Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0140370-26.2007.8.26.0053 (053.07.140370-6) - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Consórcio Spie Batignolles Tp - Queiroz Galvão - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença será instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. Intime-se. - ADV: THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0140370-26.2007.8.26.0053 (053.07.140370-6) - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Consórcio Spie Batignolles Tp - Queiroz Galvão - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Diante do tempo decorrido, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0140370-26.2007.8.26.0053 (053.07.140370-6) - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Consórcio Spie Batignolles Tp - Queiroz Galvão - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Fls. 2101/2724: ciência às partes do trânsito em julgado do quanto decidido no r. Superior Tribunal de Justiça. - ADV: PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP)
22/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2026, 12:10
Trânsito em julgado
10/04/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 20:51
Protocolo de Petição
16/03/2026, 20:30
Publicação
16/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1553340/SP (2019/0217619-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
OUTRO NOME: CONSÓRCIO SPIE BATIGNOLLES TP - QUEIROZ GALVÃO
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: NELSON TAKEO YAMAZAKI - SP065623
IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA - SP247451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deliberou pelo deferimento da realização da sustentação oral e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0140370-26.2007.8.26.0053 (053.07.140370-6) - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Consórcio Spie Batignolles Tp - Queiroz Galvão - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Fls. 2101/2724: ciência às partes do trânsito em julgado do quanto decidido no r. Superior Tribunal de Justiça. - ADV: PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP)
22/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2026, 12:10
Trânsito em julgado
10/04/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 20:51
Protocolo de Petição
16/03/2026, 20:30
Publicação
16/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1553340/SP (2019/0217619-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
OUTRO NOME: CONSÓRCIO SPIE BATIGNOLLES TP - QUEIROZ GALVÃO
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: NELSON TAKEO YAMAZAKI - SP065623
IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA - SP247451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deliberou pelo deferimento da realização da sustentação oral e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 19:00
Recebimento
26/11/2025, 20:45
Não-Provimento
19/11/2025, 16:31
Documento
13/11/2025, 18:23
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
05/11/2025, 17:12
Documento
03/11/2025, 18:05
Documento
15/10/2025, 19:40
Publicação
26/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1553340/SP (2019/0217619-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
OUTRO NOME: CONSÓRCIO SPIE BATIGNOLLES TP - QUEIROZ GALVÃO
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: NELSON TAKEO YAMAZAKI - SP065623
IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA - SP247451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 15/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:14
Retirada
05/09/2025, 18:34
Petição (Memoriais)
27/08/2025, 19:45
Protocolo de Petição
27/08/2025, 19:33
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1553340/SP (2019/0217619-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
OUTRO NOME: CONSÓRCIO SPIE BATIGNOLLES TP - QUEIROZ GALVÃO
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: NELSON TAKEO YAMAZAKI - SP065623
IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA - SP247451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 16:11
Protocolo de Petição
07/07/2025, 15:56
Publicação
13/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1553340/SP (2019/0217619-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
OUTRO NOME: CONSÓRCIO SPIE BATIGNOLLES TP - QUEIROZ GALVÃO
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: NELSON TAKEO YAMAZAKI - SP065623
IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA - SP247451
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:22
Publicação
26/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1553340/SP (2019/0217619-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
OUTRO NOME: CONSÓRCIO SPIE BATIGNOLLES TP - QUEIROZ GALVÃO
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: NELSON TAKEO YAMAZAKI - SP065623
IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA - SP247451
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. em face do acórdão prolatado pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 1.598-1.599): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS ADITAMENTOS REALIZADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE PROVAS. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a própria construtora, ao celebrar aditamentos contratuais com a CPTM, consentiu validamente com o não pagamento de despesas indiretas em razão da prorrogação do prazo contratual. 4. A modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contrato e do acervo probatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. No tocante ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A embargante suscita divergência acerca do entendimento adotado relativamente às consequências da constatação de inadequação da perícia produzida. Aduz que, conforme os paradigmas colacionados, havendo a insuficiência da prova técnica e sendo esta imprescindível para a solução da controvérsia, "se faz necessária a declaração de nulidade de sentença e a devolução dos autos à origem para que se oportunize a produção da prova devida e necessária". Indica, para fins de confronto, os seguintes julgados: REsp n. 797.854/PR, da Primeira Turma; AgInt no REsp n. 1.871.694/RJ, da Quarta Turma; e REsp n. 1.848.863/SP, da Terceira Turma. Argumenta que, no presente caso, apesar de constar do acórdão estadual o reconhecimento da imprestabilidade técnica da prova pericial contábil produzida, o acórdão embargado deixou de determinar a devolução dos autos à origem para realização da prova técnica adequada, sob o fundamento de que a ora embargante não teria se desincumbido do ônus probatório atinente à comprovação do seu direito. Destaca o voto vencido do Ministro Mauro Campbell que acolhia sua pretensão recursal. É o relatório. Decido. Narra a embargante que o recurso tem origem em ação ordinária em que se buscava o reequilíbrio econômico e financeiro do Contrato n. 003/1997, celebrado entre as partes, em razão de: (a) aumento do prazo contratual sem a correspondente remuneração dos custos indiretos ampliados; (b) alteração de projeto e método executivos e atividades não previstas no contrato; (c) alteração de impostos e tributos após a oferta da proposta; (d) transporte de terra realizado sem a devida correção de preço unitário, o qual constou da proposta com erro material; e (e) ausência de pagamento da correção monetária devida em razão da mora da Embargada no adimplemento de certas prestações suas. A sentença julgou procedentes os pedidos, mas foi parcialmente modificada pelo Tribunal a quo, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - CPTM - (i) DESPESAS INDIRETAS -Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro em razão do aumento das despesas indiretas - Descabimento - Autora que, no caso concreto, consentiu com a prorrogação do prazo contratual sem o pagamento de tais encargos - Validade do aditamento contratual - Vedação ao comportamento contraditório - (ii) ALTERAÇÃO DE PROJETO E MÉTODO EXECUTIVOS - Imprestabilidade da prova pericial contábil para aferição de prejuízos decorrentes de projetos de engenharia - Consórcio autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório - (iii) ALTERAÇÃO DE IMPOSTOS E TRIBUTOS POSTERIORMENTE À OFERTA DA PROPOSTA - Ausência de demonstração específica de que a manutenção da CPMF impactou diretamente sobre os custos operacionais do consórcio - Encargo que incidia sobre as movimentações financeiras de ambas as partes, atingindo de igual modo os contratantes - Custos não ligados de forma direta ao contrato - (iv) INDENIZAÇÃO PELO TRANSPORTE DE TERRA SEM A DEVIDA CORREÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO - Perícia contábil que se valeu de premissas 3 inválidas nesse ponto - Consórcio autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório - (v) AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento - Alegações genéricas da CPTM não demonstradas - Juros que devem ser computados desde o inadimplemento, em 6% ao ano, nos termos do contrato - Correção monetária pelo IPCA - Sentença de procedência parcialmente reformada - Recurso da CPTM parcialmente provido - Sucumbência do consórcio autor na maior parte. O recurso especial interposto com alegação de ofensa aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 369, 373, I e II, do CPC; 113, 114, 406 e 422 do Código Civil e 57, § 1º, 58, § 1º, e 65, § 5º, da Lei n. 8.666/1993, além de divergência jurisprudencial não foi admitido na origem, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Interposto agravo em recurso especial, o eminente Relator dele conheceu para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, igualmente afastando a preliminar de vício de fundamentação e não conhecendo do mérito pelos óbices sumulares já mencionados. O agravo interno foi desprovido pela Segunda Turma e rejeitados os declaratórios oferecidos. A embargante alega que o acórdão embargado diverge dos arestos paradigmas colacionados, segundo os quais, constatada a inadequação da perícia produzida, impõe-se a declaração de nulidade da sentença e a devolução dos autos à origem para que se oportunize a produção da prova devida e necessária. Os presentes embargos não reúnem condições de admissibilidade. A uma, porque a embargante não realizou o adequado cotejo analítico entre os julgados confrontados, cingindo-se a transcrever a ementa do primeiro paradigma (REsp n. 797.854/PR); a elaborar quadro comparativo com base no segundo paradigma (AgInt no REsp n. 1.871.694/RJ) e a transcrever trecho do terceiro acórdão paradigma (AgInt no REsp n. 1.848.863/SP), sem identificar as circunstâncias que assemelham os julgados. É cediço que a simples transcrição da ementa do paradigma e alegações de que os julgados adotaram conclusões diversas não evidencia que haja similitude fática entre os julgados, sendo certo que é ônus da parte embargante demonstrar que os julgados confrontados adotaram conclusões distintas a partir de um contexto fático semelhante. Igualmente não atende à exigência de cotejo analítico, a mera elaboração de quadro comparativo, que, por si só, não é capaz de evidenciar a similitude fática e a adoção de soluções distintas para os casos confrontados Observa-se que, no presente caso, afastou-se a conclusão pela necessidade de retorno à origem para renovação da fase probatória conforme acolhia o voto vencido do Ministro Campbell, pelos seguintes fundamentos: No voto-vista apresentado, parte-se da conclusão de que o TJ/SP teria assentado que "certos prejuízos somente poderiam ter sido demonstrados por meio de perícia de engenharia", ao passo que a sentença teria errado ao considerar suficiente a prova contábil. Em consequência, propõe-se a anulação da sentença, sob o fundamento de que a Corte de origem teria concluído pela necessidade da produção de mais provas. Essa, contudo, não parece a mais acertada percepção dos fatos, porque a conclusão do TJ/SP, a meu ver, não foi pela imprescindibilidade de outra prova pericial, de engenharia, mas tão somente pela falha da própria recorrente, que produziu provas que não demonstraram o direito alegado, asseverando o TJ/SP o seguinte, em sua conclusão (e-STJ, fl. 1.116): De fato, assiste razão na maior parte à CPTM, pois não pode ser acolhido o laudo pericial produzido em sua integralidade, por terem sido desconsideradas premissas elementares no âmbito das contratações públicas de obras de engenharia, não tendo o consórcio autor se desincumbido de seu ônus probatório a contento. Não houve, portanto, qualquer conclusão pela necessidade de produção de outras provas, com indicação de erro no julgamento, mas mera observação de que a parte insurgente não conseguiu provar o que desejava pelas provas que elegeu. [...] Portanto, vê-se que o acórdão recorrido concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em reforço, registre-se que, além de não sido capaz de produzir provas que indicassem o acerto de sua tese, o que fez com que a sentença fosse julgada a partir das provas existentes, suficientes para o deslinde da causa, ficou bem alinhado que a empresa aceitou todos os aditamentos contratuais durante largo tempo, atuando em venire contra factum proprium quando, posteriormente, procurou pleitear indenizações relativas a ajustes que aceitou por sua liberalidade e conveniência, como já salientado no voto original. É por essas razões, e com a máxima vênia, que mantenho os termos do voto original, consignando, em acréscimo, que a anulação da sentença redundaria na concessão de nova e indevida oportunidade de atuação da parte interessada a respeito de matéria já preclusa, o que não pode ser acolhido em recurso especial. Vê-se, portanto, que o acórdão embargado não trata da hipótese de imprescindibilidade de outra prova pericial, mas sim da constatação de ausência de provas do direito alegado pela parte autora, além de amparar-se em outros fundamentos específicos da controvérsia analisada, como a configuração de atuação da ora embargante em venire contra factum propium e a preclusão. Tais circunstâncias não se verificam no segundo paradigma colacionado, cujo trecho transcrito pela embargante revela que, na hipótese ali examinada, o Tribunal de origem concluíra que o laudo pericial era insuficiente para o esclarecimento da questão e que a própria parte adversa havia requerido, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência para renovação da prova pericial. Tendo o acórdão embargado aplicado o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inviável o manejo dos embargos de divergência que, ao fim e ao cabo, pretendem rever a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso, o que se mostra inviável na via eleita. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente em 5%. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
21/05/2025, 20:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1553340/SP (2019/0217619-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
OUTRO NOME: CONSÓRCIO SPIE BATIGNOLLES TP - QUEIROZ GALVÃO
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: NELSON TAKEO YAMAZAKI - SP065623
IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA - SP247451
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:58
Redistribuição
03/04/2025, 09:45
Recebimento
03/04/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 09:23
Publicação
03/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1553340/SP (2019/0217619-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
OUTRO NOME: CONSÓRCIO SPIE BATIGNOLLES TP - QUEIROZ GALVÃO
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: NELSON TAKEO YAMAZAKI - SP065623
IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA - SP247451
DESPACHO Considerando-se que exerci a relatoria do acórdão ora embargado, redistribua-se o presente feito, nos termos do art. 78 do RISTJ. Nesse sentido: EDcl nos EDv no REsp n. 1.432.529/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4/6/2018. Relator
OG FERNANDES
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1553340/SP (2019/0217619-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
OUTRO NOME: CONSÓRCIO SPIE BATIGNOLLES TP - QUEIROZ GALVÃO
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: NELSON TAKEO YAMAZAKI - SP065623
IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA - SP247451
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:28
Redistribuição
20/03/2025, 19:00
Recebimento
20/03/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:25
Publicação
20/03/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1553340/SP (2019/0217619-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
OUTRO NOME: CONSÓRCIO SPIE BATIGNOLLES TP - QUEIROZ GALVÃO
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: NELSON TAKEO YAMAZAKI - SP065623
IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA - SP247451
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:20
Distribuição
17/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1553340/SP (2019/0217619-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
OUTRO NOME: CONSÓRCIO SPIE BATIGNOLLES TP - QUEIROZ GALVÃO
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: NELSON TAKEO YAMAZAKI - SP065623
IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA - SP247451
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:39
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:47
Publicação
05/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no AREsp 1553340/SP (2019/0217619-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: NELSON TAKEO YAMAZAKI - SP065623
IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA - SP247451
EMBARGADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
OUTRO NOME: CONSÓRCIO SPIE BATIGNOLLES TP - QUEIROZ GALVÃO
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) - DF013418
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA E OUTRO(S) - DF052895
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM contra a decisão vista às fls. 1673-1674, por meio da qual foi indeferido o pedido de redistribuição do feito. A embargante sustenta, em síntese, que há erro material no aresto, aduzindo que há “relatório” elaborado pelo Ministro OG Fernandes, o que impõe a aplicação das regras de prevenção dispostas nos arts. 71, 73 e 77 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Pede o acolhimento dos embargos de declaração e a posterior distribuição do feito por prevenção. Resposta aos embargos às fls. 1686-1693. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão. Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado erro material, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. O recorrente sequer aponta o vício formal, dedicando-se a reiterar a pretensão de redistribuição do feito por prevenção. Essa questão foi assim dirimida anteriormente (fl. 1674): No caso, o acórdão embargado data de 24 de maio de 2022, e o Ministro Og Fernandes passou a ocupar a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça a partir de 25 de agosto de 2022 e, em observância à regra de sucessão, os autos foram distribuídos ao Ministro Humberto Martins em 23 de setembro de 2022 e a esta Relatoria em 24 de novembro de 2023, nos termos do que dispõe o art. 71, caput e §1º do RISTJ. Por essa razão, não há que se falar em prevenção para julgamento dos embargos de declaração pela regra do art. 73, do RISTJ, mas na prevenção do órgão julgador. Ademais, não se aplica o art. 77 do RISTJ à espécie, uma vez que não há relatório lançado pelo relator anterior para este recurso. Pertinente destacar que o art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, que trata da prevenção, refere-se à necessidade de observar o regimento interno para a fixação da competência interna nos processos perante o Tribunal. Isso posto, indefiro o pedido de redistribuição do feito. Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 21:00
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 09:56
Petição (Embargos de divergência)
23/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
23/10/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:21
Protocolo de Petição
04/10/2024, 13:07
Publicação
02/10/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:19
Publicação
12/09/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Inclusão em pauta
11/09/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 20:51
Protocolo de Petição
29/08/2024, 20:32
Publicação
23/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:15
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 13:51
Protocolo de Petição
22/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 08:41
Protocolo de Petição
22/08/2024, 08:28
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 09:30
Publicação
21/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 18:24
Ato ordinatório
19/08/2024, 19:30
Indeferimento
19/08/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:31
Protocolo de Petição
01/12/2023, 15:01
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:46
Protocolo de Petição
30/09/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 18:01
Redistribuição (prevenção)
23/09/2022, 18:00
Recebimento
23/09/2022, 17:35
Remessa (outros motivos)
23/09/2022, 17:21
Petição (Impugnação)
23/09/2022, 16:01
Protocolo de Petição
23/09/2022, 15:58
Publicação
20/09/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 20:16
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2022, 12:36
Protocolo de Petição
19/09/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:51
Protocolo de Petição
13/09/2022, 16:38
Publicação
12/09/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 18:48
Ato ordinatório
09/09/2022, 13:20
Não-Provimento
24/05/2022, 17:39
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2022, 13:47
Publicação
13/05/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 18:06
Inclusão em pauta
12/05/2022, 16:59
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
10/05/2022, 14:23
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
03/05/2022, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2022, 17:57
Publicação
22/04/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 18:39
Inclusão em pauta
20/04/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 06:01
Protocolo de Petição
18/02/2022, 01:08
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 20:41
Protocolo de Petição
11/02/2022, 19:42
Publicação
11/02/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 18:52
Mero expediente
10/02/2022, 12:50
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 10:51
Publicação
08/02/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 19:17
Ato ordinatório
07/02/2022, 13:31
Mero expediente
07/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:51
Protocolo de Petição
27/01/2022, 13:37
Conclusão (para julgamento)
16/12/2020, 15:24
Pedido de Vista
15/12/2020, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2020, 14:53
Publicação
03/12/2020, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 19:29
Inclusão em pauta
02/12/2020, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2020, 17:32
Retirada de pauta
20/10/2020, 16:07
Publicação
08/10/2020, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 19:23
Inclusão em pauta
07/10/2020, 16:02
Conclusão (para julgamento)
22/09/2020, 14:24
Petição (Memoriais)
22/09/2020, 14:20
Recebimento
22/09/2020, 08:56
Ato ordinatório
22/09/2020, 07:54
Protocolo de Petição
21/09/2020, 21:53
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
01/09/2020, 14:51
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
25/08/2020, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2020, 20:45
Remessa (outros motivos)
21/08/2020, 08:33
Petição (Memoriais)
20/08/2020, 11:02
Recebimento
20/08/2020, 10:56
Ato ordinatório
20/08/2020, 10:01
Protocolo de Petição
20/08/2020, 09:51
Publicação
14/08/2020, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 18:54
Inclusão em pauta
13/08/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 17:30
Petição (Impugnação)
29/05/2020, 17:51
Protocolo de Petição
29/05/2020, 17:51
Publicação
11/05/2020, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2020, 18:44
Ato ordinatório
07/05/2020, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2020, 17:41
Protocolo de Petição
05/05/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 16:49
Protocolo de Petição
13/04/2020, 16:49
Publicação
03/04/2020, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2020, 18:48
Ato ordinatório
02/04/2020, 16:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
02/04/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 14:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/12/2019, 11:45
Protocolo de Petição
04/12/2019, 11:45
Mero expediente
29/11/2019, 12:47
Conclusão (para julgamento)
27/11/2019, 14:31
Petição (Memoriais)
27/11/2019, 14:15
Ato ordinatório
26/11/2019, 16:03
Protocolo de Petição
26/11/2019, 14:59
Conclusão (para julgamento)
30/10/2019, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)