EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA
Autor
FLAVIA LEONE GOMES
CPF
Autor
ISADORA LIMA SAPUCAIA
CPF
Autor
L. C. D. S.
Autor
SABRINA DOURADO FRANCA ANDRADE
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA
OAB/BA 20073·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/MA 19212·CPF·Representa: Autor
EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA
OAB/BA 55232·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
OAB/BA 22877·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: L. C. D. S. Advogado(s): SABRINA DOURADO FRANCA ANDRADE (OAB:BA22701), ISADORA LIMA SAPUCAIA (OAB:BA41251), FLAVIA LEONE GOMES (OAB:BA86030), EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA registrado(a) civilmente como EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA (OAB:BA55232)
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), JOSE ANDRADE SOARES NETO (OAB:BA22877), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) DESPACHO Determino a abertura de vistas ao Ministério Público, para manifestação. Salvador, 21 de abril de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8029168-29.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8029168-29.2019.8.05.0001.
EXEQUENTE: L. C. D. S.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Impugnante intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, referente à impugnação ao cumprimento de sentença. Salvador - BA, Domingo, 21 de Setembro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8029168-29.2019.8.05.0001.
EXEQUENTE: L. C. D. S.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Salvador/BA., Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8029168-29.2019.8.05.0001.
AUTOR: L. C. D. S.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para recolher as custas processuais em anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] SALVADOR-BA, 21 de maio de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:44
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2690806/BA (2024/0255778-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: L C DA S
REPRESENTADO POR: E C DA S
ADVOGADOS: SABRINA DOURADO FRANÇA ANDRADE - BA022701
ISADORA LIMA SAPUCAIA - BA041251
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8029168-29.2019.8.05.0001.
EXEQUENTE: L. C. D. S.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Salvador/BA., Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8029168-29.2019.8.05.0001.
AUTOR: L. C. D. S.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para recolher as custas processuais em anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] SALVADOR-BA, 21 de maio de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:44
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2690806/BA (2024/0255778-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: L C DA S
REPRESENTADO POR: E C DA S
ADVOGADOS: SABRINA DOURADO FRANÇA ANDRADE - BA022701
ISADORA LIMA SAPUCAIA - BA041251
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:38
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2690806/BA (2024/0255778-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: L C DA S
REPRESENTADO POR: E C DA S
ADVOGADOS: SABRINA DOURADO FRANÇA ANDRADE - BA022701
ISADORA LIMA SAPUCAIA - BA041251
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:30
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2690806/BA (2024/0255778-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: L C DA S
REPRESENTADO POR: E C DA S
ADVOGADOS: SABRINA DOURADO FRANÇA ANDRADE - BA022701
ISADORA LIMA SAPUCAIA - BA041251
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
20/01/2025, 09:56
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 17:45
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690806/BA (2024/0255778-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: L C DA S
REPRESENTADO POR: E C DA S
ADVOGADOS: SABRINA DOURADO FRANÇA ANDRADE - BA022701
ISADORA LIMA SAPUCAIA - BA041251
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, por não ter sido demonstrada a violação do art. 405 do Código Civil; na incidência da Súmula n. 83 do STJ; na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em relação aos danos morais; e prejudicialidade do recurso pela alínea c em razão da tese sustentada já ter sido afastada exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Aduz não ser caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois indicou no recurso especial a violação do "Art. 12, V, “b” da Lei nº 9.656/1998; Art. 35-C, § único da Lei nº 9.656/1998; Art. 10, § 4º da Lei nº 9.656/1998; Art. 2º da Lei nº 9.961/2000; Art. 3º da Lei nº 9.961/2000; Art. 51 e 54, § 3º do CDC; Art. 16, VI da Lei nº. 9656/1998; Art. 186, 187 e 188, I do CC/2002; Art. 944 do CC/2002; Art. 405 do CC/2002". Argumenta que não deve incidir a Súmula n. 83 do STJ, pois, "como bem indicado no apelo especial, o STJ já consolidou o entendimento de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (fl. 1.022). Por fim, alega não ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não pretende reexame de provas, mas sim a análise da ofensa ao "Art. 12, V, “b” da Lei nº 9.656/1998; Art. 35-C, § único da Lei nº 9.656/1998; Art. 10, § 4º da Lei nº 9.656/1998; Art. 2º da Lei nº 9.961/2000; Art. 3º da Lei nº 9.961/2000; Art. 51 e 54, § 3º do CDC; Art. 16, VI da Lei nº. 9656/1998; Art. 186, 187 e 188, I do CC/2002; Art. 944 do CC/2002; Art. 405 do CC/2002". Requer seja dado provimento ao recurso. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284 do STF, por não ter sido demonstrada a violação do art. 405 do Código Civil, na incidência da Súmula n. 83 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do recurso pela alínea c em razão da tese sustentada já ter sido afastada exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, visto que, para refutar o referido óbice, aduziu razões dissociadas da demanda – "entendimento de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (fl. 1.022). Além disso, a argumentação constante do agravo em recurso especial também não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022. De igual modo, a parte recorrente também não refutou o fundamento referente à incidência da Súmula n. 284 do STF – por não ter sido demonstrado de forma clara e específica como o acórdão teria violado o art. 405 do CC –, uma vez que, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a afirmar que "a Operadora não especificou qual lei foi violada para justificar a interposição do recurso constitucional denegado", pois, no recurso especial, indicou os "Art. 12, V, “b” da Lei nº 9.656/1998; Art. 35-C, § único da Lei nº 9.656/1998; Art. 10, § 4º da Lei nº 9.656/1998; Art. 2º da Lei nº 9.961/2000; Art. 3º da Lei nº 9.961/2000; Art. 51 e 54, § 3º do CDC; Art. 16, VI da Lei nº. 9656/1998; Art. 186, 187 e 188, I do CC/2002; Art. 944 do CC/2002; Art. 405 do CC/2002". Ademais, a parte agravante deixou de refutar de forma específica a Súmula n. 7 do STJ, porque limitou-se a argumentar que não pretende o reexame de provas, mas sim a análise dos arts. 10, § 4º, 12, V, b, 16, VI, 35-C, parágrafo único da Lei n. 9.656/1998; 2º e 3º da Lei n. 9.961/2000; 51 e 54, § 3º, do CDC; 186, 187 e 188, I, do CC/2002 e 405 do CC/2002. Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise da tese jurídica referente à indenização por danos morais não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu. Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)