Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 0084411-18.2010.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: IVANILDO BULHOES DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRASIL SA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais proposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em face de IVANILDO BULHOES DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos (mov. 203). Inicialmente, DETERMINO a inversão dos polos da demanda, tendo em vista que o autor da ação de conhecimento é o sucumbente. Após, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação imposta, sob pena da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC. Tratando-se de réu revel, dispensável a intimação acerca do cumprimento de sentença, nos termos do art. 346, do CPC, devendo ser certificado nos autos. Cientifiquem-se as partes que, transcorrido o prazo sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/15, art. 525). Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, acrescido da multa e honorários. Em caso de inércia do executado, desde já DETERMINO a penhora online via SISBAJUD em nome do(a) executado(a), após a juntada de planilha atualizada do débito. Caso efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se o(a) executado(a), via DJe ou por carta com A.R. para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 dias. Fica consignado que não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5, do CPC, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor do(a) exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. Caso reste infrutífera a medida constritiva, desde já ficam deferidas as seguintes medidas, as quais serão implementadas, uma única vez cada, mediante o pagamento da taxa correspondente, salvo beneficiário da assistência, e pedido da parte exequente, sem necessidade de nova conclusão e a serem cumpridas pela Escrivania: 1 - RENAJUD DEFIRO a restrição de transferência sobre VEÍCULOS em nome do executado, através do meio eletrônico (RENAJUD), uma vez que é o meio menos gravoso ao executado, desde que não haja restrição pré-existente no(s) referido(s) veículo(s). Restando frutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar o endereço de localização dos bens para a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) bem(ns), apresentando ainda guia de locomoção para a expedição do ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 2 - INFOJUD O sistema INFOJUD permite a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, permitindo que o magistrado tenha acesso aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em processos judiciais, razão pela qual, desde já, DEFIRO a aludida busca. Consoante julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser aplicado ao RENAJUD e INFOJUD o mesmo entendimento dado ao SISBAJUD, qual seja, devem ser deferidos independentemente de exaurimento de vias extrajudiciais, por se tratarem de medidas de celeridade e economia processual, a fim de que sejam localizados bens do executado passíveis de constrição. Desta forma, fica deferida sua utilização. Havendo a juntada de declarações de imposto de renda da pessoa pesquisada, proceda-se a alteração de visibilidade do documento, conforme orientado no Ofício Circular nº 244/2023. 3 – SERASAJUD DEFIRO a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3°, CPC, via SERASAJUD, expedindo-se para tanto as certidões e ofícios devidos. Caso comprovado o pagamento, garantida a execução, ou extinta por qualquer meio, proceda-se ao imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, CPC). Ao deslinde, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito