Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007694-24.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007694-24.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exclusão de associado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO Réu(s): IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL SENTENÇA Embora o acordo juntado no mov. 118.2 esteja assinado digitalmente, observa-se que o exequente já se manifestou nos autos, no mov. 129.1, concordando com os termos do acordo e requerendo, após a efetivação da transferência, a intimação para extinção do feito por cumprimento (mov. 129.1), HOMOLOGO, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas as formalidades legais. Custas remanescentes suportadas pela requerida, nos termos do acordo. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007694-24.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007694-24.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exclusão de associado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO Réu(s): IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto ao integral cumprimento do acordo, como informado ao mov. 118.1. Advirta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência quanto ao integral cumprimento da obrigação. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007694-24.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007694-24.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exclusão de associado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO Réu(s): IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL DESPACHO 1. Ciente do acordo informado no mov. 102.1, contudo, verifica-se que não é possível validar assinatura da parte Ré, em razão da aparente inexistência de campo específico de validação. Portanto, intime-se a Ré para que junte uma assinatura com chave credenciada no ICP-Brasil, sendo possível validar a autenticidade, no prazo de 10 (dez) dias. Na eventualidade de não ser possível, deve a Ré juntar aos autos o acordo informado assinado fisicamente por ambas as partes. Após, voltem conclusos para deliberações. 2. Em relação ao contido no mov. 113.1, cientifique o Cartório sobre o pagamento das custas. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007694-24.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exclusão de associado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO Réu(s): IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL DESPACHO Defiro a dilação pelo prazo de 15 dias, como requerido. Transcorrido o prazo, diga. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CUSTAS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CUSTAS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:03
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2559754/PR (2024/0032071-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IGREJAS EVANGELICAS TRANSMUNDIAL
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR - PR024648
AGRAVADO: CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO
ADVOGADOS: SILVIO ROBERTO ZAMORA - PR074112
AZENIR ROQUE SOUZA DE LIMA - PR078806
ALCEU MARTINS JUNIOR - PR113724
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007694-24.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007694-24.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exclusão de associado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO Réu(s): IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto ao integral cumprimento do acordo, como informado ao mov. 118.1. Advirta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência quanto ao integral cumprimento da obrigação. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007694-24.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007694-24.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exclusão de associado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO Réu(s): IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL DESPACHO 1. Ciente do acordo informado no mov. 102.1, contudo, verifica-se que não é possível validar assinatura da parte Ré, em razão da aparente inexistência de campo específico de validação. Portanto, intime-se a Ré para que junte uma assinatura com chave credenciada no ICP-Brasil, sendo possível validar a autenticidade, no prazo de 10 (dez) dias. Na eventualidade de não ser possível, deve a Ré juntar aos autos o acordo informado assinado fisicamente por ambas as partes. Após, voltem conclusos para deliberações. 2. Em relação ao contido no mov. 113.1, cientifique o Cartório sobre o pagamento das custas. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007694-24.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exclusão de associado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO Réu(s): IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL DESPACHO Defiro a dilação pelo prazo de 15 dias, como requerido. Transcorrido o prazo, diga. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CUSTAS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CUSTAS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:03
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2559754/PR (2024/0032071-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IGREJAS EVANGELICAS TRANSMUNDIAL
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR - PR024648
AGRAVADO: CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO
ADVOGADOS: SILVIO ROBERTO ZAMORA - PR074112
AZENIR ROQUE SOUZA DE LIMA - PR078806
ALCEU MARTINS JUNIOR - PR113724
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:34
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2559754/PR (2024/0032071-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IGREJAS EVANGELICAS TRANSMUNDIAL
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR - PR024648
AGRAVADO: CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO
ADVOGADOS: SILVIO ROBERTO ZAMORA - PR074112
AZENIR ROQUE SOUZA DE LIMA - PR078806
ALCEU MARTINS JUNIOR - PR113724
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:15
Publicação
23/01/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2559754/PR (2024/0032071-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IGREJAS EVANGELICAS TRANSMUNDIAL
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR - PR024648
AGRAVADO: CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO
ADVOGADOS: SILVIO ROBERTO ZAMORA - PR074112
AZENIR ROQUE SOUZA DE LIMA - PR078806
ALCEU MARTINS JUNIOR - PR113724
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 12:18
Publicação
09/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2559754/PR (2024/0032071-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IGREJAS EVANGELICAS TRANSMUNDIAL
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR - PR024648
AGRAVADO: CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO
ADVOGADOS: SILVIO ROBERTO ZAMORA - PR074112
AZENIR ROQUE SOUZA DE LIMA - PR078806
ALCEU MARTINS JUNIOR - PR113724
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível n. 0007694-24.2020.8.16.0058) assim ementado (fl. 431): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. ALHEIOS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PARTE – BENEFÍCIO MANTIDO. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM ASSEMBLEIA ORDINÁRIA, SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – NULIDADE DO ATO DA ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA VERIFICADA - OFENSA DO INCISO LV, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ARTIGO 57, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 11, DO ESTATUTO DA REQUERIDA – MANUTENÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NO QUADRO DE ASSOCIADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO RAZOÁVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL 1 DESPROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL 2 PROVIDA. 1. A revogação do benefício da gratuidade da justiça somente se justifica em caso de provas da mudança da alteração da situação financeira da parte beneficiada, o que não ocorreu no caso. 2. Na situação em apreço, denota-se que o autor foi excluído do quadro de sócios da requerida (Associação Religiosa) por Assembleia Geral Ordinária, sem oportunizar o direito de defesa, apenas, de recurso, em ofensa ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Se não bastasse, no Estatuto da requerida, está previsto no artigo 11, que a exclusão do sócio somente pode ser realizada por Assembleia Extraordinária, o que não ocorreu no caso. Desta forma, mantém-se a declaração de nulidade do ato de exclusão do autor do quadro de sócios da requerida, diante a ofensa do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, do artigo 57 do Código Civil e do artigo 11 do Estatuto da IET. 3. Os danos morais restam comprovados nos autos, visto que o autor foi um dos fundadores da requerida, bem como atuou como presidente da instituição por vários anos, fato incontroverso nos autos, de modo que a sua exclusão do quadro de sócios em assembleia Ordinária ocorreu de forma arbitrária, sem oportunizar o direito de defesa, gerou abalo na suaimenso honra, provocando sofrimento, pelo vexame vivenciado, agredindo a sua dignidade. Ademais, outro ponto mais sensível é que o autor não foi expulso de uma Associação qualquer, mas sim de uma entidade religiosa, de modo que a dor suportada por ele que é pastor, vai além de aborrecimentos normais do cotidiano, eis que toca os valores do ser humano. 4. Sentença reformada em parte, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com readequação do ônus da sucumbência. 5. Recurso da requerida (Apelação 1) desprovido e Recurso do autor (Apelação 2) provido. Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega que o acórdão recorrido invadiu a soberania das decisões assembleares. Apontou a inexistência de danos de qualquer natureza, bem como do dever de indenizar. Asseverou que, “com os fatos esclarecidos e todos já comprovados nos autos, é necessário que se reforme integralmente as decisões combatidas para que se reconheça a legitimidade da exclusão do Recorrido do quadro de membros da Recorrente, bem como para que seja desconstituída a indenização por danos morais ao Recorrido, pelos motivos que vem sendo expostos ao longo de todo o processo” (fl. 34, mov. 1.1). Por fim, pleiteou pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 686-700. É o relatório. Decido. O recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, pois não indicou o dispositivo legal supostamente vulnerado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema relativo à alegada inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, a parte recorrente não indica expressamente dispositivo de lei federal violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 719.546/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Ante o exposto, nego provimento agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:30
Não-Provimento
05/12/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:13
Redistribuição
03/05/2024, 13:15
Recebimento
03/05/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:16
Protocolo de Petição
29/02/2024, 18:08
Publicação
28/02/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:36
Ato ordinatório
27/02/2024, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2024, 10:15
Recebimento
07/02/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007694-24.2020.8.16.0058/1 Recurso: 0007694-24.2020.8.16.0058 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Exclusão de associado Embargante(s): IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL Embargado(s): CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO 1. Em face de eventuais efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada, para querendo, manifestar-se no prazo legal. 2. Intimem-se. Curitiba, 20 de abril de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007694-24.2020.8.16.0058 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração aviados ao mov. 75.1, sob alegação de contradição na r. sentença prolatada por este Juízo, porque embora reconhecesse a gravidade da conduta, ao tratar dos danos morais trouxe tese totalmente antagônica, ignorando os dezenove anos que o embargante era sócio da embargada. Apresentada manifestação aos aclaratórios ao mov. 81.1. É o relato. DECIDO. Em que pesem as razões invocadas, não é possível rediscutir as conclusões exaradas pelo Juízo na via eleita, uma vez que não se presta ao desiderato pretendido. Por essas razões deve a parte irresignada apelar da r. sentença, buscando a reforma junto ao Juízo ad quem. Posto isso rejeito os presentes embargos. Intimem-se. Campo Mourão, 13 de abril de 2022. Ferdinando Scremin Neto Magistrado
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007694-24.2020.8.16.0058 Tendo em vista o término do exercício de minha jurisdição nesta 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Mourão, decorrente da assunção do Juiz de Direito Substituto da 23ª Seção Judiciária, Subseção Cível, e do Juiz de Direito Titular da referida Vara, devolvo os autos sem apreciação. Campo Mourão, 06 de abril de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007694-24.2020.8.16.0058 Tendo em vista o término do exercício de minha jurisdição nesta 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Mourão, decorrente da assunção do Juiz de Direito Substituto da 23ª Seção Judiciária, Subseção Cível, e do Juiz de Direito Titular da referida Vara, devolvo os autos sem apreciação. Campo Mourão, 06 de abril de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Magistrado
14/04/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exclusão de associado Processo nº: 0007694-24.2020.8.16.0058 Autor(s): CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO Réu(s): IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL DESPACHO I. Tendo em vista que poderá ser atribuído efeitos infringentes aos respectivos Embargos (seq. 75.1), manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, voltem conclusos para decisão. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0007694- 24.2020.8.16.0058, de “AÇÃO DECLA- RATÓRIA DE NULIDADE DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS”, ajuizada por CLÓVIS DE CAM- POS RAMOS FILHO em face de IGRE- JAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL (IET). I. RELATÓRIO Alegou o autor na inicial: (a) foi associado da ré desde sua fundação, em 1993, tendo sido inclusive seu representante pe- rante a Receita Federal; (b) de forma abrupta e sem qualquer notificação judicial ou extrajudicial, aos 28.02.2020 tomou co- nhecimento informalmente de que no dia seguinte haveria uma assembleia ordinária; (c) ao comparecer à solenidade, estra- nhou o fato de que os assuntos a serem tratados eram passí- veis de discussão em assembleia extraordinária; (d) surpreen- deu-se ainda mais ao tomar conhecimento de que uma das pautas era sua exclusão, bem como de outro associado (Ervi- no); (e) tendo sido aprovada a exclusão de ambos pela assem- bleia, foram obrigados a se retirar para que a reunião continu- asse; (f) a exclusão ocorreu sem observância do devido proces- so legal, não lhe tendo sido oportunizado contraditório ou am- pla defesa; (g) o procedimento adotado não respeitou as dispo- sições do estatuto; (h) a situação lhe ocasionou danos de or- dem extrapatrimonial; (i) requer a concessão de tutela de ur- gência, “determinando-se imediato restabelecimento do autor aos quadros associativos da ré para lá permanecer até o final da presente ação”; (j) pleiteia a declaração de nulidade do ato de exclusão, determinando-se em definitivo sua reintegração aos quadros, bem como a reparação por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2-1.12). A tutela de urgência foi deferida (seq. 12).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — Citada, a ré apresentou contestação (seq. 59.1), alegando: (a) a exclusão do autor dos quadros da associação ré se deu em razão de “irregularidades praticadas pela diretoria que fa- zia parte”; (b) a ausência de ostensiva comunicação sobre o tema teve por justificativa o fato de que “os membros optaram pela sua exclusão da forma mais discreta e respeitosa possí- vel”; (c) dentre as alegadas irregularidades, verificou-se a de- saprovação das contas da entidade pelo Poder Legislativo Mu- nicipal, “restando impedida de receber recursos públicos e atu- ar com atendimentos social a crianças e adolescentes”; (d) no mais, “diversos contratos foram elaborados e firmados para ex- clusivo favor pessoal e enriquecimento indevido do Sr. Clóvis, então presidente, com a conivência e/ou participação do Sr. Er- vino, Vice-presidente e contador voluntário da Ré”; (e) houve ainda o recebimento indevido de valores pelo autor em detri- mento da entidade; (f) não há se falar em irregularidade no procedimento de exclusão, tendo a decisão sido “tomada em Assembleia Geral, que é o órgão soberano da entidade, com a aprovação da quase unanimidade dos presentes”; (g) não hou- ve cometimento de qualquer ato ilícito que justifique reparação por alegados danos morais; (h) pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 59.2-59.20). Impugnação à contestação à seq. 62 e requerimento de pro- dução de provas pela ré à seq. 69. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Apesar do requerimento formulado pela ré de produção de prova documental, oral e quebra de sigilo bancário (seq. 69), o feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessida- de de produção de novas provas para a formação do convenci- mento judicial (art. 355, I, CPC). Com efeito, o art. 370, parágrafo único do CPC determinaEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, uma vez que se trata do “destinatário da prova, a este cabendo de ofício ou a requeri- mento da parte, determinar as provas necessárias ao julga- mento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou mera- mente protelatórias, em decisão fundamentada, à luz do dis- posto no art. 370, parágrafo único do CPC” (TJ-DF 07006863220178070018 DF 0700686-32.2017.8.07.0018, Re- lator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/09/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/09/2017). Assim também entendem os tribunais superiores, veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRO- CESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCE- AMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIEN- TES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO ILÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RE- VISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao ma- gistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção proba- tória necessária à formação do seu convencimento. Revisão do entendimento que esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1195937 SC 2017/0280965-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). (Destacou-se). No caso em tela, a controvérsia reside tão somente na ob- servância (ou não) pela entidade ré do devido processo legal para exclusão do associado. As provas requeridas pela parte ré, a seu turno, dizem respeito à suposta prática, pelo autor, deEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — fatos que teriam culminado naquela decisão em assembleia. A motivação que teria levado a entidade a decidir pela exclusão do autor dos quadros associativos, todavia, encontra-se fora dos limites desta lide, não se mostrando pertinente a dilação probatória pleiteada. Considerando, pois, suficientes as provas aqui produzidas, rejeito o requerimento de produção de provas pela ré e deter- mino imediato julgamento do feito. II.2. MÉRITO II.2.1. Regularidade da exclusão Pretende o autor a declaração de nulidade do ato praticado pela entidade ré que determinou sua exclusão dos quadros as- sociativos, bem como sua reintegração definitiva. A entidade ré, IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL (IET), é organização religiosa sem fins lucrativos com natureza jurídi- ca de associação, na forma do caput do art. 53 do Código Civil: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Ao estabelecer as regras gerais de funcionamento das asso- ciações, a legislação civil incumbe ao respectivo estatuto pre- ver os requisitos para a exclusão de associado, nos termos do art. 54, II, in verbis: Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: [...] II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; Já no art. 57 o Código Civil impõe a observância de regular procedimento para que ocorra referida exclusão, nos seguintes termos:Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que asse- gure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Trata-se de aplicação do princípio do devido processo legal, com previsão constitucional no art. 5º, LV, materializando a efi- cácia horizontal dos direitos fundamentais nos seguintes ter- mos: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DI- REITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECUR- SO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos funda- mentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas rela- ções travadas entre pessoas físicas e jurídicas de di- reito privado. Assim, os direitos fundamentais asse- gurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos po- deres privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A or- dem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qual- quer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postuladosEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — que têm por fundamento direto o próprio texto da Constitui- ção da República, notadamente em tema de proteção às li- berdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asse- guram o respeito aos direitos fundamentais de seus associa- dos. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, espe- cialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no do- mínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações priva- das, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPA- ÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CA- RÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREI- TOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓ- RIO. As associações privadas que exercem função predomi- nante em determinado âmbito econômico e/ou social, man- tendo seus associados em relações de dependência econô- mica e/ou social, integram o que se pode denominar de es- paço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, inte- gra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privile- giada para determinar a extensão do gozo e fruição dos di- reitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de am- pla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos au- torais relativos à execução de suas obras. A vedaçãoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — das garantias constitucionais do devido processo le- gal acaba por restringir a própria liberdade de exercí- cio profissional do sócio. O caráter público da ativida- de exercida pela sociedade e a dependência do víncu- lo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Rela- tor(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253- 04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DE "ASSOCIADO" DESCUM- PRIMENTO DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS. VIOLA- ÇÃO DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO HORIZONTAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. Ação declaratória, com pedido indeniza- tório cumulado. Exclusão de "associado", sem a observância do trâmite regular. Pedido declaratório de nulidade do ato e de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos declaratório e indenizatório dos danos morais e improcedente o referente aos danos ma- teriais, por falta de provas. Recursos de ambas as partes a que se concede parcial provimento. O primeiro, para reduzir o quantum arbitrado a título de indenização por danos mo- rais e o segundo, adesivo, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais a que deu causa. (TJ- RJ - APL: 01498371520098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Jul- gamento: 16/12/2011, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2012).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — APELAÇÃO CÍVEL EXCLUSÃO DE ASSOCIADO CARÁTER PUNI- TIVO AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NULIDADE PROVIMENTO. I - Ignorado o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa no processo administrativo, afigura-se nulo o procedimento de exclusão de associado dos quadros da associação, vez que não foi observado o devido processo legal nem as garantias dele decor- rentes, além da inobservância de outras normas le- gais e estatutárias. II À unanimidade, apelação cível co- nhecida e provida, nos termo do voto do relator. (TJ-PA - AC: 00009217420048140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/10/2009, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/10/2009). No caso dos autos, como já pontuado na decisão que conce- deu a tutela de urgência pleiteada (seq. 12), a exclusão do au- tor dos quadros associativos da entidade ré ocorreu sem obser- vância às disposições acima transcritas, ou seja, com violação ao devido processo legal. Da ata de seq. 1.6 consta que foi apresentada proposta de exclusão de membros, onde se entendeu pela impossibilidade de manter o autor e o Sr. Clóvis nos quadros associativos por- que teriam descumprido determinação judicial, tendo estes sido excluídos dos quadros de membros da associação por una- nimidade:Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 9 — Ao que se observa, consta que o autor se fez presente na re- ferida assembleia, contudo, nada consta acerca da possibilida- de concreta de contraditório e defesa, o que deveria ser garan- tido previamente e em prazo hábil, com debate das questões de defesa eventualmente apresentadas. Não fosse a patente violação ao direito do autor ao contradi- tório e à ampla defesa anteriormente à decisão sobre sua ex- clusão, verificou-se no caso em tela também inobservância ao procedimento previsto no próprio estatuto da entidade ré. Com efeito, nos termos do art. 57 do CC acima transcrito, o estatuto da associação deve regulamentar de forma minuciosa o procedimento a ser adotado para exclusão de associado. Na hipótese, a possibilidade de exclusão está prevista no art. 7º parágrafo único do Estatuto da requerida, juntado no seq. 1.5, in verbis:Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 10 — O art. 11 e respectivo § 1º daquele estatuto preconizam que a exclusão de associado se dará por meio de Assembleia Geral Extraordinária (seq. 1.5): Contudo, no edital de convocação de seq. 1.7 e, na ata de seq. 1.6, consta que a reunião em que realizada a exclusão do autor se deu por assembleia geral ordinária (AGO), tendo inclu- sive sido pautados outros atos de competência da assembleia ordinária na ocasião. A documentação coligida demonstra, ini- cialmente, que a exclusão se deu em desobediência ao contido no art. 11, parágrafo primeiro do Estatuto, segundo o qual a exclusão de associado deve se dar por assembleia especial- mente convocada para este fim e, de caráter extraordinário, sendo indevida, portanto, a deliberação de outras questões, como ocorreu.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 11 — Importante mencionar que a parte ré, ao oferecer contesta- ção e produzir provas documentais, limitou-se a tentar justifi- car e comprovar os fatos que teriam dado ensejo à decisão de exclusão do autor, ou seja, as irregularidades supostamente cometidas por ele em detrimento da entidade. Trata-se, contu- do, de matéria alheia aos limites desta demanda, como já ex- posto, uma vez que aqui se discute tão somente a alegada irre- gularidade do ato que culminou com a exclusão do associado. Não tendo a parte ré, todavia, se desincumbido do ônus de de- monstrar regularidade em sua conduta ao promover a exclusão do autor, impõe-se a confirmação da tutela de urgência conce- dida (e jamais agravada), declarando-se a nulidade do ato de exclusão, bem como a reintegração do autor em definitivo aos quadros associativos, restabelecendo-se seus direitos de asso- ciado. Isso não inviabiliza, oportuno mencionar, futura e regular nova exclusão, após observância do devido processo legal, caso se constate efetivamente o cometimento de atos ilícitos pelo associado. II.2.2. Danos morais Pretende também o autor a condenação da ré à reparação por danos morais, sustentando ter sofrido violação a seus direi- tos extrapatrimoniais em decorrência da irregularidade de con- duta pela parte ré ao promover sua exclusão dos quadros asso- ciativos. A doutrina consolidada firmou entendimento de que o dano moral passível de reparação é aquele que implica, substancial- mente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida. É a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral é a lesão de um bem integrante da personali- dade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, nãoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 12 — bastando para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa li- nha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à nor- malidade, interfira intensamente no comportamento psicoló- gico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequi- líbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, má- goa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98). Conforme lição contida em acórdão da Corte local, “o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompa- nhado de danos materiais, quando se acumulam”. (TJPR - 9ª C. Cível - 0004872-25.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEM- BARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.04.2021). No caso dos autos, todavia, a exclusão do autor dos quadros associativos da entidade ré sem a observância do devido pro- cesso legal não pode ser considerada causadora de danos mo- rais. Com efeito, ainda que não se tenha, nesta demanda, apu- rado a consistência (ou não) das teses aventadas pela ré sobre a motivação que levou à decisão quase unânime da assembleia pela exclusão do associado, a prova documental por ela produ- zida (seq. 59.2-59.20) representa fortes indícios de irregulari- dades cometidas pelo autor em detrimento da entidade. Cite- se, como exemplo, o boletim de ocorrência de seq. 59.16, em que se noticiou à autoridade policial possível prática de estelio- nato por ele. Em outros termos, a condenação da entidade à reparação, ao autor, de alegados danos morais poderia representar viola- ção à máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da pró- pria torpeza. Com efeito, caso se confirmem, após regular con-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 13 — traditório pelo autor em âmbito administrativo, as graves acu- sações contra ele formuladas pela entidade ré, o recebimento de indenização decorrente de sua exclusão sumária represen- taria benefício que, em última análise, teria se originado de conduta ilícita pelo próprio associado, o que não se admite. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RE- PETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROCE- DÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RE- CONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZA- ÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES QUE SE DEU EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO AUTOR NÃO PODENDO VALER-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0004787- 64.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 25.05.2020). Logo, nesse ponto a pretensão formulada na inicial não me- rece prosperar, impondo-se a improcedência do pedido indeni- zatório. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formu- lados na inicial, para o fim de declarar a nulidade do ato de ex- clusão do autor como associado da entidade ré, bem como de- terminar sua reintegração aos quadros associativos, restabele- cendo os direitos que a legislação lhe assegura. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 14 — Verificando-se hipótese de sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as partes deverão arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais e, na mesma proporção, com os honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ora arbi- trados em 10% do valor da causa, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo pro- fissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos. Quanto ao autor, todavia, fica suspensa a cobrança, na forma do art. 92, § 3º do CPC, por se tratar de be- neficiário da Justiça Gratuita. De resto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Oficie-se ao Cartório em que arquivados os atos constituti- vos da parte ré. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007694-24.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007694-24.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO (RG: 21012009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.421.949-00) Rua Santa Cruz, 00 - de 1171/1172 a 2069/2070 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-210 Réu(s): IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL (CPF/CNPJ: 73.641.649/0001-65) Rodovia BR-158, Km 05 Zona 04 - Zona Rural - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.309-650 1. Esgotadas as possibilidades de localizar o atual paradeiro da Requerida IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL, cite-se a mesma por edital, nos termos do despacho inaugural. 2. Escoado o prazo sem manifestação da parte ré, desde já, resta nomeado Curador Especial em seu favor (art. 72, II do CPC), devendo ser observado para tanto, a lista de advogados cadastrados no site da OAB/PR, intimando-o em seguida para dizer se aceita o encargo, e caso positivo, apresente defesa processual no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação do Curador, intime-se o Requerente para impugnação, em 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, às partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas pretendidas, declinando seu real alcance e finalidade. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença se for o caso. 6. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007694-24.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007694-24.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLOVIS DE CAMPOS RAMOS FILHO (RG: 21012009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.421.949-00) Rua Santa Cruz, 00 - de 1171/1172 a 2069/2070 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-210 Réu(s): IGREJAS EVANGÉLICAS TRANSMUNDIAL (CPF/CNPJ: 73.641.649/0001-65) Rua Santa Cruz, 00 - de 1171/1172 a 2069/2070 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-210 0007694-24.2020.8.16.0058
Vistos, etc. 1. Certifique a Escrivania se a busca do endereço da Requerida se deu através de todos os sistemas disponíveis. Em caso negativo, diligencie pelos sistemas faltantes, certificando, também, se em outros feitos envolvendo a Requerida foi encontrada em outro endereço que não o informado neste feito. 2. Apesar da informação prestada pelo Requerente de que a sede da empresa não é mais no endereço informado na inicial, expeça-se carta de citação ao referido endereço por medida de cautela. Int. Dil. Nec. Datado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito