Baixa Definitiva13/10/2025, 14:03
Trânsito em julgado13/10/2025, 14:03
Publicação19/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2664594/MA (2024/0209588-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
EMBARGADO: LUIS GABRIEL SILVA
ADVOGADO: ISABELA DE MELO SOUSA - MA013203
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório16/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração15/09/2025, 23:59
Publicação22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2664594/MA (2024/0209588-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
EMBARGADO: LUIS GABRIEL SILVA
ADVOGADO: ISABELA DE MELO SOUSA - MA013203
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)12/08/2025, 07:00
Documento (Certidão)08/08/2025, 13:45
Publicação01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2664594/MA (2024/0209588-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
EMBARGADO: LUIS GABRIEL SILVA
ADVOGADO: ISABELA DE MELO SOUSA - MA013203
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório27/06/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)27/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição27/06/2025, 17:08
Publicação23/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2664594/MA (2024/0209588-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
EMBARGADO: LUIS GABRIEL SILVA
ADVOGADO: ISABELA DE MELO SOUSA - MA013203
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório17/06/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração16/06/2025, 23:59
Publicação23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2664594/MA (2024/0209588-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
EMBARGADO: LUIS GABRIEL SILVA
ADVOGADO: ISABELA DE MELO SOUSA - MA013203
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)28/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)28/04/2025, 14:15
Publicação14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2664594/MA (2024/0209588-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
EMBARGADO: LUIS GABRIEL SILVA
ADVOGADO: ISABELA DE MELO SOUSA - MA013203
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório10/04/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)10/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição10/04/2025, 14:16
Publicação03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664594/MA (2024/0209588-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
AGRAVADO: LUIS GABRIEL SILVA
ADVOGADO: ISABELA DE MELO SOUSA - MA013203
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório01/04/2025, 18:10
Não-Provimento31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)20/03/2025, 16:37
Publicação17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664594/MA (2024/0209588-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
AGRAVADO: LUIS GABRIEL SILVA
ADVOGADO: ISABELA DE MELO SOUSA - MA013203
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)04/10/2024, 09:17
Redistribuição04/10/2024, 08:01
Publicação04/10/2024, 05:03
Recebimento03/10/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)03/10/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 18:14
Ato ordinatório03/10/2024, 18:00
Distribuição03/10/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)16/09/2024, 17:45
Documento (Certidão)16/09/2024, 17:30
Publicação23/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório21/08/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))21/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição21/08/2024, 17:22
Publicação02/07/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2024, 18:15
Ato ordinatório01/07/2024, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)01/07/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)13/06/2024, 19:12
Distribuição (competência exclusiva)13/06/2024, 19:00
Recebimento10/06/2024, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A
AGRAVADO: LUIS GABRIEL SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 10 de maio de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801763-34.2017.8.10.004013/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Pedra da Mata Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Dr. Rafael Antonio da Silva (OAB/SP 24422)
Recorrido: Luís Gabriel Silva Advogada: Dra. Isabela de Melo Sousa (OAB/MA 13203) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801763-34.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, dando parcial provimento à apelação, reformou a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)e os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (ID 23821174). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os artigos 373 do CPC e 186, 187 e 927 do CC, ao argumento de que ausente ato ilícito não há fato que justifique a fixação de indenização, ainda mais no patamar arbitrado, eis que ausente prova do dano moral sofrido. Assim, requer a reforma da decisão (ID 33703555). Contrarrazões (ID 34563625). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame das teses recursais – segundo as quais não há prova do ato ilícito e do dano moral, logo, incabível a fixação de indenização –, pressupõe o reexame dos elementos do processo e a alteração das premissas fáticas do Acórdão (que expressamente reconheceu a ilegalidade da cobrança perpetrada e respectiva negativação do nome do autor), pretensão inviável em REsp, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral passível de indenização demandaria, necessariamente, reexame da prova, o que é aqui vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.958.844/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 12 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB-SP 147.386)
RECORRIDO: LUIS GABRIEL SILVA Advogada: ISABELA DE MELO SOUSA (OAB-MA 13.203) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801763-34.2017.2017.8.10.004007/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - OAB SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - OAB SP244223-A
EMBARGADO: LUIS GABRIEL SILVA Advogado: ISABELA DE MELO SOUSA RELATOR: DES. TYRONE JOSE SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA PELA VIA TOMADA PELO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2) Não configurada nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver no julgado nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, destacando-se que os aclaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos de decisão colegiada proferida em sede recursal. 3) Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – 0801763-34.2017.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Além do que assina, participaram do julgamento os Senhores Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça Dr. DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 28.11.2023 À 05.12.2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pedra da Mata Empreendimentos Imobiliários Ltda contra acórdão de n.º id. 23821174, proferida pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que nos autos da Apelação interposta pelo ora embargante, conheceu do recurso de apelação e deu parcial provimento no sentido de reformar a sentença recorrida e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor ingressou com ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido Liminar em face do Banco Itau, por ter sido surpreendido com a restrição do seu nome no Cartório de Letras e Títulos da Comarca de Piracicaba-SP. O MM. Juízo de base julgou procedente o pedido para condenar a requerida a quanta de R$ 2.000,000 (dois) mil reais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmulas 54 e 362 e art. 398 do CC), bem como declarar inexistente o relacionamento comercial, com base no contrato informado e dessa forma extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela majoração dos danos morais (id. 1588101). Em acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça o recurso de apelação foi conhecido e provido parcialmente para reformar a sentença recorrida e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença impugnada. Em suas razões recursais (id. 24083741) o embargante alega que o acórdão padece de omissão, posto que o embargado não acostou aos autos qualquer documento que evidenciasse que teve pedido de compra negado em decorrência da negativação em tela. Também não pleiteou a oitiva de qualquer testemunha para comprovar a suposta humilhação sofrida. Ao final, pugnou “que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos para os fins de suprir a omissão despontada, bem como aclarar a ausência de supressão abordada em acordão remetendo o processo ao status quo ante ao acórdão, e também para fins de prequestionamento da matéria, nos termos da fundamentação supra”. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração sob análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais. Como visto, o Embargante se volta contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que conheceu do recurso de apelação e deu parcial provimento no sentido de reformar a sentença recorrida e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.00,00 (cinco mil reais). Nos presentes Embargos de Declaração, o Embargante alega a existência de omissão em razão do embargado não ter acostado aos documento que evidenciasse que teve pedido de compra negado em decorrência da negativação em tela. Também não pleiteou a oitiva de qualquer testemunha para comprova a suposta humilhação sofrida. Analisando detidamente os autos, constato que não existe omissão no acórdão embargado. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, constato que não existe vício no acórdão a ser sanado, haja vista que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. O fato do embargante não concordar com as conclusões do julgado embargado com relação aos pontos suscitados não evidencia e nem enseja a caracterização da omissão que deve ser tratada mediante embargos de declaração, que não se prestam para rediscussão de matéria já tratada no acórdão embargado de forma suficientemente exposta e clara. Assim, ausente qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Diante do todo o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter integralmente o acórdão embargado. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 28.11.2023 A 05.12.2023. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - OAB SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - OAB SP244223-A
EMBARGADO: LUIS GABRIEL SILVA Advogado: ISABELA DE MELO SOUSA RELATOR: DES. TYRONE JOSE SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA PELA VIA TOMADA PELO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2) Não configurada nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver no julgado nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, destacando-se que os aclaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos de decisão colegiada proferida em sede recursal. 3) Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – 0801763-34.2017.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Além do que assina, participaram do julgamento os Senhores Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça Dr. DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 28.11.2023 À 05.12.2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pedra da Mata Empreendimentos Imobiliários Ltda contra acórdão de n.º id. 23821174, proferida pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que nos autos da Apelação interposta pelo ora embargante, conheceu do recurso de apelação e deu parcial provimento no sentido de reformar a sentença recorrida e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor ingressou com ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido Liminar em face do Banco Itau, por ter sido surpreendido com a restrição do seu nome no Cartório de Letras e Títulos da Comarca de Piracicaba-SP. O MM. Juízo de base julgou procedente o pedido para condenar a requerida a quanta de R$ 2.000,000 (dois) mil reais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmulas 54 e 362 e art. 398 do CC), bem como declarar inexistente o relacionamento comercial, com base no contrato informado e dessa forma extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela majoração dos danos morais (id. 1588101). Em acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça o recurso de apelação foi conhecido e provido parcialmente para reformar a sentença recorrida e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença impugnada. Em suas razões recursais (id. 24083741) o embargante alega que o acórdão padece de omissão, posto que o embargado não acostou aos autos qualquer documento que evidenciasse que teve pedido de compra negado em decorrência da negativação em tela. Também não pleiteou a oitiva de qualquer testemunha para comprovar a suposta humilhação sofrida. Ao final, pugnou “que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos para os fins de suprir a omissão despontada, bem como aclarar a ausência de supressão abordada em acordão remetendo o processo ao status quo ante ao acórdão, e também para fins de prequestionamento da matéria, nos termos da fundamentação supra”. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração sob análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais. Como visto, o Embargante se volta contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que conheceu do recurso de apelação e deu parcial provimento no sentido de reformar a sentença recorrida e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.00,00 (cinco mil reais). Nos presentes Embargos de Declaração, o Embargante alega a existência de omissão em razão do embargado não ter acostado aos documento que evidenciasse que teve pedido de compra negado em decorrência da negativação em tela. Também não pleiteou a oitiva de qualquer testemunha para comprova a suposta humilhação sofrida. Analisando detidamente os autos, constato que não existe omissão no acórdão embargado. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, constato que não existe vício no acórdão a ser sanado, haja vista que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. O fato do embargante não concordar com as conclusões do julgado embargado com relação aos pontos suscitados não evidencia e nem enseja a caracterização da omissão que deve ser tratada mediante embargos de declaração, que não se prestam para rediscussão de matéria já tratada no acórdão embargado de forma suficientemente exposta e clara. Assim, ausente qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Diante do todo o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter integralmente o acórdão embargado. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 28.11.2023 A 05.12.2023. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LUIS GABRIEL SILVA Advogado: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203-A
EMBARGADO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A RELATOR: DES. TYRONE JOSE SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0801763-34.2017.8.10.0040 Intime-se o(a) Embargado(a) para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator12/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LUIS GABRIEL SILVA Advogado: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203-A
EMBARGADO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A RELATOR: DES. TYRONE JOSE SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0801763-34.2017.8.10.0040 Intime-se o(a) Embargado(a) para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator12/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIS GABRIEL SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203-A
APELADO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A RELATOR: DES. TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE BASE QUE SE MOSTRA AQUÉM DO NECESSÁRIO PARA REPARAR O DANO MORAL OCASIONADO AO APELANTE. VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À LESÃO CAUSADA AO APELANTE PELA CONDUTA DA APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Na espécie, o valor dos danos morais fixados em primeiro grau, decorrente do corte do fornecimento de energia elétrica para a residência do Apelante com a fatura já quitada, se mostra aquém do que me parece devido para circunstâncias de natureza semelhante, pelo que deve ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
REQUERENTE: LUIS GABRIEL SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203-A
APELADO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801763-34.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva ( Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14.02.2023 à 22.02.2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801763-34.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização Por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em face da Apelada. O apelante inconformado com a sentença pugnou pela majoração dos danos morais. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela a rejeição da apelação, com a consequente manutenção da r. sentença nos termos em que lançada. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Procuradora RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA, deixou de opinar por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. no artigo 1781 do Código de Processo Civil. É o que cabe relato. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, a Apelada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Apelante. No presente recurso de apelação, o Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostram aquém do que me parece devido para circunstâncias dessa natureza, pelo que deve ser majorado. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida. A propósito, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. CORTE INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6, VIII, CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIDOS. I. Não há falar em desacerto na decisão que inverte o ônus da prova na relação entre consumidor e fornecedor de serviços de energia elétrica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. II. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pela apelante, consistente no corte indevido de energia elétrica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a concessionária responder pelo prejuízo sofrido pelo apelado. III. O dano moral sofrido pelo apelado independe da prova do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa. IV. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo, de modo que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00004846320168100078 MA 0360032018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. FATURA PAGA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERTINENTE A REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o corte de energia elétrica se deu de forma indevida, em decorrência de cobrança de fatura paga, gerando, ainda, a negativação do nome do consumidor, resta amplamente configurado o dever da concessionária de energia de indenizar os danos morais suportados pelo cliente. 2. Analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o grau de culpa da ré e os transtornos vivenciados pela parte autora, em especial o período de tempo pelo qual perdurou a interrupção, bem como a situação econômica das partes e, ainda, a função social do quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na origem se mostra desproporcional, merecendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AC - AC: 07066187820218010001 AC 0706618-78.2021.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 12/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS PAGAS. IMÓVEL DISTINTO DA ORDEM DE CORTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo equívoco da concessionária ao efetuar o corte de energia em imóvel distinto da respectiva ordem, tem-se por configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. A fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de corte de energia, não se afigura exorbitante; pelo contrário, retrata ponderação e equilíbrio do magistrado sentenciante. 3. Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 20878520098170220 PE 0002087-85.2009.8.17.0220, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 26/10/2011, 5ª Câmara Cível) Assim sendo, impõe a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação sob exame para dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença recorrida e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença impugnada. Majoro os honorários de sucumbência para a fração de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 14 A 22 DE FEVEREIRO 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIS GABRIEL SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203-A
APELADO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A RELATOR: DES. TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE BASE QUE SE MOSTRA AQUÉM DO NECESSÁRIO PARA REPARAR O DANO MORAL OCASIONADO AO APELANTE. VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À LESÃO CAUSADA AO APELANTE PELA CONDUTA DA APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Na espécie, o valor dos danos morais fixados em primeiro grau, decorrente do corte do fornecimento de energia elétrica para a residência do Apelante com a fatura já quitada, se mostra aquém do que me parece devido para circunstâncias de natureza semelhante, pelo que deve ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
REQUERENTE: LUIS GABRIEL SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203-A
APELADO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801763-34.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva ( Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14.02.2023 à 22.02.2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801763-34.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização Por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em face da Apelada. O apelante inconformado com a sentença pugnou pela majoração dos danos morais. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela a rejeição da apelação, com a consequente manutenção da r. sentença nos termos em que lançada. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Procuradora RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA, deixou de opinar por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. no artigo 1781 do Código de Processo Civil. É o que cabe relato. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, a Apelada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Apelante. No presente recurso de apelação, o Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostram aquém do que me parece devido para circunstâncias dessa natureza, pelo que deve ser majorado. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida. A propósito, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. CORTE INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6, VIII, CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIDOS. I. Não há falar em desacerto na decisão que inverte o ônus da prova na relação entre consumidor e fornecedor de serviços de energia elétrica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. II. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pela apelante, consistente no corte indevido de energia elétrica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a concessionária responder pelo prejuízo sofrido pelo apelado. III. O dano moral sofrido pelo apelado independe da prova do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa. IV. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo, de modo que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00004846320168100078 MA 0360032018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. FATURA PAGA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERTINENTE A REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o corte de energia elétrica se deu de forma indevida, em decorrência de cobrança de fatura paga, gerando, ainda, a negativação do nome do consumidor, resta amplamente configurado o dever da concessionária de energia de indenizar os danos morais suportados pelo cliente. 2. Analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o grau de culpa da ré e os transtornos vivenciados pela parte autora, em especial o período de tempo pelo qual perdurou a interrupção, bem como a situação econômica das partes e, ainda, a função social do quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na origem se mostra desproporcional, merecendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AC - AC: 07066187820218010001 AC 0706618-78.2021.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 12/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS PAGAS. IMÓVEL DISTINTO DA ORDEM DE CORTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo equívoco da concessionária ao efetuar o corte de energia em imóvel distinto da respectiva ordem, tem-se por configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. A fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de corte de energia, não se afigura exorbitante; pelo contrário, retrata ponderação e equilíbrio do magistrado sentenciante. 3. Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 20878520098170220 PE 0002087-85.2009.8.17.0220, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 26/10/2011, 5ª Câmara Cível) Assim sendo, impõe a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação sob exame para dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença recorrida e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença impugnada. Majoro os honorários de sucumbência para a fração de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 14 A 22 DE FEVEREIRO 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801763-34.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: LUIS GABRIEL SILVA
REQUERIDO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO GALVAO DE MOURA - SP155740 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 14 de Março de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito]15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801763-34.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: LUIS GABRIEL SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203
REQUERIDO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO GALVAO DE MOURA - SP155740 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 0801763-34.2017 – embargos de declaração Cuidam os autos de embargos de declaração duplo, manejados por LUIS GABRIEL SILVA, e PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados. A questão única argumentada pelos embargantes, refere-se no quantum dos danos morais, que seria dois mil ou seis mil reais. Pois bem, a sentença, em seu dispositivo ficou assim alinhada: “ Observando-se tais premissas e sabendo-se da capacidade econômica da requerida, uma operadora de telefonia de operação global e tratando-se a autora de uma cirurgiã dentista, reputo razoável e proporcional ao ato lesivo a quantia indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais. Nessa quadra, por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra com base no artigo 487 I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a requerida, em pagar a autora a quantia de R$ 6.000,00 (dois mil) reais, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmulas 54 e 362 e art. 398 do CC), bem como declarar inexistente o relacionamento comercial, com base no contrato informado e dessa forma extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.” Como se vê, houve nítido erro material, eis que na verdade o valor da condenação é de dois mil reais. O numeral seis(6) revela-se o erro material, nos termos do inciso III do artigo 1.022 do CPC. VERBIS Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa quadra, sem mais delongas acolho os embargos, reconhecendo erro material e corrigindo o valor do dano em dois mil reais, P.R.I. Imperatriz(MA) 05 de novembro de 2021 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2a vara da Família respondendo ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801763-34.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: LUIS GABRIEL SILVA
REQUERIDO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO GALVAO DE MOURA - SP155740 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito ADOLFO FIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1895/2021. Intimar a parte requerida, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 30 de Junho de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito]01/07/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801763-34.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: LUIS GABRIEL SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203
REQUERIDO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO GALVAO DE MOURA - SP155740 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA LUIS GABRIEL SILVA,brasileiro, representante de medicamentos, portador do RG 13304893-4 SSP-MA e CPF: 782.964.123-49, atualmente residente e domiciliada na Rua Pernambuco, nº 930, Nova Imperatriz, nesta cidade, manejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.558.157/0004-05, com endereço na Av. Getúlio Vargas, 1462, Imperatriz - MA, CEP 65901-550, Narra que no mês de janeiro de 2021, ao tentar solicitar um talão de cheque no Banco Itaú, foi surpreendido com a restrição do seu nome no Cartório de Letras e Títulos da Comarca de Piracicaba-SP, sendo que não possui qualquer relação jurídica com a demandada. Por se tratar de uma relação de consumo, requerer a condenação em Danos morais e Materiais, e requerer que a empresa/requerida, retire imediatamente o protesto perante o Cartório Extrajudicial, visto que não há nenhum débito em aberto junto as empresas Colacionou documentos essenciais ao pedido. A tutela de urgência foi concedida. Em sede de contestação a parte requerida alega: Preliminarmente: Impugnação à assistência judiciária gratuita Da ausência de culpa da empresa requerida – regularidade na contratação dos serviços e esclarece contam as duplicatas, com o devido aceite do recebimento das mercadorias, inclusive sempre residiu na Comarca da Cidade sede da empresa. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica id 6749431. As parte demandada requereu o julgamento antecipado, por não possuir interesse na produção de provas, por sua vez o autor silenciou. RELATADOS. DECIDO Compulsando-se detidamente os autos, verifico que o mesmo está apto a ser jugado de forma antecipada, eis que não ha necessidade de produção de outras provas. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. DO MÉRITO Com efeito, o pedido procede. De plano, impõe-se registrar que se trata de ação pura de consumo, na qual, por óbvio, aplica-se o CDC, bem como a inversão do ônus da prova, como por sinal foi determinado. A parte autora provou que foi efetivamente protestada pela ré, como se vê do ID 5094814. IN CASU o cerne da questão limita-se à realização do protesto indevido da parte autora, por um contrato que a mesma afirma nunca ter assinado com a segunda requerida. Por sua vez a requerida alega que contam nos autos duplicatas, devidamente assinadas, com a comprovação do recebimento da mercadoria, e troca de mensagens de email Ora, seguindo-se a tese da requerida, estaríamos num mundo sem regras, haja vista que a qualquer tempo, qualquer consumidor poderá ser surpreendido em pagar uma conta que nunca o fez. Essa tese nos faz lembra a situação vivida no livro “ O processo” de Franz Kafka, que relata a história de JOSEF K, que luta para descobrir porque o acusam, por quem é acusado e em que lei estão amparados. Por analogia, a autora quer saber como foi feita a celebração do referido negócio, que lhe causou sérios prejuízos ao ser surpreendido no banco, com o protesto em seu nome. Supõe-se que IN CASU tenha havido fraude, mas esse é um problema do demandado, qual seja, cercar-se de segurança, em que pese constem a assinatura nas referidas duplicatas, que não foram reconhecidas pelo autor, ou juntada de cópia dos documentos pessoais do autor, ou comprovante de residência. Pois bem, reconhecida a ilegalidade do protesto do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, revela-se a falha na prestação de serviços e assim a responsabilidade objetiva da requerida, que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Portanto, ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro(in re ipsa) é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC /1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consigne-se que Recurso Especial subjacente ao presente Agravo Interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC /1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não assiste sorte à agravante, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 168 e 458 do CPC /1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado e tratou de todos os pontos necessários à resolução do feito. 3. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 896102 RJ 2016/0086327-0 ) Nos ensina o eminente jurista Sérgio Cavalieri Filho, ao definir a moderna concepção de dano moral: “ Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Nessa quadra a pretensão do autor, em relação aos danos morais, merece ser acolhida. Pontuo, contudo, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, tenho que deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte da empresa ofendida, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela parte; além, da devida atenção ao seu caráter pedagógico. Observando-se tais premissas e sabendo-se da capacidade econômica da requerida, uma operadora de telefonia de operação global e tratando-se a autora de uma cirurgiã dentista, reputo razoável e proporcional ao ato lesivo a quantia indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais. Nessa quadra, por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra com base no artigo 487 I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a requerida, em pagar a autora a quantia de R$ 6.000,00 (dois mil) reais, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmulas 54 e 362 e art. 398 do CC), bem como declarar inexistente o relacionamento comercial, com base no contrato informado e dessa forma extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Confirmo a tutela de urgência, para a retirada do protesto em nome do autor, cujas expensas recaem ao demandado. Condeno a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando os requisitos elencados no art. 85, § 2º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] Intime-se. Imperatriz,24 de junho de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2º Vara de Família respondendo/portaria 1895/2021 ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 28 de Junho de 2021. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.