1. R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. RAFAEL THALES DE FREITAS (INTERESSADO)
Autor
R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELAINE CRISTINE REINERT
OAB/SC 026902·CPF·Representa: Autor
NÉLIO ABREU NETO
OAB/SC 025105·CPF·Representa: Autor
WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS
OAB/SC 025792·CPF·Representa: Autor
MARCELO MOREIRA
OAB/SC 011988·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA
OAB/SC 029088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0315734-89.2016.8.24.0008/SC RELATOR: Clayton Cesar Wandscheer
RÉU: R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)
ADVOGADO(A): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 128 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:23
Publicação
22/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2661091/SC (2024/0204999-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS - SC025792
ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA - SC029088
EMBARGADO: RUDOLPH USINADOS S/A
ADVOGADOS: MARCELO MOREIRA - SC011988
MARLON SUED DE NOVAIS - SC021621
INTERESSADO: RAFAEL THALES DE FREITAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:15
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2661091/SC (2024/0204999-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS - SC025792
ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA - SC029088
EMBARGADO: RUDOLPH USINADOS S/A
ADVOGADOS: MARCELO MOREIRA - SC011988
MARLON SUED DE NOVAIS - SC021621
INTERESSADO: RAFAEL THALES DE FREITAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2661091/SC (2024/0204999-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS - SC025792
ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA - SC029088
EMBARGADO: RUDOLPH USINADOS S/A
ADVOGADOS: MARCELO MOREIRA - SC011988
MARLON SUED DE NOVAIS - SC021621
INTERESSADO: RAFAEL THALES DE FREITAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:15
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2661091/SC (2024/0204999-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS - SC025792
ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA - SC029088
EMBARGADO: RUDOLPH USINADOS S/A
ADVOGADOS: MARCELO MOREIRA - SC011988
MARLON SUED DE NOVAIS - SC021621
INTERESSADO: RAFAEL THALES DE FREITAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 14:51
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2661091/SC (2024/0204999-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS - SC025792
ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA - SC029088
EMBARGADO: RUDOLPH USINADOS S/A
ADVOGADOS: MARCELO MOREIRA - SC011988
MARLON SUED DE NOVAIS - SC021621
INTERESSADO: RAFAEL THALES DE FREITAS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:34
Publicação
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2661091/SC (2024/0204999-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS - SC025792
ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA - SC029088
AGRAVADO: RUDOLPH USINADOS S/A
ADVOGADOS: MARCELO MOREIRA - SC011988
MARLON SUED DE NOVAIS - SC021621
INTERESSADO: RAFAEL THALES DE FREITAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:37
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2661091/SC (2024/0204999-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS - SC025792
ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA - SC029088
AGRAVADO: RUDOLPH USINADOS S/A
ADVOGADOS: MARCELO MOREIRA - SC011988
MARLON SUED DE NOVAIS - SC021621
INTERESSADO: RAFAEL THALES DE FREITAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 15:29
Publicação
23/01/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2661091/SC (2024/0204999-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS - SC025792
NELIO ABREU NETO - SC025105
ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA - SC029088
ELAINE CRISTINE REINERT - SC026902
AGRAVADO: RUDOLPH USINADOS S/A
ADVOGADOS: MARCELO MOREIRA - SC011988
MARLON SUED DE NOVAIS - SC021621
INTERESSADO: RAFAEL THALES DE FREITAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
21/01/2025, 14:52
Publicação
11/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2661091/SC (2024/0204999-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS - SC025792
NELIO ABREU NETO - SC025105
ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA - SC029088
ELAINE CRISTINE REINERT - SC026902
AGRAVADO: RUDOLPH USINADOS S/A
ADVOGADOS: MARCELO MOREIRA - SC011988
MARLON SUED DE NOVAIS - SC021621
INTERESSADO: RAFAEL THALES DE FREITAS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R&T COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de análise de violação de dispositivo constitucional e da incidência das Súmulas n. 5, 7, 211 e 518 do STJ e 282 do STF. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Cível n. 0315734-89.2016.8.24.0008) assim ementado (fl. 482): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE INVESTIMENTO COM GARANTIA. PARCERIA COMERCIAL PARA A PRODUÇÃO DE ARMAMENTO. AUTORA QUE PROVIDENCIOU INVESTIMENTOS EM SEU PARQUE FABRIL PARA POSTERIOR PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE INSUMOS E PRODUTOS PARA FUTURA EMPRESA A SER INSTALADA EM SANTA CATARINA. REQUERIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE GARANTIDORA, OBRIGOU-SE A RESSARCIR OS CUSTOS EM CASO DE NÃO FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO. PACTO NÃO EFETUADO. CUSTOS DESPENDIDOS PELA AUTORA. RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO PONTO. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS VALORES APONTADOS PELA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUTORA QUE NÃO POSSUÍA AUTORIZAÇÃO JUNTO AO EXÉRCITO PARA PRODUÇÃO BÉLICA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE GARANTIA DOS INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ESTIPULAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA, ADEMAIS, SANÁVEL, QUE SE CONSTITUI MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE INDICAR QUE O CONTRATO DE FORNECIMENTO NÃO FOI CONCRETIZADO EM RAZÃO DA AVENTADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO DÁ AZO À EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUERIDA QUE ESTIPULOU A TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA À AUTORA MEDIANTE INVESTIMENTOS NO PARQUE FABRIL, GARANTINDO O RESSARCIMENTO EM CASO DE NÃO CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO. MERO ATRASO NA FORMALIZAÇÃO DO PACTO QUE DÁ ENSEJO À REPARAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE SUCUMBIU TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, QUE REPRESENTAM MENOS DE 5% DO TOTAL DO VALOR DA CAUSA. REQUERIDO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 522-526). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação da Súmula n. 98 do STJ e dos arts. 5º, LV, da CF e "correlatos do Código Processual Civil" (fl. 553). Alega que o acórdão recorrido violou a Súmula n. 98 do STJ, pois a jurisprudência do STJ estabelece que embargos para prequestionamento não são protelatórios. Afirma que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento de defesa, pois impediu a produção de provas necessárias para comprovar seu direito. Aduz que o recorrido não pode exigir o cumprimento do contrato sem ter cumprido suas próprias obrigações, especialmente obter a licença necessária. Colaciona julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a fim de demonstrar divergência jurisprudencial acerca do reconhecimento de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 273-279). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação da Súmula n. 98 do STJ e do art. 5º, LV, da CF. Ocorre que o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). Também refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. Quanto ao mais, registre-se que a alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a parte recorrente deixou de indicar, de forma específica e inequívoca, os dispositivos legais que supostamente teriam sido violados pelo acórdão impugnado, ainda que haja a citação de passagem de artigos de lei. Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DA MULTA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso, para se alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão do colegiado de origem acerca da ausência de responsabilidade da endossatária pelo protesto indevido do título, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.150.453/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. CITAÇÃO DE PASSAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ILEGALIDADE DE DECRETO LOCAL EM FACE DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas razões do apelo especial a recorrente alega, em síntese, a ilegalidade do Decreto estadual n. 45.810/2016 tendo em vista que essa norma extrapola os limites da Lei Estadual n. 7.428/2016, que só permite o depósito no FEEF sobre benefícios fiscais de natureza subjetiva, e não sobre benefícios de natureza objetiva, como aqueles destinados a determinados produtos (Farelo de trigo) e não à empresa que os comercializa. Aduz, outrossim, ofensa ao princípio da estrita legalidade. 2. Não houve a indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. Registro, outrossim, que a citação de passagem de artigo de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 3. Não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. "O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios". (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.796/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) De toda sorte, mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não assistiria à parte recorrente. Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que os embargos de declaração foram opostos com intuito protelatório, que não é caso de cerceamento de defesa, bem como não verificou a ocorrência de possibilidade de se arguir, no caso, a exceção do contrato não cumprido. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais de que os embargos visavam ao prequestionamento, de que ocorreu cerceamento de defesa e de que incidiria na espécie a exceção do contrato não cumprido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ, assim como a interpretação de cláusula contratual quanto à arguição da exceptio, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5 do STJ. Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Não-Provimento
09/12/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 17:43
Redistribuição
16/08/2024, 17:15
Recebimento
16/08/2024, 16:45
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:48
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2024, 12:15
Recebimento
06/06/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUDOLPH USINADOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA (OAB SC011988) ADVOGADO(A): Marlon Sued de Novais (OAB SC021621)
APELANTE: R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792) ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: RAFAEL THALES DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO(A): OMERO ARAUJO DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de outubro de 2023. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0315734-89.2016.8.24.0008/SC (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUDOLPH USINADOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA (OAB SC011988) ADVOGADO(A): Marlon Sued de Novais (OAB SC021621)
APELANTE: R & T COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: RAFAEL THALES DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO(A): OMERO ARAUJO DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de julho de 2023. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de julho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0315734-89.2016.8.24.0008/SC (Pauta: 287) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO