Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMERCIAL BELVEDERE LTDA. CPF: 20.330.429/0001-54
RÉU: BIOCOLLECTA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA CPF: 07.287.278/0001-30 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0066873-20.2013.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos, etc. 1. Proceda-se a alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Cuida-se de oferecimento de crédito em garantia pela executada BIOCOLLECTA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. (ID 10540593235), referente a suposto direito nos autos da Ação Monitória nº 0138839-43.2013.8.13.0056. A parte exequente impugnou o pedido (ID 10565268879), argumentando a falta de liquidez e certeza do crédito e pugnando pelo prosseguimento do feito com as medidas constritivas cabíveis. Decido. O pleito da executada não merece acolhimento. A nomeação de bens ou direitos à penhora em sede de execução deve recair sobre patrimônio que possua liquidez e certeza, de modo a garantir efetivamente a satisfação do crédito do exequente, sem que se introduzam novos e incertos elementos litigiosos ao processo. No caso em tela, a executada oferece um crédito que seria oriundo da Ação Monitória nº 0138839-43.2013.8.13.0056. Contudo, o crédito ofertado não se reveste dos necessários atributos de certeza e liquidez. Conforme alegado pela parte exequente e de conhecimento geral, a referida ação monitória foi devidamente embargada, encontrando-se, atualmente, em fase de instrução probatória, com produção de prova, inclusive pericial, pendente de julgamento. Dessa forma, o que a executada possui, por ora, é uma mera expectativa de direito, e não um crédito certo, líquido e exigível. Inexiste, portanto, título constituído ou prazo para pagamento em curso que possa ser objeto de garantia em outra demanda. Ademais, não se pode admitir que a presente execução, que busca a satisfação de um crédito já constituído por título executivo judicial transitado em julgado, fique à mercê do desfecho de outro processo, cujo andamento é incerto e pode se prolongar no tempo, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada no ID 10540593235, para oferecimento de crédito oriundo da Ação Monitória nº 0138839-43.2013.8.13.0056 em garantia da presente execução. 3. Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, e o indeferimento do oferecimento de crédito em garantia, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado e acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de imediato prosseguimento dos atos executivos, com a análise dos pedidos de penhora já formulados pela parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LELIO ERLON ALVES TOLENTINO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena