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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0288433-48.2016.8.09.0021 Promovente(s): EDUARDO ALVES DE MOURA Promovido(s):BERNARDO MAZZUTI Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida, na movimentação nº 143, informou que, embora tenham sido determinadas as baixas das restrições incidentes sobre os veículos vinculados aos autos, o comprovante acostado na movimentação nº 131 demonstra a retirada de restrição apenas em relação ao veículo de placa JZV7604, remanescendo bloqueios sobre outros 05 (cinco) veículos. Aduziu, ainda, que as custas lançadas na movimentação nº 140 devem ser suportadas pela parte exequente, tendo em vista a condenação constante da sentença extintiva. Pois bem. Conforme se extrai do comprovante de remoção de restrição acostado aos autos (mov. 131), houve a baixa de restrição apenas em relação ao veículo de placa JZV7604, permanecendo pendentes as restrições incidentes sobre os demais veículos anteriormente alcançados pelas determinações judiciais. Desse modo, considerando que a manutenção das restrições não mais se justifica, impõe-se a adoção das providências necessárias para a imediata regularização da situação cadastral de todos os veículos atingidos pelas ordens constritivas proferidas nestes autos. Ademais, no tocante às custas lançadas na movimentação nº 140, observa-se que a sentença extintiva atribuiu ao então autor/executado o pagamento das despesas processuais, razão pela qual deve a parte exequente promover o recolhimento da respectiva guia. DETERMINO à escrivania que proceda à imediata verificação de todos os veículos sobre os quais recaíram restrições oriundas destes autos, promovendo a baixa integral das constrições ainda remanescentes. INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento da guia de custas indicada na movimentação nº 140, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido após o cumprimento integral das determinações acima, ARQUIVEM-SE novamente os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0288433-48.2016.8.09.0021 Promovente(s): EDUARDO ALVES DE MOURA Promovido(s):BERNARDO MAZZUTI Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida, na movimentação nº 143, informou que, embora tenham sido determinadas as baixas das restrições incidentes sobre os veículos vinculados aos autos, o comprovante acostado na movimentação nº 131 demonstra a retirada de restrição apenas em relação ao veículo de placa JZV7604, remanescendo bloqueios sobre outros 05 (cinco) veículos. Aduziu, ainda, que as custas lançadas na movimentação nº 140 devem ser suportadas pela parte exequente, tendo em vista a condenação constante da sentença extintiva. Pois bem. Conforme se extrai do comprovante de remoção de restrição acostado aos autos (mov. 131), houve a baixa de restrição apenas em relação ao veículo de placa JZV7604, permanecendo pendentes as restrições incidentes sobre os demais veículos anteriormente alcançados pelas determinações judiciais. Desse modo, considerando que a manutenção das restrições não mais se justifica, impõe-se a adoção das providências necessárias para a imediata regularização da situação cadastral de todos os veículos atingidos pelas ordens constritivas proferidas nestes autos. Ademais, no tocante às custas lançadas na movimentação nº 140, observa-se que a sentença extintiva atribuiu ao então autor/executado o pagamento das despesas processuais, razão pela qual deve a parte exequente promover o recolhimento da respectiva guia. DETERMINO à escrivania que proceda à imediata verificação de todos os veículos sobre os quais recaíram restrições oriundas destes autos, promovendo a baixa integral das constrições ainda remanescentes. INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento da guia de custas indicada na movimentação nº 140, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido após o cumprimento integral das determinações acima, ARQUIVEM-SE novamente os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0288433-48.2016.8.09.0021Promovente(s): EDUARDO ALVES DE MOURAPromovido(s):BERNARDO MAZZUTIEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação promovida por EDUARDO ALVES DE MOURA, em face de BERNARDO MAZZUTI, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Depreende-se do expediente 116, que as partes realizaram composição extrajudicial atinente a condenação em honorários sucumbenciais, e requerem a homologação do acordo e extinção do feito, nos termos dos artigos 922 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Vieram-me conclusos.É o relato. DECIDO.Com efeito, o acordo celebrado entre as partes tem natureza de negócio jurídico, devendo o Magistrado se ater à vontade delas homologando-o, desde que, por óbvio, o avençado esteja dentro do limite da licitude.Ressalte-se ainda que a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo é medida de relevância, porquanto privilegia os princípios da celeridade e economia processual.Assim, homologo o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como suspendo a execução relativo a condenação em honorários sucumbenciais em consonância com exposto no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, que leciona: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, extinta estará a execução, devendo ser dada a baixa com o estilo de costume, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.Nesse momento, deverá ser procedida a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Custas e honorários conforme pactuado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.No que concerne a devolução dos bens, considerando que o executado indicou a localidade desses (evento 119), aguarde-se o cumprimento da carta precatória.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0288433-48.2016.8.09.0021Promovente(s): EDUARDO ALVES DE MOURAPromovido(s):BERNARDO MAZZUTIEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação promovida por EDUARDO ALVES DE MOURA, em face de BERNARDO MAZZUTI, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Depreende-se do expediente 116, que as partes realizaram composição extrajudicial atinente a condenação em honorários sucumbenciais, e requerem a homologação do acordo e extinção do feito, nos termos dos artigos 922 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Vieram-me conclusos.É o relato. DECIDO.Com efeito, o acordo celebrado entre as partes tem natureza de negócio jurídico, devendo o Magistrado se ater à vontade delas homologando-o, desde que, por óbvio, o avençado esteja dentro do limite da licitude.Ressalte-se ainda que a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo é medida de relevância, porquanto privilegia os princípios da celeridade e economia processual.Assim, homologo o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como suspendo a execução relativo a condenação em honorários sucumbenciais em consonância com exposto no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, que leciona: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, extinta estará a execução, devendo ser dada a baixa com o estilo de costume, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.Nesse momento, deverá ser procedida a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Custas e honorários conforme pactuado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.No que concerne a devolução dos bens, considerando que o executado indicou a localidade desses (evento 119), aguarde-se o cumprimento da carta precatória.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação
AREsp 2792754/GO (2024/0428537-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: EDUARDO ALVES DE MOURA
ADVOGADO: JORGE IBAÑEZ DE MENDONÇA NETO - SP163506
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo Vossa Senhoria para que providencie o protocolo da Carta Precatória e, junte aos autos o referido comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias.. Caçu, 10 de junho de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0288433-48.2016.8.09.0021Promovente(s): BERNARDO MAZZUTIPromovido(s):EDUARDO ALVES DE MOURAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por EDUARDO ALVES DE MOURA em face de BERNARDO MAZZUTI, com fundamento no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos legais para o processamento do cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais, conforme disposto no art. 523 do Código de Processo Civil.Promova-se a inversão dos polos.No tocante à obrigação de fazer, consistente na restituição dos bens arrestados, a sentença proferida na ação cautelar foi clara ao determinar a "imediata devolução dos bens arrestados ao réu, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".Considerando o lapso temporal decorrido desde o arresto dos bens (aproximadamente 10 anos, conforme apontado pelo exequente), é imprescindível que a restituição seja acompanhada de avaliação pericial, a fim de verificar o estado de conservação e deprecição dos bens, bem como eventuais prejuízos que possam ter sido causados pelo depositário.Vale ressaltar que, nos termos dos arts. 159 e 161 do CPC, o depositário é responsável pela guarda e conservação dos bens arrestados, respondendo civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de início da fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por EDUARDO ALVES DE MOURA em face de BERNARDO MAZZUTI, e, por conseguinte, DETERMINO:A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Barra do Garças-MT, para que todos os bens arrestados e depositados em mãos do executado desde 2016 sejam restituídos ao exequente no mesmo estado em que recebidos, devendo ser nomeado Perito Avaliador para certificar o estado atual e o valor de mercado dos bens, bem como eventuais prejuízos decorrentes de depreciação, uso indevido, multas e impostos que recaíram sobre tais bens, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos;A INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 144.354,38 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora de bens.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se e voltem conclusos para análise do pedido de penhora online via SISBAJUD ou outros sistemas eletrônicos disponíveis.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0288433-48.2016.8.09.0021 Promovente(s): EDUARDO ALVES DE MOURA Promovido(s):BERNARDO MAZZUTI Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida, na movimentação nº 143, informou que, embora tenham sido determinadas as baixas das restrições incidentes sobre os veículos vinculados aos autos, o comprovante acostado na movimentação nº 131 demonstra a retirada de restrição apenas em relação ao veículo de placa JZV7604, remanescendo bloqueios sobre outros 05 (cinco) veículos. Aduziu, ainda, que as custas lançadas na movimentação nº 140 devem ser suportadas pela parte exequente, tendo em vista a condenação constante da sentença extintiva. Pois bem. Conforme se extrai do comprovante de remoção de restrição acostado aos autos (mov. 131), houve a baixa de restrição apenas em relação ao veículo de placa JZV7604, permanecendo pendentes as restrições incidentes sobre os demais veículos anteriormente alcançados pelas determinações judiciais. Desse modo, considerando que a manutenção das restrições não mais se justifica, impõe-se a adoção das providências necessárias para a imediata regularização da situação cadastral de todos os veículos atingidos pelas ordens constritivas proferidas nestes autos. Ademais, no tocante às custas lançadas na movimentação nº 140, observa-se que a sentença extintiva atribuiu ao então autor/executado o pagamento das despesas processuais, razão pela qual deve a parte exequente promover o recolhimento da respectiva guia. DETERMINO à escrivania que proceda à imediata verificação de todos os veículos sobre os quais recaíram restrições oriundas destes autos, promovendo a baixa integral das constrições ainda remanescentes. INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento da guia de custas indicada na movimentação nº 140, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido após o cumprimento integral das determinações acima, ARQUIVEM-SE novamente os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0288433-48.2016.8.09.0021Promovente(s): EDUARDO ALVES DE MOURAPromovido(s):BERNARDO MAZZUTIEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação promovida por EDUARDO ALVES DE MOURA, em face de BERNARDO MAZZUTI, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Depreende-se do expediente 116, que as partes realizaram composição extrajudicial atinente a condenação em honorários sucumbenciais, e requerem a homologação do acordo e extinção do feito, nos termos dos artigos 922 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Vieram-me conclusos.É o relato. DECIDO.Com efeito, o acordo celebrado entre as partes tem natureza de negócio jurídico, devendo o Magistrado se ater à vontade delas homologando-o, desde que, por óbvio, o avençado esteja dentro do limite da licitude.Ressalte-se ainda que a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo é medida de relevância, porquanto privilegia os princípios da celeridade e economia processual.Assim, homologo o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como suspendo a execução relativo a condenação em honorários sucumbenciais em consonância com exposto no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, que leciona: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, extinta estará a execução, devendo ser dada a baixa com o estilo de costume, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.Nesse momento, deverá ser procedida a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Custas e honorários conforme pactuado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.No que concerne a devolução dos bens, considerando que o executado indicou a localidade desses (evento 119), aguarde-se o cumprimento da carta precatória.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0288433-48.2016.8.09.0021Promovente(s): EDUARDO ALVES DE MOURAPromovido(s):BERNARDO MAZZUTIEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação promovida por EDUARDO ALVES DE MOURA, em face de BERNARDO MAZZUTI, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Depreende-se do expediente 116, que as partes realizaram composição extrajudicial atinente a condenação em honorários sucumbenciais, e requerem a homologação do acordo e extinção do feito, nos termos dos artigos 922 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Vieram-me conclusos.É o relato. DECIDO.Com efeito, o acordo celebrado entre as partes tem natureza de negócio jurídico, devendo o Magistrado se ater à vontade delas homologando-o, desde que, por óbvio, o avençado esteja dentro do limite da licitude.Ressalte-se ainda que a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo é medida de relevância, porquanto privilegia os princípios da celeridade e economia processual.Assim, homologo o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como suspendo a execução relativo a condenação em honorários sucumbenciais em consonância com exposto no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, que leciona: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, extinta estará a execução, devendo ser dada a baixa com o estilo de costume, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.Nesse momento, deverá ser procedida a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Custas e honorários conforme pactuado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.No que concerne a devolução dos bens, considerando que o executado indicou a localidade desses (evento 119), aguarde-se o cumprimento da carta precatória.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792754/GO (2024/0428537-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: EDUARDO ALVES DE MOURA
ADVOGADO: JORGE IBAÑEZ DE MENDONÇA NETO - SP163506
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo Vossa Senhoria para que providencie o protocolo da Carta Precatória e, junte aos autos o referido comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias.. Caçu, 10 de junho de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0288433-48.2016.8.09.0021Promovente(s): BERNARDO MAZZUTIPromovido(s):EDUARDO ALVES DE MOURAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por EDUARDO ALVES DE MOURA em face de BERNARDO MAZZUTI, com fundamento no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos legais para o processamento do cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais, conforme disposto no art. 523 do Código de Processo Civil.Promova-se a inversão dos polos.No tocante à obrigação de fazer, consistente na restituição dos bens arrestados, a sentença proferida na ação cautelar foi clara ao determinar a "imediata devolução dos bens arrestados ao réu, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".Considerando o lapso temporal decorrido desde o arresto dos bens (aproximadamente 10 anos, conforme apontado pelo exequente), é imprescindível que a restituição seja acompanhada de avaliação pericial, a fim de verificar o estado de conservação e deprecição dos bens, bem como eventuais prejuízos que possam ter sido causados pelo depositário.Vale ressaltar que, nos termos dos arts. 159 e 161 do CPC, o depositário é responsável pela guarda e conservação dos bens arrestados, respondendo civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de início da fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por EDUARDO ALVES DE MOURA em face de BERNARDO MAZZUTI, e, por conseguinte, DETERMINO:A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Barra do Garças-MT, para que todos os bens arrestados e depositados em mãos do executado desde 2016 sejam restituídos ao exequente no mesmo estado em que recebidos, devendo ser nomeado Perito Avaliador para certificar o estado atual e o valor de mercado dos bens, bem como eventuais prejuízos decorrentes de depreciação, uso indevido, multas e impostos que recaíram sobre tais bens, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos;A INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 144.354,38 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora de bens.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se e voltem conclusos para análise do pedido de penhora online via SISBAJUD ou outros sistemas eletrônicos disponíveis.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:43
Publicação
03/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792754/GO (2024/0428537-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: EDUARDO ALVES DE MOURA
ADVOGADO: JORGE IBAÑEZ DE MENDONÇA NETO - SP163506
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0288433-48.2016.8.09.0021Promovente(s): BERNARDO MAZZUTIPromovido(s):EDUARDO ALVES DE MOURAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO O réu alegou que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo em Recurso Especial interposto pelo autor. No entanto, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório dessa afirmação. Ademais, ao analisar os autos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o processo ainda está em curso, não havendo trânsito em julgado. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de restituição dos bens determinado em sentença.Aguarde-se os autos suspensos, o julgamento definitivo dos recursos.Após, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
20/03/2025, 00:00
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792754/GO (2024/0428537-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: EDUARDO ALVES DE MOURA
ADVOGADO: JORGE IBAÑEZ DE MENDONÇA NETO - SP163506
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:47
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 08:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 08:11
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792754/GO (2024/0428537-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: EDUARDO ALVES DE MOURA
ADVOGADO: JORGE IBAÑEZ DE MENDONÇA NETO - SP163506
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
12/02/2025, 11:41
Publicação
31/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792754/GO (2024/0428537-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: EDUARDO ALVES DE MOURA
ADVOGADO: JORGE IBAÑEZ DE MENDONÇA NETO - SP163506
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERNARDO MAZZUTI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em apelação, nos autos de ação de extinção de execução. O julgado foi assim ementado (fl. 432): APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. As cautelares são ações autônomas e contenciosas, submetendo-se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios (STJ, AgRg no REsp 1.458.304/PE). II. Ao se reconhecer a nulidade do título executivo, forçoso promover a extinção da ação executiva e, consequentemente, da cautelar antecedente, impondo-se ao Autor os ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Eis a ementa (fl. 459): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC. II. O acórdão embargado foi claro ao afirmar sobre a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de extinção da ação cautelar antecipada por perda superveniente do objeto, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo ora Embargante, adotando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. IV. Nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. EMBARGOS DE DECL ARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil. Aduz o seguinte (fl. 476): Como cediço, o novo Código de Processo Civil excluiu todos os capítulos que tratavam das Cautelares Autônomas, delimitando as Cautelares em Antecipada ou Incidentalmente. Os artigos apontados como violados a todo momento vinculam o feito cautelar a uma demanda principal, não deixando dúvidas da inexistência de um procedimento cautelar autônomo. Alega ainda (fl. 479): Como visto, a jurisprudência e doutrina mais basilares apontam que o Novo Código de Processo Civil excluiu a possibilidade da existência de Ações Cautelares Autônomas. Nesse contexto, o Acórdão recorrido viola os artigos 305 ao 308 do CPC, sendo extremamente equivocada a decisão recorrida ao afirmar que a cautelar é “ação autônoma e contenciosa, submetendo-se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade...” Sendo a medida cautelar mero acessório/instrumento/incidente, com o fim de resguardar o processo principal, não há falar-se em condenação em honorários de sucumbência na ação principal e na cautelar. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 493-498. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. O Tribunal de origem concluiu que, ocorreu a extinção da ação, sem resolução do mérito, remanescendo os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 435-437): O procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente encontra-se elencado nos arts. 305 a 310 do CPC, e possui o objetivo tanto de adiantar, de forma provisória, a efetividade da tutela definitiva cautelar, quanto o de resguardar a eficácia futura da tutela definitiva satisfativa. Trata-se de ação autônoma e contenciosa, submetendo-se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em face da ação principal (STJ, AgRg no REsp 1.458.304/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014). Importante ressaltar que a extinção da ação, sem resolução do mérito, não dispensa a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, segundo disposição contida no § 10, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em caso de perda do objeto da ação, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo. [...] Desse modo, com a superveniente perda do objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte Autora, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. In casu, a sentença vergastada julgou extinta a presente Tutela Cautelar Antecedente, por superveniente perda do objeto, em razão da extinção da Ação de Execução n. 0357275-80, tendo em vista o reconhecimento da nulidade do título extrajudicial no julgamento dos Embargos à Execução n. 0159205-83. Como o título executivo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução, ao se reconhecer a sua nulidade, forçoso promover a extinção da ação executiva e, consequentemente, da presente cautelar antecedente, impondo-se ao Autor, ora Apelante, a obrigação pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. [...] Destaca-se, quanto ao acordo formalizado entre as partes que, ao contrário do alegado pelo Apelante, os honorários de sucumbência transacionados referem-se somente às ações n. 0159205-83 e 0357275-80, não atingindo a presente ação cautelar. Nesse contexto, vê-se que, para rever as conclusões adotadas na instância de origem e acatar a tese recursal da parte ora agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 18:30
Não-Provimento
29/01/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792754/GO (2024/0428537-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: EDUARDO ALVES DE MOURA
ADVOGADO: JORGE IBAÑEZ DE MENDONÇA NETO - SP163506
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:03
Redistribuição
27/01/2025, 10:00
Publicação
23/01/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792754/GO (2024/0428537-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: EDUARDO ALVES DE MOURA
ADVOGADO: JORGE IBAÑEZ DE MENDONÇA NETO - SP163506
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN