recursos próprios; j) a inexistência de dever de indenização por danos materiais, pois inexiste dever legal neste sentido. Ao final, pugna pela total improcedência da demanda. Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 58.1. O feito foi saneado em mov. 67.1, tendo sido afastada a alegação de ilegitimidade passiva da ré. Determinada a aplicação da legislação consumerista. Foram, ainda, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral. Realizada audiência instrutória (mov. 99.1 e seguintes). As partes apresentaram alegações finais em mov. 112.1 e 115.1. Vieram-me os autos para sentença. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 2. Fundamentação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a parte autora alega que a demora no reparo de seu veículo sinistrado lhe causou danos a serem reparados. Inexistentes questões pendentes, passo à análise do mérito da demanda. MÉRITO O pedido não merece acolhimento. A discussão em exame está relacionada à culpa da requerida na demora do conserto do veículo de propriedade do autor que fora danificado em acidente de trânsito. Contudo, temos que a responsabilidade da parte requerida não restou comprovada no caso em apreço. O dano material alegado seria decorrente do uso de outros meios e transporte enquanto o veículo não havia sido reparado, além do pagamento das parcelas de financiamento enquanto não pôde fazer uso do bem. Quanto ao primeiro ponto, não se vislumbra qualquer responsabilidade imposta à ré. Isto porque, a parte requerida é prestadora de serviços contratada pela seguradora da parte autora, não havendo relação contratual direta entre as partes. Da mesma forma, não há qualquer disposição legal que imponha ao prestador de serviços de reparo a disponibilização de item similar ao que está sendo reparado, durante o tempo de conserto. Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Note-se, ainda, que a própria parte autora confirma que foi disponibilizado veículo reserva Voyage pela requerida, tendo locado o mesmo veículo junto a locadora Hay. Sendo assim, não prospera a alegação de que o veículo fornecido não suportava suas necessidades. Da mesma forma, inexiste fundamentação para que as parcelas de financiamento vencidas durante o período de reparo sejam suportadas pela parte ré. Isto porque relativas prestações são relativas à aquisição do veículo, a qual não restou prejudicada pelo tempo de reparo mencionado. Os depoimentos colhidos em juízo também não foram aptos a demonstrar a causalidade entre a conduta perpetrada pelo réu e os danos elucidados pelo autor. Inquerido Iago Zanini, na qualidade de testemunha arrolada pela parte autora. Respondeu que o conserto do veículo demorou cerca de 5 meses. Afirmo que acredita que a demora se deu por conta da concessionária, que as peças demoravam para chegar. Respondeu que João tem uma panificadora. Respondeu que João não tinha outro veículo. Respondeu que foi ajudá-lo com as entregas um pouco maiores. Respondeu que tinha uma Duster. Respondeu que ficou sabendo que o atraso se deu pela concessionária através de conversas que teve com João. Confirmou que foi na concessionária com o João algumas vezes, mas que não chegou a entrar na concessionária. Respondeu que foi no dia em que aconteceu o acidente e ajudou a retirar o veículo do local. Respondeu que avalia que o veículo foi bastante afetado. Disse que abriram os dois air bags laterais, que ocorreu o “entortamento do pré-eixo do motor”, todas as partes de suspensão foram afetadas. Respondeu que não ficou sabendo quanto foi o reparo do veículo. Afirmou, ainda, que não tem certeza que foi fornecido carro reserva por parte da Servopa, mas respondeu que o Sr. João alugou um carro por fora (mov. 99.1. Na sequência, Guilherme Hermes Stoco, foi ouvido como informante do autor. Relatou que trabalha com João na parte de administração da panificadora. Possuem dois entregadores na confeitaria, mas um complementa o horário do outro. Os profissionais ficavam responsáveis por entregas agendadas. Com a pandemia Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 ouve um aumento das entregas pontuais. Respondeu que algumas vezes o João Luiz e o depoente faziam essas entregas pontuais. Respondeu que João tinha que pegar o carro da padaria ou de seu pai para fazer as entregas. Respondeu que João chegou a alugar algumas vezes carro reserva. Respondeu que seu irmão possuía um veículo Jetta. Respondeu que a empresa tem 2 carros próprios. Ainda, colhido o depoimento de Emanuel Barbosa, testemunha do autor. Respondeu que o veículo acidentado foi um Jetta branco. Respondeu que João fazia faculdade à noite e usava o carro da panificadora para ir para a aula. Respondeu que foi ver o acidente quando aconteceu. Respondeu que não ficou sabendo o valor de reparo do veículo. Finalmente, inquerido Laercio Sampaio, informante do réu. Respondeu que é incluído no orçamento inicial somente aquilo que pode ser visto a olho nu. Disse que, inclusive, não podem fazer nenhuma desmontagem do veículo. Depois que a seguradora autoriza o reparo é feita a desmontagem do veículo e repassado um orçamento complementar. Respondeu que não podem fazer nenhum reparo antes da autorização prévia da seguradora. Respondeu que o veículo do autor é importado, produzido no México, o que pode acarretar problemas com peças, com autorização da seguradora, que os clientes ficam cientes disso. Respondeu que pelo o que se lembra houveram três orçamentos complementares. Respondeu que se recorda deste caso. Disse que o problema foram os air bags e cintos, e que essas peças não tinham na montadora, por isso a demora. Respondeu que depois que a última peça foi entregue, demorou cerca de uma semana para que o veículo fosse entregue. Acerca da liberação de reparo pela seguradora, respondeu que acredita que no caso em apreço demorou um pouco mais do que o comum, tendo em vista que o sinistro aconteceu no final do ano e que algumas seguradoras e a fábrica entram em recesso. Respondeu que o reparo do veículo ultrapassou o importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Respondeu que por se tratar de carro importado, o tempo de reparo está de acordo com o oferecido por outras oficinas e concessionárias. Respondeu que os carros importados têm um valor maior de mercado, mas há uma dificuldade maior de importação de peças. Confirmou que o veículo Jetta é vendido pela Servopa e que o pós-venda é realizado pela mesma montadora. Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Por todo o exposto, não vislumbro a comprovação de que os prejuízos materiais experimentados pelo autor decorrerem da conduta perpetrada pela ré. Assim, e sendo certo que o nexo causal entre a conduta e o dano ou prejuízo experimentado é pressuposto do dever de indenizar, não vislumbro responsabilidade da parte requerida apta a ensejar o dever de reparar os danos materiais alegados. DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, também não assiste qualquer razão à parte autora. Faz-se imprescindível esclarecer, que os danos extrapatrimoniais configuram uma espécie do gênero dano, apresentando, no entanto, a peculiaridade de não decorrerem da natureza do direito e nem do interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão ao lesado, não no campo material, mas, exclusivamente, no moral. O Direito é uma estrutura e uma ciência prática, isto é, voltada para a solução de casos concretos, de conflitos que ocorrem no meio social. Ainda, a solução de cada caso não é de modo algum arbitrária, mas necessariamente vinculada a valores e princípios, especialmente aos valores e princípios postos pela Constituição da República. Infere-se daí a necessidade da concretude da decisão judicial, isto é, extraída da realidade social e expressa, essa realidade, nos valores e princípios jurídico- constitucionais; e da concretude, a imperatividade da consideração daquilo que de fato ocorre na realidade, como as pessoas se comportam e quais as expectativas sociais que todos têm no desenvolvimento da sua personalidade. No caso em apreço, não restou demonstrado ter a conduta da parte requerida gerado o alegado dano à personalidade do autor. Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Em casos semelhantes, decidiu o E.TJPR: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. DEMORA SUPERIOR A QUARENTA DIAS PARA CONSERTO DO VEÍCULO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000238-83.2021.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022) RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA – ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0054284- 36.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Sandra Regina Bittencourt Simões - J. 19.11.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SEGURO DE VEÍCULO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL ATESTA QUE O VEÍCULO FOI DEVIDAMENTE REPARADO PELA CONCESSIONÁRIA – PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL – DANOS MORAIS – DEMORA NA REALIZAÇÃO DO CONSERTO DO VEÍCULO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA – OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERIFICADA – MERO DISSABOR – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA – OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019474-45.2014.8.16.0001 - Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 15.11.2021) Do exposto, improcedente a alegação de danos materiais a serem reparados. 3. Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno o autor, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y J Ju ui iz z d de e Di Dire rei ito to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 8 de 8
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015707-23.2019.8.16.0001 A audiência de instrução foi designada para data em que ainda estarão vigentes as regras restritivas decorrentes da pandemia. Assim, visando manter a pauta da audiência, delibero que o ato será realizado de forma virtual ou semipresencial, de modo que: I. As partes e testemunhas deverão ser ouvidas/interrogadas preferencialmente por videoconferência, cabendo, igualmente, aos D. Advogados acompanhar o ato, formular as perguntas e requerimentos ao juízo do mesmo modo online. II. Consigno, por oportuno, que eventual necessidade de comparecimento de parte ou testemunhas deverá ser informada e justificada ao juízo, a fim de ser analisada pontualmente. III. O juízo utilizará para realização das audiências o sistema homologado pelo TJPR, qual seja o Microsoft Teams. Este programa permite o acesso em computadores e em celulares, o que facilita a participação. IV. Portanto, tanto as partes como as testemunhas deverão realizar o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, para permitir o acesso no dia e horário designados para realização do ato. V. Assim, se faz necessário que os advogados informem nos autos um endereço de e-mail e o número do celular das partes e testemunhas. VI. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores para que informem o seu endereço de e-mail e número do celular, bem como o de suas testemunhas, em 05 dias. VII. Após, a Secretaria deverá certificar as diligências realizadas, os e- mail e telefones apresentados, de modo a permitir a realização da audiência. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB