Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - GERAL - AUTOR/RÉU PROCESSO: 5088383-49.2023.8.09.0093 01 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestar acerca da(s) movimentação(ões) abaixo. Prazo de 15 dias. () petição (mov.____) () documentos (mov.______) () ofício (mov.____) () correspondência devolvida (mov. _____) () Contestação (mov._____) () Reconvenção (mov._____) () Embargos Monitórios (mov._____) () Embargos Declaratórios (mov.____) () Impugnação (mov._____) () Carta Precatória devolvida (mov._____) 02 -() PERÍCIA - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestarem acerca do laudo pericial (mov. _____). Prazo de 15(quinze) dias. 03 -() PROVAS - Ficam intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão. Prazo de 15 (quinze) dias. 04 -() PLANILHA DE CRÉDITO - Fica intimado credor/autor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 05 -( x) RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA - Tendo em vista o retorno dos autos Egrégio Tribunal de Justiça, ficam intimadas as partes para dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Jataí, 15 de maio de 2025. (assinatura digital) FERNANDA SANTOS MALVACCINI Analista Judiciário (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:33
Publicação
03/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796636/GO (2024/0431919-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA
ADVOGADOS: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
GUSTAVO NONATO BERTOLDO - SP447488
RAPHAEL PAIVA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP030092
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:45
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796636/GO (2024/0431919-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA
ADVOGADOS: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
GUSTAVO NONATO BERTOLDO - SP447488
RAPHAEL PAIVA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP030092
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796636/GO (2024/0431919-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA
ADVOGADOS: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
GUSTAVO NONATO BERTOLDO - SP447488
RAPHAEL PAIVA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP030092
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:45
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796636/GO (2024/0431919-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA
ADVOGADOS: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
GUSTAVO NONATO BERTOLDO - SP447488
RAPHAEL PAIVA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP030092
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:01
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:45
Publicação
07/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796636/GO (2024/0431919-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA
ADVOGADOS: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
GUSTAVO NONATO BERTOLDO - SP447488
RAPHAEL PAIVA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP030092
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/01/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/01/2025, 12:51
Protocolo de Petição
03/01/2025, 12:41
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:47
Publicação
03/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796636/GO (2024/0431919-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA
ADVOGADOS: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
GUSTAVO NONATO BERTOLDO - SP447488
RAPHAEL PAIVA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP030092
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fls. 428-429): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pleito de efeito suspensivo deduzido nas razões recursais é inadequado, a teor do que dispõe o § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Consoante o disposto na Súmula n. 28 do TJGO, inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. 3. A sentença sucinta, por si só, não viola o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, tampouco, o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao analisar o mérito da pretensão autoral, foram externadas as razões jurídicas do convencimento motivado exigido pelo ordenamento legal. 4. Não há falar em inépcia da inicial diante da ausência de indicação específica de qual cláusula contratual se pretende revisar, porquanto a exordial indica claramente o valor contratado, os juros que considera abusivos e o percentual a ser aplicado, consoante tabela fornecida pelo Banco Central. 5. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ pacificou o entendimento no sentido de adotar-se a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados (R Esp 1.061.530/RS do STJ). 6. Consoante entendimento uniformizado pelo STJ, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em deslinde. Não havendo nos autos qualquer elemento de prova a respeito da existência de maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão ou qualquer outra circunstância capaz de justificar a cobrança de taxas excessivamente maiores do que as praticadas no mercado, a adequação dos juros remuneratórios é medida que se impõe. Precedentes. 7. Da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a taxa mensal prevista é correspondente a 22%, enquanto a taxa anual é de 987,22%. Por sua vez, as médias das taxas de juros mensal e anual do Bacen, referentes ao momento da contratação, correspondem a, respectivamente, 1,96% e 26,26%. Discrepância que representa abusividade. 8. Ante o desprovimento do apelo interposto pela recorrente e a condenação desta em honorários advocatícios na origem, majoro os honorários advocatícios nesta sede recursal em favor do advogado da apelada, de R$2.000,00 para R$2.200,00, consoante o art. 85, §11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil, 927 do Código de Processo Civil e 51, IV, do Código De Defesa do Consumidor. Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida. Contrarrazões não foram apresentadas É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Juros remuneratórios. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC de 2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação, prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já indicados. Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022. No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls. 438-439, destaquei): Da análise do contrato n. 041750027758 (mov. 1, arq. 8), firmado pelas partes em 16/07/2022, no valor de R$ 100,00 (cem reais), verifica-se que a taxa mensal prevista é correspondente a 22%, enquanto a taxa anual é de 987,22%. Por sua vez, as médias das taxas de juros mensal e anual do Bacen, referentes ao período contratual, conforme apurado pelo Magistrado de primeira instância, correspondem a, respectivamente, 1,96% e 26,26%. No cotejo dos percentuais, observa-se grande discrepância entre as taxas adotadas no negócio jurídico pactuado e a média divulgada pelo Banco Central, circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ, evidencia a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela apelante. Frise-se que, embora argumente a apelante, não há nos autos qualquer elemento de prova a respeito da existência de maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão ou qualquer outra circunstância capaz de justificar a cobrança de taxas excessivamente maiores do que as praticadas no mercado. [...] Nessa linha de intelecção, o edito recursal não merece reparos, porquanto os juros remuneratórios pactuados revelam-se excessivamente superiores às médias de mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, merecendo, por isso, serem adequados aos patamares das médias de mercado aplicáveis à época da avença, conforme orientação dos precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Dissídio jurisprudencial com relação aos juros remuneratórios Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. III - Violação do art. 927 do CPC A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a parte agravante apresentou, nas razões do recurso especial, argumentação genérica em relação à alegada ofensa ao art. 927 do CPC, porquanto não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos dispositivos sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão recorrido eventual violação em relação à referida tese, bem como deixou de especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo Registre-se que, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial perdeu o objeto em razão do julgamento deste recurso. A propósito: AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022. V - Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:10
Não-Provimento
29/11/2024, 11:10
Publicação
29/11/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796636/GO (2024/0431919-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA
ADVOGADOS: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
GUSTAVO NONATO BERTOLDO - SP447488
RAPHAEL PAIVA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP030092
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796636/GO (2024/0431919-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA
ADVOGADOS: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
GUSTAVO NONATO BERTOLDO - SP447488
RAPHAEL PAIVA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP030092
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 08:52
Redistribuição
27/11/2024, 08:01
Recebimento
27/11/2024, 06:13
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 23:10
Distribuição
26/11/2024, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796636/GO (2024/0431919-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: MARASSILVA BARBOSA DE MORAES ROCHA
ADVOGADOS: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
GUSTAVO NONATO BERTOLDO - SP447488
RAPHAEL PAIVA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP030092
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.