1. INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA (AGRAVANTE)
Autor
4. KPMG CORPORATE FINANCE LTDA (INTERESSADO)
Autor
3. EMPRESA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO MATO GROSSO S.A. - ETEM (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS MUBARAK JUNIOR
OAB/SP 120415·CPF·Representa: Autor
OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA
OAB/SP 122930·CPF·Representa: Autor
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 098709·CPF·Representa: Autor
MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA
OAB/SP 252425·CPF·Representa: Autor
ELIAS MUBARAK JUNIOR
OAB/SP 120415·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:43
Publicação
03/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2021619/SP (2022/0262121-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA - SP252425
AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO MATO GROSSO S.A. - ETEM
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:28
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2021619/SP (2022/0262121-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA - SP252425
AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO MATO GROSSO S.A. - ETEM
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2021619/SP (2022/0262121-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA - SP252425
AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO MATO GROSSO S.A. - ETEM
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:28
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2021619/SP (2022/0262121-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA - SP252425
AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO MATO GROSSO S.A. - ETEM
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:27
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2021619/SP (2022/0262121-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA - SP252425
AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO MATO GROSSO S.A. - ETEM
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 16:16
Protocolo de Petição
29/01/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/01/2025, 14:46
Publicação
23/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2021619/SP (2022/0262121-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA
ADVOGADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO MATO GROSSO S.A. - ETEM
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO MATO GROSSO S.A. - ETEM
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA
ADVOGADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por EMPRESA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO MATO GROSSO S/A ETEM contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 525/527). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 336): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE CREDOR, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RESSALVAS A RESPEITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio (70%), carência, prazo e forma de pagamento previstos no plano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 3. Impossibilidade, porém, de uso da TR como índice de correção monetária, pois está zerada há 2 anos. Substituição pela Tabela Prática do TJSP. 4. Insurgência que não deve ser acolhida quanto à cláusula 8ª do plano de recuperação. Decisão agravada que já fez ressalva quanto ao art. 61, §1º, da Lei nº 11.101/05”. 5. Ademais, em face das considerações feitas pela d. Procuradoria Geral de Justiça, determina-se o imediato pagamento dos créditos trabalhistas, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, observando-se o art. 54, da Lei nº 11.101/05, com a redação da Lei nº 14.112/2020. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, com ressalvas a respeito do plano de recuperação. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 417/422). No especial (e-STJ fls. 354/364), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Civil. Alegou que "aos credores arrolados na classe III, como esta Recorrente, o PRJ prevê, em sua cláusula 6.4, o pagamento em longos 15 anos, com o absurdo deságio de 70%, carência de 24 meses, além de prever em sua cláusula 6.6, correção monetária pelo índice TR (substituída pelo E. Tribunal a quo) e juros de 2% ao ano a contar da homologação do plano" (e-STJ fl. 360). Sustentou que as condições acima caracterizariam oneração excessiva dos credores e ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Houve contrarrazões (e-STJ fls. 458/473). No agravo (e-STJ fls. 530/544), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 548/557). Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 558). Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifesta pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 567/570). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 341): [...] IV.a.1) No que tange ao deságio, juros de mora, carência, prazo de pagamento, e quitação, o presente recurso não comporta provimento, eis que tais questões estão inseridas nos direitos disponíveis dos credores, devendo prevalecer a vontade soberana manifestada na assembleia, não se vislumbrando qualquer abusividade. Nesse cenário, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp n. 1.587.559/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.833.120/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2021619/SP (2022/0262121-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA
ADVOGADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO MATO GROSSO S.A. - ETEM
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO MATO GROSSO S.A. - ETEM
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA
ADVOGADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 336): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE CREDOR, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RESSALVAS A RESPEITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio (70%), carência, prazo e forma de pagamento previstos no plano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 3. Impossibilidade, porém, de uso da TR como índice de correção monetária, pois está zerada há 2 anos. Substituição pela Tabela Prática do TJSP. 4. Insurgência que não deve ser acolhida quanto à cláusula 8ª do plano de recuperação. Decisão agravada que já fez ressalva quanto ao art. 61, §1º, da Lei nº 11.101/05”. 5. Ademais, em face das considerações feitas pela d. Procuradoria Geral de Justiça, determina-se o imediato pagamento dos créditos trabalhistas, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, observando-se o art. 54, da Lei nº 11.101/05, com a redação da Lei nº 14.112/2020. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, com ressalvas a respeito do plano de recuperação. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 417/422). Nas razões recursais (e-STJ fls. 425/436), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 9º, 10, 492, 1.022 do CPC/2015, 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005. Suscitou a ocorrência de decisão extra petita. Alegou que "ao determinar que a correção seja feita pela tabela prática do TJSP incide sobre a viabilidade econômica do Plano, enquanto que o acórdão paradigma entende que não cabe ao poder judiciário discutir aspectos econômicos, visto que devendo exercer apenas o controle de legalidade" (e-STJ fl. 432). Afirmou que a alteração da taxa de correção violaria a soberania da assembleia e a preservação da empresa, pois impactaria em mais meio milhão de reais no fluxo de caixa. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 475/505). Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 520/524). Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 567/570). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, especificar, de forma precisa, os supostos vícios existentes no aresto impugnado. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.) No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 341/347): [...] IV.a.2) Por outro lado, deve-se ressaltar que a “Taxa Referencial” (TR), prevista como índice de atualização monetária, está zerada há 2 anos, de modo que não pode ser admitida, sob pena de se reconhecer a possibilidade dos créditos sujeitos ao plano ficarem sem atualização. É importante lembrar, ainda, que a atualização monetária constitui mera recomposição do valor da moeda, sendo imprescindível, sob pena de deságio implícito em desfavor dos credores. Logo, deverá ser utilizada a Tabela Prática do TJSP para a correção monetária dos créditos sujeitos ao plano, mantida a incidência dos juros previstos na cláusula 6.6, porquanto estes estão inseridos nos direitos disponíveis dos credores. [...] Diante de todos esses fundamentos, portanto, o agravo do credor deve ser parcialmente provido, para substituir o índice de atualização monetária previsto no plano (TR) pela Tabela Prática do TJSP, mantida a incidência dos juros previstos. E, em face das observações feitas pela douta Procuradoria Geral de Justiça, determina-se o imediato pagamento dos créditos trabalhistas, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, observando-se o art. 54, da Lei nº 11.101/05, com a redação da Lei nº 14.112/2020. Nesse cenário, alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se.