Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2710435/SP (2024/0278557-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA HELENA CONSTANTINO
ADVOGADO: ADEMILSON EVARISTO - SP360056
RECORRIDO: ANDREA CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO
RECORRIDO: BARBARA MEDEIROS OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: JOAO CARLOS GONCALVES
RECORRIDO: JOAO CARVALHO DE LIMA
RECORRIDO: MOACIR SIQUEIRA RISSATO
RECORRIDO: JULIA SOLFA CAMILO
RECORRIDO: EDUARDO ALVES PEREIRA
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MARIA GONCALVES DA SILVA
RECORRIDO: ALINE MAGALHAES TENORIO PIRES
RECORRIDO: NELSON SURNOGHIO
RECORRIDO: NILSA PRIMO RISSATO
RECORRIDO: ABGAIR DA COSTA PRIMO
RECORRIDO: EDI WILSON NOGUEIRA
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA
RECORRIDO: DENIS GRANSOTI
RECORRIDO: ALFREDO JOSE MUTTI
RECORRIDO: BRAZ JOSE DA ROCHA
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS CALCANHO
RECORRIDO: JOICICLEIDE KESSIA DE ARAUJO
ADVOGADO: ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS PACHECO - SP208177
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, aplicando a Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 963-964): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é a possibilidade de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A agravante não impugnou o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 735 do STF. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 7. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má- fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO