TRANSPORTES AéREOS PORTUGUESES S.A. - TAP AIR PORTUGAL
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ
OAB/SP 519535·Representa: Autor
JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO
OAB/SP 245790·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ
OAB/PR 032732·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ
OAB/PR 32732·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ
OAB/SP 519535·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1099385-89.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Cargo Shipping Services Ltda. - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 519535/SP), JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP)
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:43
Publicação
03/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800321/SP (2024/0443998-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARGO SHIPPING SERVICES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO - SP245790
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:46
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800321/SP (2024/0443998-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARGO SHIPPING SERVICES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO - SP245790
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800321/SP (2024/0443998-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARGO SHIPPING SERVICES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO - SP245790
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800321/SP (2024/0443998-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARGO SHIPPING SERVICES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO - SP245790
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:46
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800321/SP (2024/0443998-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARGO SHIPPING SERVICES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO - SP245790
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800321/SP (2024/0443998-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARGO SHIPPING SERVICES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO - SP245790
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:23
Redistribuição
28/02/2025, 10:00
Recebimento
28/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 06:15
Publicação
28/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800321/SP (2024/0443998-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARGO SHIPPING SERVICES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO - SP245790
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 08:52
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:03
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:10
Distribuição
24/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 12:58
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800321/SP (2024/0443998-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARGO SHIPPING SERVICES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO - SP245790
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
03/02/2025, 18:29
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800321/SP (2024/0443998-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARGO SHIPPING SERVICES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO - SP245790
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARGO SHIPPING SERVICES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800321/SP (2024/0443998-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARGO SHIPPING SERVICES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO - SP245790
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:06
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 10:15
Recebimento
22/11/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Alexandre Araldi Gonzalez (OAB 32732/PR) Processo 1099385-89.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cargo Shipping Services Ltda. - Reqdo: Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal -
Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.