Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142
APELADO: SHAIENY ALVARENGA DOS SANTOS ADVOGADO: ERICO RANGEL DA SILVA OAB/RJ-159218 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM PLATAFORMA DO BRT. ILÍCITO E DANOS COMPROVADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se existente as omissões e contradições apontadas.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou o contrato de consórcio, mas também o funcionamento desse consórcio perante os usuários, circunstância fática que não pode ser negligenciada em razão até mesmo da dinâmica do acidente.4. Tese quanto à ilegitimidade passiva afastada. Ainda que desprovidos de personalidade jurídica (como dispõe o art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76 e cláusula 3.1 do contrato de constituição), os consórcios são dotados de capacidade para ser parte, conforme previsto no art. 75, inciso IX, do Código de Processo Civil.5. Os acidentes ocorridos na plataforma em razão do grande número de usuários não configuram hipóteses excludentes de responsabilidade e estão dentro da margem de gerenciamento da ré (fortuito interno), cabendo a ela envidar esforços no sentido de oferecer a segurança necessária à execução do seu serviço essencial.6. As imagens, a prova documental e a pericial demonstram a ocorrência do acidente e do dano sofrido pela autora, que teve uma fratura no tornozelo esquerdo; sendo uma lesão de grau médio; que, como qualquer queda, gerou risco para a gestação; que necessitou de intervenção cirúrgica com colocação de placa e parafusos e ocasionou uma incapacidade total e temporária por 45 dias.7. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral. Verba indenizatória que não comporta a redução pretendida.8. Termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral que se dá a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, devendo ser afastada a tese do réu/recorrente de incidência a partir do arbitramento da indenização.9. Inexistência de omissão ou contradição no julgado.IV. Dispositivo e teseV. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)". Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031225-39.2019.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0031225-39.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2022.00567602