Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO e outros Advogado(s) do reclamante: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB 7614-MA), ANDREA FONTOURA SANTOS (OAB 12488-MA), EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES (OAB 18230-MA)
REQUERIDO: NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0000201-34.2018.8.10.0122 [Reivindicação] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Basiliano Luiz de Barros Neto e Yara Maria Carvalho de Oliveira Barros, qualificados nos autos, em desfavor de Nicodemos Ferreira Guimarães e Elise Guimarães, igualmente qualificados, objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos da Ação Reivindicatória c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência. A presente demanda teve seu curso inicial em 30 de abril de 2018, quando os ora Exequentes ajuizaram a Ação Reivindicatória, alegando serem legítimos possuidores e proprietários da gleba denominada "Fazenda Chapada do São Domingos", na "Data São Domingos", localizada no Município de São Domingos do Azeitão/MA, com área aproximada de 274,00,00 ha (duzentos e setenta e quatro hectares), conforme comprovado por registro imobiliário e escritura pública de compra e venda (ID 35743332, páginas 13-14). Aduziram que os Executados, proprietários de imóvel limítrofe, teriam invadido uma porção de 97,77 ha da área de sua propriedade (ID 35743332, página 15), pugnando pela imediata imissão na posse do imóvel, além de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, e danos morais, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 35743332, páginas 21-22). Em fase preliminar da ação originária, os Exequentes requereram a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Este Juízo, à época, deferiu a prioridade da tramitação em razão da idade do Exequente Basiliano Luiz de Barros Neto, mas indeferiu o benefício da justiça gratuita, concedendo, contudo, o parcelamento das custas processuais (ID 35743332, páginas 61-62). No curso da instrução processual, o Executado Nicodemos Ferreira Guimarães foi devidamente citado. A citação da Executada Elise Guimarães inicialmente restou infrutífera, por informar o Oficial de Justiça que ela se encontrava em São Luís/MA (ID 35743792, página 34). Após requerimento dos Exequentes (ID 35963108), a Executada Elise Guimarães foi subsequentemente intimada acerca da virtualização do processo (ID 36450209 e ID 37136201). Este Juízo, em decisões posteriores, considerou tal ato como citação válida para todos os efeitos legais (ID 50872596, página 2). Diante da ausência de contestação, a revelia de ambos os Executados foi decretada (ID 41308469). Ato contínuo, os Exequentes informaram a desistência da produção de prova testemunhal e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 44776317), o que foi acolhido por este Juízo. Em 01 de junho de 2021, foi proferida a r. Sentença (ID 46578227), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A decisão reconheceu a propriedade dos autores e determinou a imissão na posse do imóvel em sua totalidade, conforme descrito na inicial, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A parte dispositiva da sentença condenou os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Foi, ainda, concedida tutela de urgência para deferir a expedição de mandado de notificação e imissão na posse, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Posteriormente à prolação da sentença, os Exequentes apresentaram Embargos de Declaração para corrigir um erro material na identificação de uma das partes no relatório da decisão (ID 46912517), os quais foram providos por decisão deste Juízo (ID 47038291). Irresignados com a Sentença, os Executados interpuseram Embargos de Declaração, alegando nulidade da citação da Executada Elise, cerceamento de defesa por ausência de perícia para delimitação do imóvel e necessidade de comprovação de boa-fé (ID 47714408). Os Exequentes apresentaram contrarrazões (ID 48442535). Este Juízo, em decisão subsequente (ID 50872596), rejeitou os Embargos de Declaração dos Executados, reafirmando a validade do ato citatório e a regularidade do processo. Inconformados, os Executados interpuseram Apelação Cível (ID 52305351), reiterando as teses de nulidade da citação, cerceamento de defesa e a questão da primazia do título de propriedade. Este Juízo, em um primeiro momento, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo e indeferiu o pedido de efeito regressivo e suspensivo (ID 52320687). Em Agravo de Instrumento autônomo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu efeito suspensivo à apelação (ID 52821632), sinalizando fumus boni iuris na tese da nulidade da citação da Executada Elise. Ao julgar a Apelação, o Desembargador Relator do TJMA, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso (ID 148432238). A decisão do Tribunal de Justiça reafirmou a validade da citação da Executada Elise, afastou a tese de cerceamento de defesa e manteve a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Ainda buscando a reforma da decisão, os Executados opuseram Embargos de Declaração contra a decisão monocrática do TJMA (ID 148432240), os quais foram rejeitados (ID 148432244). Ato contínuo, os Executados interpuseram Agravo Interno contra a rejeição dos embargos de declaração (ID 148432246). Em 15 de dezembro de 2022, a Primeira Câmara Cível do TJMA, por votação majoritária (com voto vencido da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar e acompanhamento do Desembargador Tyrone José Silva, ID 148432531), negou provimento ao Agravo Interno, mantendo, assim, o entendimento pela validade da citação, da revelia e da regularidade do julgamento antecipado da lide (ID 148432260, ID 148432261, ID 148432262, ID 148432527, ID 148432528, ID 148432529, ID 148432530, ID 148432532, ID 148432533). Inconformados, os Executados interpuseram Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 148432535), reiterando as teses já debatidas. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Presidente do TJMA, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, e na ausência de plausibilidade da alegação de omissão (ID 148432546). Por fim, os Executados apresentaram Agravo em Recurso Especial contra a decisão de inadmissibilidade (ID 148432547). Em 05 de dezembro de 2023, o Ministro Relator João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (ID 148432561, página 16, e-STJ Fl.703). A r. decisão transitou em julgado em 05 de maio de 2025 (ID 148432564, página 22), tornando o título executivo judicial apto à sua satisfação. Com o retorno dos autos a este Juízo, em 13/05/2025 (ID 148432559), as partes foram intimadas a se manifestar em 10 dias (ID 148467272), deixando transcorrer o prazo in albis, motivo pelo qual se procedeu ao arquivamento em 02/06/2025 (ID 150361145). Após o arquivamento, os Exequentes peticionaram em 06 de junho de 2025 (ID 150905255), requerendo o desarquivamento dos autos, a manutenção da prioridade na tramitação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Adicionalmente, pleitearam o cumprimento da obrigação de fazer (imissão na posse) e da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), apresentando planilha de cálculo atualizada que indicava o valor de R$ 24.267,11 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e onze centavos) a título de honorários até 01/05/2025 (ID 150905256). Os Exequentes requereram, ainda, a fixação de astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento e, em caso de inércia, a penhora online via SISBAJUD do valor total de R$ 29.363,20 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), já acrescido de multa e honorários de fase de cumprimento. Em 15 de junho de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 151618482) deferindo o desarquivamento implícito, a prioridade na tramitação e a justiça gratuita aos Exequentes. Deferiu a expedição do mandado de imissão na posse, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, autorizando a desocupação forçada com auxílio policial e a colocação de cerca em caso de descumprimento. Fixou astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitadas a 30 (trinta) dias-multa. Intimou os Executados para pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais (R$ 24.267,11) em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) (totalizando R$ 29.363,20), com imediata penhora online via SISBAJUD em caso de inércia. As intimações deveriam ser realizadas prioritariamente por Oficial de Justiça, e subsidiariamente por aplicativo WhatsApp. O mandado de notificação e imissão na posse foi expedido em 30 de junho de 2025 (ID 152911792). Em 11 de julho de 2025, o Oficial de Justiça certificou a intimação do Executado Nicodemos Ferreira Guimarães (ID 154242751 e ID 154242753), mas informou que não logrou êxito em intimar a Executada Elise Guimarães pessoalmente, pois ela estaria em São Luís/MA. Adicionalmente, certificou que as tentativas de intimação via aplicativo WhatsApp no número fornecido também restaram infrutíferas (ID 154253874). Em 14 e 15 de julho de 2025, o Oficial de Justiça informou que aguardava o término do prazo para desocupação voluntária (ID 154480809 e ID 154519275). Em 02 de julho de 2025, o Executado Nicodemos Ferreira Guimarães apresentou petição (ID 153253199), requerendo a produção de prova pericial técnica para delimitação do imóvel litigioso, alegando sua necessidade para precisa identificação da área. Solicitou, ainda, a suspensão da tramitação do presente Cumprimento de Sentença até o julgamento definitivo da Ação Anulatória de Registro Imobiliário (Processo nº 0800720-97.2023.8.10.0122), na qual se discute a validade da matrícula do imóvel dos Exequentes, argumentando a existência de prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes. Por fim, requereu a suspensão de quaisquer atos de cumprimento da sentença e, caso já expedido mandado de reintegração sem delimitação específica, seu imediato recolhimento. Em resposta à referida petição do Executado, os Exequentes apresentaram impugnação em 18 de julho de 2025 (ID 154968596), na qual refutaram os argumentos do Executado, defendendo a impossibilidade de suspensão do Cumprimento Definitivo de Sentença com base em decisão liminar de ação autônoma, a desnecessidade de perícia técnica para delimitação da área (já considerada suficiente em fases anteriores), e a conduta de má-fé dos Executados, requerendo o prosseguimento da execução e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Em 13 de agosto de 2025, os Exequentes protocolaram nova petição (ID 157227508), informando que o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária expirou em 04 de agosto de 2025, sem que a ordem judicial fosse cumprida. Diante da inércia e da alegada continuidade da plantação de soja no terreno invadido pelos Executados, solicitaram a majoração das astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, e o imediato cumprimento da ordem de desocupação forçada com auxílio de força policial. Adicionalmente, informaram que o Executado não efetuou o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais e requereram a penhora online via SISBAJUD do valor de R$ 30.091,68 (trinta mil, noventa e um reais e sessenta e oito centavos), conforme cálculo atualizado (ID 157227510), que já inclui multa e honorários da fase de cumprimento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. Do Poder Geral de Cautela e da Primazia dos Princípios Processuais Civis O Código de Processo Civil de 2015, em sua essência, reitera e aprofunda a compreensão de que o processo não se resume a uma mera sequência formal de atos, mas sim um instrumento complexo e dinâmico voltado à efetivação da justiça. O juiz, nesse contexto, não é um mero espectador passivo, mas um agente ativo na busca da solução justa e efetiva da controvérsia. Tal perspectiva confere ao magistrado um poder geral de cautela e uma capacidade de flexibilização procedimental, sempre pautado nos princípios que informam o sistema jurídico. O artigo 139 do CPC, ao dispor que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (...) IX - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", consagra a instrumentalidade do processo e a maleabilidade necessária para que a forma não se sobreponha à justiça material. A presente análise transcende a mera aplicação de regras procedimentais rígidas, exigindo uma ponderação acurada dos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação e da boa-fé processual. O caso em tela, com suas múltiplas ações interligadas e questões de fundo ainda pendentes de elucidação definitiva em outras esferas judiciais, impõe uma postura de cautela e prudência, em estrita observância à finalidade precípua da jurisdição. A busca pela solução célere não pode atropelar a segurança das relações jurídicas ou gerar decisões que, embora formalmente corretas, se mostrem materialmente ineficazes ou mesmo contraditórias no contexto de um litígio complexo que se desenrola em diversas frentes. A efetividade da prestação jurisdicional não se mede apenas pela rapidez com que uma decisão é proferida ou executada, mas pela capacidade do sistema de entregar uma solução justa, estável e coerente para o litígio em sua totalidade. Da Prejudicialidade Externa e da Imprescindibilidade da Suspensão Processual A questão da prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, emerge com proeminência no caso sub judice. Tal dispositivo autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". A aplicação desse princípio visa a garantir a coerência das decisões judiciais e evitar o proferimento de julgados conflitantes ou que se tornem inócuos diante do desfecho de uma demanda principal que lhes sirva de fundamento. No presente caso, o Executado ajuizou uma Ação Anulatória de Registro Imobiliário (processo nº 0800720-97.2023.8.10.0122), cujo objeto principal é a declaração de nulidade ou cancelamento da Matrícula nº 152, Livro 2, que diz respeito ao imóvel "FAZENDA CHAPADA DO SÃO DOMINGOS”, de titularidade dos Exequentes. Naquela ação, o Executado alega a existência de graves irregularidades e indícios de fraude na própria origem e transmissão do registro imobiliário. Ainda que a presente ação de cumprimento de sentença (0000201-34.2018.8.10.0122) derive de um título judicial transitado em julgado, a questão da validade do registro imobiliário que fundamenta o direito de propriedade dos Exequentes (e, por extensão, o direito à imissão na posse) está sendo diretamente e seriamente questionada em outro processo, com resultados preliminares favoráveis ao Requerido. A coisa julgada formada na Ação Reivindicatória se refere àquele juízo de mérito específico, mas a validade do título de propriedade em que se baseia a imissão na posse é uma questão prejudicial que pode ser discutida em ação autônoma, como a Ação Anulatória de Registro Imobiliário. Permitir o prosseguimento da execução da imissão na posse neste momento, enquanto pende uma Ação Anulatória com decisão liminar que aponta "fortes indícios de fraude" na matrícula do imóvel e já suspende atos relacionados à propriedade, geraria um risco iminente de decisões contraditórias e irreversíveis. Caso a Ação Anulatória venha a julgar procedente o pedido de cancelamento da matrícula em questão, a imissão na posse já realizada neste processo perderia seu fundamento jurídico, gerando a necessidade de uma nova e complexa reversão fática e jurídica, em prejuízo manifesto das partes e da própria credibilidade do Poder Judiciário. A segurança jurídica impõe que não se consolide uma situação fática (imissão na posse) que pode ser posteriormente desconstituída por uma decisão judicial que afete a base do direito pleiteado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. Possibilidade de suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse, em face da análise pendente do pedido liminar da ação declaratória de nulidade, a qual visa declarar nula a ação que adjudicou o imóvel objeto da presente liminar. Inteligência no art. 313, V, alínea a, do NCPC. Diante dos possíveis prejuízos causados pelo cumprimento da liminar, considerando a irreversibilidade da medida, mostra-se prudente a suspensão do cumprimento do mandado. No mais, inexiste prejuízo à parte agravante, uma vez que a ação foi suspensa até o julgamento da liminar da ação declaratória de nulidade, a qual está conclusa para despacho. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70079288270, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/11/2018).(TJ-RS - AI: 70079288270 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/11/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2018) A suspensão do presente cumprimento de sentença, portanto, não representa um desrespeito à coisa julgada, mas sim uma medida de prudência e coerência, necessária para aguardar a resolução da questão prejudicial que pode infirmar o próprio direito material objeto da execução.
Trata-se de uma aplicação teleológica do Código de Processo Civil, que busca a efetividade da justiça em um cenário complexo de múltiplas demandas interligadas. A interconexão entre os processos é inegável, e o risco de dano grave e de difícil reparação, caso o cumprimento da imissão na posse se concretize antes do desfecho da ação anulatória, é evidente. A prioridade na tramitação já concedida aos Exequentes não pode, por si só, justificar um risco de decisão contraditória ou a geração de um prejuízo potencialmente irreversível. Dos Princípios da Boa-Fé e da Cooperação Processual Embora os Exequentes acusem os Executados de litigância de má-fé pela reiteração de argumentos e pela suposta tentativa de protelar o processo, é fundamental que o juízo atue com base nos princípios da boa-fé e da cooperação (Art. 5º e Art. 6º, CPC). A resistência do Executado, embora persistente, se fundamenta em uma Ação Anulatória que obteve êxito em sede de tutela de urgência e foi mantida em instância superior em Agravo de Instrumento, reconhecendo a presença de "fortes indícios de fraude" no registro da propriedade que alicerça o pedido de imissão na posse. Nesse cenário, a postura do Executado não pode ser sumariamente qualificada como má-fé processual, mas como uma tentativa de defesa de um direito que ele entende legítimo, ainda que em outra via processual, e que afeta diretamente o cumprimento do presente julgado. A cooperação entre as partes e o juízo impõe que se busquem soluções que harmonizem as diversas demandas, priorizando a estabilidade e a justiça da solução final, evitando que uma execução, a princípio legítima, se torne inviável ou injusta em face de um vício de origem que está sendo investigado em ação própria. A suspensão do processo, neste momento, alinha-se a esses princípios, permitindo que a questão prejudicial de fundo seja resolvida em sua sede própria, com a produção da prova técnica necessária, garantindo, ao final, uma execução legítima e incontestável, caso o título dos Exequentes seja confirmado. Diante do exposto e com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual, da cooperação e, especialmente, da prejudicialidade externa, consubstanciados no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como no poder geral de cautela do juízo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo nº 0000201-34.2018.8.10.0122) até o trânsito em julgado da Ação Anulatória de Registro Imobiliário nº 0800720-97.2023.8.10.0122. Em consequência da suspensão, determino: a) O recolhimento de qualquer mandado de imissão na posse já expedido ou pendente de cumprimento nestes autos, suspendendo-se, por ora, a eficácia de todas as ordens de imissão na posse e as astreintes anteriormente fixadas, que deverão ser reavaliadas após o desfecho da Ação Anulatória. b) A suspensão de qualquer ato de execução pecuniária referente aos honorários sucumbenciais, bem como da aplicação de multas e novos honorários relacionados ao descumprimento do pagamento voluntário, até que a questão prejudicial seja definitivamente resolvida, devendo a atualização dos valores ser realizada após a retomada do processo. Ficam as partes intimadas da presente decisão. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA