Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2696046/PR (2024/0265893-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOCKEY CLUB DO PARANÁ
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: VICTORIO MACANHAN NETO
ADVOGADOS: ANDRÉ COLETO DRUSZCZ - PR036542
CARLOS EDUARDO COLETO - PR050516
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:38
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2696046/PR (2024/0265893-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOCKEY CLUB DO PARANÁ
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: VICTORIO MACANHAN NETO
ADVOGADOS: ANDRÉ COLETO DRUSZCZ - PR036542
CARLOS EDUARDO COLETO - PR050516
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2696046/PR (2024/0265893-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOCKEY CLUB DO PARANÁ
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: VICTORIO MACANHAN NETO
ADVOGADOS: ANDRÉ COLETO DRUSZCZ - PR036542
CARLOS EDUARDO COLETO - PR050516
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:30
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2696046/PR (2024/0265893-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOCKEY CLUB DO PARANÁ
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: VICTORIO MACANHAN NETO
ADVOGADOS: ANDRÉ COLETO DRUSZCZ - PR036542
CARLOS EDUARDO COLETO - PR050516
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 14:56
Protocolo de Petição
17/12/2024, 14:33
Publicação
27/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2696046/PR (2024/0265893-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOCKEY CLUB DO PARANÁ
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: VICTORIO MACANHAN NETO
ADVOGADOS: ANDRÉ COLETO DRUSZCZ - PR036542
CARLOS EDUARDO COLETO - PR050516
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 137/138). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 38): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC QUE PRETENDE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPACTARIA NA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE ELEMENTO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 55/61). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 67/83), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 833, X, e 805 do CPC/2015, sustentado, em síntese, a impenhorabilidade do valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Afirmou ainda que os valores depositados em sua conta bancária são essenciais para o cumprimento das obrigações societárias. No agravo (e-STJ fls. 141/148), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 163/171). É o relatório. Decido. No caso, o TJPR afastou a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, decidindo a matéria com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 56): 4. Em primeiro lugar, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca da matéria objeto da controvérsia. Assim, decidiu-se que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, seja em poupança ou outra aplicação financeira não é aplicável a pessoa jurídica, ora embargante, porque se destina a resguardar a dignidade da pessoa humana, ou seja, uma reserva financeira para garantir o sustento do devedor e sua família. Sem contar que as alegações são genéricas, não existindo provas de que a atividade empresarial restará comprometida em razão da penhora. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que "a impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária" (REsp n. 2.062.497/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial exercida pela recorrente, sendo que a penhora sobre ativos financeiros existentes em conta bancária da agravante realizada no processo originário observou o regramento adequado à sua modalidade. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.177/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis à manutenção da atividade empresarial, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Não-Provimento
23/11/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 17:12
Redistribuição
19/08/2024, 16:45
Recebimento
09/08/2024, 15:59
Recebimento
09/08/2024, 15:59
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 10:06
Distribuição (competência exclusiva)
22/07/2024, 09:15
Recebimento
18/07/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Jockey Club do Paraná
Agravado: Victório Macanhan Neto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0048559-64.2023.8.16.0000, do Foro Central de Curitiba – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0025018-77.2015.8.16.0001, rejeitou impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos. 1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito. 2. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos. Aduz o agravante que é impenhorável a quantia até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Ademais, necessita de forma urgente para despesas como pagamento de impostos, funcionários e outras contas. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0048559-64.2023.8.16.0000 3. Em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos supra aludidos para concessão do efeito suspensivo, porque a probabilidade do direito se vislumbra, considerando que se cuida de quantia bloqueada inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Irrelevante se depositada em conta poupança, corrente ou investimento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Ademais, evidente o perigo de dano de difícil e incerta reparação com o levantamento da quantia pelo credor. Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Posto isso, com fulcro nos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido, a fim de que nenhuma das partes levante o valor até a decisão do Colegiado. Dispenso informações do juízo de origem. Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo de origem, com cópia da decisão liminar e respectivo ofício. Intime-se. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0048559-64.2023.8.16.0000 Oficie-se. Curitiba, 25 de julho de 2023. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 3