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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010416-09.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$66.511,30 Exequente(s): ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA SABRINA CELIA DOS SANTOS SANTANA Executado(s): RUMO MALHA SUL S.A. S E N T E N Ç A À vista da quitação integral do débito pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Pinhais, 31 de julho de 2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:13
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2628003/PR (2024/0123821-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
MARCELO ALVES MUNIZ E OUTRO(S) - PR114176
AGRAVADO: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SABRINA CELIA DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: CLEVERSON MARQUES DA SILVA - PR058393
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:13
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2628003/PR (2024/0123821-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
MARCELO ALVES MUNIZ E OUTRO(S) - PR114176
AGRAVADO: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SABRINA CELIA DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: CLEVERSON MARQUES DA SILVA - PR058393
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:36
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2628003/PR (2024/0123821-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
MARCELO ALVES MUNIZ E OUTRO(S) - PR114176
AGRAVADO: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SABRINA CELIA DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: CLEVERSON MARQUES DA SILVA - PR058393
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:01
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:30
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2628003/PR (2024/0123821-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
MARCELO ALVES MUNIZ E OUTRO(S) - PR114176
AGRAVADO: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SABRINA CELIA DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: CLEVERSON MARQUES DA SILVA - PR058393
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:55
Publicação
04/12/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2628003/PR (2024/0123821-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
MARCELO ALVES MUNIZ E OUTRO(S) - PR114176
AGRAVADO: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SABRINA CELIA DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: CLEVERSON MARQUES DA SILVA - PR058393
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A. contra a decisão de fls. 594-595, que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à violação do arts. 186 e 927 do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) quanto à alegada ofensa ao art. 406 do CC, a incidência da Súmula n. 211 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível n. 0010416-09.2020.8.16.0033) assim ementado (fl. 456): APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE PASSEIO E LOCOMOTIVA. CRUZAMENTO FÉRREO. SENTENÇA QUE JULGA A AÇÃO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA QUE DEVE SER MANTIDA. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA NO CRUZAMENTO FÉRREO. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA QUE O CONDUTOR DA LOCOMOTIVA NÃO ACIONOU SINALIZAÇÃO SONORA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO, POIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 186 e 927 do CC, pois, apesar de ter afastado a indenização por danos morais, reconheceu, in casu, a existência de culpa integral. Aduz que, tendo em vista que a condutora do veículo não respeitou a preferência do trem, tem-se a hipótese de culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade, um dos requisitos para a responsabilidade civil. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que, no acórdão paradigma, concluiu-se pelo afastamento da responsabilidade da empresa em razão de a vítima não ter respeitado a preferência de passagem do trem, o que configura culpa exclusiva da vítima. Suscita a violação do disposto no art. 406 do CC, pugnando pela utilização da taxa Selic para a correção monetária e incidência de juros para a atualização do quantum devido. Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. No que tange à alegada negativa de vigência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Tema n. 517, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para melhor compreensão, transcrevo a ementa do precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ. 1. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei, desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar. 5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. 6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012.) No caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade e pelo dever de indenizar da agravante, que deveria ter utilizado meios mais efetivos para impedir a passagem de pedestres na linha férrea; assim, afastou a culpa exclusiva da vítima. Destacou que não houve culpa exclusiva da vítima, estando comprovado que, "embora haja sinalização indicando o cruzamento de via férrea, é possível constatar que a iluminação da sinalização era precária, dificultando que fosse visualizada pela motorista, sobretudo, ao se considerar que o acidente narrado ocorreu por volta das 19h, quando já não havia mais a incidência de iluminação natural" (fl. 459). Reconheceu a responsabilidade objetiva da agravante ressaltando também que as provas dos autos evidenciam que "o condutor do trem, ao se aproximar do cruzamento, não emitiu sinal sonoro para avisar terceiros acerca da passagem da locomotiva" (fl. 460). A propósito, confira-se: Inicialmente, a apelante busca afastar a sua responsabilidade pela ocorrência do acidente, arguindo que tomou todas as medidas necessárias de prevenção e fiscalização para evitar o acidente, tendo o evento ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Sem embargo, entendo que não assiste razão à apelante neste ponto. Isto porque, conforme consta na fotografia colacionada na petição inicial – e reproduzida na fl. 4 da sentença proferida, embora haja sinalização indicando o cruzamento de via férrea, é possível constatar que a iluminação da sinalização era precária, dificultando que fosse visualizada pela motorista, sobretudo, ao se considerar que o acidente narrado ocorreu por volta das 19h, quando já não havia mais a incidência de iluminação natural. Neste sentido, cumpre destacar que, conforme disposto pelo Decreto nº. 1.832/96, a instalação de equipamentos adequados de sinalização é de responsabilidade da administração ferroviária. Vejamos: Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: (...) IV - prevenir acidentes; V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências; Ato contínuo, em sentido contrário ao alegado pela apelante, consta nos autos de origem elemento probatório demonstrando que o condutor do trem, ao se aproximar do cruzamento, não emitiu sinal sonoro para avisar terceiros acerca da passagem da locomotiva. Neste sentido, destaco os seguintes trechos do depoimento prestado pela testemunha da parte autora, em mov. 105.2: Testemunha: “presenciei [o acidente], eu tava voltando da barbearia que tenha ali do lado do cruzamento, na hora, daí eu passei ‘correndinho’ ainda pelo trilho, aí nisso que eu cheguei na próxima esquina que já era na minha casa, daí eu já escutei o barulho do trem batendo no carro dela, aí eu voltei lá para ajudar (...) mas eu vi tudo ali (...)” Advogado da parte autora: “houve a emissão de sinal sonoro pela locomotiva naquele momento?” Testemunha: “ não nenhum. Porque lá do que eu tava vindo, era o lado que dá pra ver bem o trilho, só que daí da onde a Sabrina tava vindo tem bastante mato, aí não tem como ela ver se tá vindo trem ou não, aí é mais pelo barulho mesmo, pela buzina do trem (sublinhei) (...)” Isto posto, entendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do CPC, ao demonstrar que o acidente ocorreu em razão omissão da concessionária do serviço público, ao não oferecer sinalização adequada no cruzamento férreo. Assim, entendo que demonstrado o nexo de causalidade entre a culpa da requerida e o dano causado à parte autora, não podendo nem ao menos se falar em culpa concorrente das partes. Nesse contexto, para afastar a conclusão adotada pela instância ordinária e acatar a tese da recorrente, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA SITUADA EM CONGLOMERADO URBANO E TOTALMENTE DESPROTEGIDA. AMPUTAÇÃO DE AMBAS AS PERNAS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. TEMA 517. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). 2. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e reconheceram a responsabilidade exclusiva da concessionária pelo evento danoso, registrando não ter o acidente ocorrido porque o autor tentava atravessar a linha férrea, mas sim em razão de, no local do acidente, a linha férrea se situar em conglomerado urbano populoso, próximo a uma praça pública, descurando-se a concessionária do dever de cercar os limites da linha. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.608.476/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em indicação genérica de violação de norma federal, quando a insurgente, com escopo na afronta ao art. 1.022 do NCPC, destacou a matéria sobre a qual entendeu não ter havido manifestação pelo Tribunal estadual. Afasta-se, assim, a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. A eg. Segunda Seção, em recurso representativo da controvérsia, reconheceu que a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Ainda, sedimentou que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 8/8/2012, DJe 31/8/2012). 6. O acórdão recorrido, examinando as circunstâncias da causa, e apoiado nas provas dos autos, entendeu estar comprovado que a SUPERVIA não adotou as providências necessárias a fim de disponibilizar aos pedestres um caminho seguro para transpor a linha de trem, além de impedir o acesso clandestino, bem como cercar e fiscalizar eficazmente suas linhas, de modo a impedir a irregular transposição da via por transeuntes. Rever tal entendimento esbarra no óbice da já citada Súmula nº 7 do STJ. 7. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105, da CF quando a parte se limita a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.649/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. No que se refere aos juros de mora e à correção monetária, o Tribunal local manteve a condenação ao pagamento de danos materiais imposta pela sentença nos seguintes termos (fl. 385): [...] pagar ao autor ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA o valor de R$ 25.477,38 (vinte cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme orçamento acostado ao movimento 1.7, a título de dano material. Tal valor deverá ser atualizado desde a data do orçamento, pelo IPCA-E; incidirá ainda sobre a condenação juros de mora, de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (data do acidente- 05/10/2013), eis que se trata de responsabilidade civil extracontratual, o que implica na aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; No ponto, a decisão não reflete o entendimento desta Corte de que "o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor" (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Ainda, "por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020). Registre-se ainda que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). Dessa forma, os juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), devem ser substituídos pela taxa Selic, desde o evento danoso, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 2. A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. Precedentes. 3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. 5. A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. 6. Na hipótese em apreço, a correção monetária deve contar da data em que os recorrentes teriam auferido o lucro que deixaram de perceber (Súmula nº 43/STJ). Precedentes. 8. Correção monetária devida desde quando os lucros cessantes eram esperados até o momento da citação, ponto a partir do qual a dívida será corrigida pela Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 7. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes. 8. Sobre os honorários sucumbenciais recairá juros legais pela taxa SELIC, desde o trânsito em julgado, vedada sua cumulação com correção monetária. Precedentes. 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. Caso em que o Tribunal estadual, em demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente ocorrido em embarque de composição ferroviária (trem urbano), aplicou juros de 1% ao mês do art. 406 do CC em lugar da taxa SELIC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023, destaquei.) Assim, merece reparo o acórdão recorrido, nesse ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
02/12/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 13:57
Redistribuição
28/06/2024, 13:15
Recebimento
28/06/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 12:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/05/2024, 19:41
Protocolo de Petição
10/05/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 12:55
Distribuição (competência exclusiva)
06/05/2024, 11:15
Recebimento
10/04/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010416-09.2020.8.16.0033 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHEÇO dos embargos de movimento 115.1, ante a tempestividade certificada ao movimento 116.1. No mérito, tenho que existe hipótese legal que autorize seu acolhimento. Isto porque os embargos declaratórios constituem-se um meio processual adequado para o aperfeiçoamento do julgado se obscuro, omisso ou contraditório, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” 2. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão prolatada incorre, de fato, em erro material. Diante disso, no item 25, “a”, da sentença prolata ao movimento 112.1, onde se lê: (data do acidente- 05/10/2013), leia-se: (data do acidente- 13/11/2019). 3. No mais, mantenho integralmente a decisão proferida ao movimento 112.1. 4. Ex positis, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao movimento 115.1, a fim de corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra. 5. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022, no que for pertinente. Diligências e intimações necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010416-09.2020.8.16.0033 SENTENÇA RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA e SABRINA CELIA DOS SANTOS em desfavor de RUMO MALHA SUL S/A. Relatam os autores, em síntese, que em 13/11/2019 a autora SABRINA trafegava com o veículo de propriedade do autor ADRIANO e ao atravessar o trilho do trem, foi abalroada pela locomotiva de propriedade da ré, que não teria acionado a sinalização sonora antes de iniciar a travessia pela via e que no local do acidente não existe sinalização adequada ou cancela. Em razão do acidente, sustentam que sofreram danos de ordem material e moral. Diante disso, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos que alegam terem sofrido. Juntam documentos (movimentos 1.2 a 1.21). 2. Concedida a justiça gratuita aos autores e determinada a citação da ré (movimento 25.1). Citada, a ré contesta (movimento 30.1). No mérito, impugna todas as teses trazidas pela parte autora, apontando que inexiste ato ilícito, pois não houve a comprovação de que a ré teria ocasionado o referido acidente; e, culpa exclusiva da vítima. Pugnou, assim, pela improcedência da demanda. Junta documentos (movimentos 30.2 a 30.6). Réplica (movimento 36.1). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas postulado a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte contrária e na oitiva de testemunhas. 3. O feito foi saneado (movimento 47.1), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a oitiva de testemunhas. Rol de testemunhas juntado pela ré ao movimento 59.1. Audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2022, foi ouvida a uma testemunha arrolada pela autora (Senhor Rafael Luan Pereira) e um informante da ré (Senhor João Maria dos Santos Coito). As partes alegações finais aos movimentos 109.1 e 110.1. Relatados, no essencial, decido. II.FUNDAMENTAÇÃO: 4. À falta de outras preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, passa-se a enfrentar o merecimento da contenda, em que a parte autora postula a reparação por danos materiais e morais, por conta dos danos que alegam ter sofrido. 5. Toda a prova documental juntada nos autos foi produzida no momento oportuno e será apreciado para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objeto reclamam; ainda, foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora e um informante da ré. 6. Conforme exposto no saneador, inexiste justificativa capaz de ensejar a inversão do ônus da prova. Assim, nos termos da referida decisão (movimento 47.1), incumbia aos autores provarem os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Já a ré competia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Infere-se do feito que a controvérsia da demanda circunda a existência de responsabilidade civil da ré pelo acidente envolvendo o veículo conduzido por um dos autores e a locomotiva pertencente a ré, o qual, em tese, teria ocasionado danos morais e materiais aos autores. 8. A natureza jurídica da responsabilidade civil diz respeito à imputação civil do ato lesivo (ilícito) a quem lhe deu causa, com o propósito de indenizar nos termos da lei ou do contrato, para compensação ou reparação do dano injustamente suportado pela vítima deste ato. Sobre responsabilidade civil, o Código Civil estabelece o seguinte: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ” A respeito do tema, Carlos Roberto GONÇALVES prescreve: “(...) quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima. Ação ou omissão – inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. (...) O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. (...) Relação de causalidade – É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. (...). Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. (...) Dano – Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido”.[1] 9. Do exame da doutrina e dos dispositivos supracitados, verifica-se que para se configurar a responsabilidade civil e o dever de indenizar, deve-se estar presente alguns requisitos, quais sejam, o ato ilícito ou omissão, o dano e o nexo causal. 10. A responsabilização civil é tradicionalmente baseada na culpa lato sensu, isto é, dolo, imprudência, negligência ou imperícia. Assim, regra geral, o dever de responder civilmente depende diretamente do comportamento culposo do sujeito, daí o nome de responsabilidade “subjetiva”. 11. Quanto a obrigação de indenizar por parte do Estado, tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (artigo 37, §6° da Constituição Federal de 1988), como da responsabilidade subjetiva, por forçada teoria do ato ilícito, a significar a omissão do Estado, seja específica de seu proposto, ou decorrente de falta ou falha anônima do serviço, em que irá se perquirir sobre a existência de culpa, informada pela teoria subjetiva. 12. No caso em mesa, entende-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva posto que é derivada não de um ato comissivo, conforme prevê o §6º do artigo 37, mas sim, de um ato omissivo ou ilícito, em que deve ser apurado aquilo que os doutrinadores denominam de falta do serviço, falha do serviço ou culpa do serviço. Nesse sentido a lição magistral de Celso Antônio Bandeira de Melo: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano. E se não foi o autor só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por comportamento ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imperícia (culpa) ou imprudência ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva” (Ato Administrativo e Direitos dos Administrados, São Paulo, Ed. RT, 1981, p.144-145). Esse é o entendimento pacífico no Tribunal do nosso Estado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE TREM E CARRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS RESP 1.210.064/SP E 1.172.421/SP JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. PROVAS TESTEMUNHAIS APENAS DOS CONDUTORES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REVELAR A DINÂMICA DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. (REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012)2. Diante da fragilidade das provas apresentadas pela parte autora, denota-se que não cumpriu a mesma com o ônus que lhe incumbia por força do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil.3. Inexistindo comprovação acerca de quem teria dado causa ao acidente, não há como responsabilizar a parte apelante pelo infortúnio, de modo que merece reforma a r. sentença. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004235-26.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.03.2021) 13. Sob este prisma, relava-se imprescindível analisar o cenário do local do acidente, como forma de determinar a quem deve ser imputada culpa pelo evento, especialmente considerando que incumbe à empresa que explora essa atividade sinalize o local em que há cruzamento de veículo na via férrea, conforme dispõe o artigo 12 do Decreto nº 1.832/1996, in verbis: “Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio”. Entretanto, vislumbra-se que não é o caso dos autos, haja vista a sinalização precária e deficiente no local dos fatos. Veja: 14. Diante da imagem observa-se que havia placa de parada obrigatória, Cruz de Santo André e, ainda, sinalização de Pare, Olhe, Escute. Contudo, não é suficiente para evitar acidentes. Não há no ponto do sinistro instalação de equipamentos ativos como cancelas automáticas e sinalização sonora em pleno funcionamento. 15. Outrossim, do relato da testemunha da parte autora (movimento 105.2), Sr. Rafael Luan Pereira, captam-se essencialmente que ele presenciou o acidente; estava na esquina, tinha acabado de passar o trilho do trem, estava indo para casa e ouviu o trem batendo no carro; que pode afirmar com certeza que a locomotiva não tinha sinal sonoro no momento do acidente; que no local também não havia sinalização no momento do acidente e que um ou dois dias depois colocaram uma placa enorme; que no momento do acidente não havia sinalização alguma e que nunca houve sinalização no local, até que dois dias depois do acidente colocaram; que no local havia mato alto, o que dificultava a visibilidade; que o acidente ocorreu próximo às 18h, 18h30; que o depoente passa no local todos os dias, pois mora ao lado; que já ocorreram inúmeros acidentes no local, inclusive com morte; que depois do acidente e após a instalação de placas de sinalização não ocorreram mais acidentes no local. 16. Portanto, conclui-se que a ré não cumpriu com as determinações previstas no Decreto nº 1.832/1996, pois a sinalização constante no local dos fatos é precária e deficiente, insuficiente a afastar os corriqueiros e graves acidentes que acontecem naquele local. Ademais, há prova contundente de que o maquinista não acionou a buzina do trem, em que pese ter alegado o contrário. Diante desses fatos, constata-se a responsabilidade da ré, e observa-se não haver nenhuma causa excludente de responsabilidade que rompa o nexo de causalidade. 17. Desta forma, entende-se que o acidente ocorreu conforme a dinâmica narrada pelos autores, em que o trem estava trafegando com as luzes apagadas e sinalização sonora inativa, em um local com sinalização precária, sem cancela ou mesmo sinalização sonora. Ficou claro, então, a culpa da ré, já que sua a conduta omissiva contribuiu exclusiva e decisivamente para a produção do dano, devendo sofrer as consequências diretas e imediatas daí decorrentes. Comprovada a existência de conduta lesiva da ré e não configurada a versão apresentada em contestação, é de rigor a procedência da demanda. 18. Da extensão dos danos materiais. Pretende o autor ADRIANO compensação pelos danos causados em seu veículo no valor integral do bem ou no valor necessário para repará-lo. Segundo o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar”. Entretanto, consta do artigo 403, do mesmo código, que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direito e imediato”, sendo, portanto, imprescindível a sua comprovação. 19. No caso dos autos, afere-se que o autor comprovou o recebimento de notificação enviada pelo Detran/PR comunicando o bloqueio do registro do veículo parca/modelo: RENAULT/KWID SEM 10 MT, placas: BDE-1D21, ano de fabricação: 2019, código RENAAM: 0119.495565-4, chassi n° 93YRBB002LJ958827, em razão dos danos de média monta decorrentes do sinistro (movimento 1.8). Ainda, verifica-se que o autor acostou aos autos orçamento no montante de R$ 25.477,38 (vinte e cinco mil reais quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), valor este necessário ao reparo do bem. 20. Nesse contexto, salienta-se que a verificação de danos de média monta no veículo ocasiona o seu bloqueio administrativamente, mas não induz, por si só, a inutilização total do bem, uma vez que ainda pode ser consertado e depois de periciado ser desbloqueado (Resolução n° 362/2010, editada pelo Conselho Nacional de Trânsito). Assim, atendo-se ao fato de que o bem sofreu danos de média monta e que pode ser consertado, vislumbra-se que a compensação cabível no caso concreto é o valor suficiente para que o veículo seja reparado. Portanto, deve a ré indenizar o autor a título de dano material no valor de R$ 25.477,38 (vinte cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme orçamento acostado ao movimento 1.7. 21. Do dano moral. O dano moral está atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto sempre que ocorrer violação de um direito fundamental, trazido pela Constituição Federal, haverá, consequentemente, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. Ou seja, sobrevindo a ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento, chamado pela jurisprudência e pela doutrina de dano moral in re ipsa. Assim, o dano moral ocorrerá sempre que houver “uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela”[2], pois toda ofensa ao bem jurídico da personalidade é grave, e, quando constatada, caracterizará o dano moral. Diferentemente dos danos patrimoniais/materiais, exteriorizáveis e que importam em alteração real do patrimônio do ofendido, os danos extrapatrimoniais/morais, de difícil mensuração econômica, atingem a psique do lesionado, causando prejuízos nem sempre compensáveis pelo montante arbitrado pelo Juízo, muito embora busquem, doutrina e jurisprudência, aproximar o máximo possível um do outro. 22. Posto isso, verifica-se que os danos morais restam configurados, eis que a autora corroborou substancialmente os danos que alega ter sofrido. Embora, felizmente, a autora não tenha sofrido lesões físicas duradouras, a lesão extrapatrimonial restou caracterizada não apenas pela dor física momentânea, mas também pelo evento traumático e psicologicamente desgastante à vítima por ter o veículo que conduzia abalroado por um trem.
Trata-se de situação que extrapola os limites do mero aborrecimento, capaz de causar verdadeiro abalo à honra e boa-fé objetiva, posto que acabou enfrentando diversos transtornos decorrentes do acidente.
Diante do exposto, restam configurados os danos morais. 23. Evidenciada a responsabilidade, os danos e o nexo causal, há de medrar o pleito indenizatório, restando tão-somente a análise do quantum debeatur. Para tanto, o E. STJ disciplina que: “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (REsp. 1.374.284/MG da Segunda Seção, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 27/08/2014, DJe 05/09/2014). Atendendo ao critério bifásico estabelecido pelo STJ, observarei o interesse jurídico lesado e a média fixada em casos análogos, e adaptar esse valor base às particularidades do caso concreto, observando a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e condição econômica das partes. 24. Dada as características do caso, deve ser fixado valor suficiente a atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, no caso concreto, tendo em conta o caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré a revisarem seus procedimentos, arbitro a reparação a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO: 25. Expostas estas razões, pelos fundamentos de fato e direito que compõem este decisum, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, com resolução do mérito, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelos autores, a fim de CONDENAR a ré: (a) pagar ao autor ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA o valor de R$ 25.477,38 (vinte cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme orçamento acostado ao movimento 1.7, a título de dano material. Tal valor deverá ser atualizado desde a data do orçamento, pelo IPCA-E; incidirá ainda sobre a condenação juros de mora, de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (data do acidente- 05/10/2013), eis que se trata de responsabilidade civil extracontratual, o que implica na aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; (b) a pagar a autora SABRINA CELIA DOS SANTOS o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. Tal valor deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos[3] incidentes desde a data da prolação da sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e; (c) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado em especial a longa duração do processo, o escorreito trabalho do causídico, e a necessidade de instrução processual. Tais valores deverão ser corregidos monetariamente a partir desta data pela média IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado. 26. Declaro encerrada esta fase processual. 27. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste juízo, observadas as alterações trazidas pela Portaria 12/2022, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.65-67 [2] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVAIL, Nelson. BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de Direito Civil – Volume único. 3. ed. Salvador: JusPovivm, 2018. p. 933. [3] Utilizo a data da sentença como termo inicial dos juros de mora da indenização por dano moral, pois é neste momento que se reconheceu o direito ao recebimento de tal verba. Antes disso não há como se imputar mora ao réu, eis que inexistia quantum devido e obrigação de pagamento.
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010416-09.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA e SABRINA CELIA DOS SANTOS SANTANA em desfavor de RUMO MALHA SUL S.A Narraram que em 13/11/2019, por volta das 19h00, a segunda autora conduzia o veículo “RENAULT KWID ZEN 1.0 Ltr, Placa BDE1D21”, de propriedade do primeiro autor. Ocorre que, ao ultrapassar a linha férrea na Rua Ernesto Wandembruck, bairro Maria Antonieta, foi atingida na traseira do veículo pelo trem da ré. O condutor do trem não havia acionado sinal sonoro ou adotado medidas que pudessem parar o trem antes da colisão; ocasionando danos imateriais e materiais aos autores. No mérito, a responsabilidade objetiva da ré, a prática de ilícito civil e o dever de indenizar (danos morais e materiais). Pugnou ao final; i) pela concessão da gratuidade de justiça; ii) procedência da demanda e condenação do réu nos pedidos indenizatórios (danos materiais: R$ 38.700,00 (FIPE) ou subsidiariamente R$ 25.477,38 (necessário ao reparo); e danos morais: R$ 15.000,00); iii) ampla produção de provas e condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos. 2. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus (mov. 25.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 30.1), oportunidade em que alegou a ausência de responsabilidade civil (imprudência do condutor e/ou culpa exclusiva da vítima); tendo impugnado o valor dos danos morais e materiais pleiteados. Pugnou ao final pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica ao mov. 36.1. Instadas as partes à especificação de provas (mov. 37.1), postularam pela produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e documental, conforme mov. 42.1/45.1. Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Inexistindo demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas neste momento e presentes os pressupostos processuais e condição da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) as circunstâncias em que ocorreu o acidente, se houve culpa exclusiva de uma das partes pelos fatos (condutor do veículo) e ou culpa concorrente; b) a configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil; c) a existência de danos materiais e morais pleiteados pelos autores, e na eventualidade o quantum devido; 4. Mantenho o ônus da prova, tal como previsto no art. 373 do CPC, cabendo a cada uma das partes o ônus da prova daquilo que alegam; vez que também não coexistem elementos ensejadores à distribuição dinâmica prevista no § 1º. Deste modo: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373). 5. À vista dessas premissas, DEFIRO: a) a juntada de documentos complementares, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. b) a produção de prova oral, consistente oitiva de testemunhas (art. 357, V, art. 370 e 442 do CPC). Paute-se audiência de instrução e julgamento. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da designação da data, para apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º). 6. Em consonância ao art. 455 do CPC, cientifiquem-se às partes que cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo justificar e indicar expressamente a eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas. Ademais, a teor do art. 485, § 1º, do CPC, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso, quanto ao não comparecimento ou, comparecendo, recursa ao depor. 7. Advirtam-se as partes quanto ao limite de testemunhas imposto pelo art. 357, § 6º, do CPC (“§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”); e que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, este juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (CPC, art. 357, § 7º). 8. Caso alguma testemunha ou parte a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir Carta Precatória, devem as partes informar nos autos sobre a possibilidade da oitiva desta na mesma data em que foi designada audiência de instrução, vez que serão realizadas, por ora, por videoconferência. 9. Em cumprimento ao disposto no art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, devem as partes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nos autos, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone delas e de seus advogados. Ressalta-se que quando a Serventia analisar tal manifestação contendo estes dados, e desde que informados em petição apartada e específica, será retirada a visibilidade externa do arquivo, conforme orientação contida no artigo § 1º do artigo 23 do referido Decreto. 10. Por fim, fiquem as partes cientes de que eventualmente, a depender da complexidade da causa, ao arbítrio desta Magistrada condutora da instrução, as alegações finais poderão ser realizadas oralmente em audiência, de acordo com o autorizativo legal do art. 364 do CPC (“Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”). 11. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 21 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito