Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005369-42.2019.8.21.0072/RS RELATOR: ROSANE BEN DA COSTA
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 28/10/2025 - Remetidos os Autos
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005369-42.2019.8.21.0072/RS RELATOR: ROSANE BEN DA COSTA
AUTOR: PERPETUA DAS NEVES PINHEIRO
ADVOGADO(A): DOUGLAS BORGES HENDLER (OAB RS114412)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 06/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> TES2CIV
Número: 50053694220198210072/TJRS
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:13
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771829/RS (2024/0390840-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: PERPETUA DAS NEVES PINHEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS BORGES HENDLER - RS114412
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:42
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771829/RS (2024/0390840-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: PERPETUA DAS NEVES PINHEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS BORGES HENDLER - RS114412
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771829/RS (2024/0390840-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: PERPETUA DAS NEVES PINHEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS BORGES HENDLER - RS114412
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:42
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771829/RS (2024/0390840-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: PERPETUA DAS NEVES PINHEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS BORGES HENDLER - RS114412
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771829/RS (2024/0390840-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: PERPETUA DAS NEVES PINHEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS BORGES HENDLER - RS114412
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 09:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 09:28
Publicação
27/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771829/RS (2024/0390840-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: PERPETUA DAS NEVES PINHEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS BORGES HENDLER - RS114412
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 506): APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não conheço do recurso com relação ao dano moral, por ausência de interesse recursal, ante a rejeição da pretensão da autora na sentença. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DO BACEN. PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inobstante o princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais firmadas, ainda que por parte capaz e ciente de seus termos, podem ser revistas em situações excepcionais, flexibilizando- se o pacta sunt servanda, especialmente como a dos autos, quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando a conduta abusiva, vedada pelo art. 39, inc. V, do CDC, autorizando a revisão, na forma do art. 6º, inc. V, do CDC. 2. Mantida a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada, pois excede substancialmente a média praticada pelo mercado em operações similares, à época da contratação, inexistindo prova apta a justificar a adequação dos índices cobrados pela Cooperativa, em razão das modalidade da operação controvertida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSÍVEL. Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é possível a compensação de valores e a repetição simples do indébito, como determinado na sentença. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados. Defende que, na hipótese de manutenção da limitação das taxas de juros à média de mercado, estas devam ser alteradas para as taxas médias divulgadas pelo Bacen nas séries n. 20742 e 25464, referentes apenas a crédito pessoal não consignado, ao invés de se manter a de série n. 25465, relativa a crédito pessoal não consignado e vinculado à composição de dívidas. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida. Contrarrazões não foram apresentadas É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Juros remuneratórios (violação do art. 421 do CC) A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de 2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação, prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já indicados. Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022. No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 504, destaquei): Feitas tais considerações, de acordo com o conjunto probatório dos autos, o autor logrou demonstrar a sua vulnerabilidade em relação à demandada e a excessiva onerosidade do contrato nº 033030010440, com juros estabelecidos em 791,61% ao ano, enquanto a média praticada pelo mercado à época era de 15,86% ao ano, em operações de crédito similares - séries 20715. Por outro lado, a Cooperativa não comprovou que o índice pactuado, o qual destoa da média já inequivocamente alta no país, decorre do risco da modalidade de empréstimo em discussão e do perfil do cliente, ausentes elementos concretos para avaliar, por exemplo, o spread da operação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto nos artigos 373, inc. II, e 435 do CPC, não sendo suficientes as meras alegações acerca do produto comercializado, as quais são apresentadas de forma genérica em todas as demandas similares (AR Esp nº 2.559.844/RS, julgado em 20.02.2024). Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Dissídio jurisprudencial com relação aos juros remuneratórios Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. III - Dissídio jurisprudencial com relação à aplicação da taxa média incorreta – série divulgada pelo Bacen Saliente-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial referente à aplicação da taxa média incorreta, impossibilitando a compreensão da questão infraconstitucional arguida, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. Além disso, a questão referente à mudança do tipo de taxa média aplicada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial quanto à matéria, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC As questões referentes ao pedido de prova pericial contábil, sob a alegação de violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. De igual modo, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. V - Violação do art. 927 do CPC A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a parte agravante apresentou, nas razões do recurso especial, argumentação genérica em relação à alegada ofensa ao art. 927 do CPC, porquanto não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos dispositivos sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão recorrido eventual violação em relação à referida tese, bem como deixou de especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI - Pedido de concessão de efeito suspensivo Registre-se que, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial perdeu o objeto em razão do julgamento deste recurso. A propósito: AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022. VII - Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Não-Provimento
25/11/2024, 13:50
Publicação
22/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 08:42
Redistribuição
21/10/2024, 08:01
Recebimento
19/10/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 22:55
Distribuição
18/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 11:37
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 11:15
Recebimento
15/10/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: PERPETUA DAS NEVES PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS BORGES HENDLER (OAB RS114412) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5005369-42.2019.8.21.0072/RS (Pauta: 317) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS