Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808600-23.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: DENIZIA FARIA RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANNIELE RAMOS ZORDAN CARVALHO - MA 19755, DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA 14122
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF 24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF 48613 DECISÃO Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por DENIZIA FARIA RAMOS, em face do GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos já devidamente qualificados. A sentença de ID. 44854308 JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida initio litis para manter o procedimento de radioterapia IMRT - Radioterapia de Intensidade Modulada, bem como o tratamento adequado definido pelos médicos que a acompanham, condenando a requerida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362). A parte requerida interpôs o recurso de apelação (ID. 46050318), porém a v. decisão de ID. 148012438 conheceu e negou provimento ao recurso. O v. acórdão de ID. 148012451 conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto. O v. acórdão de ID. 148012463 conheceu dos Embargos de Declaração, porém não os acolheu. A v. decisão de 148013981 inadmitiu o recurso especial interposto. A v. decisão de p. 03 - ID. 148013995, proferida pela Ministra Herman Bejamin, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O v. acórdão de p. 35/40 - ID. 148013995 negou provimento ao agravo interno. Certidão de p. 46 - ID. 148013995 atesta o trânsito em julgado. Em manifestação de ID. 148384107, a parte autora requereu o cumprimento da sentença no valor de R$ 54.841,47 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos). Em petição de ID. 151459479, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento da sentença ao alegar excesso na execução. Ainda, acostou aos autos o comprovante de pagamento do valor incontroverso no montante de R$ 48.713,88 (quarenta e oito mil e setecentos e treze reais e oitenta e oito centavos), conforme ID.151459485. Em manifestação de ID. 151627917, a parte exequente pugnou pelo levantamento do valor incontroverso, bem como o não acolhimento da impugnação ajuizada pela executada. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que a parte executada aduz excesso na execução, tendo em vista que a parte exequente calculou o valor dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer, ao sustentar o excesso de execução no valor de R$ 6.127,59 (seis mil e cento e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos) (ID. 151459479). In casu, a sentença de ID. 44854308 JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida initio litis para manter o procedimento de radioterapia IMRT - Radioterapia de Intensidade Modulada, bem como o tratamento adequado definido pelos médicos que a acompanham, condenando a requerida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362). Além disso, a referida sentença condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios e fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º do CPC, sendo tal percentual majorado no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, conforme decisão de p. 04 - ID. 148013995. Desta forma, observo, de pronto, que não assiste razão ao executado, quanto ao excesso na execução, uma vez que houve a condenação da requerida na obrigação de fazer (realização da radioterapia IMRT - Radioterapia de Intensidade Modulada) e na obrigação de pagar quantia certa (DANOS MORAIS), sendo devida a inclusão do valor referente à obrigação de fazer para fins de incidência da sucumbência. Nesse sentido segue o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, tendo em vista que a obrigação de fazer pode ser economicamente aferida, conforme documento de ID. 29733762, sendo no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, o que demonstra não assistir razão à impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 151459479), uma vez que a parte exequente observou o determinado na sentença de ID. 44854308 e na decisão de p. 04 - ID. 148013995 na elaboração dos cálculos. CONCLUSÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A PRESENTE IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 54.841,47 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos). Intimem-se as partes acerca desta decisão. Expeça-se o competente alvará eletrônico de transferência SISCONDJ em favor da parte autora para levantamento dos valores incontroversos no montante de R$ 48.713,88 (quarenta e oito mil setecentos e treze reais e oitenta e oito centavos) (ID. 151459485), conforme solicitação de ID. 151627917. Após a intimação dessa decisão, sem requerimentos adicionais, nos termos do artigo 523, Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do saldo remanescente de R$ 6.127,59 (seis mil e cento e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), consoante artigo 523, § 1º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível