Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011683-24.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PRIMUS LANCAMENTOS LTDA CPF: 20.661.872/0001-08 VLI MULTIMODAL S.A. CPF: 42.276.907/0001-28 Vista a parte exequente acerca do alvará expedido, na oportunidade informar se o débito exequente foi satisfeito. GERALDO MAGELA PINHO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011683-24.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PRIMUS LANCAMENTOS LTDA CPF: 20.661.872/0001-08 VLI MULTIMODAL S.A. CPF: 42.276.907/0001-28 Fica intimada a parte exequente em que pese o pedido ID nº 10496456399 a procuração juntada aos autos ID nº 1564544816 não outorga poderes aos procuradores para receber alvará. GERALDO MAGELA PINHO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011683-24.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PRIMUS LANCAMENTOS LTDA CPF: 20.661.872/0001-08 VLI MULTIMODAL S.A. CPF: 42.276.907/0001-28 Fica intimada a parte exequente acerca da petição ID nº 10489221639 e anexos, requerendo a expedição de alvará, na oportunidade providenciar o recolhimento de verba necessária e informar os dados bancários. GERALDO MAGELA PINHO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011683-24.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PRIMUS LANCAMENTOS LTDA CPF: 20.661.872/0001-08 VLI MULTIMODAL S.A. CPF: 42.276.907/0001-28 Diante do requerimento de cumprimento de sentença ID nº 10449031129 e dando cumprimento ao despacho ID nº 10446744121, §2º e seguintes conforme seus termos abaixo: Intime-se a parte executada através de seu advogado para pagamento voluntário de R$2.649,17 (honorários advocatícios) e realize a manutenção da cerca divisória entre o imóvel de matrícula nº 9174-A no Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica/MG e o ramal ferroviário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a utilização de mourões resistentes ao fogo, conforme sugerido no laudo pericial (ID nº 9563469089 - Pág. 13), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$50.000,00, além de incidir nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme autoriza o art. 536, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto para cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorridos os prazos supramencionados, com ou sem a efetivação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para manifestação, em quinze dias. GERALDO MAGELA PINHO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011683-24.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PRIMUS LANCAMENTOS LTDA CPF: 20.661.872/0001-08 VLI MULTIMODAL S.A. CPF: 42.276.907/0001-28 Vistas as partes acerca do retorno dos autos do TJMG em cumprimento ao despacho ID nº 10446744121, §1º. GERALDO MAGELA PINHO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:33
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764754/MG (2024/0379736-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VLI MULTIMODAL S.A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: PRIMUS LANCAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011683-24.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PRIMUS LANCAMENTOS LTDA CPF: 20.661.872/0001-08 VLI MULTIMODAL S.A. CPF: 42.276.907/0001-28 Fica intimada a parte exequente acerca da petição ID nº 10489221639 e anexos, requerendo a expedição de alvará, na oportunidade providenciar o recolhimento de verba necessária e informar os dados bancários. GERALDO MAGELA PINHO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011683-24.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PRIMUS LANCAMENTOS LTDA CPF: 20.661.872/0001-08 VLI MULTIMODAL S.A. CPF: 42.276.907/0001-28 Diante do requerimento de cumprimento de sentença ID nº 10449031129 e dando cumprimento ao despacho ID nº 10446744121, §2º e seguintes conforme seus termos abaixo: Intime-se a parte executada através de seu advogado para pagamento voluntário de R$2.649,17 (honorários advocatícios) e realize a manutenção da cerca divisória entre o imóvel de matrícula nº 9174-A no Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica/MG e o ramal ferroviário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a utilização de mourões resistentes ao fogo, conforme sugerido no laudo pericial (ID nº 9563469089 - Pág. 13), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$50.000,00, além de incidir nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme autoriza o art. 536, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto para cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorridos os prazos supramencionados, com ou sem a efetivação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para manifestação, em quinze dias. GERALDO MAGELA PINHO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011683-24.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PRIMUS LANCAMENTOS LTDA CPF: 20.661.872/0001-08 VLI MULTIMODAL S.A. CPF: 42.276.907/0001-28 Vistas as partes acerca do retorno dos autos do TJMG em cumprimento ao despacho ID nº 10446744121, §1º. GERALDO MAGELA PINHO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:33
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764754/MG (2024/0379736-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VLI MULTIMODAL S.A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: PRIMUS LANCAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:30
Petição (Memoriais)
21/03/2025, 09:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 08:42
Publicação
21/03/2025, 00:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 19:31
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2764754/MG (2024/0379736-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: VLI MULTIMODAL S.A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
REQUERIDO: PRIMUS LANCAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00220754/2025 (fls. 784-785), procotolizada em 17/3/2025, VLI MULTIMODAL S.A requer sejam os autos retirados da pauta virtual e sejam colocados em pauta presencial, para que seu patrono possa realizar sustentação oral. Defende que "o processo deve ser incluído em pauta para julgamento presencial ou telepresencial, tendo em vista que se trata de um processo estratégico relativo à ação de obrigação de fazer imposta a recorrente para que seja construído cercamento entre a propriedade do autor e a malha ferroviária com aplicação de multa DIÁRIA no valor de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento" (fl. 784). É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Dessa forma, é possível a realização de sustentação oral em recurso especial pautado em sessão virtual, nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução n. 3/2025, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo previsto, preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Deve-se esclarecer, ademais, que as questões relacionadas ao mérito recursal serão devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso. Assim, das razões apresentadas pela requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 20:20
Indeferimento
18/03/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:46
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764754/MG (2024/0379736-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VLI MULTIMODAL S.A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: PRIMUS LANCAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2764754/MG (2024/0379736-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VLI MULTIMODAL S.A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: PRIMUS LANCAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:37
Redistribuição
04/02/2025, 08:01
Recebimento
04/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 06:15
Publicação
04/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2764754/MG (2024/0379736-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VLI MULTIMODAL S.A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: PRIMUS LANCAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:00
Distribuição
31/01/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
22/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 16:31
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764754/MG (2024/0379736-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VLI MULTIMODAL S.A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: PRIMUS LANCAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 19:44
Documento (Certidão)
09/01/2025, 19:43
Ato ordinatório
16/12/2024, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:01
Publicação
25/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764754/MG (2024/0379736-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VLI MULTIMODAL S.A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: PRIMUS LANCAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VLI MULTIMODAL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUPERAÇÃO DE CERCAMENTO NA DIVISA DE PROPRIEDADE RURAL COM LINHA FÉRREA - RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO FERROVIÁRIO PELA SEGURANÇA EM SUAS INSTALAÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO O ART. 12 DO DECRETO N°. 1.832/96, A ADMINISTRAÇÃO FERROVIÁRIA DEVERÁ IMPLANTAR DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA AO LONGO DE SUAS FAIXAS DE DOMÍNIO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 927 do CPC, no que concerne à aplicação do entendimento pacificado em relação ao reconhecimento da inexistência de culpa que permita a condenação da ré por omissão em face da responsabilidade subjetiva sobre cercamento ao longo das vias férreas, trazendo a seguinte argumentação: A autora, na petição inicial, defende que a demandada possibilitou a ocorrência do incêndio, por não haverem cercamentos no local do evento, os quais seriam capazes de impedir a passagem de transeuntes mal intencionados. É comum tal alegação, no intuito de tentar apontar uma suposta responsabilidade da concessionaria-demandada, que teria deixado de instalar mecanismos de segurança no local. [...] Ora, douto(a) julgador(a), o texto normativo é claro. A concessionária não pode simplesmente levantar barreiras que impeçam a travessia da linha por outras vias. [...] Afinal, por se tratar de caso de alegada omissão por parte da concessionária de serviço público, essa só poderia ser responsabilizada se houvesse a devida comprovação de sua culpa, ou seja, que o seu ato culposo, em descumprimento de lei, foi determinante para o ato danoso. Contudo, conforme exaurado acima, o art. 10 do decreto nº 1.832/1996 proíbe a instalação de barreiras físicas que impeçam o acesso às linhas férreas. Ademais, a própria prova pericial produzida nestes autos atestou que os incêndios ocorridos na região não decorrem de culpa da ré (id. 9563469089). Portanto, não existe qualquer ato ilícito e culposo imputável à demandada (fls. 465-467) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de produção probatória mínima pela recorrida de seu direito, trazendo a seguinte argumentação: A parte autora, ainda, deixa de trazer aos autos prova mínima do seu direito, motivo este pelo qual as suas alegações, isoladas de conteúdo probatório, não são capazes de demonstrar os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade [...] Assim, face à ausência do mínimo de provas aptas a comprovar o alegado pela parte autora, ao contrário da concessionária, que fartamente demonstrou a ausência de sua responsabilidade, se impera a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais (fls. 467). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, não houve o prequestionamento dos artigos de lei federal apontados como violados, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:40
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2024, 15:00
Recebimento
07/10/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/08/2024
Recorrente(s) - VLI MULTIMODAL SA; Recorrido(a)(s) - PRIMUS LANCAMENTOS LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, DIERLE JOSE COELHO NUNES, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/05/2024
Recorrente(s) - VLI MULTIMODAL SA; Recorrido(a)(s) - PRIMUS LANCAMENTOS LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, DIERLE JOSE COELHO NUNES, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/02/2024
Apelante(s) - VLI MULTIMODAL SA; Apelado(a)(s) - PRIMUS LANCAMENTOS LTDA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO, DIERLE JOSE COELHO NUNES, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LUDMILA KAREN DE MIRANDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/02/2024
Apelante(s) - VLI MULTIMODAL SA; Apelado(a)(s) - PRIMUS LANCAMENTOS LTDA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos incluídos na pauta de julgamento de 20/02/2024, às 13:30 horas SESSÃO PRESENCIAL
Adv - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO, DIERLE JOSE COELHO NUNES, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LUDMILA KAREN DE MIRANDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/10/2023
Apelante(s) - VLI MULTIMODAL SA; Apelado(a)(s) - PRIMUS LANCAMENTOS LTDA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Sérgio André da Fonseca Xavier em 23/10/2023
Adv - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO, DIERLE JOSE COELHO NUNES, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LUDMILA KAREN DE MIRANDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.