Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206325/PE (2025/0113192-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA FERNANDES NETO - RN009226
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 224e): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Apelação a desafiar sentença que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O art. 85 do CPC determina que o juiz condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios. O parágrafo 2º menciona a fixação de percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da condenação, do proveito econômico ou, caso haja impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa. O § 8º institui os honorários por equidade, cabíveis em causas cujo proveito econômico é inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa é muito baixo. 3. O Plenário do STF, por sua vez, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF (Embargos de Declaração - sessão de 11/2/2022 a 18/2/2022), por unanimidade, reconheceu que, nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência do pedido, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. O caso, portanto, é de aplicação da disposição do § 8º do art. 85 do CPC, porquanto inestimável o proveito econômico obtido pelo apelado, a ensejar o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. 4. O valor atribuído à causa foi de R$ 608.526,27 (seiscentos e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos). Na sentença, foram fixados os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A fixação do referido valor está em perfeita harmonia com a equidade hospedada no art. 85, § 8º, do CPC, evitando a imposição de gravame injusto e desproporcional à sucumbente, considerando a singeleza do caso, a despeito da duração do processo. 6. A sentença está em conformidade com os preceitos cogentes insculpidos nos arts. 1º e 8º do CPC, sob os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e no referido diploma processual e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste mesmo sentido, os seguintes julgados deste órgão fracionário: PROCESSO: 08006611220224058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022; PROCESSO: 08016772220224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022. 7. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se contrariedade aos arts. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que: I – Art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil “A questão ora ventilada é exclusivamente de direito e pertinente à aplicação do artigo 20 §§3º e 4º do CPC/1973 (artigo 85, §2º e 3º do novo CPC). Trata-se, em apertada síntese, de definir a majoração da condenação em honorários advocatícios, que foram fixados no valor irrisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.” (fls. 272/273e); II – Art. 85, § 8º do Código de Processo Civil “Os Estatutos Processuais, quando optaram por uma fixação equitativa dos honorários (art. 20, § 4º CPC/73 ou art. 85, §8º CPC/2015), não autorizam sua fixação em valor irrisório, muito menos, aviltante.” (fls. 274/275e). Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, com a consequente reforma da decisão recorrida, com a fixação dos honorários sucumbenciais a favor da Fazenda Nacional nos critérios objetivos previstos no art. 85, §§ 3º, I e II, 4º, III e 5º do CPC, notadamente o escalonamento do percentual aplicado de acordo com o valor da causa (fls. 277e). Sem contrarrazões, consoante certidão (fl. 283e), o recurso especial foi admitido (fls. 290/291e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Acerca da condenação em honorários advocatícios por equidade, a Corte de origem embasou-se na orientação do STF (fl. 228e): O art. 85 do CPC determina que o juiz condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios. O parágrafo 2º menciona a fixação de percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da condenação, do proveito econômico ou, caso haja impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa. O § 8º institui os honorários por equidade, cabíveis em causas cujo proveito econômico é inestimável ou irrisório ou, ainda, possuam valor da causa muito baixo. O Plenário do STF, por sua vez, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF (Embargos de Declaração - sessão de 11/02/2022 a 18/02/2022), por unanimidade, reconheceu que, nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. O caso, portanto, é de aplicação da disposição do § 8º do art. 85 do CPC, porquanto inestimável o proveito econômico obtido pelo apelado, a ensejar o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. O valor atribuído à causa foi de R$ 608.526,27 (seiscentos e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos). Na sentença, foram fixados os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (oito mil reais). A fixação do referido valor está em perfeita harmonia com a equidade hospedada no art. 85, § 8º, do CPC, exatamente para evitar a imposição de gravame injusto e desproporcional à sucumbente, considerando a singeleza do caso, a despeito da duração do processo. A sentença está em conformidade com os preceitos cogentes insculpidos nos arts. 1º e 8º do CPC, sob os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e no referido diploma processual Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). O questionamento acerca da irrisoriedade da verba honorária demanda reexame de matéria fática, o que é incabível em recurso especial. Com efeito, in casu, rever o posicionamento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de majorar os honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJULGAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez reconhecida a omissão do julgamento na origem, toda a matéria julgada nos embargos de declaração é devolvida para novo julgamento. Carece de fundamento a alegação de que o tribunal de origem deveria apenas complementar a motivação da decisão anulada, mantendo o que fora decidido (fixação em 10% dos honorários). 2. A alegação de inovação recursal não procede, pois o reexame necessário devolve ao tribunal toda a matéria, dispensando a expressa impugnação pela Fazenda Nacional. 3. A revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.664.003/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba. 2. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se e intimem-se.. Relator
REGINA HELENA COSTA