Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17637/GO (2025/0079754-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: CLAYTON CÉSAR DA SILVA
ADVOGADO: CLAYTON CÉSAR DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO020105
REQUERIDO: MANOEL PEREIRA DA ROCHA NETO
REQUERIDO: RONES MARTINS ARRUDA
ADVOGADO: MANOEL PEREIRA DA ROCHA NETO - GO045391
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por CLAYTON CÉSAR DA SILVA (CLAYTON), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial. Para tanto, noticia ter manejado agravo em recurso especial para esta Corte, conhecido por decisão desta relatoria para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorados os honorários advocatícios anteriormente fixados em 5% (cinco por cento), certificado o trânsito em julgado com baixa definitiva ao Tribunal de origem. Esclarece que, na origem, MANOEL PEREIRA DA ROCHA NETO e RONES MARTINS ARRUDA (MANOEL e RONES), ora requeridos, promoveram o cumprimento de sentença, tendo sido proferida decisão homologatória dos cálculos apresentados pela Contadoria, mantida a decisão pelo TJGO em sede de agravo de instrumento. Inadmitido o recurso especial, foi interposto o correspondente agravo, pendente de remessa para esta Corte Superior. Pontua que a discussão está na maneira de se aplicar os honorários após o julgamento final, sustentando que o Tribunal a quo desconsiderou a maneira como esse e. STJ definiu a majoração dos honorários sucumbenciais ao aplicar o percentual em somatório, quando se deve aplicar com base no percentual previamente fixado (e-STJ, fl. 3). Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência tendo em vista a alta probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano [...] de modo que não sejam realizados novos atos de constrição até que seja julgado definitivamente seu mérito (e-STJ, fl. 5). É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. [...] Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024.) No caso, o requerente informa que no cumprimento de sentença foi pleiteada a aplicação de multa e bloqueio de valores em sua conta em razão das imediatas e gravosas [...] consequências decorrentes do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 7). Da leitura dos autos e dos documentos juntados não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de ato judicial tendente a efetiva expropriação de bens ou bloqueio de valores de CLAYTON. Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018). 3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. 1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno. 2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido. 3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.) Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO