Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5066720-72.2022.8.24.0930/SC
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 86, ACOR2):
DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO E A ELA DEU PARCIAL PROVIMENTO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, APENAS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes e determinou a repetição do indébito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos de empréstimo pessoal e se o pedido recursal da ré, no sentido de afastar a limitação imposta no decisum e manter as taxas ajustadas, deve ser acolhido ou não.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os juros remuneratórios do contrato são abusivos, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas, principalmente ao se levar em conta que a forma de pagamento (débito em conta corrente) e a condição financeira da parte autora, que possui renda fixa, trazem maior segurança para a quitação das avenças. Observância às orientações contidas nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ.
IV - DISPOSITIVO
4. Recurso desprovido.
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 108, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.