Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2727838/BA (2024/0315305-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JBB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRENTE: JOANILSON BISPO BARBOSA
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE MELO
ADVOGADOS: ISAAC SILVA DE LIMA - BA031461
MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA - RJ201892
RECORRIDO: JONATHAS CORREIA DA CRUZ
RECORRIDO: JADSON CARLOS CORREIA DA CRUZ
RECORRIDO: VERALUCIA GLORIA CORREIA
ADVOGADOS: ANDRÉ ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO - BA024950
MARCELO ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO - BA024972
FERNANDA PRATES OLIVEIRA - BA035384
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 796-797): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, utilizada como fundamento para inadmitir o recurso especial. 2. Ação de cumprimento de sentença em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem a comprovação de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal não comprova a hipossuficiência financeira ou patrimonial. 6. A análise da situação patrimonial e financeira da parte recorrente, realizada pela instância de origem, não encontrou elementos que atestassem a hipossuficiência alegada. 7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência do STJ, sendo aplicávela Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência econômica. 2. A certidão de situação inapta da pessoa jurídica não é suficiente para comprovar hipossuficiência financeira ou patrimonial". Os recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5, XXXV e LXXIV, a Constituição Federal, defendendo que fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, pois preencheriam todos os requisitos legalmente exigidos. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo, bem como a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça de fl. 811 e de dilação de prazo para comprovar a hipossuficiência econômica aduzido às fls. 846-847, uma vez que o objeto do recurso extraordinário é a própria concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO