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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
RÉU: ATACADAO SAO JOAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, inciso VI, do CPC c/c art. 126, inciso I, do Provimento nº 11/2013 - COGER/MA e art. 3º. do Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA, com o objetivo de prestigiar o princípio da celeridade processual e assegurar máxima racionalidade dos serviços judiciários, independentemente de despacho judicial, promovo a intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela IV – item 4.25 da Lei 9109/2009 (Lei de Custas -TJMA), devida para as hipóteses de solicitação de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogos. (ano 2026) VALOR DA TAXA: R$ 26,73 (vinte e seis reais e setenta e três centavos), para cada pesquisa. Santa Luzia/MA, 4 de junho de 2026. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickel - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº01/2013 da Secretaria da 1ª Vara, intimo a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de dez dias, sobre a nomeação de bens à penhora pelo requerido. Santa Luzia, Quarta-feira, 27 de Maio de 2026. AMANDA LIRA CUNHA, Técnico(a) Judiciário(a)
28/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Rua Nova, S/N, Povoado Mineirinho, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Telefone(s): (98)8565-5956 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
RÉU: ATACADAO SAO JOAO LTDA RUA LUIS DOMINGUES, 1620, LOJA, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)9156-5436 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que houve pagamento parcial do débito, com a consequente expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme termo de levantamento juntado (ID 176385317). Não obstante, constata-se que a obrigação não foi integralmente satisfeita, remanescendo saldo devedor. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0800442-97.2023.8.10.0057 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, facultando-se à parte exequente, desde logo, indicar bens passíveis de constrição, bem como requerer a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), caso ainda não realizados ou restem infrutíferos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito respondendo (PORTMAG-GCGJ - 8382026) *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022410410383900000080633480 IDENTIDADE E CPF DO REQUERENTE Documento de identificação 23022410410395000000080633481 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23022410410408300000080633483 PROCURAÇÃO Procuração 23022410410423100000080633492 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 23022410410431500000080634806 FOLHA RESUMO CADÚNICO Documento Diverso 23022410410440200000080634808 CARTEIRA SINDICAL RURAL DA PARTE REQUERENTE Documento Diverso 23022410410451700000080634812 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento Diverso 23022410410460700000080634816 Resultado Consulta SPC Serasa 23-02-2023 Documento Diverso 23022410410468900000080634820 CONSULTA SPC - SERASA AGOSTO 2022 Documento Diverso 23022410410476800000080634826 Decisão Decisão 23022412401565400000080654200 Petição de emenda a Inicial Petição 23022722320118000000080818612 PETIÇÃO INICIAL Petição 23022722320133100000080818614 Certidão Certidão 23022804352026300000080821695 Decisão Decisão 23030110313357000000080952301 Citação Citação 23030110313357000000080952301 Certidão Certidão 23030713304395700000081377017 Termo Termo 23033010030314700000083094001 rastreio Aviso de Recebimento 23033010030341400000083095279 Habilitação nos autos Petição 23033015485408600000083145562 Contestação Contestação 23033015513339800000083145586 Resultado NOVO SPC MAXI - SPC Brasil [node73] Documento Diverso 23033015513348100000083145590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041017231319100000083625483 Termo Termo 23041312310204400000083872894 carta de citação Aviso de Recebimento 23041312310232400000083872929 Intimação Intimação 23041017231319100000083625483 Réplica à contestação Réplica à contestação 23051522325284300000086069632 CONSULTA SPC - SERASA AGOSTO 2022 Documento Diverso 23051522325293800000086069635 Resultado Consulta SPC Serasa 23-02-2023 Documento Diverso 23051522325304400000086069641 Despacho Sentença 23080821540810700000090780911 Despacho Sentença 23080821540810700000090780911 Apelação Apelação 23082817523117200000093333999 Custas - Guia Custas 23082817523129200000093334002 Custas - pagamento Custas 23082817523150200000093334003 Apelação Apelação 23090422324433900000093861771 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento Diverso 23090422324445700000093861775 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 23090422324456300000093861776 CONSULTA SPC - SERASA AGOSTO 2022 Documento Diverso 23090422324466800000093861777 Resultado Consulta SPC Serasa 23-02-2023 Documento Diverso 23090422324476100000093861779 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091118504720100000094239856 Intimação Intimação 23091118504720100000094239856 Contrarrazões Contrarrazões 23092117315197100000095077656 Decisão Decisão 23100916304900000000137409892 Petição Petição 23101310245100000000137412693 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23102409325500000000137412694 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23120914301100000000137412695 Ciência do advogado Petição 23122013550300000000137412696 Petição Petição 24012315405200000000137412697 Certidão de julgamento Certidão 24012918074500000000137412698 Ementa Ementa 24013014560500000000137412699 Acórdão Acórdão 24013014560500000000137412700 Ementa Ementa 24013014560500000000137412702 Voto do Magistrado Voto 24013014560500000000137412703 Relatório Relatório 24013014560500000000137412704 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 24020514173200000000137412705 Despacho Despacho 24040216093000000000137412706 Ciência do advogado Petição 24041412262300000000137412707 Contrarrazões Contrarrazões 24041711243400000000137412708 Contrarrazões Contrarrazões 24041711353000000000137412709 Intimação de pauta Intimação de Pauta 24062112262600000000137412710 Petição Petição 24070314342500000000137412711 Petição - Ciencia Petição 24071416115000000000137412712 Certidão de julgamento Certidão 24071515081700000000137412713 Ementa Ementa 24071615170100000000137412714 Acórdão Acórdão 24071615170100000000137412715 Ementa Ementa 24071615170100000000137412716 Voto do Magistrado Voto 24071615170100000000137412717 Relatório Relatório 24071615170100000000137412718 Recurso Especial (213) Recurso Especial 24080310281100000000137412720 Custas - STJ Custas 24080310281100000000137412721 Custas - TJ.MA Custas 24080310281100000000137412722 Recurso Especial (213) Recurso Especial 24080507354600000000137412723 Certidão Certidão 24080510253100000000137412724 Intimação Intimação 24080510262300000000137412725 Contrarrazões Contrarrazões 24082811242500000000137412726 CONSULTA SPC - SERASA AGOSTO 2022 Documento Diverso 24082811242500000000137412727 Resultado Consulta SPC Serasa 23-02-2023 Documento Diverso 24082811242500000000137412728 Termo Termo 24082813144400000000137412729 Decisão Decisão 24090412033600000000137412730 Agravo em Recurso Especial (11881) Agravo em Recurso Especial 24092117565700000000137412731 Intimação Intimação 24092311455400000000137412732 Contrarrazões Contrarrazões 24101616422900000000137412733 publicação Certidão 24101708090700000000137412734 0800442-97.2023.8.10.0057 8 Documento Diverso 24101708090700000000137412735 0800442-97.2023.8.10.0057 7 Documento Diverso 24101708090700000000137412736 0800442-97.2023.8.10.0057 6 Documento Diverso 24101708090700000000137412737 0800442-97.2023.8.10.0057 5 Documento Diverso 24101708090700000000137412738 0800442-97.2023.8.10.0057 4 Documento Diverso 24101708090700000000137412739 0800442-97.2023.8.10.0057 3 Documento Diverso 24101708090700000000137412740 0800442-97.2023.8.10.0057 2 Documento Diverso 24101708090700000000137412741 0800442-97.2023.8.10.0057 1 Documento Diverso 24101708090700000000137412742 Certidão de encaminhamento a instância superior Certidão de encaminhamento a instância superior 24101709594000000000137412743 Certidão de devolução de instância superior Certidão de devolução de instância superior 25050810390200000000137412744 Certidão Certidão 25050810400100000000137412745 1_PDFsam_0800442-97 Documento Diverso 25050810400100000000137412746 36_PDFsam_0800442-97 Documento Diverso 25050810400100000000137412747 Termo Termo 25050810414600000000137412748 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 24013111320000000000137412701 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 24071617124900000000137412719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051410260552300000137910245 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051410260552300000137910245 Petição - Pedido de cumprimento de Sentença Petição 25052610031534200000138929897 Calculo - Cumprimento de Sentença Petição 25052610031548500000138929901 Certidão Certidão 25071417053790800000143278810 Decisão Decisão 25071515235640600000143375665 Intimação Intimação 25071515235640600000143375665 Petição Petição 25081117415949100000145548959 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081811213830900000146117488 Intimação Intimação 25081811213830900000146117488 Petição de manifestação Petição 25082011504614600000146375145 Termo Termo 25082216265393200000146647700 Decisão Decisão 25112115325078700000152887755 0800442-97.2023.8.10.0057 34a01fce-1210-43cb-a6b9-9dad50580dbf Documento Diverso 25112115325093100000153714699 Intimação Intimação 25112115325078700000152887755 Intimação Intimação 25112115325078700000152887755 Diligência Diligência 25112911101336700000154816881 IMAGEM 01 Diligência 25112911101339400000154816886 IMAGEM 02 Diligência 25112911101342400000154816887 Certidão Certidão 25120314501135600000155125603 Petição Petição 25120910465774700000155470669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25120922265643000000155550108 Intimação Intimação 25120922265643000000155550108 Petição - Manifestação Petição 25121511491121000000155963107 Termo Termo 25121623071595300000156154881 Termo Termo 26010715252454900000156717551 intimação Aviso de Recebimento 26010715252460400000156717552 Decisão Decisão 26020418414038500000158762479 Intimação Intimação 26020418414038500000158762479 Petição - Cumprimento de Sentença Petição 26021817271461300000159679524 CALCULOS - VALORES ATUALIZADOS Petição 26021817271467500000159679525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021910181725100000159715613 Intimação Intimação 26021910181725100000159715613 Petição de manifestação Petição 26022011413955500000159847626 Protocolo Protocolo 26022708461802800000160467857 Certidão Certidão 26030909392232100000161164507 28db84f2-bb48-45f5-b6ce-75f4cd83e79a Documento Diverso 26030909392245400000161164516 Termo Termo 26040210555097500000163234612 alvara-levantamento-1959020 Alvará 26040210555103300000163234613 Termo Termo 26040210570508400000163234614
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação do autor para informar os dados bancário da conta de destino para expedição de alvará judicial determinado ao ID 171467863 Santa Luzia/MA, 19 de fevereiro de 2026. Técnico(a) Judiciário(a)
20/02/2026, 00:00
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AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Rua Nova, S/N, Povoado Mineirinho, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Telefone(s): (98)8565-5956 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
RÉU: ATACADAO SAO JOAO LTDA RUA LUIS DOMINGUES, 1620, LOJA, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)9156-5436 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve a homologação do cálculo no valor de R$ 17.114,50, valor este que já engloba a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Constata-se que houve o bloqueio parcial de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na importância de R$ 3.621,57. Ambas as partes manifestaram ciência e concordância quanto ao referido bloqueio. Diante da ausência de oposição e da natureza incontroversa do montante, DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 3.621,57, devidamente acrescida de juros e correção incidentes sobre a conta judicial, se houver, devendo a parte exequente informar a chave pix para a expedição do alvará de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0800442-97.2023.8.10.0057 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente planilha de cálculo atualizada do débito remanescente, procedendo ao abatimento do valor ora liberado. Na mesma oportunidade, deverá o exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando novas medidas constritivas cabíveis para a satisfação integral do crédito, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se, servindo como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
Réu: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXV, PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO do autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito,conforme preceitua o art. 1º, inciso XXV do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão; Dado e passado nesta secretaria da unidade judicial, na cidade de Santa Luzia, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickel - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS
RÉU: ATACADAO SAO JOAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo executado, apresentada impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. De acordo com o art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e do art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº2561/2018, promovo a intimação do autor, na pessoa do advogado constituído, abrindo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Santa Luzia/MA, 18 de agosto de 2025. DARLINGE MARINHEIRO LEAL, Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Rua Nova, S/N, Povoado Mineirinho, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Telefone(s): (98)8565-5956 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
RÉU: ATACADAO SAO JOAO LTDA RUA LUIS DOMINGUES, 1620, LOJA, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)9156-5436 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O / M A N D A D O Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS requereu o cumprimento de sentença em face de ATACADAO SAO JOAO LTDA, alegando saldo no valor de R$ 18.099,05.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0800442-97.2023.8.10.0057 RECEBO a inicial pelo cumprimento dos requisitos legais. O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim, intime-se ATACADAO SAO JOAO LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor conforme apontado. (art. 523 do CPC/2015). Em igual prazo, deverá o requerido realizar o pagamento das custas finais, conforme o cálculo anexado na certidão de ID 154470378, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Maranhão. O pagamento das custas finais deverá ser realizado obrigatoriamente por meio do sistema Gerador de Custas do Tribunal de Justiça do Maranhão, disponível em https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home, observando-se o seguinte passo a passo: Custas Judiciais>Cálculo de Custas do 1ª Grau>Custas Finais>Custas Finais Cíveis com Valor Informado Pela Comarca. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retromencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa prevista acima incidirá sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 18.099,05, com acréscimo de 10 (dez) por cento, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Advogados do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
RÉU: REU: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do
RÉU: Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018 da CGJMA, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação das partes para tomarem conhecimento da baixa dos autos à Secretaria da 1ª vara e para, querendo, requererem o que entenderem de direito para o regular seguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 MAGNOLIA COELHO RODRIGUES LIMA Secretaria Judicial da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Advogados do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
RÉU: REU: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do
RÉU: Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018 da CGJMA, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação das partes para tomarem conhecimento da baixa dos autos à Secretaria da 1ª vara e para, querendo, requererem o que entenderem de direito para o regular seguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 MAGNOLIA COELHO RODRIGUES LIMA Secretaria Judicial da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:03
Publicação
03/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
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Intimação
AgInt no AREsp 2774389/MA (2024/0395451-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA005455
FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA013240
AGRAVADO: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS
ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA019685
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº01/2013 da Secretaria da 1ª Vara, intimo a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de dez dias, sobre a nomeação de bens à penhora pelo requerido. Santa Luzia, Quarta-feira, 27 de Maio de 2026. AMANDA LIRA CUNHA, Técnico(a) Judiciário(a)
28/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Rua Nova, S/N, Povoado Mineirinho, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Telefone(s): (98)8565-5956 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
RÉU: ATACADAO SAO JOAO LTDA RUA LUIS DOMINGUES, 1620, LOJA, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)9156-5436 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que houve pagamento parcial do débito, com a consequente expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme termo de levantamento juntado (ID 176385317). Não obstante, constata-se que a obrigação não foi integralmente satisfeita, remanescendo saldo devedor. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0800442-97.2023.8.10.0057 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, facultando-se à parte exequente, desde logo, indicar bens passíveis de constrição, bem como requerer a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), caso ainda não realizados ou restem infrutíferos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito respondendo (PORTMAG-GCGJ - 8382026) *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022410410383900000080633480 IDENTIDADE E CPF DO REQUERENTE Documento de identificação 23022410410395000000080633481 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23022410410408300000080633483 PROCURAÇÃO Procuração 23022410410423100000080633492 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 23022410410431500000080634806 FOLHA RESUMO CADÚNICO Documento Diverso 23022410410440200000080634808 CARTEIRA SINDICAL RURAL DA PARTE REQUERENTE Documento Diverso 23022410410451700000080634812 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento Diverso 23022410410460700000080634816 Resultado Consulta SPC Serasa 23-02-2023 Documento Diverso 23022410410468900000080634820 CONSULTA SPC - SERASA AGOSTO 2022 Documento Diverso 23022410410476800000080634826 Decisão Decisão 23022412401565400000080654200 Petição de emenda a Inicial Petição 23022722320118000000080818612 PETIÇÃO INICIAL Petição 23022722320133100000080818614 Certidão Certidão 23022804352026300000080821695 Decisão Decisão 23030110313357000000080952301 Citação Citação 23030110313357000000080952301 Certidão Certidão 23030713304395700000081377017 Termo Termo 23033010030314700000083094001 rastreio Aviso de Recebimento 23033010030341400000083095279 Habilitação nos autos Petição 23033015485408600000083145562 Contestação Contestação 23033015513339800000083145586 Resultado NOVO SPC MAXI - SPC Brasil [node73] Documento Diverso 23033015513348100000083145590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041017231319100000083625483 Termo Termo 23041312310204400000083872894 carta de citação Aviso de Recebimento 23041312310232400000083872929 Intimação Intimação 23041017231319100000083625483 Réplica à contestação Réplica à contestação 23051522325284300000086069632 CONSULTA SPC - SERASA AGOSTO 2022 Documento Diverso 23051522325293800000086069635 Resultado Consulta SPC Serasa 23-02-2023 Documento Diverso 23051522325304400000086069641 Despacho Sentença 23080821540810700000090780911 Despacho Sentença 23080821540810700000090780911 Apelação Apelação 23082817523117200000093333999 Custas - Guia Custas 23082817523129200000093334002 Custas - pagamento Custas 23082817523150200000093334003 Apelação Apelação 23090422324433900000093861771 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento Diverso 23090422324445700000093861775 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 23090422324456300000093861776 CONSULTA SPC - SERASA AGOSTO 2022 Documento Diverso 23090422324466800000093861777 Resultado Consulta SPC Serasa 23-02-2023 Documento Diverso 23090422324476100000093861779 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091118504720100000094239856 Intimação Intimação 23091118504720100000094239856 Contrarrazões Contrarrazões 23092117315197100000095077656 Decisão Decisão 23100916304900000000137409892 Petição Petição 23101310245100000000137412693 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23102409325500000000137412694 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23120914301100000000137412695 Ciência do advogado Petição 23122013550300000000137412696 Petição Petição 24012315405200000000137412697 Certidão de julgamento Certidão 24012918074500000000137412698 Ementa Ementa 24013014560500000000137412699 Acórdão Acórdão 24013014560500000000137412700 Ementa Ementa 24013014560500000000137412702 Voto do Magistrado Voto 24013014560500000000137412703 Relatório Relatório 24013014560500000000137412704 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 24020514173200000000137412705 Despacho Despacho 24040216093000000000137412706 Ciência do advogado Petição 24041412262300000000137412707 Contrarrazões Contrarrazões 24041711243400000000137412708 Contrarrazões Contrarrazões 24041711353000000000137412709 Intimação de pauta Intimação de Pauta 24062112262600000000137412710 Petição Petição 24070314342500000000137412711 Petição - Ciencia Petição 24071416115000000000137412712 Certidão de julgamento Certidão 24071515081700000000137412713 Ementa Ementa 24071615170100000000137412714 Acórdão Acórdão 24071615170100000000137412715 Ementa Ementa 24071615170100000000137412716 Voto do Magistrado Voto 24071615170100000000137412717 Relatório Relatório 24071615170100000000137412718 Recurso Especial (213) Recurso Especial 24080310281100000000137412720 Custas - STJ Custas 24080310281100000000137412721 Custas - TJ.MA Custas 24080310281100000000137412722 Recurso Especial (213) Recurso Especial 24080507354600000000137412723 Certidão Certidão 24080510253100000000137412724 Intimação Intimação 24080510262300000000137412725 Contrarrazões Contrarrazões 24082811242500000000137412726 CONSULTA SPC - SERASA AGOSTO 2022 Documento Diverso 24082811242500000000137412727 Resultado Consulta SPC Serasa 23-02-2023 Documento Diverso 24082811242500000000137412728 Termo Termo 24082813144400000000137412729 Decisão Decisão 24090412033600000000137412730 Agravo em Recurso Especial (11881) Agravo em Recurso Especial 24092117565700000000137412731 Intimação Intimação 24092311455400000000137412732 Contrarrazões Contrarrazões 24101616422900000000137412733 publicação Certidão 24101708090700000000137412734 0800442-97.2023.8.10.0057 8 Documento Diverso 24101708090700000000137412735 0800442-97.2023.8.10.0057 7 Documento Diverso 24101708090700000000137412736 0800442-97.2023.8.10.0057 6 Documento Diverso 24101708090700000000137412737 0800442-97.2023.8.10.0057 5 Documento Diverso 24101708090700000000137412738 0800442-97.2023.8.10.0057 4 Documento Diverso 24101708090700000000137412739 0800442-97.2023.8.10.0057 3 Documento Diverso 24101708090700000000137412740 0800442-97.2023.8.10.0057 2 Documento Diverso 24101708090700000000137412741 0800442-97.2023.8.10.0057 1 Documento Diverso 24101708090700000000137412742 Certidão de encaminhamento a instância superior Certidão de encaminhamento a instância superior 24101709594000000000137412743 Certidão de devolução de instância superior Certidão de devolução de instância superior 25050810390200000000137412744 Certidão Certidão 25050810400100000000137412745 1_PDFsam_0800442-97 Documento Diverso 25050810400100000000137412746 36_PDFsam_0800442-97 Documento Diverso 25050810400100000000137412747 Termo Termo 25050810414600000000137412748 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 24013111320000000000137412701 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 24071617124900000000137412719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051410260552300000137910245 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051410260552300000137910245 Petição - Pedido de cumprimento de Sentença Petição 25052610031534200000138929897 Calculo - Cumprimento de Sentença Petição 25052610031548500000138929901 Certidão Certidão 25071417053790800000143278810 Decisão Decisão 25071515235640600000143375665 Intimação Intimação 25071515235640600000143375665 Petição Petição 25081117415949100000145548959 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081811213830900000146117488 Intimação Intimação 25081811213830900000146117488 Petição de manifestação Petição 25082011504614600000146375145 Termo Termo 25082216265393200000146647700 Decisão Decisão 25112115325078700000152887755 0800442-97.2023.8.10.0057 34a01fce-1210-43cb-a6b9-9dad50580dbf Documento Diverso 25112115325093100000153714699 Intimação Intimação 25112115325078700000152887755 Intimação Intimação 25112115325078700000152887755 Diligência Diligência 25112911101336700000154816881 IMAGEM 01 Diligência 25112911101339400000154816886 IMAGEM 02 Diligência 25112911101342400000154816887 Certidão Certidão 25120314501135600000155125603 Petição Petição 25120910465774700000155470669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25120922265643000000155550108 Intimação Intimação 25120922265643000000155550108 Petição - Manifestação Petição 25121511491121000000155963107 Termo Termo 25121623071595300000156154881 Termo Termo 26010715252454900000156717551 intimação Aviso de Recebimento 26010715252460400000156717552 Decisão Decisão 26020418414038500000158762479 Intimação Intimação 26020418414038500000158762479 Petição - Cumprimento de Sentença Petição 26021817271461300000159679524 CALCULOS - VALORES ATUALIZADOS Petição 26021817271467500000159679525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021910181725100000159715613 Intimação Intimação 26021910181725100000159715613 Petição de manifestação Petição 26022011413955500000159847626 Protocolo Protocolo 26022708461802800000160467857 Certidão Certidão 26030909392232100000161164507 28db84f2-bb48-45f5-b6ce-75f4cd83e79a Documento Diverso 26030909392245400000161164516 Termo Termo 26040210555097500000163234612 alvara-levantamento-1959020 Alvará 26040210555103300000163234613 Termo Termo 26040210570508400000163234614
04/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação do autor para informar os dados bancário da conta de destino para expedição de alvará judicial determinado ao ID 171467863 Santa Luzia/MA, 19 de fevereiro de 2026. Técnico(a) Judiciário(a)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Rua Nova, S/N, Povoado Mineirinho, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Telefone(s): (98)8565-5956 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
RÉU: ATACADAO SAO JOAO LTDA RUA LUIS DOMINGUES, 1620, LOJA, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)9156-5436 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve a homologação do cálculo no valor de R$ 17.114,50, valor este que já engloba a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Constata-se que houve o bloqueio parcial de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na importância de R$ 3.621,57. Ambas as partes manifestaram ciência e concordância quanto ao referido bloqueio. Diante da ausência de oposição e da natureza incontroversa do montante, DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 3.621,57, devidamente acrescida de juros e correção incidentes sobre a conta judicial, se houver, devendo a parte exequente informar a chave pix para a expedição do alvará de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0800442-97.2023.8.10.0057 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente planilha de cálculo atualizada do débito remanescente, procedendo ao abatimento do valor ora liberado. Na mesma oportunidade, deverá o exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando novas medidas constritivas cabíveis para a satisfação integral do crédito, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se, servindo como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
09/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
Réu: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXV, PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO do autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito,conforme preceitua o art. 1º, inciso XXV do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão; Dado e passado nesta secretaria da unidade judicial, na cidade de Santa Luzia, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickel - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS
RÉU: ATACADAO SAO JOAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo executado, apresentada impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. De acordo com o art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e do art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº2561/2018, promovo a intimação do autor, na pessoa do advogado constituído, abrindo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Santa Luzia/MA, 18 de agosto de 2025. DARLINGE MARINHEIRO LEAL, Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Rua Nova, S/N, Povoado Mineirinho, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Telefone(s): (98)8565-5956 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
RÉU: ATACADAO SAO JOAO LTDA RUA LUIS DOMINGUES, 1620, LOJA, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)9156-5436 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O / M A N D A D O Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS requereu o cumprimento de sentença em face de ATACADAO SAO JOAO LTDA, alegando saldo no valor de R$ 18.099,05.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0800442-97.2023.8.10.0057 RECEBO a inicial pelo cumprimento dos requisitos legais. O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim, intime-se ATACADAO SAO JOAO LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor conforme apontado. (art. 523 do CPC/2015). Em igual prazo, deverá o requerido realizar o pagamento das custas finais, conforme o cálculo anexado na certidão de ID 154470378, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Maranhão. O pagamento das custas finais deverá ser realizado obrigatoriamente por meio do sistema Gerador de Custas do Tribunal de Justiça do Maranhão, disponível em https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home, observando-se o seguinte passo a passo: Custas Judiciais>Cálculo de Custas do 1ª Grau>Custas Finais>Custas Finais Cíveis com Valor Informado Pela Comarca. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retromencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa prevista acima incidirá sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 18.099,05, com acréscimo de 10 (dez) por cento, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Advogados do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
RÉU: REU: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do
RÉU: Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018 da CGJMA, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação das partes para tomarem conhecimento da baixa dos autos à Secretaria da 1ª vara e para, querendo, requererem o que entenderem de direito para o regular seguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 MAGNOLIA COELHO RODRIGUES LIMA Secretaria Judicial da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Advogados do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
RÉU: REU: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do
RÉU: Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018 da CGJMA, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação das partes para tomarem conhecimento da baixa dos autos à Secretaria da 1ª vara e para, querendo, requererem o que entenderem de direito para o regular seguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 MAGNOLIA COELHO RODRIGUES LIMA Secretaria Judicial da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:03
Publicação
03/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774389/MA (2024/0395451-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA005455
FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA013240
AGRAVADO: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS
ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA019685
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:43
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774389/MA (2024/0395451-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA005455
FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA013240
AGRAVADO: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS
ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA019685
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 16:45
Publicação
18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774389/MA (2024/0395451-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA005455
FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA013240
AGRAVADO: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS
ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA019685
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 11:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 11:07
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Publicação
03/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774389/MA (2024/0395451-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA005455
FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA013240
AGRAVADO: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS
ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA019685
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão (Apelação Cível n. 5108559-60.2018.8.09.0049) assim ementado (fls. 143-144): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia reside na origem das negativações, as quais argumenta o autor que, apesar de ser cliente da requerida, não realizou compras daqueles valores e naquelas datas. II. No presente caso, a empresa requerida sustenta que um funcionário se utilizou dos dados do requerente para realizar compras em seu nome, o que ocasionou os débitos, bem como as negativações, mas que adotou as providências necessárias, qual seja, a demissão do trabalhador e o cancelamento do débito e retirada da negativação. III. Ocorre que, apesar das informações trazidas aos autos, a 1ª apelante se desincumbiu do ônus, enquanto fornecedor, por deter os documentos necessários capazes, de demonstrar extinção, modificação ou impedimento do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. IV. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes. V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. VI. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao 1º recurso e dou provimento ao 2º apelo, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 175-186). Nas razões do recurso especial (fls. 187-192), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC e 944, parágrafo único, do CC. Em relação ao art. 1.022 do CPC, aduz omissão em ponto relevante da irresignação que, caso tivesse sido analisado, traria resultado diverso à lide, visto que "o Tribunal local deixou de analisar a conduta do recorrente na minoração do dano moral, quando da sua fixação" (fl. 189). Reforça que o Tribunal a quo, mesmo reconhecendo que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo recorrido, deixou de prover o seu recurso de apelação, em violação do art. 1.022, I, do CPC, visto a contradição no julgado. No tocante ao art. 944 do CC, alega que não se observou a conduta do recorrente na fixação da compensação por danos morais, dado que de imediato obrou para minimizar os danos, sendo que essa conduta não foi levada em consideração ao se determinar o valor da condenação, que deveria ter sido reduzida. Conclui que "é imperativo considerar que a prontidão na solução do problema por parte do recorrente demonstra uma postura diligente e responsável, o que deve ser ponderado na análise do dano moral" (fl. 191). Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão impugnado, nos termos das razões apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. I - Violação do art. 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia – comprovação dos requisitos necessários à condenação por danos morais nos termos em que fixada –, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A respeito das alegadas omissão e contradição, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 148-158): No presente caso, a empresa requerida sustenta que um funcionário se utilizou dos dados do requerente para realizar compras em seu nome, o que ocasionou os débitos, bem como as negativações, mas que adotou as providências necessárias, qual seja, a demissão do trabalhador e o cancelamento do débito e retirada da negativação. Ocorre que, apesar das informações trazidas aos autos, a 1ª apelante se desincumbiu do ônus, enquanto fornecedor, por deter os documentos necessários capazes, de demonstrar extinção, modificação ou impedimento do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Já o requerente, por outro lado, comprovou a falha na prestação do serviço, anexando documentos, comprovando que estava com o CPF restrito nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que não houvesse realizado compras nesse perídio. Portanto, com as provas juntadas, não existem justificativas para a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, considerando que resta demonstrada que não foi o requerido que realizou as compras nesse perídio. O caso em apreço adequa-se a hipótese prevista no art. 14, do CDC e art. 927, do CC, aplicando-se ao caso, a Teoria do Risco Proveito segundo a qual, aquele que tira proveito dos riscos da atividade econômica deve suportar eventuais prejuízos, devendo-se reconhecer que a cobrança indevida pressupõe falha do serviço prestado, inexistindo, portanto, culpa exclusiva de terceiro. [...] Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito [...]. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem registrou o seguinte (fls. 180-186, destaquei): Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Terceira Câmara de Direito Privado, in verbis: [...] Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Câmara Cível. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios e mantenho integralmente os termos e a fundamentação do acórdão embargado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Ressalte-se ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). Portanto, inconteste a ausência de violação do art. 1.022 do CPC. II - Violação do art. 944 do CC Quanto à alegada violação do art. 944, parágrafo único, do CC, assim decidiu o Tribunal a quo, ao definir o valor da compensação moral pelo dano causado, haja vista seu caráter punitivo e compensatório (fls. 142-158, destaquei): Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, em especial, da Quinta Câmara Cível, senão vejamos: [...]. Portanto, o Tribunal a quo dirimiu a questão referente à contrariedade do art. 944 do CC com base no contexto fático dos autos. Rever esse entendimento para diminuir o montante da condenação implicaria dilação probatória, não permitida na instância especial. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/11/2024, 11:10
Publicação
06/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:17
Redistribuição
05/11/2024, 08:01
Recebimento
04/11/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 21:55
Ato ordinatório
04/11/2024, 21:30
Distribuição
04/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:11
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 13:45
Recebimento
17/10/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ATACADAO SAO JOAO LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A
AGRAVADO: APELADO: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 23 de setembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800442-97.2023.8.10.0057
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Atacadão São João Ltda. Advogado: Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455)
Recorrido: Antônio Irandi Vieira de Barros Advogado: Rogério Pereira da Silva (OAB/MA 19.685) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800442-97.2023.8.10.0057
Trata-se de recurso especial, interposto pela Atacadão São João Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Terceira Câmara de Direito Privado. Na origem, Antônio Irandi Vieira de Barros ajuizou demanda em face de Atacadão São João Ltda., pleiteando indenização por danos morais, em razão de negativações em seu nome por dívidas que alega não ter realizado. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a recorrente a retirar o nome do recorrido dos órgãos de proteção ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id. 29330894). Ambas as partes apelaram. A Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso do Atacadão São João Ltda. e deu provimento à apelação de Antônio Irandi Vieira de Barros, para majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o percentual dos honorários advocatícios para 20% (Id. 32838304). Foram rejeitados os embargos de declaração (Id. 37596168). Em suas razões recursais, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa ao artigo 1.022 do CPC e ao artigo 944, parágrafo único, do CC. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e diminuição da quantia arbitrada a título de danos morais (Id. 38101742). Contrarrazões no Id. 38812895. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para reexaminar a tese da recorrente seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ: “É inviável conhecer da pretensão recursal de revisão da existência de danos indenizáveis, porque o seu acolhimento não prescindiria do reexame fático-probatório, a fim de afastar as conclusões do Tribunal de origem, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.067.106/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Em relação à dita violação ao artigo 1.022 do CPC, o acórdão enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, de forma que “[...] não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024), incidindo, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Atacadão São João Ltda. Advogado: Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455)
Recorrido: Antônio Irandi Vieira de Barros Advogado: Rogério Pereira da Silva (OAB/MA 19.685) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800442-97.2023.8.10.0057
Trata-se de recurso especial, interposto pela Atacadão São João Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Terceira Câmara de Direito Privado. Na origem, Antônio Irandi Vieira de Barros ajuizou demanda em face de Atacadão São João Ltda., pleiteando indenização por danos morais, em razão de negativações em seu nome por dívidas que alega não ter realizado. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a recorrente a retirar o nome do recorrido dos órgãos de proteção ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id. 29330894). Ambas as partes apelaram. A Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso do Atacadão São João Ltda. e deu provimento à apelação de Antônio Irandi Vieira de Barros, para majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o percentual dos honorários advocatícios para 20% (Id. 32838304). Foram rejeitados os embargos de declaração (Id. 37596168). Em suas razões recursais, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa ao artigo 1.022 do CPC e ao artigo 944, parágrafo único, do CC. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e diminuição da quantia arbitrada a título de danos morais (Id. 38101742). Contrarrazões no Id. 38812895. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para reexaminar a tese da recorrente seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ: “É inviável conhecer da pretensão recursal de revisão da existência de danos indenizáveis, porque o seu acolhimento não prescindiria do reexame fático-probatório, a fim de afastar as conclusões do Tribunal de origem, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.067.106/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Em relação à dita violação ao artigo 1.022 do CPC, o acórdão enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, de forma que “[...] não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024), incidindo, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ATACADAO SAO JOAO LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A
RECORRIDO: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 5 de agosto de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800442-97.2023.8.10.0057
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800442-97.2023.8.10.0057.
EMBARGANTE: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA ADVOGADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA 5.455)
EMBARGADO: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 19.685) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL MAJORADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Terceira Câmara de Direito Privado. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08/07/2024 A 15/07/2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO DO SANTA LUZIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800442-97.2023.8.10.0057.
EMBARGANTE: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA ADVOGADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA 5.455)
EMBARGADO: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 19.685) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO DO SANTA LUZIA/MA intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800442-97.2023.8.10.0057.
APELANTE: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA ADVOGADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA 5.455) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 19.685) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia reside na origem das negativações, as quais argumenta o autor que, apesar de ser cliente da requerida, não realizou compras daqueles valores e naquelas datas. II. No presente caso, a empresa requerida sustenta que um funcionário se utilizou dos dados do requerente para realizar compras em seu nome, o que ocasionou os débitos, bem como as negativações, mas que adotou as providências necessárias, qual seja, a demissão do trabalhador e o cancelamento do débito e retirada da negativação. III. Ocorre que, apesar das informações trazidas aos autos, a 1ª apelante se desincumbiu do ônus, enquanto fornecedor, por deter os documentos necessários capazes, de demonstrar extinção, modificação ou impedimento do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. IV. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes. V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. VI.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 22/01/2024 A 29/01/2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SANTA LUZIA/MA 1º APELANTE/ 2º
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao 1º recurso e dou provimento ao 2º apelo, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer de ambos recursos para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800442-97.2023.8.10.0057.
APELANTE: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA ADVOGADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA 5.455) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 19.685) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SANTA LUZIA/MA 1º APELANTE/ 2º recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - OAB/MA19685
RÉU: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - OAB/MA5455-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS e pela ré(u) ATACADAO SAO JOAO LTDA. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) de ambas as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, que foram interposta tempestivamente. OBSERVAÇÕES: 1. Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Santa Luzia/MA, 11 de setembro de 2023. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Antônio Irandi Vieira de Barros em face do Atacadão São João Ltda, aduzindo, em síntese, que, ao tentar realizar um empréstimo junto ao Banco Finsol, teve seu pedido indeferido por conta de sete negativações realizadas pela requerida, por dívidas que o autor desconhece, vez que, apesar de ser cliente da empresa requerida, não realizara compras nos valores os quais fora negativado. Com a exordial, os documentos de ID 86389402 e 86389408. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação de ID 89117610 alegando, em síntese, que o nome do requerente fora inscrito indevidamente por responsabilidade de um vendedor da requerida, utilizando-se dos dados constantes na empresa para realizar compras. Com a contestação juntou o documento de ID 89117614, o qual se verifica que não constam mais negativações em nome do requerente. Réplica juntada ao ID 92294590. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de causa que merece ser julgada antecipadamente, nos termos do que dispõe o artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil/2015, que versa: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” O caso é de procedência dos pedidos autorais. Inicialmente cumpre esclarecer que a relação entre os litigantes é típica de consumo, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90 e impõe analisar a responsabilidade civil de forma objetiva, lastreada pelo risco inerente a atividade empresária, sob o amparo do art. 170, parágrafo único, da Carta Magna. Incide, ainda, a regra do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, por ser o réu detentor de todos os elementos capazes de solucionar a demanda, a exemplo de: arquivos, contratos, gravação de ligações telefônicas e etc, e assim poderá carrear os autos com provas robustas. A controvérsia reside na origem das negativações, as quais argumenta o autor que, apesar de ser cliente da requerida, não realizou compras daqueles valores e naquelas datas. A requerida sustenta que um funcionário (o qual já não labora mais na empresa) se utilizou dos dados do requerente para realizar compras em seu nome, o que ocasionou os débitos, bem como as negativações, mas que adotou as providências necessárias, qual seja, a demissão do trabalhador e o cancelamento do débito e retirada da negativação. Ocorre que, apesar das informações trazidas aos autos, a requerida se desincumbiu do ônus, enquanto fornecedor, por deter os documentos necessários capazes, de demonstrar extinção, modificação ou impedimento do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. O requerente, por outro lado, comprovou a falha na prestação do serviço, anexando documentos, comprovando que estava com o CPF restrito nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que não houvesse realizado compras nesse perídio. Para configuração da situação que seja a responsabilidade civil em demandas consumeristas, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, são eles: a) ação ou omissão do agente; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano. A responsabilidade civil do fornecedor é disciplinada pelo art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em comento, resta evidenciado o prejuízo sofrido pela negligência perpetrada pela requerida ao deixar de observar a existência/legitimidade do débito, promovendo inscrição irregular do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, configurada sua responsabilidade nos termos do art. 186 do CC e o nexo de causalidade, ante a inscrição ter sido efetivada pelo réu, conforme constada no documento de ID 86389402. Sobre o assunto, o entendimento do E. TJMA é o seguinte: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I - Mostra-se indevida a cobrança de serviço de telefonia móvel não contratado, a qual levou a inscrição do nome do autor em órgão de restrição de crédito. II - A indevida inscrição na Serasa gera direito à indenização por dano moral, dando direito ao ressarcimento que deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. III - Verificado que o valor da indenização encontra-se dentro dos parâmetros desta Corte para casos semelhantes, deve o mesmo ser mantido. IV - A correção monetária, deve se dá pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81.Os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. (TJ-MA - APL: 0621292015 MA 0032738-10.2008.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 05/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2016) Assim verificada a falha na prestação do serviço, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos dados, competindo ao consumidor comprovar tão somente o dano e o nexo de causalidade. No caso em comento, não restou comprovado inadimplemento que justificasse a negativação, sendo esta, portanto, indevida. Logo, é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito, referente ao contrato em discussão. Com relação aos danos morais, é sabido que estes constituem lesão aos direitos da personalidade: vida, integridade físico-psíquica, nome, imagem, honra e intimidade. São considerados, ainda, direito individual com proteção assegurada pela Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” O Código Civil de 2002, sobre a responsabilidade civil, assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa forma, não resta dúvida ao Juízo de que a inclusão do nome e CPF do requerente nos órgãos de restrição de crédito, em razão de dívida contratual inexistente com a requerida, ocasionou prejuízos na sua esfera jurídica sendo a parte autora atingida em seu patrimônio íntimo, resultante do sofrimento psicológico experimentado, entendendo a doutrina e jurisprudência pátria que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito conduz a existência de dano moral in re ipsa. Evidenciada, portanto, a existência do dano moral sofrido pelo demandante, passa-se a quantificação do valor econômico a ser imposto no ofensor a título de reparação. Sobre a fixação do quantum indenizatório, o ressarcimento pelo dano moral experimentado deve possuir caráter de ressarcimento pelos danos experimentados, bem como possuir caráter pedagógico a fim de evitar reiteradas práticas da mesma conduta pelo demandado. Dessa forma, fixo o valor indenizatório a título de ressarcimento pelos danos morais causados com as inscrições indevidas nos cadastros de proteção ao crédito no montante de R$3.000,00 (três mil reais), valor justo e razoável ante a conduta condenável da ré que resultou evidente lesão ao patrimônio moral e extrapatrimonial da parte autora. Ex positis, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para 1) condenar Atacadão São João LTDA a: 1.1)proceder à retirada do nome e CPF do demandante nos órgãos de proteção ao crédito e cancelar os débitos aqui discutidos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00; 1.2) indenizar por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária, desde o arbitramento (data da sentença). Assim, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Por ter o autor sucumbido minimanente do pedido (valor do dano moral), condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos no artigo 85, § 2º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO IRANDI VIEIRA DE BARROS
RÉU: ATACADAO SAO JOAO LTDA [Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos. Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437). Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção. Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352). Santa Luzia, 10 de abril de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA, Técnico(a) Judiciário(a),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800442-97.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)