Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0020589-83.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E CONDUTORES DE VEICULOS LEVES E PESADOS DO CENTRO SUL DO BRASIL
ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)
REQUERENTE: ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA
ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)
REQUERENTE: RENATO DE ASSIS PINHEIRO
ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB RJ174609)
REQUERIDO: NATHÁLLIA LINO PIRES
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
DESPACHO/DECISÃO
A complexidade da fase executiva, marcada pela cumulação de execuções, incidentes e pelo manejo de créditos recíprocos e autônomos de honorários, impõe a este Juízo a necessidade de se proferir um provimento jurisdicional que, além de dar curso à pretensão satisfativa, promova a estabilidade e a clareza da relação processual, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica.
I. DA RENÚNCIA AO CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DA TRANSAÇÃO DO EVENTO 238 – COMP_DEPOSITO2
Em análise detida dos autos, verifico o Termo de Renúncia expressa de honorários de sucumbência do Dr. José Santana Júnior (Evento 237 - TERMREN3) e constato que o referido ato jurídico processual configura, in casu, uma expressa e inequívoca renúncia ao crédito de honorários advocatícios de sucumbência que lhe seria devido em razão de sua atuação profissional nestes autos.
Os honorários advocatícios de sucumbência, conforme estabelecido no Art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e reiterado pelo Art. 85 do Código de Processo Civil, pertencem, de forma autônoma e exclusiva, ao advogado, constituindo verba de natureza alimentar. Não obstante sua natureza especial, o crédito de sucumbência se insere na categoria de direito patrimonial disponível do causídico.
Dessa forma, a manifestação expressa de renúncia pelo titular do direito é ato de disposição que merece a devida chancela judicial. Por conseguinte, com fundamento no poder de homologação que compete ao Juiz e no disposto no Art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução de mérito quando o juiz homologar a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção:
HOMOLOGO A RENÚNCIA formulada pelo Dr. José Santana Junior aos seus créditos de honorários de sucumbência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o respectivo crédito que a ele pertencia.
No que tange ao Acordo celebrado entre os Advogados Renato e Roberval (Evento 238 - ACORDO2), que envolve a transação de créditos de natureza sucumbencial ou contratual entre os próprios causídicos, DETERMINO o seu RECEBIMENTO e o seu regular processamento. Tal determinação prestigia a autonomia da vontade e a validade das convenções privadas sobre direitos disponíveis, devendo o teor do instrumento ser considerado para as futuras determinações de pagamento e expedições de alvarás em favor dos signatários.
II. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DO EVENTO 241
O acordo constante do Evento 241 - PED_HOMOLOG_ACORDO1 refere-se ao Cumprimento de Sentença deflagrado no Evento 230, onde NATHÁLLIA LINO PIRES figura como EXEQUENTE e o Dr. ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA como EXECUTADO.
Trata-se, portanto, de um acordo que visa a solução de um incidente específico de execução de crédito entre Nathállia e Roberval.
Considerando que a transação celebrada no Evento 241 atende a todos os requisitos legais (Art. 840 do CC), versando sobre direitos disponíveis, e que reflete a legítima vontade das partes em autocompor a lide nesse incidente, este Juízo delibera:
HOMOLOGO o acordo judicial celebrado entre NATHÁLLIA LINO PIRES e ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA, nos termos do Evento 241, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do Cumprimento de Sentença do Evento 230, com fulcro no Artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a Exequente NATHÁLLIA LINO PIRES (credora no incidente do Evento 230), por meio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável e peremptório de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a quitação integral do débito oriundo do acordo judicial (Evento 241) sob pena de, em caso de silêncio, o Juízo presumir a tácita concordância com a satisfação do crédito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos para a subsequente prolação de sentença de extinção do incidente de cumprimento (Evento 230).
III. DA RECEPÇÃO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA ADITIVOS (EVENTOS 190 E 235)
As petições de Cumprimento de Sentença (Eventos 190 e 235) foram protocoladas com o escopo de satisfazer os créditos referentes aos honorários sucumbenciais pertencentes aos advogados ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA e RENATO DE ASSIS PINHEIRO em face de NATHÁLLIA LINO PIRES.
Tais expedientes, por se inserirem no contexto da busca pela efetividade do título, devem ser RECEBIDOS; contudo, o processamento dos pleitos ali contidos fica condicionado à prévia apresentação de uma planilha consolidada e atualizada do débito. A necessidade desta consolidação visa evitar futuros excessos de execução e garantir a clareza processual.
Sendo assim:
INCLUA-SE no polo ativo do presente cumprimento de sentença o Dr. RENATO DE ASSIS PINHEIRO;
INTIME-SE o Dr. ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA e o Dr. RENATO DE ASSIS PINHEIRO, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem uma planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito total que se pretende executar, incluindo e consolidando os créditos discutidos nos Eventos 190 e 235, e refletindo os ajustes e disposições de direito decorrentes dos acordos e renúncias já homologados ou recebidos neste Juízo.
Apresentada a planilha com o valor da execução dos advogados Roberval e Renato, INTIME-SE a Executada NATHÁLLIA LINO PIRES para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, PAGAR o valor do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo devedor remanescente (Art. 523, § 2º, do CPC).
A intimação da Executada NATHÁLLIA LINO PIRES deverá ser formalizada em estrita obediência aos ditames do Artigo 513, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, observando-se as seguintes modalidades, em ordem de preferência: a) Na pessoa do advogado da parte devedora, se devidamente habilitado no sistema e-Proc. b) Por carta com aviso de recebimento (AR), quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado. c) Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do Art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos. d) Por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel, em atenção ao disposto no Art. 513, § 4º, do CPC. e) Por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão.
Da Consequência da Ausência de Pagamento Voluntário e dos Atos Executórios:
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, INTIME-SE a parte exequente (Dr. Roberval e Dr. Renato) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, devendo incluir expressamente a multa e os honorários previstos no Artigo 523, § 1º, do CPC, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos para o prosseguimento dos atos executórios.
Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos, já acrescido da multa e dos honorários, de ofício), DETERMINO que se proceda aos atos de constrição patrimonial e de busca de bens da Executada NATHÁLLIA LINO PIRES: a) EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) eventualmente indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, § 3º, do CPC). b) OU, havendo requerimento expresso e detalhado da parte exequente, e diante do comprovado pagamento das taxas, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas de investigação patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, inter alia).
Do Prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença:
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada NATHÁLLIA LINO PIRES, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas taxativamente no Artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (Art. 525, §§ 5º e 6º, do CPC).
Da Expedição de Certidões:
Se houver requerimento expresso da parte exequente, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: a) A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o Artigo 517 do Código de Processo Civil. b) A certidão premonitória de que trata o Artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: i) No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (averbação em registro público), deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. ii) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles bens não penhorados. iii) Será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. iv) Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão. v) Se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do Artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Da Cláusula de Encaminhamento:
Diante da necessidade imperativa de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, garantia convencional, constitucional e legal (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa da Secretaria que ateste que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
CUMPRA-SE e INTIME-SE.
Palmas - TO, data registrada no sistema.