Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1098226-24.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Armando Frasson Filho - - Daniel Frasson - - Armando Frasson Neto - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: MAURICIO OZI (OAB 129931/SP), MAURICIO OZI (OAB 129931/SP), MAURICIO OZI (OAB 129931/SP)
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:53
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2553407/SP (2024/0021976-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
OUTRO NOME: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ITAIM
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: ARMANDO FRASSON FILHO
AGRAVADO: ARMANDO FRASSON NETO
AGRAVADO: DANIEL FRASSON
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
RAFAEL OZI - SP425840
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:34
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2553407/SP (2024/0021976-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
OUTRO NOME: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ITAIM
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: ARMANDO FRASSON FILHO
AGRAVADO: ARMANDO FRASSON NETO
AGRAVADO: DANIEL FRASSON
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
RAFAEL OZI - SP425840
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2553407/SP (2024/0021976-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
OUTRO NOME: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ITAIM
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: ARMANDO FRASSON FILHO
AGRAVADO: ARMANDO FRASSON NETO
AGRAVADO: DANIEL FRASSON
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
RAFAEL OZI - SP425840
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:34
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2553407/SP (2024/0021976-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
OUTRO NOME: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ITAIM
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: ARMANDO FRASSON FILHO
AGRAVADO: ARMANDO FRASSON NETO
AGRAVADO: DANIEL FRASSON
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
RAFAEL OZI - SP425840
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 19:27
Publicação
18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2553407/SP (2024/0021976-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ITAIM
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: ARMANDO FRASSON FILHO
AGRAVADO: ARMANDO FRASSON NETO
AGRAVADO: DANIEL FRASSON
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
RAFAEL OZI - SP425840
INTERESSADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:15
Publicação
26/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2553407/SP (2024/0021976-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
OUTRO NOME: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ITAIM
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: ARMANDO FRASSON FILHO
AGRAVADO: ARMANDO FRASSON NETO
AGRAVADO: DANIEL FRASSON
ADVOGADOS: MAURICIO OZI - SP129931
RAFAEL OZI - SP425840
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. contra a decisão de fls. 1.413-1.416, que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) 186, 927 e 884 e 944 do CC e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; c) quanto à alínea c do permissivo constitucional, a não realização do cotejo analítico entre os julgados recorridos e paradigmas. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1098226-24.2017.8.26.0100) assim ementado (fls.1.311): Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos morais. Alegação de erro na interpretação de exames acarretando a perda de uma chance da paciente que veio a óbito após complicação do quadro infeccioso abdominal. Perícia do juízo que concluiu pela falha/demora no diagnóstico do agravamento (hematoma intra-abdominal infectado) situação que diretamente interferiu na má evolução clínica da paciente e no desfecho letal. Nexo causal demonstrado. Dano imaterial. Caracterizado. Valor fixado aos autores que não comporta reparos, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal a quo não abordou adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, restando omisso. Argumenta que a decisão deveria ter considerado que a perícia limitou-se a imputar a responsabilidade do hospital ao dano efetivamente causado (perda da chance de tratamento), conforme os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e não ao óbito da paciente, como estabeleceu o acórdão recorrido. Assevera que o Tribunal a quo ofendeu os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que a prova produzida nos autos declara ser impossível relacionar, de forma direta, a suposta falha ocorrida no atendimento prestado ao óbito do paciente em questão, mormente quando este já tinha um quadro clínico deveras complicado. Esclarece que a responsabilidade do recorrente deve se limitar ao dano que efetivamente causou. Aponta a violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, ressaltando que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor total de R$ 600.000,00, é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzido. Afirma que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência devendo o valor fixado a título de indenização observar a aplicação da teoria da perda de uma chance, reduzindo o valor à chance efetivamente perdida. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 1.397-1.412. É o relatório. Decido. I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC Insurge-se o recorrente sustentando que o acórdão foi omisso quanto à questão de que a perícia limitou-se a imputar a responsabilidade do hospital ao dano efetivamente causado (perda da chance de tratamento), conforme os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e não ao óbito da paciente. Com efeito, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, confira-se (fls. 1.318-1.319): É cediço que a responsabilidade civil dos hospitais e planos de saúde tem natureza objetiva, em casos de erro médico, sendo imprescindível a prova da culpa profissional. [...] Assim, a questão principal a ser discutida nos autos foi saber se houve ou não imprudência, negligencia ou imperícia por parte da equipe médica que atendeu a Sr. Sandra Maria. E, no caso a prova pericial bem elucidou a questão revelando a falha na prestação do serviço, conforme se extrai dos seguintes trechos: “(...). Entendemos que houve falha/demora diagnóstica no tocante a intercorrência abdominal (hematoma intra- abdominal infectado), e esta falha/demora diagnóstica de 5 (cinco) dias (ver próximos itens da conclusão) interferiu diretamente na má evolução da paciente e no defecho do caso, qual seja, o óbito; Grifos nossos. Entendemos que o momento “chave” da presente avaliação pericial foi a avaliação da equipe cirúrgica realizada no dia 15/04/2016, vez que neste momento já havia elementos suficientes para no mínimo ser estabelecida suspeita diagnostica de processo infeccioso abdominal e realizado um seguimento intenso na paciente do ponto de vista abdominal, porem o que consta de tal avaliação foi: alta da cirurgia geral; sem patologias no momento. A partir deste momento, todos os esforços foram concentrados no tratamento do foco pulmonar, e o foco abdominal só foi novamente retornar a discussão no dia 20-21/06/2016, como já explicado nos parágrafos anteriores. Por óbvio, não é possível afirmarmos que se no dia 15/04/2016 a equipe cirúrgica tivesse concluído de outra forma (suspeitado de processo infeccioso abdominal e realizado adequado seguimento das queixas abdominais), a paciente estaria viva, mas é possível afirmar que houve perda de uma chance” Grifos nossos. Portanto, é evidente que houve falha na prestação do serviço caracterizado pelo erro médico de modo que o hospital deve ser responsabilizado. Desse modo, é inegável a presença dos pressupostos da responsabilidade civil (Código Civil, artigos 186 e 927: A culpa inequívoca mediante negligência, imprudência, imperícia, o nexo causal representado pela ação ou omissão do agente, e o dano experimentado), de sorte que, à conta de que o fato constitutivo do direito de quem reclama a indenização por erro médico tem âncora na irregularidade técnica do prestador de serviços, hipótese essa que se apurou neste processo, vale dizer, a má execução do serviço, a indenização por dano moral pretendida é inafastável. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da violação do art. 186, 927 e 944 do Código Civil O recorrente afirma que o Tribunal a quo ofendeu os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que a prova produzida nos autos declara ser impossível relacionar, de forma direta, a suposta falha ocorrida no atendimento prestado ao óbito do paciente em questão, mormente quando este já tinha um quadro clínico deveras complicado. Esclarece que a responsabilidade da recorrente deve se limitar ao dano que efetivamente causou. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, em especial, do laudo pericial produzido, concluiu que houve falha na prestação do serviço caracterizado pelo erro médico de modo que o hospital deve ser responsabilizado. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão (fl. 1.318): Assim, a questão principal a ser discutida nos autos foi saber se houve ou não imprudência, negligencia ou imperícia por parte da equipe médica que atendeu a Sr. Sandra Maria. E, no caso a prova pericial bem elucidou a questão revelando a falha na prestação do serviço, conforme se extrai dos seguintes trechos: “(...). Entendemos que houve falha/demora diagnóstica no tocante a intercorrência abdominal (hematoma intra- abdominal infectado), e esta falha/demora diagnóstica de 5 (cinco) dias (ver próximos itens da conclusão) interferiu diretamente na má evolução da paciente e no defecho do caso, qual seja, o óbito; Grifos nossos. Entendemos que o momento “chave” da presente avaliação pericial foi a avaliação da equipe cirúrgica realizada no dia 15/04/2016, vez que neste momento já havia elementos suficientes para no mínimo ser estabelecida suspeita diagnostica de processo infeccioso abdominal e realizado um seguimento intenso na paciente do ponto de vista abdominal, porem o que consta de tal avaliação foi: alta da cirurgia geral; sem patologias no momento. A partir deste momento, todos os esforços foram concentrados no tratamento do foco pulmonar, e o foco abdominal só foi novamente retornar a discussão no dia 20-21/06/2016, como já explicado nos parágrafos anteriores. Por óbvio, não é possível afirmarmos que se no dia 15/04/2016 a equipe cirúrgica tivesse concluído de outra forma (suspeitado de processo infeccioso abdominal e realizado adequado seguimento das queixas abdominais), a paciente estaria viva, mas é possível afirmar que houve perda de uma chance” Grifos nossos. Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) No caso, comprovada a demonstração da culpa do preposto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do ora recorrente pelos danos causados. Rever tal conclusão, decidindo pela ausência de falha na prestação do serviço do hospital e de culpa do preposto, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III - Do quantum indenizatório O recorrente aponta a violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, ressaltando que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor total de R$ 600.000,00, é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzido. Com efeito, o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 200.000,00 a cada filho, totalizando R$ 600.000,00, em razão de erro médico do qual resultou óbito da paciente, genitora dos recorridos, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Confira-se trecho do julgado (fl. 1.319): No caso do prejuízo moral, caracterizado na hipótese, os parâmetros a serem considerados no arbitramento são o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes. [...] Com tais considerações, a análise do caso concreto conduz à conclusão de que a quantia arbitrada (R$ 200.000,00 a cada um dos autores) se mostra compatível e proporcional às características do fato lesivo, em nada discrepando dos padrões que esta Egrégia Corte tem adotado em hipóteses semelhantes. Assim, é caso de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE EXAME. MORTE DO PACIENTE. 1. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COMO FOI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 2. COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$120.000,00. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A recorrente não demonstra de que modo o art. 535 do CPC foi violado pelo acórdão recorrido. Dessa forma, constata-se que a fundamentação apresentada no recurso se mostra deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Atacar a conclusão do Tribunal de origem e analisar a inexistência de erro médico na realização do exame, já assentado como comprovado, pois presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade subjetiva - demonstração da culpa na conduta da recorrente, a existência do dano e o nexo de causalidade -, é impossível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Ademais, no concernente ao valor da indenização do dano moral arbitrado pelo Tribunal de origem, o recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos paradigmas, que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie. 6. Outrossim, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão - morte do marido da agravada em decorrência da culpa da agravante na realização de um exame de endoscopia -, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Inviável, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 513.918/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO. ERRO MÉDICO. ESTADO VEGETATIVO IRREVERSÍVEL. ÓBITO PRECOCE DA GENITORA. DANO MORAL EM RICOCHETE. ARBITRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/02/10. Recurso especial interposto em 18/06/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir: i) se há negativa de prestação jurisdicional; ii) se o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo; iii) qual o termo inicial dos juros de mora do valor dos danos morais. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A revisão do valor da compensação por danos morais demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada a esta Corte pelo óbice da Súmula 7/STJ. Tão somente em hipóteses excepcionais, quando os valores arbitrados na origem forem irrisórios ou exorbitantes, o STJ passa à análise do mérito para restabelecer a razoabilidade e proporcionalidade no particular. 5. A responsabilidade civil por erro médico tem natureza contratual, pois era dever da instituição hospitalar e de seu corpo médico realizar o procedimento cirúrgico dentro dos parâmetros científicos. 6. Entretanto, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, nos termos do art. 927, do CC e da Súmula 54/STJ. Termo inicial dos juros de mora, portanto, é a data do evento danoso, ou seja, a data em que configurado o erro médico causador do dano. 7. Hipótese em que o erro médico configurado no particular foi concausa para concretos elementos de aflição moral, tais como: i) a parada cardio-respiratória na paciente, ii) período de internação hospitalar, em coma, de cento e cinquenta dias; iii) estado vegetativo irreversível; iv) quatro anos de cuidados ininterruptos em casa; iv) óbito precoce aos 58 anos de idade da genitora dos recorrentes. Compensação por danos morais fixada em 150 salários mínimos para cada recorrente. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.698.812/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 16/3/2018.) IV- Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. V- Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se.