1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
5. CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. (INTERESSADO)
Autor
3. G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. (AGRAVADO)
Reu
4. FABIO CARLOS PEREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE RIBEIRO FROIS
OAB/SP 329213·CPF·Representa: Autor
THAMIRIS REGINA GIBELLI
OAB/SP 438074·CPF·Representa: Autor
DANIELE ROSA DOS SANTOS
OAB/SP 171120·CPF·Representa: Autor
RUY JANONI DOURADO
OAB/SP 128768·CPF·Representa: Autor
FELIPE RIBEIRO FROIS
OAB/SP 329213·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:40
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639938/SP (2024/0154032-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213
RUY JANONI DOURADO - SP128768
THAMIRIS REGINA GIBELLI - SP438074
AGRAVADO: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
AGRAVADO: FABIO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: DANIELE ROSA DOS SANTOS - SP171120
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:36
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639938/SP (2024/0154032-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213
RUY JANONI DOURADO - SP128768
THAMIRIS REGINA GIBELLI - SP438074
AGRAVADO: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
AGRAVADO: FABIO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: DANIELE ROSA DOS SANTOS - SP171120
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639938/SP (2024/0154032-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213
RUY JANONI DOURADO - SP128768
THAMIRIS REGINA GIBELLI - SP438074
AGRAVADO: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
AGRAVADO: FABIO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: DANIELE ROSA DOS SANTOS - SP171120
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:36
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639938/SP (2024/0154032-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213
RUY JANONI DOURADO - SP128768
THAMIRIS REGINA GIBELLI - SP438074
AGRAVADO: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
AGRAVADO: FABIO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: DANIELE ROSA DOS SANTOS - SP171120
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:01
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:46
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639938/SP (2024/0154032-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213
RUY JANONI DOURADO - SP128768
THAMIRIS REGINA GIBELLI - SP438074
AGRAVADO: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
AGRAVADO: FABIO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: DANIELE ROSA DOS SANTOS - SP171120
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
24/01/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
05/12/2024, 19:39
Publicação
05/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2639938/SP (2024/0154032-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213
RUY JANONI DOURADO - SP128768
THAMIRIS REGINA GIBELLI - SP438074
AGRAVADO: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
AGRAVADO: FABIO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: DANIELE ROSA DOS SANTOS - SP171120
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 961-963, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Sustenta ainda que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial (Agravo de Instrumento n. 2086035-60.2022.8.26.0000). O julgado foi assim ementado (fls. 809-810): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão combatida que, dentre outras deliberações, indeferiu a excussão da carta-fiança prestada pelos executados, bem como deferiu a estes o levantamento da garantia. Insurgência dos exequentes. Preambularmente. Competência recursal. Prevenção ao agravo de instrumento nº 2295842-57.2021.8.26.0000 (Voto 810), nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Mérito. Levantamento da garantia Decisão recorrida que, “permissa venia”, contraditoriamente afastou o risco do cumprimento das obrigações em duplicidade, mas admitiu o levantamento da carta-fiança. Obrigações de fazer até o momento não adimplidas pelos executados. Risco de esvaziamento da pretensão executória. Decisão reformada neste ponto. Excussão da carta-fiança. Descabimento. Valor garantido pelos agravados que ultrapassam de forma evidente os supostos prejuízos indicados. Excussão que não equivaleria ao resultado da obrigação de fazer, todavia ao resultado prático da conversão em perdas e danos, que até a data de interposição do recurso não havia sido requisitada na origem. Medidas coercitivas em curso perante o juízo “a quo” para compelir os executados ao cumprimento da obrigação específica contida no título exequendo. Possibilidade, outrossim, de adoção de meios pelo juízo para se assegurar o cumprimento da obrigação específica, sem prejuízo da faculdade assegurada aos exequentes para requererem a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Majoração das astreintes. Decisão combatida que, em um primeiro momento, não abordou a majoração das astreintes. Superveniência, na origem, de decisão autorizando a majoração dos limites a título de multa diária de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Agravantes que almejam a majoração da multa por descumprimento para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia, limitados em R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais). Descabimento Valor pleiteado que importaria no enriquecimento ilícito dos exequentes, haja vista a manifesta violação ao princípio da proporcionalidade Precedentes deste E. Tribunal Bandeirante Limite das astreintes já majorados na origem, posteriormente à distribuição do recurso, de modo proporcional, sem prejuízo de sua ulterior readequação à luz do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil Efeito suspensivo parcial confirmado. Suspensão do julgamento. Recuperação judicial das sociedades agravantes deferida. Desnecessidade. Suspensão do feito na origem advinda do stay period que não se confunde com o efeito suspensivo ora pleiteado. Inexistência de óbice para que, desde logo, se delibere acerca das pretensões recursais, de modo que a decisão desta Colenda Câmara seja cumprida ao término de referida suspensão, ainda que o stay venha a ser eventualmente prorrogado. Princípio da celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015). Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte, com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 893-904 e 928-936). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da possibilidade de levantamento da garantia ofertada, bem como sobre a incompatibilidade de sua manutenção em virtude do indeferimento, em outro processo, da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Requer o provimento do recurso para autorizar o levantamento da garantia prestada. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 960). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de execução, deferiu o desentranhamento da carta fiança apresentada nos autos pela parte executada (fls. 492-493). O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para indeferir o pedido de levantamento da garantia enquanto não comprovada a satisfação da obrigação pelo devedor (fls. 809-836). Sobreveio recurso especial, em que se alega contradição e negativa de prestação jurisdicional quanto às teses apresentadas para demonstrar a possibilidade de levantamento da garantia e a incompatibilidade da sua manutenção em virtude do indeferimento, em outro processo, da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. I - Usurpação de competência do STJ em juízo de admissibilidade Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". II - Violação do art. 1.022, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão referente à possibilidade de levantamento da garantia apresentada foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela necessidade de suspensão da autorização de levantamento da carta fiança prestada na execução de origem, até ulterior comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer pela parte executada, sem prejuízo da suspensão do processo na origem (e os embargos à execução) durante a vigência do stay period e de eventual prorrogação, caso assentada a natureza concursal do crédito. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (fls. 820-834, destaquei): Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que, até a data de elaboração do presente voto, as obrigações de fazer impostas às partes executadas (ora agravadas) não foram adimplidas, a despeito da elevação do teto da multa diária à época da propositura do recurso ao patamar de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)19, e, posteriormente à sua distribuição, ao patamar de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em um primeiro momento, denota-se que a decisão combatida, afastou o pedido formulado pelas partes executadas acerca da impossibilidade de cumprimento das obrigações em razão de um suposto “bis in idem”, nos seguintes termos: [...] Entretanto, conforme consignado no despacho responsável por receber esse recurso, “permissa venia”, mesmo após afastar as alegações referentes ao “bis in idem” e reiterar aos executados que demonstrassem o adimplemento das obrigações impostas, a decisão combatida contraditoriamente permitiu o levantamento da garantia ofertada, em vista do risco de cumprimento em duplicidade que já tinha sido afastado. [...] Nesse contexto, o levantamento da garantia voluntariamente prestada pelas executadas, sem sua prévia substituição por outra garantia idônea, ou pela efetiva demonstração da satisfação das obrigações impostas, detém a nítida potencialidade de acarretar o esvaziamento da pretensão executória e, por conseguinte, implicar no perecimento do direito dos agravantes até mesmo diante de eventual reparação a título de perdas e danos. E sequer se alegue, como pretendem as partes agravadas, acerca de um suposto risco de cumprimento em duplicidade das obrigações que lhe foram impostas. Referida questão não apenas já foi afastada pelo juízo “a quo” em mais de uma oportunidade, como também no voto (Voto 810) desta Relatoria junto ao agravo de instrumento nº 2295842-57.2021.8.26.0000, julgado em conjunto ao presente recurso. Aproveita-se para transcrever, nesta oportunidade, a fundamentação apresentada nos autos do Voto 810 para afastar o suposto “bis in idem”, nos seguintes moldes: [...] Assim, desde logo, mostra-se necessário, "permissa venia" do entendimento da Colenda Turma Julgadora, suspender o levantamento da garantia prestada, confirmando o efeito suspensivo parcialmente concedido por esta Relatoria. [...] Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada apenas para determinar a suspensão da autorização de levantamento da Carta Fiança, prestada na execução de origem, até ulterior comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer pelas partes executadas, sem prejuízo de que o processo na origem (e os embargos à execução preventos) sejam suspensos durante a vigência do stay period e de eventual prorrogação, caso assentada a natureza concursal do crédito. Veja-se também trecho do acórdão que apreciou os posteriores embargos de declaração (fl. 930): Com efeito, vislumbra-se de forma ictu oculi que a pretensa contradição “entre acórdãos” apontada, consistente em uma suposta incompatibilidade entre a revogação do efeito suspensivo aos embargos de execução (junto aos autos do agravo de instrumento nº 2295842-57.2021.8.26.0000) e do indeferimento da excussão imediata da carta-fiança, nada mais é do que uma tentativa da parte embargante de se insurgir contra as próprias conclusões lançadas no acórdão embargado. Consigna-se que a Colenda Turma Julgadora, com respaldo legal e jurisprudencial, expôs de forma fundamentada a melhor solução que entendia se amoldar ao caso concreto. Pertinente se destacar as lições do Eminente Desembargador Fortes Barbosa acerca da impossibilidade de os embargos de declaração serem transformados numa "contestação a um acórdão". Como visto, a matéria foi expressa e coerentemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido do vício alegado. Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Registre-se ainda que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a própria estrutura da decisão judicial (os fundamentos e o dispositivo do julgado), e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, ou a eventual desconformidade do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (normas, provas, decisões proferidas pelo tribunal de origem ou em outros processos). Nesse sentido: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.298/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 805.152/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024. Por fim, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se.