VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARMEN PEREIRA DA SILVA
OAB/DF 77075·CPF·Representa: Autor
TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI
OAB/DF 19590·CPF·Representa: Autor
AURELIO PAJUABA NEHME
OAB/MG 81446·CPF·Representa: Autor
LADY ANA DO REGO SILVA
OAB/DF 31016·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS
OAB/DF 48750·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI
EXECUTADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Decisão Interlocutória Ante a confirmação e concordância externadas pela parte executada na petição de ID 238873009,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido da advogada da parte exequente de ID 257767559 e determino a liberação, em seu favor, dos valores depositados pela parte executada a título de honorários de sucumbência, consoante comprovantes de ID 167287284/167287288, mediante alvará. Na sequência, retornem os autos ao arquivo definitivo. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI
EXECUTADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Decisão Interlocutória Nada a prover quanto ao requerimento de ID 236028848, uma vez que o feito encontra-se extinto por sentença com trânsito em julgado. Eventuais valores que o peticionante entenda como devidos, a exemplo dos honorários advocatícios determinados na sentença, deverão ser cobrados por meio de ação própria de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI
EXECUTADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 20:49:42. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI
EXECUTADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 20:49:42. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:13
Publicação
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781349/DF (2024/0411018-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI
AGRAVANTE: AURÉLIO PAJUABA NEHME
ADVOGADOS: TATYANA MARQUES SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF019590
AURÉLIO PAJUABA NEHME (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG081446
AGRAVADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI
EXECUTADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 20:49:42. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI
EXECUTADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 20:49:42. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:13
Publicação
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781349/DF (2024/0411018-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI
AGRAVANTE: AURÉLIO PAJUABA NEHME
ADVOGADOS: TATYANA MARQUES SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF019590
AURÉLIO PAJUABA NEHME (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG081446
AGRAVADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781349/DF (2024/0411018-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI
AGRAVANTE: AURÉLIO PAJUABA NEHME
ADVOGADOS: TATYANA MARQUES SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF019590
AURÉLIO PAJUABA NEHME (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG081446
AGRAVADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicação
22/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781349/DF (2024/0411018-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI
AGRAVANTE: AURÉLIO PAJUABA NEHME
ADVOGADOS: TATYANA MARQUES SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF019590
AURÉLIO PAJUABA NEHME (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG081446
AGRAVADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:30
Redistribuição
21/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781349/DF (2024/0411018-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI
AGRAVANTE: AURÉLIO PAJUABA NEHME
ADVOGADOS: TATYANA MARQUES SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF019590
AURÉLIO PAJUABA NEHME (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG081446
AGRAVADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:20
Distribuição
20/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
10/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/01/2025, 14:56
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781349/DF (2024/0411018-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI
AGRAVANTE: AURÉLIO PAJUABA NEHME
ADVOGADOS: TATYANA MARQUES SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF019590
AURÉLIO PAJUABA NEHME (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG081446
AGRAVADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 16:46
Protocolo de Petição
06/12/2024, 16:21
Publicação
14/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:29
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 16:00
Recebimento
29/10/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
AGRAVANTES: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI, AURÉLIO PAJUABA NEHME AGRAVADA: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI e AURÉLIO PAJUABA NEHME contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI, AURELIO PAJUABA NEHME
AGRAVADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI, AURELIO PAJUABA NEHME
RECORRIDO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. 1. Em cumprimento de sentença, o acolhimento da impugnação e o reconhecimento da compensação requerida, ante a existência de créditos e débitos entre as partes, acarreta a extinção do feito pelo pagamento e obsta a condenação do executado ao pagamento de honorários em favor do exequente. 2. Recurso conhecido e não provido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando ser cabível a fixação de honorários advocatícios in casu, vez que a impugnação apresentada pela recorrida gerou a compensação dos créditos entre as partes, alterou o valor devido e interferiu no proveito econômico obtido, gerando conservação de patrimônio. Aduzem que a sentença proferida se deu de forma conjunta, extinguindo as duas ações de cumprimento de sentença, tendo o recorrente apresentado impugnação nos autos de cobrança do crédito principal. Pugna pela aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 410; c) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inexistência da natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, por ser desproporcional. Apontam divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas na alínea “b” e “c”, colacionando julgados do TJSP e STJ. Requerem que as publicações sejam feitas em nome da advogada Marques Santos Dé Carli, OAB/DF 19.590. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: 17. Ao contrário do que foi afirmado na apelação, os recorrentes não apresentaram impugnação nestes autos; foram eles quem iniciaram o cumprimento de sentença. 18. O acatamento da compensação pleiteada em impugnação, pela ré/apelada, não evidencia proveito econômico dos autores/apelantes, nem acarreta obrigatoriedade de fixação de honorários em seu favor. Na verdade, diante do acolhimento da impugnação, seria possível a condenação dos próprios autores ao pagamento da sucumbência, o que não foi requerido nesta instância pela ré (STJ, Tema nº 410). 19. A compensação do valor executado ocorreu antes do transcurso do prazo para pagamento voluntário. Por consequência, é inviável tanto a incidência de multa do valor devido quanto a fixação de honorários advocatícios em desfavor da executada, com base no CPC, art. 523, § 1º. Pela mesma razão, é inaplicável o enunciado da Súmula nº 517 do STJ, que estipula o cabimento de honorários se não houver o pagamento voluntário, o que não é o caso (ID 59499001 - Pág. 3). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024). O mesmo enunciado sumular obsta o apelo quanto a transgressão ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A propósito: “O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração (...) demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte” (AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/5/2023). Nada a prover quanto ao pedido de aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 410 pelo STJ, uma vez que a tese jurídica definida não se enquadra à questão discutida nos presentes autos. Por fim, quanto ao pedido de publicação em nome da advogada indicada, nada a prover, tendo em vista que ela já se encontra regularmente cadastrada. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI, AURELIO PAJUABA NEHME
