Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047448-29.2022.8.21.0008/RS RELATOR: MARIANA COSTA GAMA NUNES DE OLIVEIRA
AUTOR: LUCI SOUZA
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631)
ADVOGADO(A): GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 22/06/2025 - Remetidos os Autos
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:53
Publicação
03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788640/RS (2024/0419734-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LUCI SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788640/RS (2024/0419734-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LUCI SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788640/RS (2024/0419734-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LUCI SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788640/RS (2024/0419734-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LUCI SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
21/02/2025, 17:30
Publicação
18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788640/RS (2024/0419734-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LUCI SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 11:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 11:05
Publicação
26/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788640/RS (2024/0419734-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LUCI SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 644): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 031000054138, NO VALOR DE R$ 442,52, A SER PAGO EM PARCELA ÚNICA DE R$ 515,39, DATADO DE 12/11/2018. PRELIMINAR APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 30% COMO MARGEM TOLERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NO QUE RESPEITA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A TAXA DO BACEN COMO MARGEM TOLERÁVEL, CONSIGNO QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DO APELO, ASSIM SERÁ ANALISADO OPORTUNAMENTE. NO PONTO, PRELIMINAR AFASTADA. ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO. TODAVIA, ESTA NÃO CONSTITUI CRITÉRIO ÚNICO OU ABSOLUTO PARA AFERIR-SE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PARTIR DE CONTEXTO, OBSERVA-SE QUE A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, OU SEJA, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NO CASO CONCRETO, TENDO COMO PARÂMETRO, ALIADA A OUTROS VETORES QUE CIRCUNDAM A CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES. NO CASO, VERIFICA-SE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE, JÁ ACRESCIDA DO PERCENTUAL DE 50%, O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, ESTANDO CONFIGURADA A FLAGRANTE ABUSIVIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR. OUTROSSIM, EM RECENTE DECISÃO, A CORTE ESPECIAL DO STJ APROVOU TESE NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE DEMANDA REVISIONAL, TAL ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE ATÉ A DECISÃO QUE REVISA O CONTRATO O DÉBITO MOSTRA-SE HÍGIDO, NÃO HAVENDO FALAR EM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. NO CASO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. MORA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. CONSTATADAS ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, VAI AFASTADA A MORA E A COBRANÇA DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. POR UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida. Contrarrazões não foram apresentadas É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Juros remuneratórios (violação do art. 421 do CC) A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC de 2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação, prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já indicados. Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022. No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls. 640-641, destaquei): No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada discrepa substancialmente da taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da contratação correspondente, já acrescida do percentual de 50%, o que se mostra exorbitante, estando configurada a flagrante abusividade, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial: a) tipo de operação – já descrita, cabendo mencionar que para cada tipo de operação, o Banco Central mede a taxa média de juros específica da respectiva operação, conforme constou na tabela supra; b) época da contratação - já descrita, não existindo, nesse momento, nenhum evento que justifique alguma elevação de juros no mercado; c) valor disponibilizado - já descrito, sendo um valor normal para a concessão de empréstimo, não justificando alteração de juros; d) prazo ajustado para pagamento – já descrito, salientando que o número de parcelas não causou aumento ou diminuição de juros no mercado; e) perfil de risco do contratante - não há informação nos autos, mas nada que conste como perfil negativado; f) custo do contrato - sem informações; g) custo da captação de valores - sem informações; h) spread bancário - sem informações; i) garantia ofertada - sem informações; e, j) relacionamento mantido com o banco - inexiste informação de que o financiado seria cliente antigo ou eventual, a fim de justificar a alteração de juros. Como visto, em relação ao custo do contrato, custo de captação dos valores e o spread bancário, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma informação, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Em decorrência disso, resta inviabilizado o conhecimento, por este órgão julgador, do referido spread bancário, ou seja, do lucro ou ganho que a instituição financeira aufere no cotejo entre o custo da captação do recurso e os juros remuneratórios aplicados à operação de crédito contratada. Caracterizada, portanto, a relação de consumo, a elevada taxa de juros remuneratórios pactuada não encontra qualquer mitigação ou justificativa nos autos, concluindo-se pela efetiva abusividade praticada em face do consumidor, o qual é colocado em exagerada desvantagem frente à instituição financeira no contexto da relação contratual sub judice. Assim, in casu, cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação correspondente (códigos 20742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), sem qualquer acréscimo, sendo que o percentual de 50% serve apenas como um dos parâmetros para aferir-se a existência ou não de abusividade. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Dissídio jurisprudencial com relação aos juros remuneratórios Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. III - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC As questões referentes ao pedido de prova pericial contábil, sob a alegação de violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. De igual modo, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV - Violação do art. 927 do CPC A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a parte agravante apresentou, nas razões do recurso especial, argumentação genérica em relação à alegada ofensa ao art. 927 do CPC, porquanto não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos dispositivos sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão recorrido eventual violação em relação à referida tese, bem como deixou de especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - Pedido de concessão de efeito suspensivo Registre-se que, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial perdeu o objeto em razão do julgamento deste recurso. A propósito: AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022. VI - Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Não-Provimento
22/11/2024, 09:50
Publicação
22/11/2024, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788640/RS (2024/0419734-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LUCI SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:32
Redistribuição
21/11/2024, 08:15
Recebimento
20/11/2024, 06:18
Remessa (outros motivos)
20/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
19/11/2024, 22:50
Distribuição
19/11/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:39
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 08:16
Recebimento
04/11/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: LUCI SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamento FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO DIA 26 DE JUNHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, SALA VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected] FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5047448-29.2022.8.21.0008/RS (Pauta: 2382) RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: LUCI SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de março de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 27 DE MARÇO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 809, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected]. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5047448-29.2022.8.21.0008/RS (Pauta: 2215) RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS