Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2144790/PE (2024/0173415-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MERCANTIL INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ TAVARES DE BARROS PAIVA - PE021664
LUIZ FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
BRUNA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PE056523
AGRAVADO: ALEXANDRE PEDROSA PEIXOTO
ADVOGADOS: LEONARDO GUIMARÂES FREIRE - PE022825
PEDRO CORREA GONDIM FILHO - PE028442
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2144790/PE (2024/0173415-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MERCANTIL INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ TAVARES DE BARROS PAIVA - PE021664
LUIZ FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
BRUNA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PE056523
AGRAVADO: ALEXANDRE PEDROSA PEIXOTO
ADVOGADOS: LEONARDO GUIMARÂES FREIRE - PE022825
PEDRO CORREA GONDIM FILHO - PE028442
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2144790/PE (2024/0173415-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MERCANTIL INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ TAVARES DE BARROS PAIVA - PE021664
LUIZ FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
BRUNA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PE056523
AGRAVADO: ALEXANDRE PEDROSA PEIXOTO
ADVOGADOS: LEONARDO GUIMARÂES FREIRE - PE022825
PEDRO CORREA GONDIM FILHO - PE028442
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:45
Publicação
27/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2144790/PE (2024/0173415-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MERCANTIL INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ TAVARES DE BARROS PAIVA - PE021664
LUIZ FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
BRUNA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PE056523
AGRAVADO: ALEXANDRE PEDROSA PEIXOTO
ADVOGADOS: LEONARDO GUIMARÂES FREIRE - PE022825
PEDRO CORREA GONDIM FILHO - PE028442
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/01/2025, 16:52
Publicação
05/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2144790/PE (2024/0173415-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MERCANTIL INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ TAVARES DE BARROS PAIVA - PE021664
LUIZ FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
BRUNA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PE056523
RECORRIDO: ALEXANDRE PEDROSA PEIXOTO
ADVOGADOS: LEONARDO GUIMARÂES FREIRE - PE022825
PEDRO CORREA GONDIM FILHO - PE028442
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MERCANTIL INVESTIMENTOS S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em agravo de instrumento nos autos de ação de execução (Apelação Cível n. 0006498-98.2021.8.17.9000). O julgado foi assim ementado (fl. 669): PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – A PARALISAÇÃO DO FEITO, POR SI SÓ NÃO É BASTANTE PARA CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO, INDISPENSÁVEL A DESÍDIA DO CREDOR QUANTO À PRÁTICA DE ATO INDISPENSÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A SEU CARGO PESSOAL – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material na ementa do julgado (fl. 755): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA OBSCURA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLAÇÃ ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2.Erro material configurado, devendo o acórdão do julgamento do mérito do agravo de instrumento ser corrigido, devendo passar a ter a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, I, II, do CPC, por não terem sido enfrentados adequadamente os argumentos deduzidos no processo sobre a não incidência da prescrição. Defende a ausência de inércia do exequente e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. Por fim, alega que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de intimação do exequente para início do prazo prescricional. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 817-850). Admitido o recurso especial (fls. 856-858), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade (fls. 627-629). O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição ocorrente e extinguir a execução (fls. 665-670). Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a não ocorrência da prescrição intercorrente. I – Violação do art. 1.022, I, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões apontadas relacionadas à definição sobre a ocorrência da prescrição intercorrente foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela configuração da inércia do exequente e a desnecessidade de intimação do exequente para início do prazo prescricional, que começa a fluir automaticamente após o decurso do prazo de um ano do despacho que determinou o arquivamento do feito executivo. Confira-se, a propósito, o acórdão proferido no julgamento do recurso de agravo de instrumento (fls. 672-673): Ademais, segundo a jurisprudência mais atualizada, o início do prazo, no caso de prescrição intercorrente, começa a fluir após o decurso do prazo de 1 (um) ano do despacho que determinou o arquivamento do feito executivo em razão da ausência de indicação, por parte do exequente, de bens passíveis de penhora. [...] Compulsando os autos, constato que a ação de execução foi ajuizada em 14-02-1997, sendo o executado, na hipótese, citado em data de 28-02-1997. Com efeito, diante da não localização de bens do executado, o juízo de origem, em data de 21-12-98, a pedido do exequente, determinou o arquivamento provisório do feito (Id. nº 15650997), cujo despacho foi publicado no diário oficial da justiça em dada de 19-02-99 (Id. nº 15650997), de modo que, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Na hipótese, o feito permaneceu sem efetiva movimentação até 05-04-2010, ocasião em que a exequente peticionou ao juízo da execução apenas para juntar mero substabelecimento habilitando novos causídicos (Id. nº 15650998), quando já operado a prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo de 01 ano do arquivamento do processo mais 05 anos do prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Registro que, a despeito do pedido de diligência realizado pela exequente por meio da petição de Id. nº 15650997, datada de 14-08-2000, onde requereu ao juízo da execução que fosse oficiada a Receita Federal em busca das cinco últimas declarações de imposto de renda do executado, sem a efetiva indicação de bens passíveis de penhora, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme aplicação, por analogia, do que foi decidido pelo STJ, nos autos do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Como visto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido, portanto, do vício alegado. Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II – Prescrição Intercorrente A respeito do inconformismo quanto ao mérito da solução adotada pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal especificamente considerado violado sobre a matéria (fls. 772-780), tendo em vista que os únicos dispositivos apontados como violados nas razões do recurso especial (art. 1.022, I e II, do CPC) não ostentam alcance normativo para amparar a tese defendida a respeito da ausência de inércia do exequente e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. Registre-se que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, de minha relaroria, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). Desse modo, a ausência de expressa, clara e fundamentada indicação dos artigos de lei supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso tanto pela violação (alínea a) quanto pela divergência jurisprudencial (alínea c), não bastando a mera narrativa acerca da matéria devolvida, aplicando-se, no ponto, a Súmula n. 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.129.246/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. III - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 19:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação