Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206162/RS (2025/0112989-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: VALMOR SANTOS
ADVOGADO: ADAMIR ANDRE SILVA - RS030989
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ROSANE FATIMA ASSUMPCAO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra acórdão assim ementado (fls. 544-545): APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 297, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REUNIÃO DAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFASTAMENTO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVERES PROFISSIONAIS. INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O crime do art. 297, § 3º, III, do Código Penal resta consumado com a inserção dos dados em documento "relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado", de modo que, para fins prescricionais, deve ser considerado, como data dos fatos, o dia da transmissão da GFIP contendo os vínculos laborais inautênticos. 2. A teor do art. 80 do Código de Processo Penal, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião de feitos e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), é facultada ao juízo a cisão já na fase processual, dadas as circunstâncias de cada caso concreto. 3. Ainda que se trate de delitos perpetrados por meio da mesma guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, as ações penais referem-se a diversas fraudes cometidas pelo recorrente envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo, assim, crimes individuais, não se tratando de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que não há falar em bis in idem. 4. Tratando-se de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados inseridos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, sobretudo porque a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por outros elementos de prova. 5. No sistema processual vigente, o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 6. Verificando-se estrita relação entre os fatos narrados na denúncia e aqueles examinados na sentença condenatória, inexiste afronta ao princípio da correlação. 7. O uso de prova emprestada não depende do consentimento da parte, sendo imprescindível apenas que a prova seja submetida ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que de modo diferido. 8. Só se tem por inepta a peça acusatória que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que, havendo indicações suficientes para que o agente conheça a amplitude da acusação que lhe é direcionada e para que exerça plenamente sua defesa, não há como considerar inepta a denúncia. 9. Ocorre a absorção do crime de falso somente se a sua aptidão para causar dano exaurir- se no estelionato, de acordo com a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O recebimento indevido de seguro-desemprego, a partir da inserção de informações falsas nas GFI Ps acerca de vínculos empregatícios inexistentes, permite o enquadramento das condutas no tipo penal de falsificação de documento público, disposto no art. 297, § 3º, III, do Código Penal. 11. Comprovada a violação de deveres profissionais no cometimento do crime, mostra-se aplicável a agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal. 12. A condição de autora do delito impede o reconhecimento da minorante de participação de menor importância, disposta no art. 29, § 1º, do Código Penal. 13. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Nas razões do recurso, a defesa argumenta a existência de nulidades processuais por vícios citra, extra e ultra petita, bem como por indeferimento injustificado da produção da provas; violação do princípio da correlação entre acusação e sentença; prescrição dos Fatos 1 a 3, de acordo com o art. 4º do Código Penal; e desclassificação do crime de falsificação de documento público para falsidade ideológica. Em síntese, alega que (fls. 647-648, grifei): Em derradeiro, forçosamente, com a mais respeitosa vênia, há que se reconhecer os vícios citra petita (o pedido de nulidade processual, nos termos do art. 564, incisos IV e V, do CPP, não foi enfrentado e julgado nem pela sentença de 1º grau e nem pelos acórdãos do Tribunal), extra petita (o juiz singular, referendado pelo Tribunal, avançando na denúncia condenou o réu por crime pelo qual não tinha sido acusado, e baseado em fatos que não fizeram parte da denúncia, e assim não foram objeto do contraditório e da ampla defesa), e ultra petita (o juiz singular, com a concordância do Tribunal, aplicou a agravante prevista no art. 61, “g”, do CP, mesmo sem ter sido requerido expressamente na denúncia, e sem nenhum aditivo da denúncia por escrito), com violação ao art. 3º-A do CPP (sistema acusatório); o não aproveita- mento dos documentos e demais provas da ação penal nº 5008266-37.2018.4.04.7104 (mesmo pedido pelas partes com decisão diversa do juízo: deferido para a acusação no E1 e indeferido para a defesa na sentença, e com entendimento também diverso do Tribunal sobre a mesma questão); a prescrição dos Fatos 1 a 3 nos termos do art. 4º do CP (que foi reconhecido, mas não admitidos, pela própria sentença); o descumprimento do art. 155 do CPP (as provas dos fatos denunciados, inexistentes nos autos, não foram reproduzidas em contraditório judicial); o descumprimento do art. 82 do CPP (pela não reunião das ações penais em desfavor do recorrente mesmo sendo os processos comprovadamente interligados entre si); a nulidade processual nos termos do art. 564, incisos IV (omissão de formalidades: a sentença não analisou todas as teses defensivas, e não foi oportunizado às partes exercerem o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa da decisão E30) e V (decisão E30 carente de fundamentação: o indeferimento dos depoimentos das testemunhas de defesa foi com uma exigência não prevista na Constituição Federal e no CPP); e a infringência à matriz constitucional da plenitude de defesa (art. 5º, LV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), reformando a sentença e a decisão de segundo grau, absolvendo o Apelante dos crimes imputados, com nulidade absoluta de ofício de processo por julgamento “citra petita”, “extra petita” e “ultra petita”, e por infringência à matriz constitucional da plenitude de defesa e do devido processo legal. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 680-710). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 790): Inicialmente, a questão constitucional não pode ser objeto de recurso especial, a teor do disposto no art. 102, III, a, da CF. Nesse sentido: "[...] não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1.383.669/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/04/2019). Além do mais, a ausência de indicação clara do permissivo constitucional que fundamenta o recurso impede a compreensão exata da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. É o relatório. No recurso especial em análise, busca-se a declaração da nulidade do feito, por infringência aos dispositivos legais transcritos; o afastamento da utilização de prova emprestada; a reunião das ações penais em desfavor do recorrente; a prescrição dos Fatos 1 a 3; o reconhecimento do descumprimento do art. 155 do Código de Processo Penal; e a desclassificação do crime do art. 297, § 3º, II, do Código Penal para aquele tipificado no art. 299, caput, do Código Penal. No entanto, das razões recursais não de depreendem os motivos pelos quais foram violados os dispositivos infraconstitucionais apontados. Nesse sentido, o recorrente limita-se a postular a reforma do acórdão diante da ausência de provas para a condenação, do não reconhecimento da conexão, da ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, entre outros fundamentos anteriormente apresentados. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal. Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação, uma vez que não foi atendido o referido ônus recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia. O caso, assim, é de aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é deficiente, pois a parte deixou de indicar o dispositivo legal pertinente à matéria e tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.830.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Igualmente, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame fático-probatório. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Ainda, postula o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria que não se insere no âmbito de cabimento do recurso especial. Nesse contexto, em "recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES