Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante de retro contumácia certificada, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retono dos autos.
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:13
Publicação
05/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784613/MS (2024/0406454-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MADSON RODRIGUES CUNHA
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
EMBARGADO: GENIVALDO MARRELIS CUNHA
ADVOGADO: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO - MS015123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784613/MS (2024/0406454-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MADSON RODRIGUES CUNHA
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
EMBARGADO: GENIVALDO MARRELIS CUNHA
ADVOGADO: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO - MS015123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784613/MS (2024/0406454-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MADSON RODRIGUES CUNHA
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
EMBARGADO: GENIVALDO MARRELIS CUNHA
ADVOGADO: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO - MS015123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784613/MS (2024/0406454-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MADSON RODRIGUES CUNHA
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
EMBARGADO: GENIVALDO MARRELIS CUNHA
ADVOGADO: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO - MS015123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:45
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784613/MS (2024/0406454-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MADSON RODRIGUES CUNHA
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
EMBARGADO: GENIVALDO MARRELIS CUNHA
ADVOGADO: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO - MS015123
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:51
Publicação
03/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784613/MS (2024/0406454-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MADSON RODRIGUES CUNHA
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
AGRAVADO: GENIVALDO MARRELIS CUNHA
ADVOGADO: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO - MS015123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784613/MS (2024/0406454-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MADSON RODRIGUES CUNHA
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
AGRAVADO: GENIVALDO MARRELIS CUNHA
ADVOGADO: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO - MS015123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784613/MS (2024/0406454-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MADSON RODRIGUES CUNHA
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
AGRAVADO: GENIVALDO MARRELIS CUNHA
ADVOGADO: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO - MS015123
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:36
Redistribuição
25/02/2025, 08:01
Distribuição
24/02/2025, 21:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:15
Publicação
16/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784613/MS (2024/0406454-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MADSON RODRIGUES CUNHA
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
AGRAVADO: GENIVALDO MARRELIS CUNHA
ADVOGADO: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO - MS015123
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 06:01
Protocolo de Petição
12/12/2024, 00:12
Publicação
22/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784613/MS (2024/0406454-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MADSON RODRIGUES CUNHA
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
AGRAVADO: GENIVALDO MARRELIS CUNHA
ADVOGADO: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO - MS015123
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MADSON RODRIGUES CUNHA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:18
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2024, 09:30
Recebimento
24/10/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Madson Rodrigues Cunha Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Agravado: Genivaldo Marrelis Cunha Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 61-69 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Agravo em Recurso Especial nº 0824168-25.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Madson Rodrigues Cunha Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Agravado: Genivaldo Marrelis Cunha Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0824168-25.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Madson Rodrigues Cunha Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Agravado: Genivaldo Marrelis Cunha Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0824168-25.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Madson Rodrigues Cunha Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Recorrido: Genivaldo Marrelis Cunha Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Madson Rodrigues Cunha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0824168-25.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Madson Rodrigues Cunha Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Recorrido: Genivaldo Marrelis Cunha Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0824168-25.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Madson Rodrigues Cunha Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Recorrido: Genivaldo Marrelis Cunha Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0824168-25.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Madson Rodrigues Cunha Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Recorrido: Genivaldo Marrelis Cunha Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0824168-25.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Madson Rodrigues Cunha Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Embargado: Genivaldo Marrelis Cunha Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II. O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0824168-25.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Madson Rodrigues Cunha Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Embargado: Genivaldo Marrelis Cunha Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0824168-25.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Madson Rodrigues Cunha Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Embargado: Genivaldo Marrelis Cunha Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0824168-25.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Madson Rodrigues Cunha Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Apelado: Genivaldo Marrelis Cunha Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - ADEQUAÇÃO DO PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE EMENDA À INICIAL - BUSCA E APREENSÃO C/C RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL - COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ENTRE GENITOR E FILHO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO COMPRADOR - RETORNO AO STATUS QUO - PERDAS E DANOS POR FRUIÇÃO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Apelante sustentou a inadequação da via eleita e a validade do contrato verbal, refutando alegações de inadimplemento. A emenda à inicial corrigiu os vícios apontados pelo requerido, afastando a inadequação da via eleita. II. No caso, é incontroverso a relação contratual havida entre as partes (compra e venda) e que houve o descumprimento contratual por parte do réu quanto ao pagamento das parcelas, sendo de rigor a decretação da rescisão contratual, com a reintegração o autor na posse do veículo e condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos, pela fruição do bem sem a devida contraprestação. Por sua vez, é devida a restituição ao requerido de todos os valores pagos, com o retorno dos contratantes ao estado anterior. III. Sentença mantida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824168-25.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Madson Rodrigues Cunha Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Apelado: Genivaldo Marrelis Cunha Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824168-25.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Genivaldo Marrelis Cunha -
Réu: Madson Rodrigues Cunha - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Genivaldo Marrelis Cunha em desfavor de Madson Rodrigues Cunha, já qualificados, para o fito específico de, ratificando em todos seus termos a tutela de urgência de p. 51/54, reintegrar o autor na posse do bem objeto da lide (motocicleta JTA-SUSUKI / GSX-S 1000A, cor azul, placa QAC-5121, ano/modelo 2016/2017, Renavam: 1087122136); decretar a resolução do contrato verbal firmado entre as partes, por culpa do réu; bem como condenar o requerido a pagar perdas e danos pela utilização do veículo sem a devida contraprestação, na quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir do ajuizamento da presente ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, autorizada a compensação com os valores já pagos (restituição). Sucumbente, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da causa, o tempo de tramitação e o ingresso na fase instrutória, fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual deferida (CPC, art. 98, § 3.º). Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I, do Código de Rito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB 15123/MS) Processo 0824168-25.2020.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -