Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE SUELI APARECIDA NICOLA VOLPI DE LIMA, FABIO DANIEL VOLPI, WAGNER VINICIUS VOLPI, RENATA CRISTINA VOLPI DA SILVA
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Oncológico, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849413-68.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelo Espólio de Sueli Aparecida Nicola Volpi de Lima, representado por seus herdeiros devidamente habilitados, em face da Unimed do Ceará Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial constante dos autos. No curso do procedimento executivo, a parte executada, demonstrando o intuito de adimplir voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta, efetuou o depósito judicial do montante integral da condenação, conforme se extrai dos comprovantes de IDs 127373927 e 127373928, totalizando a quantia de R$ 14.971,30 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e trinta centavos). Ato contínuo, a executada peticionou requerendo a extinção do feito e a respectiva baixa definitiva, ante o cumprimento da obrigação. Instada a se manifestar sobre o depósito realizado, a parte exequente apresentou petição detalhada sob o ID 127782432. Na oportunidade, os herdeiros e o patrono da causa ratificaram o valor depositado e apresentaram o plano de rateio para a expedição dos respectivos alvarás. Houve o pedido expresso de destaque dos honorários contratuais, fixados em 30% sobre o proveito econômico, além da verba sucumbencial arbitrada em 20% na fase de conhecimento. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença é a fase processual destinada a tornar efetiva a decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que a finalidade da execução foi plenamente alcançada com o depósito voluntário do valor exequendo pela parte devedora. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 127782432 guardam exata correspondência com o valor depositado pela executada. O rateio proposto respeita a meação devida aos herdeiros Fábio Daniel Volpi, Wagner Vinicius Volpi e Renata Cristina Volpi da Silva, bem como assegura o direito do advogado ao recebimento das verbas honorárias, tanto as sucumbenciais quanto as contratuais, estas últimas devidamente comprovadas e amparadas pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Considerando que o depósito judicial abrange a totalidade do débito e que a parte credora concordou com os valores, não restam pendências que impeçam a extinção do processo. A quitação dada pela parte exequente, aliada ao pedido de arquivamento formulado pela executada, impõe o reconhecimento da satisfação da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição dos alvarás observando-se rigorosamente os dados bancários e valores discriminados na petição de ID 127782432. Considerando que a extinção se deu pelo pagamento e que houve concordância mútua das partes quanto aos valores, declaro a preclusão lógica do direito de recorrer, certificando-se o trânsito em julgado desta sentença imediatamente. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito