Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002913-52.2016.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daniela Leite de Azevedo - - Adriano Nogueira Sobrinho - Hospital Estadual Sapopemba -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, anotando-se que eventual manifestação da parte interessada deverá ser observado o correto cadastro de incidente de cumprimento de sentença (protocolizado digitalmente), passando a peticionar apenas nos autos digitais que se formará (artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Anoto, no mais, que na hipótese de a parte autora ser beneficiária da gratuidade processual, deverá ser observado os termos do Comunicado CG 29/2021, que acrescentou ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os parágrafos 5º e 6º, intimando-se a parte ré vencida para recolhimento das custas e despesas processuais eventualmente pendentes. Se em termos as custas, ao arquivo provisório, aguardando-se manifestação oportuna da parte interessada, nos termos do Comunicado CG nº.1789/2017, DJE de 02/08/2017 (Parte II item 4 a). Intime-se. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS (OAB 46042/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS (OAB 46042/SP), LUCIA LACERDA (OAB 81137/SP), LUCIA LACERDA (OAB 81137/SP)
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:43
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2151590/SP (2022/0181897-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP
ADVOGADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
AGRAVADO: DANIELA LEITE DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADRIANO NOGUEIRA SOBRINHO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS - SP046042
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2151590/SP (2022/0181897-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP
ADVOGADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
AGRAVADO: DANIELA LEITE DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADRIANO NOGUEIRA SOBRINHO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS - SP046042
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2151590/SP (2022/0181897-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP
ADVOGADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
AGRAVADO: DANIELA LEITE DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADRIANO NOGUEIRA SOBRINHO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS - SP046042
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2151590/SP (2022/0181897-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP
ADVOGADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
AGRAVADO: DANIELA LEITE DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADRIANO NOGUEIRA SOBRINHO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS - SP046042
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 14:50
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2151590/SP (2022/0181897-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP
ADVOGADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
AGRAVADO: DANIELA LEITE DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADRIANO NOGUEIRA SOBRINHO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS - SP046042
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2151590/SP (2022/0181897-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP
ADVOGADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
AGRAVADO: DANIELA LEITE DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADRIANO NOGUEIRA SOBRINHO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS - SP046042
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:28
Publicação
29/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2151590/SP (2022/0181897-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIELA LEITE DE AZEVEDO
AGRAVANTE: ADRIANO NOGUEIRA SOBRINHO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS - SP046042
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP
ADVOGADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
AGRAVADO: DANIELA LEITE DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADRIANO NOGUEIRA SOBRINHO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS - SP046042
AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP
ADVOGADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA LEITE DE AZEVEDO e OUTROS contra a decisão de fls. 805-807, que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração do dissídio jurisprudencial (ausência de cotejo analítico). Na ocasião, afastou o pedido de aplicação de pena de litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1002913-52.2016.8.26.0009) assim ementado (fl. 740): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Erro médico. Pretensão indenizatória em razão de falha na prestação de atendimento hospitalar que levou à perda do feto e à remoção do útero da coautora. Sentença de procedência para condenar o réu a compensar danos morais no importe de R$ 50.000,00. Apelam os autores sustentando a necessidade de majoração da condenação para R$ 200.000,00 em favor de cada um. Apela o réu sustentando ausência de nexo de causalidade em razão do atendimento adequado, e subsidiariamente pela redução do “quantum”. Cabimento parcial do recurso dos autores e descabimento do reclamo do réu. Prova pericial revela retardo indevido na escolha da cesárea por falta de adequado acompanhamento da vitalidade fetal. Atraso que impediu a tentativa tempestiva de salvar o feto e exigiu a extirpação do útero da paciente. Dano moral. Ocorrência. Sofrimento físico e psicológico. Vítima com 28 anos de idade à época e na sua primeira gravidez. Indenização fixada pela sentença em R$ 50.000,00. Necessidade de majoração para R$ 100.000,00. Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a condenação e improvido o dos réus. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam a existência de divergência jurisprudencial sobre o valor fixado a título de danos morais em casos análogos em que o erro médico levou à morte de feto e à infertilidade permanente da gestante pela perda de útero em sua primeira gravidez, aos 28 anos de idade. Pleiteia seja aumentado o quantum indenizatório de R$ 100 mil para valores condizentes com o dano sofrido. Requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 789-798. É o relatório. Decido. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2151590/SP (2022/0181897-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIELA LEITE DE AZEVEDO
AGRAVANTE: ADRIANO NOGUEIRA SOBRINHO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS - SP046042
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP
ADVOGADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
AGRAVADO: DANIELA LEITE DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADRIANO NOGUEIRA SOBRINHO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS - SP046042
AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP
ADVOGADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO (SECONCI) contra a decisão de fls. 808-810, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 186, 407 e 927 do CC e 369 e 373 do CC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1002913-52.2016.8.26.0009) assim ementado (fl. 740): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Erro médico. Pretensão indenizatória em razão de falha na prestação de atendimento hospitalar que levou à perda do feto e à remoção do útero da coautora. Sentença de procedência para condenar o réu a compensar danos morais no importe de R$ 50.000,00. Apelam os autores sustentando a necessidade de majoração da condenação para R$ 200.000,00 em favor de cada um. Apela o réu sustentando ausência de nexo de causalidade em razão do atendimento adequado, e subsidiariamente pela redução do “quantum”. Cabimento parcial do recurso dos autores e descabimento do reclamo do réu. Prova pericial revela retardo indevido na escolha da cesárea por falta de adequado acompanhamento da vitalidade fetal. Atraso que impediu a tentativa tempestiva de salvar o feto e exigiu a extirpação do útero da paciente. Dano moral. Ocorrência. Sofrimento físico e psicológico. Vítima com 28 anos de idade à época e na sua primeira gravidez. Indenização fixada pela sentença em R$ 50.000,00. Necessidade de majoração para R$ 100.000,00. Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a condenação e improvido o dos réus. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 186, 407, 927 do Código Civil e 369 e 373 do Código de Processo Civil. Ressalta que não se admite a responsabilização do fornecedor de serviços quando envolvida a atuação de profissionais sem a comprovação da conduta culposa. Argumenta que, ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, não havia motivos para a realização de ultrassonografia de urgência, diante do óbito fetal já consumado antes da admissão no hospital e decorrente de deslocamento prematuro de placenta. Destaca que, em razão do deslocamento prematuro de placenta, a recorrida foi devidamente encaminhada ao centro cirúrgico e, durante o procedimento, foi diagnosticada a atonia uterina, o que justifica a histerectomia subtotal (retirada do útero). Relata que não houve ato ilícito e que o magistrado ignorou o prontuário médico, desatendendo ao princípio de valoração da prova. Aponta violação do art. 407 do CC, destacando que os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data do arbitramento ou da citação, e não a partir do evento danoso, devendo ainda incidir os critérios já estabelecidos para os débitos referentes à Fazenda Pública, mediante a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros moratórios a partir de julho de 2009, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 800-804. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.). 3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade da prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa". 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Da detida análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu serem suficientes os elementos existentes nos autos para estabelecer suas conclusões sobre o objeto da lide. Motivadamente, o TJSP reconheceu que houve a devida fundamentação sobre a prova produzida nos autos. Daí que, amparado no acervo fático-probatório dos autos, em especial no laudo pericial produzido, concluiu que houve má prestação do serviço médico na unidade hospitalar administrada pelo recorrente, notadamente quanto ao acompanhamento da vitalidade fetal do natimorto. Destacou que não houve justificativa plausível para a ausência de realização do exame de ultrassom, solicitado logo quando da entrada da coautora no atendimento de emergência, o que poderia indicar a necessidade de uma cesárea de urgência para tentar salvar a vida do bebê ou ao menos impedir que a mãe sofresse de sangramento por longo período de tempo. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 745-747, destaquei): [...] O suposto equívoco na anotação da enfermeira obstetra ao fazer constar batimento cardíaco do feto às 1h27min (f. 308) é insuscetível de afastar o reconhecimento da conduta falha do corpo clínico. Isso porque se deixou indevidamente de proceder ao exame de ultrassom solicitado pela médica, quando esta não auscultou o batimento cardíaco do feto no primeiro atendimento, às 23h20min do dia anterior, momento tempestivo para tentar impedir ao menos que a coautora perdesse o útero e assim a oportunidade de ser mãe. Salienta-se que na época do ocorrido ela tinha 28 anos de idade e era a gravidez de seu primeiro filho. A falta do exame necessário e a realização tardia da cesárea apontam falta de cumprimento regular das normas do procedimento médico, a representar negligência, o que atrai a obrigação de indenizar pelos danos ocorridos. Cumpre ressaltar que não houve reconhecimento quando da chegada da coautora ao hospital que teria ocorrido o óbito do feto. Constatou-se no primeiro atendimento não ser audível o batimento cardíaco, circunstância gravíssima que não foi tratada como deveria, porque a paciente foi apenas medicada e ficou à espera da cesárea, atendimento este de maior complexidade realizado apenas na manhã do dia seguinte. Ou seja, não foi pesquisada a ausência de batimento cardíaco do feto, para que alguma medida emergencial fosse aplicada. [...] Desta forma, restam presentes os pressupostos da responsabilização civil, nos termos do art. 9273 do Código Civil e em razão do que exsurge o dever de indenizar, consubstanciados na conduta culposa do agente (retardo da equipe médica), o nexo causal (perda da possibilidade de tentar salvar o feto e o útero da mãe) e o dano (sofrimento físico e psicológico em decorrência da morte do bebê por demora e perda de órgão do sistema reprodutor). Logo, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ acerca da aplicação do princípio da persuasão racional, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Sobre a responsabilidade do gestor do nosocômio, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade dos hospitais no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.) Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado danoso, é caso de se reconhecer a responsabilidade solidária do gestor do nosocômio pela má prestação do serviço de médico a ele vinculado. Incide na espécie o disposto na Súmula n. 83 do STJ. Registre-se ainda que rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, desencadeando a responsabilidade do recorrente, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. No mais, assiste parcial razão ao recorrente quanto à correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora. O recorrente aponta violação do art. 407 do CC, destacando que os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data do arbitramento ou da citação, e não a partir do evento danoso, devendo ainda incidir os critérios já estabelecidos para os débitos referentes à Fazenda Pública, mediante aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros moratórios a partir de julho de 2009, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sobre o tema, assim se manifestou o acórdão recorrido (fl. 749): [...] Diante das circunstâncias específicas, almejando-se atender ao escopo satisfatório, punitivo e educativo da compensação por dano moral, reputa-se adequado majorar o valor para o importe R$ 100.000,00 (cem mil reais). Incidentes os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Correção monetária de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do TJSP, a partir da prolação da presente decisão até o efetivo pagamento, nos termos da súmula 362 do STJ5, além de juros de mora a correr do evento danoso, conforme Súmula 54 também do STJ6. Quanto à correção monetária, o STJ já definiu que deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, consoante estabelece a Súmula n. 362, razão pela qual não merece reparo o acórdão recorrido. Também não merece reforma o acórdão quanto à incidência de critérios estabelecidos para a Fazenda Pública, já que o recorrente não se enquadra nessa qualidade, figurando como gestor do referido hospital. Contudo, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, o STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. PECULIARIDADE DO CASO. ART. 405 DO CC. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS. 1. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que o distrato não se deu na data prevista no contrato por culpa da vendedora. Rever tal conclusão demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Precedentes. 4. No caso, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.069.700/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência, boletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela agravada e o acidente sofrido pelo coletivo. 3. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da dinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 5. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em razão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana, quando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024, destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. 3. O argumento de que as condições do paciente não interferiram no risco cirúrgico não se trata propriamente de contradição no julgado, mas mera tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado em relação ao reconhecimento da falha no dever de informação, o que não se admite na via dos aclaratórios. 4. Também não há qualquer omissão acerca da sucumbência estipulada em desfavor dos autores em relação à Clínica Pedro Cavalcanti. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, como os autores não impugnaram o afastamento da responsabilidade da Clínica Pedro Cavalcanti, operou-se a preclusão, razão pela qual, em relação a ela, a sentença de improcedência não fora modificada. 5. No tocante à solidariedade entre os réus, incide o disposto no art. 942, in fine, do Código Civil, no sentido de que "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 6. Já em relação ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, os embargantes têm razão quanto aos vícios apontados. 7. No caso, trata-se de responsabilidade contratual, tendo em vista que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Assim, constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu de forma destoante da jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios, os quais devem incidir desde da data da citação, e não do evento danoso. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros de mora desde a data da citação. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento