Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206372/MG (2025/0113347-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: GUSTAVO BRUGNOLI RIBEIRO CAMBRAIA - MG099181
RECORRIDO: ANTONIO DE PÁDUA MARQUES LUZ
ADVOGADOS: ANTÔNIO GIOVANI DE OLIVEIRA - MG044457
JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA - MG098739
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 332): APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE - DECISÃO NO BOJO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÈNCIA DE COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3°,IV, CPCI20I5) - SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não há se falar em extinção do feito por coisa julgada entre decisão prolatada no bojo do processo administrativo, quando o que se visa é justamente a averiguação da legalidade e regularidade do processamento naquela via. II - "Não há confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário" (REsp nº 876.514/MS, 6 a T/STJ, relª Minª Maria Thereza de Assis Moura). III - Ao Poder Judiciário é defeso imiscuir-se no mérito do ato administrativo, mas é legítima a análise da legalidade de tal ato, o que não implica violação no princípio da "separação dos poderes". IV - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3 0, IV, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença sem fundamentação, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não motivada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. V.V.: APELAÇAO CIVEL.- PROCESSUAL CIVEL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD): NULIDADE - PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Transitada em julgado decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, em apenso, que condenou a parte requerente à perda da função pública, tem-se por prejudicado o provimento jurisdicional que visa à anulação de PAD com o fim de retorno da parte requerente ao cargo anteriormente ocupado. 2. A perda de interesse processual, no sentido da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para composição da lide, importa extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 360/370). A parte recorrente aponta violação ao art. 485, VI, do CPC. Sustenta, em síntese, que "a parte autora já teve decretada, de maneira irremediável, a perda da sua função pública, sendo inviável o afastamento desta condenação ou sua substituição por outra mais branda, através do feito judicial em epígrafe [...] É fato que a demanda em epígrafe foi proposta no ano de janeiro de 2016, sendo que o trânsito em julgado da condenação imposta na referida ação de improbidade administrativa foi certificado 12/12/2018, vide folha 374v do feito 1.0144.12.003590/8-001. Ou seja, durante o trâmite regular do feito em epígrafe, a perda da função pública do autor se tornou irremediável. [...] Consequentemente, a Colenda 7 Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou a violação da regra processual acima destacada, já que o julgamento do mérito do feito foi devolvido ao E. Juízo anterior, quando, na verdade, a ação deveria ter sido extinta, sem julgamento do seu mérito, pela perda superveniente do interesse processual da parte autora. Repita-se, não há mais utilidade para a parte autora com o improvável provimento dos pedidos formulados na exordial. A perda da sua função pública é certa e imutável desde o ano de 2018." (fls. 380/381) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, colhem-se dos acórdãos os seguintes trechos, verbis (fls. 336/339 e 368): [...] da forma em que ajuizada a presente, considerando a narrativa inicial, é cabível a análise, por este órgão judicial, requerida pela parte autora. No mesmo sentido, falar-se em coisa julgada considerando decisão no próprio processo administrativo incorre em verdadeiro afastamento da prestação jurisdicional, o que vedado pelo ordenamento jurídico (art. 50, XXXV, CR/1988). Esta demanda, portanto, deve analisar a legalidade do ato administrativo combatido e não rever o já decidido naquela via. Ainda que eventual decisão pelo Órgão Especial possa influenciar o aqui decidido, no sentido de porventura já se ter apreciado as mesmas teses da parte quanto á eventual nulidade no PAD, não vincula a análise da legalidade do ato e não se trata de coisa julgada, por se ter dado ainda no bojo do processo administrativo. Saliento ser defeso ao Judiciário censurar os atos administrativos que não estejam eivados pela ilegalidade. [...] Não há se falar, portanto, em ocorrência de coisa julgada no caso em questão, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se da prestação jurisdicional, devendo, assim, apreciar o mérito da demanda - ainda que limitado à verificação da regularidade procedimental daquele PAD, isso considerando o principio fundamental da efetiva prestação jurisdicional. Tal análise não representa ingerência do Poder Judiciário no âmbito administrativo, mas a garantia da prestação jurisdicional. [...] Por fim, inaplicável ao caso o art. 505 do CPC/2015 invocado na sentença, uma vez não se tratar, como dito, de decisão judicial num mesmo processo, menos ainda pelo mesmo juízo. Aliás, nem sequer se trata da mesma lide, mas de análises diversas (na via administrativa e nesta judicial), com causas de pedir também diversas, limitadas à respectiva competência, em torno de fatos relacionados (a primeira, aos fatos objetos da sindicância, para averiguar e punir de acordo; e, a segunda, quanto à legalidade daquele processamento). Afasto, assim, a conclusão a que se chegou na sentença, de ocorrência de coisa julgada, por pertinente a análise, nesta via, da legalidade e regularidade do processo administrativo disciplinar, o que não viola o princípio da "separação dos poderes", mas, do contrário, efetiva o controle judicial do ato administrativo e a devida prestação jurisdicional. Contudo, quanto ao prosseguimento do julgamento do mérito reclamado pelo autor/apelante, isso deve se dar na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Válido consignar: não ignoro que o CPC/2015, em que pese a configuração do vício acima destacado (ausência de fundamentação da sentença), impõe o julgamento imediato do processo, desde que presentes as condições para tanto (ad. 1.013, § 30, IV, CPC/2015). Com respeitosa vênia àqueles que defendem entendimento contrário, certo é que não se pode esconder sob o véu de um regramento que visa a tão reclamada celeridade na prestação jurisdicional e se desprezar, por outro lado, os princípios do duplo grau de jurisdição e do direito à ampla defesa, o que sempre ocorre com a abominável supressão de instância. A meu juízo, não pode o juízo "ad quem" ingressar em matéria que nem sequer foi decidida no juízo "a quo". Destaque-se que a aplicação do ad. 1.013, § 31, IV, do CPC/201 5 e a argumentação de que não há supressão de instância, mesmo quando não analisado pedido pelo magistrado singular, com amparo no principio da devolutividade (ad. 1.013, § 1 0, CPC/201 6), "data maxima venia", acaba por transferir a este já assoberbado Tribunal a análise de questões arguidas na instância primeva, mas não abarcadas na decisão recorrida, em patente inobservância pelo juiz singular do dever de proceder à completa prestação jurisdicional por meio de julgamento devidamente fundamentado (ad. 93, IX, CR/1988). Convenhamos, uma efetiva, específica ou fundamentada sentença, com a análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes, é de primordial importância para que seja feito o devido acertamento de seu final provimento judicial. Frise-se, incontroverso o interesse processual do autor em ver analisada a legalidade do ato administrativo por ele questionado, em patente observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mormente rechaçado o fundamento de coisa julgado utilizado na sentença para extinção do feito, mesmo tendo sido decretada a perda da função pública em outra ação. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA