Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2978424/AM (2025/0241974-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: K. J. HARJANI & CIA LTDA
ADVOGADOS: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO - AM002926
WISTON FEITOSA DE SOUSA - AM006596
AGRAVADO: ANDRADE HOTEIS LTDA
ADVOGADO: ISABEL KAYSER PEREIRA - RS088262
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por K. J. HARJANI & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA-CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. 1. O M. M. Juízo a quo condenou a parte Reconvinte, a sucumbência recíproca, uma vez que, a parte saiu vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios nos termos do art.85,§2° e §8°, do CPC. 2. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida, sem manifestação ministerial (fls. 1.248/1.249). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à ocorrência sucumbência integral pela parte recorrida e mínima do pedido do recorrente, com, com aplicação do princípios da causalidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: 5.1.1 - O acórdão recorrido ofende o artigo 85 do CPC ao aplicar a sucumbência recíproca sem observar o princípio da causalidade. Esse princípio impõe que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais deve recair sobre a parte que deu causa à demanda, e, no caso dos autos, a necessidade de propositura da ação resultou do inadimplemento da ré, ora recorrida. [...] 5.2.1 - O acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas violou o artigo 86, parágrafo único, do CPC ao aplicar a sucumbência recíproca em hipótese de sucumbência mínima. De acordo com esse dispositivo, a sucumbência recíproca só deve ser aplicada quando houver um equilíbrio real entre as pretensões acolhidas e as rejeitadas. No presente caso, o autor obteve êxito na quase totalidade de seus pedidos, sendo apenas parcialmente vencido no pleito de danos morais. [...] 5.3.1 - No presente caso, não se trata de sucumbência recíproca, uma vez que foi a ré quem deu causa à demanda, e a autora, ora recorrente, obteve êxito substancial na ação. Assim, ao impor à autora uma divisão desproporcional dos honorários, o acórdão recorrido desconsidera o verdadeiro resultado da lide, penalizando a parte vencedora. [...] 5.3.4 - No entanto, observa-se que o valor total da ação é de R$ 312.100,00 (trezentos e doze mil e cem reais), sendo R$ 212.100,00 (duzentos e doze mil e cem reais) referentes aos danos materiais – providos tanto em primeira quanto em segunda instância – e R$ 100.000,00 (cem mil reais) referentes ao pedido de danos morais, no qual a autora não obteve êxito. Diante desse cenário, a divisão dos honorários de 15% para o advogado da autora e 13% para o advogado da ré mostra-se totalmente desproporcional e injusta, considerando que a autora, ora recorrente, obteve ganho na maior parte da ação. [...] 5.3.9 - Ainda que se entenda pela aplicação da sucumbência recíproca, é imperativo que se respeite a proporcionalidade, o que não ocorreu no juízo a quo. A proporcionalidade, como exigência de justiça concreta, impõe que o ônus dos honorários seja proporcional à responsabilidade de cada parte na formação do litígio. Não é justo que a recorrente, que precisou acionar o Judiciário para assegurar seus direitos e obteve êxito em mais de 2/3 da ação, suporte um ônus exacerbado, enquanto a ré – verdadeira causadora do litígio – seja beneficiada com uma divisão mais vantajosa dos honorários advocatícios. [...] 5.3.11 - Como argumento derradeiro, ressalte-se a Vossas Excelências, que o Laudo Judicial Pericial de Engenharia Civil (Fls. 787/889), confirmou as alegações do autor, ora, recorrente, demonstrado o mal uso do Hotel fruto da lide, o que corroborou para que tanto o juízo de 1º grau, quanto de 2ª grau, deferissem na integralidade os pleitos de indenização por danos materiais, não fazendo sentido então que o recorrente venha a ser condenado a pagar honorários sucumbenciais sobre o referido laudo pericial, conforme consta nos autos. (fls. 1.478/1.480). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A parte Querida apresentou recurso de reconvenção, buscando a condenação da parte Autora ao pagamento da quantia de R$ 296.815,93 (duzentos e noventa e seis mil oitocentos e quinze reais e noventa e três centavos), referente a aparelhos condicionadores de ar, instalação de central telefônica, servidores de processamento de dados, economizadores, sistema de organização de reserva, aparelhos roteadores e aumento do enxoval do hotel, sem embargo de aluguel dos bens no valor de R$ 14.840,80 (quatorze mil oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos) mensais. Firme em seu propósito, busca a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão da evidente má fé da requerente tanto na formação quanto na execução do contrato, tal como a improcedência dos pedidos da inicial e pela procedência da reconvenção, documentação anexa às fls.417-602. Nos termos do art.86, do CPC, dispõe que havendo sucumbência recíproca aos honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. [...] A parte Reconvinte decaiu em parte de seus pedidos. Assim, não caracterizado parte mínima, deve ser mantida a r. Sentença pelos seus próprios fundamentos, in verbis: "Considerando a sucumbência recíproca, condenado a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) e a parte requerida na proporção de 80% (oitenta por cento)." (fls. 1.103) Assim, não há omissão por parte deste Juízo.(GRIFO NOSSO) Pelo exposto, resta caracterizada a sucumbência recíproca quando o Réu sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o Autor serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatício nos termos do art.85,§2° e 8º, do CPC (fls. 1.270/1.272). Cito, ainda, o seguinte trecho extraído do julgamento dos embargos de declaração, na origem, litteris: Ad argumentandum tantum, em análise da irresignação ventilada, verifico que meritoriamente também não seria o caso de provimento dos embargos de declaração, pois o decaimento do pedido de dano moral, em que foi requerido a condenação da parte adversa no quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não enquadra como sucumbência mínima, especialmente quando relacionado com o valor da causa de R$ 312.100,00 (trezentos e doze mil e cem reais) (fl. 1.471). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN