Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002251-35.2018.8.26.0101 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ademir Bortolini - Carlos Roberto Camargo -
Vistos. Fls.828/830: Requer o polo passivo a suspensão imediata do cumprimento da reintegração dentro da área da matricula nº 37.473. O requerido alega, resumidamente que: I) A sentença determinou a determinou a reintegração de posse somente referente a matricula 37.349, II)Contudo, a área ocupada pelo requerido pertence à matrícula nº 37.473 de propriedade de terceiro (Petrobrás), III) Embasa suas alegações no laudo pericial produzido nos autos nº 1002044-36.2018.8.26.0101 em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava-SP, cuja sentença julgou improcedente o pedido do autor sobre a mesma área, IV) Foi ajuizada ação rescisória nº 228545-80.2025.8.26.0000 visando a desconstituição do título judicial por erro de fato, na qual se aguarda a análise de pedido de tutela antecipada. Pois bem. Pela análise da sentença proferida nos autos 1002044-36.2018.8.26.0101 em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava-SP verifica-se que a perícia tratou da área ocupada pelo requerido daquela ação, Mult-ar Aritana Comércio de Acessórios para Caminhões Ltda. (fls.833). O laudo pericial elaborado nos autos 1002044-36.2018.8.26.0101 em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava-SP concluiu que:''1. O Requerente adquiriu seu imóvel objeto da Matrícula n° 37.349, por meio de doação da antiga proprietária B.R.W Incorporações SPE Ltda, devidamente averbada no R.1 da Matrícula, datado de 03/06/2.014. Com área total de 27.471,24 m². 2. Através das análises dos documentos juntados aos Autos e informações de vistoria, constatamos que a área em litígio entre as partes está inserida sobre o imóvel da Matrícula nº 37.473, de propriedade de Petrobrás Distribuidora S.A. A área do litígio está forado imóvel do Requerente, objeto da Matrícula nº 37.349. 3. Em vistoria, apuramos que o Requerido está na posse da área do litígio, onde funciona uma empresa de tacógrafo, peças e acessórios de auto elétrica automotiva. Conforme informações dos Autos, a empresa Vale Hum Dois Três Auto Posto Ltda. cedeu à área em litígio aos representantes da Requerida no ano de 1997, porém não há documento formalizado que comprove tal informação."(fls.835) Em contestação, o requerido esclareceu que a origem de sua posse sobre a área discutida no presente feito deu-se em 1995 pela empresa Petrobras Distribuidora S.A que efetuou contrato com a empresa Vale Hum Dois Três Auto Posto Ltda., entregando a posse da área. No ano de 1997, a empresa Vale Hum Dois Três Auto Posto Ltda, cedeu ao requerido e outros a área objeto da demanda, sendo que primeiro se estabeleceu no local o Sr. Rudney Fernandes de Oliveira e após Renato Morseli proprietário da empresa Transmorseli Transportes de Areia e Pedra Ltda. Prossegue informando que, exerce suas atividades, bem como, os demais possuidores no local, de forma mansa e pacifica há mais de 15 anos. Embora Rudney Fernandes de Oliveira já estivesse na posse do imóvel desde 1997, em 2006, ou seja, há 12 anos foi constituída a empresa Mult-Ar Aritana Comércio e Acessórios para Caminhões ltda, estabelecida no local. Portanto, é possível verificar que o requerido da presente ação, Carlos Roberto, e o requerida da ação nº 1002044-36.2018.8.26.0101 em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava-SP, Mult-ar Aritana Comércio de Acessórios para Caminhões Ltda, discutem com o autor, embora em ações distintas, a posse de uma área que originou-se em um contrato celebrado com Petrobras Distribuidora S.A, em 1995. E que, em 1997, foi cedida ao requerido pela empresa Vale Hum Dois Três Auto Posto Ltda. Nesse contexto, o laudo pericial elaborado nos autos da ação nº 1002044-36.2018.8.26.0101 em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava-SP apresenta prova nova, sobre a área cedida pela empresa Vale Hum Dois Três Auto Posto Ltda, que o presente cumprimento de sentença pode se dar sobre imóvel diverso daquele que foi objeto da lide e da proteção possessória concedida da sentença. O cumprimento do mandado de reintegração de posse em área pertencente à matricula nº 37.473, quando o título executivo se refere à matricula nº 37.349, representaria, em tese, extrapolação aos limites da coisa julgada objetiva. Ainda é preciso considerar a possibilidade de ocasionar grave dano de difícil reparação.
Diante do exposto, a fim de evitar grave dano de difícil reparação, INTIME-SE o requerido para que se manifeste sobre a concessão da tutela antecipada na ação rescisória (n. 228545-80.2025.8.26.0000). Na mesma oportunidade, INTIME-SE o requerente para que se manifeste sobre a petição de fls.828/858. Int. - ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES GONCALVES (OAB 80069/SP), SIMONIDE LEMES DOS SANTOS (OAB 94779/SP), PAULO HENRIQUE SOUZA EBLING (OAB 215064/SP)