RECORRIDO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. 1. Em cumprimento de sentença, o acolhimento da impugnação e o reconhecimento da compensação requerida, ante a existência de créditos e débitos entre as partes, acarreta a extinção do feito pelo pagamento e obsta a condenação do executado ao pagamento de honorários em favor do exequente. 2. Recurso conhecido e não provido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando ser cabível a fixação de honorários advocatícios in casu, vez que a impugnação apresentada pela recorrida gerou a compensação dos créditos entre as partes, alterou o valor devido e interferiu no proveito econômico obtido, gerando conservação de patrimônio. Aduzem que a sentença proferida se deu de forma conjunta, extinguindo as duas ações de cumprimento de sentença, tendo o recorrente apresentado impugnação nos autos de cobrança do crédito principal. Pugna pela aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 410; c) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inexistência da natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, por ser desproporcional. Apontam divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas na alínea “b” e “c”, colacionando julgados do TJSP e STJ. Requerem que as publicações sejam feitas em nome da advogada Marques Santos Dé Carli, OAB/DF 19.590. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: 17. Ao contrário do que foi afirmado na apelação, os recorrentes não apresentaram impugnação nestes autos; foram eles quem iniciaram o cumprimento de sentença. 18. O acatamento da compensação pleiteada em impugnação, pela ré/apelada, não evidencia proveito econômico dos autores/apelantes, nem acarreta obrigatoriedade de fixação de honorários em seu favor. Na verdade, diante do acolhimento da impugnação, seria possível a condenação dos próprios autores ao pagamento da sucumbência, o que não foi requerido nesta instância pela ré (STJ, Tema nº 410). 19. A compensação do valor executado ocorreu antes do transcurso do prazo para pagamento voluntário. Por consequência, é inviável tanto a incidência de multa do valor devido quanto a fixação de honorários advocatícios em desfavor da executada, com base no CPC, art. 523, § 1º. Pela mesma razão, é inaplicável o enunciado da Súmula nº 517 do STJ, que estipula o cabimento de honorários se não houver o pagamento voluntário, o que não é o caso (ID 59499001 - Pág. 3). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024). O mesmo enunciado sumular obsta o apelo quanto a transgressão ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A propósito: “O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração (...) demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte” (AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/5/2023). Nada a prover quanto ao pedido de aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 410 pelo STJ, uma vez que a tese jurídica definida não se enquadra à questão discutida nos presentes autos. Por fim, quanto ao pedido de publicação em nome da advogada indicada, nada a prover, tendo em vista que ela já se encontra regularmente cadastrada. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
28/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI, AURELIO PAJUABA NEHME
RECORRIDO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
02/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º) 5. Recurso conhecido e não provido.
08/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º) 5. Recurso conhecido e não provido.
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - 0717473-80.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 26 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - 0717473-80.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 26 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTES: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI, AURÉLIO PAJUABA NEHME EMBARGADA: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Tatyana Marques Santos de Carli e Outro contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 59499001). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a embargada para, querendo, apresentar as suas respectivas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Oportunamente, retornem-me os autos. 4. Publique-se. Brasília, DF, 7 de junho de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
12/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. 1. Em cumprimento de sentença, o acolhimento da impugnação e o reconhecimento da compensação requerida, ante a existência de créditos e débitos entre as partes, acarreta a extinção do feito pelo pagamento e obsta a condenação do executado ao pagamento de honorários em favor do exequente. 2. Recurso conhecido e não provido.
27/05/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - 0717473-80.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de Maio de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 8 de maio de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
09/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI
EXECUTADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022. deste Juízo, intimo a executada para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo procurador dos credores, no prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:10:10. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI
EXECUTADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração de ID 179640184 opostos pelo advogado da parte exequente ao fundamento de que a sentença de extinção de ID 179346996 contém omissão, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações. Afirma que a sentença embargada deixou de arbitrar honorários advocatícios, em contradição ao disposto no artigo 85, §1º e 2º do CPC e na súmula 517 do STJ. A parte autora/embargada apresentou as contrarrazões de ID 181539427, ressaltando a correção da sentença objurgada, mormente ante a compensação reconhecida na decisão de ID 178788865, que acolheu a impugnação da executada. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A despeito das alegações deduzidas nos embargos, a sentença vergastada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, na medida em que foram devidamente apreciadas as teses autorais, de forma fundamentada. Outrossim, todos os documentos colacionados aos autos foram objeto de análise por ocasião do julgamento do feito. Com efeito, no presente caso, o pagamento via compensação ocorreu antes mesmo de escoado o prazo para pagamento voluntário, não havendo que se falar em incidência de honorários advocatícios. Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da sentença nem corrigir erro de julgamento. Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI
EXECUTADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Decisão Interlocutória Manifeste-se a parte requerida/executada acerca dos embargos de declaração de ID 179640184, apresentados pelos advogados da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI
EXECUTADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita, nos termos da decisão precedente de ID 178788865. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI
EXECUTADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 06/11/2023, às 15h00min, para Audiência de Conciliação virtual, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones. Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase. Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência. O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717473-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI
EXECUTADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo vista à parte exequente acerca da petição de ID 169755035, apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, considerando a real possibilidade de acordo entre as partes para a finalização da demanda e que a solução consensual do conflito abrevia o tempo de tramitação do processo e pode melhor atender aos interesses de ambos os litigantes,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido da parte autora e determino seja designada data para sessão de conciliação virtual, a ser realizada neste juízo, sob minha presidência. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para comparecimento ao ato. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito