Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2432532/SP (2023/0285241-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: JOAO CAVALIERI
REPRESENTADO POR: MEIRE NEYDE ZACCARIA CAVALIERI
ADVOGADOS: CRISTIANE COLLARO FERNANDES - SP285593
GRAZIELA COCIOLITO - SP387788
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:32
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2432532/SP (2023/0285241-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: JOAO CAVALIERI
REPRESENTADO POR: MEIRE NEYDE ZACCARIA CAVALIERI
ADVOGADOS: CRISTIANE COLLARO FERNANDES - SP285593
GRAZIELA COCIOLITO - SP387788
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2432532/SP (2023/0285241-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: JOAO CAVALIERI
REPRESENTADO POR: MEIRE NEYDE ZACCARIA CAVALIERI
ADVOGADOS: CRISTIANE COLLARO FERNANDES - SP285593
GRAZIELA COCIOLITO - SP387788
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:32
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2432532/SP (2023/0285241-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: JOAO CAVALIERI
REPRESENTADO POR: MEIRE NEYDE ZACCARIA CAVALIERI
ADVOGADOS: CRISTIANE COLLARO FERNANDES - SP285593
GRAZIELA COCIOLITO - SP387788
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
25/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:45
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2432532/SP (2023/0285241-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: JOAO CAVALIERI
REPRESENTADO POR: MEIRE NEYDE ZACCARIA CAVALIERI
ADVOGADOS: CRISTIANE COLLARO FERNANDES - SP285593
GRAZIELA COCIOLITO - SP387788
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 10:46
Protocolo de Petição
29/01/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 18:52
Publicação
24/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2432532/SP (2023/0285241-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: JOAO CAVALIERI
REPRESENTADO POR: MEIRE NEYDE ZACCARIA CAVALIERI
ADVOGADOS: CRISTIANE COLLARO FERNANDES - SP285593
GRAZIELA COCIOLITO - SP387788
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por não ter sido demonstrada a alegada violação dos arts. 537, § 1º, 373, I, II, do CPC e 884 do CC e também pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, quanto ao dissídio jurisprudencial, inadmitiu por ausência de cotejo analítico. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 201-205). O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento na ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 86): PLANO DE SAÚDE - Cumprimento provisório de sentença - Fixação de multa em decorrência de concessão de tutela - Incidente instaurado para cobrança das astreintes fixadas - Cabimento - Alegação da agravante de que incabível a cobrança da multa ante o cumprimento da ordem - Descabimento - Agravante que, de maneira injustificada, deixou de cumprir ordem judicial expressa - Ordem judicial expedida de forma clara e objetiva - Renitência que conduz à aplicação da penalidade prevista pelo julgador - Multa, ademais, que apenas alcançou o valor impugnado por conta da recalcitrância do executado - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 537, § 1º, do CPC e 884 e 886 do CC. Defende que cumpriu a determinação imposta na decisão liminar de maneira tempestiva e inequívoca – fornecimento de home care, insumos e materiais. Pondera que o recorrido, ao exigir o pagamento da multa mesmo quando cumprida a obrigação imposta em decisão judicial, pretende enriquecer de forma ilícita. Defende que foi determinado na decisão judicial que os insumos necessários seriam fornecidos de acordo com os requerimentos do profissional responsável, após constatada a real necessidade. E que o aparelho de medir pressão e de oxímetro não foram entregues de imediato em razão do recorrido possuir os equipamentos em sua residência. Pondera não ser devida a multa exorbitante e desarrazoada imposta, por ocasionar o enriquecimento sem causa da outra parte e adquirir caráter indenizatório. Aponta ocorrência de divergência jurisprudencial. Aduz violação do art. 373, I e II, do CPC. Pondera que caberia a parte autora ter comprovado o termo inicial de descumprimento da obrigação. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação aos artigos citados. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada que reconheceu o cumprimento parcial da obrigação imposta e reduziu a multa para o valor de R$ 10 mil. Consta da decisão (fls. 47-49) que foi proferida sentença nos autos principais confirmando a tutela antecipada, inclusive quanto à multa diária aplicada, e determinando o cumprimento da obrigação de fazer imposta – cobertura de atendimento em regime domiciliar (home care), com assistência 24 horas de profissional de enfermagem, visitas programadas de profissionais de fisioterapia, fonoaudiologia e nutricionista e fornecimento de equipamentos e insumos especializados, tudo conforme prescrição médica devidamente fundamentada e em consonância com as normas aplicáveis. No entanto, teria ocorrido o cumprimento apenas parcial da obrigação, pois não disponibilizado de forma tempestiva a avaliação por clínico e nutricionista e de aspirador e sonda alimentar nem fornecido tempestivamente os insumos e equipamentos necessários – oxímetro, medidor de pressão e aparelho de aspiração – fato que justificou a incidência das astreintes, mas devidamente reduzidas para o total de R$ 10 mil em razão do cumprimento parcial da obrigação. A Corte estadual (fls. 85-90) manteve a decisão e decidiu pelo cabimento da multa por ter sido caracterizada a demora injustificada do plano para o cumprimento da ordem, mesmo tendo sido devidamente intimado para o cumprimento da ordem. Consignou que, conforme a tutela de urgência, a médica e a nutricionista deveriam comparecer ao atendimento do autor em ate 48h contadas a partir do dia 14/4/2021, mas compareceram apenas em 17/4/2021 e 16/4/2021, respectivamente. Quanto aos insumos e equipamentos, ocorreu a intimação para o fornecimento em 14/4/2021, mas a entrega pelo plano ocorreu apenas em 7 e 8 de setembro de 2021. Ressaltou que as astreintes deveriam ser mantidas ante o retardo para o cumprimento da obrigação e que a multa inicial fixada em R$ 500,00 por dia limitada a 30 dias seria razoável. Confira-se trecho do acórdão (fls. 87-90): 2. Segundo se vê dos autos principais, foi concedida tutela para “determinar à requerida o cumprimento de obrigação de fazer consistente na disponibilização de todos os meios necessários à consecução, em benefício da requerente, dos acompanhamentos profissionais credenciados de enfermagem (12 horas), fisioterapia (3 x semana), e fonoaudiologia (1 x semana) em regime de atendimento domiciliar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a cumulação, por ora, a 30 dias” (fls. 65/66 dos principais), ampliada à fl. 263 para “determinar à requerida que, no prazo de 48 horas, providencie consulta por médico e nutricionista para avaliação e, se o caso, implementação dos cuidados e insumos necessários, se possível, em regime de home care (alteração da via alimentar e aspiração de vias aéreas), sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, por ora, a 15 dias”, confirmadas em sede de sentença (fls. 417/422 dos principais) e mantidas pelo V. Acórdão de fls. 489/498 também dos principais). Isto porque, do que se verifica do incidente e contrariamente ao aventado pela agravante, não obstante ter sido intimada para cumprimento da ordem, restou caracterizada a demora injustificada no cumprimento da tutela por parte da ré. Nesse passo, bem anotou o julgador monocrático, “No tocante à avaliação emergencial por clínico e nutricionista para disponibilização de aspirador e sonda alimentar (fls. 255/256, principais), não houve cumprimento tempestivo da obrigação, pois 'a médica compareceu no dia 17 de abril de 2021 e a nutricionista, em 16/04/2021, sem cumprir o prazo de 48 horas [a contar de 14.04.2021]' (fl. 190). No tocante aos equipamentos e insumos inerentes ao atendimento (e. g. oxímetro, medidor de pressão, e aparelho de aspiração fl. 315, principais), 'a executada foi intimada em 14 de abril de 2021 [fl. 319, principais] para a entrega de tais aparelhos, mas o fornecimento apenas ocorreu em 07 e 08 de setembro de 2021 [fl. 110, destes]'. No tocante às visitas médicas quinzenais, 'após a colocação da sonda GTT, ocorrida em 08/09/2021, as consultas vêm sendo realizadas na periodicidade correta' (fl. 223), o que veio suficientemente corroborado pelas cópias legíveis do prontuário (e. g. fls. 198/212)” (fls. 224/226 do incidente). Ademais, “Caracterizado, assim, o retardo injustificado no cumprimento da tutela provisória, impõe-se a incidência das astreintes” (fl. 226 do incidente). E, por fim, como bem ponderado pelo representante do parquet, “a multa aplicada foi necessária e não extrapola dos limites do razoável (R$ 500,00) diários em até 30 dias. Ademais, se a agravante cumprisse corretamente o que lhe fora imposto, certamente a agravada não iniciaria o incidente. Então não convence o argumento de que vem cumprindo corretamente o decisório” (fl. 84). A respeito da incidência da multa cominatória, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de rever as conclusões do acórdão recorrido sobre o cabimento das astreintes. Conforme relatado, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático dos autos, manteve a multa imposta, antes reduzida, por não ter sido demonstrado o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, que consistia no fornecimento de home care, insumos e materiais. Rever a conclusão da Corte estadual acerca da não comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação e do cabimento das astreintes é incabível em recurso especial, tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.007.095/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.880.329/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021. No tocante ao valor da multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, a orientação desta Corte é no sentido de que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, constatando a não comprovação tempestiva da determinação judicial, considerou que a multa diária inicial, fixada em R$ 500,00 e limitada a 30 dias, foi razoável e proporcional e, ainda assim, manteve a decisão do Juízo singular que reduziu a multa total para R$ 10 mil. Assim, para infirmar a decisão da Corte a quo em relação à razoabilidade e à proporcionalidade da multa imposta, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.953.017/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; e AgInt no AREsp n. 2.406.092/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Quanto às alegações de violação Do art. 373, I e II, do CPC, verifica-se que não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.558.852/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024. Por fim, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no REsp n. 1.647.724/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA