Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VALTER ARAUJO DE MENEZES Advogado(s): AVELINO PEREIRA DOS SANTOS NETO (OAB:BA46429-A), CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374-A), CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387-A), LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL (OAB:BA16962-A)
REU: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526-A) DESPACHO Encontrando-se o presente processo com decisão transitada em julgado, proceda-se a baixa no sistema e o consequente arquivamento. Salvador, 09 de julho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8007989-37.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:09
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784371/BA (2024/0411056-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALTER ARAUJO DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÉCIO DA ROCHA REIS - BA016387
CÍCERO DIAS BARBOSA - BA017374
LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL - BA016962
AVELINO PEREIRA DOS SANTOS NETO - BA046429
AGRAVADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS - BA065526
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784371/BA (2024/0411056-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALTER ARAUJO DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÉCIO DA ROCHA REIS - BA016387
CÍCERO DIAS BARBOSA - BA017374
LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL - BA016962
AVELINO PEREIRA DOS SANTOS NETO - BA046429
AGRAVADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS - BA065526
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784371/BA (2024/0411056-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALTER ARAUJO DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÉCIO DA ROCHA REIS - BA016387
CÍCERO DIAS BARBOSA - BA017374
LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL - BA016962
AVELINO PEREIRA DOS SANTOS NETO - BA046429
AGRAVADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS - BA065526
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784371/BA (2024/0411056-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALTER ARAUJO DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÉCIO DA ROCHA REIS - BA016387
CÍCERO DIAS BARBOSA - BA017374
LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL - BA016962
AVELINO PEREIRA DOS SANTOS NETO - BA046429
AGRAVADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS - BA065526
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784371/BA (2024/0411056-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALTER ARAUJO DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÉCIO DA ROCHA REIS - BA016387
CÍCERO DIAS BARBOSA - BA017374
LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL - BA016962
AVELINO PEREIRA DOS SANTOS NETO - BA046429
AGRAVADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS - BA065526
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:24
Redistribuição
18/02/2025, 14:00
Recebimento
14/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2784371/BA (2024/0411056-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER ARAUJO DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÉCIO DA ROCHA REIS - BA016387
CÍCERO DIAS BARBOSA - BA017374
LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL - BA016962
AVELINO PEREIRA DOS SANTOS NETO - BA046429
AGRAVADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS - BA065526
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:30
Distribuição
12/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 11:11
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784371/BA (2024/0411056-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER ARAUJO DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÉCIO DA ROCHA REIS - BA016387
CÍCERO DIAS BARBOSA - BA017374
LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL - BA016962
AVELINO PEREIRA DOS SANTOS NETO - BA046429
AGRAVADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS - BA065526
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 18:26
Protocolo de Petição
13/12/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:21
Protocolo de Petição
26/11/2024, 10:02
Publicação
22/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784371/BA (2024/0411056-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER ARAUJO DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÉCIO DA ROCHA REIS - BA016387
CÍCERO DIAS BARBOSA - BA017374
LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL - BA016962
AVELINO PEREIRA DOS SANTOS NETO - BA046429
AGRAVADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS - BA065526
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALTER ARAUJO DE MENEZES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 16:31
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 16:00
Recebimento
29/10/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Valter Araujo De Menezes Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374-A) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387-A) Advogado: Avelino Pereira Dos Santos Neto (OAB:BA46429-A) Advogado: Laecio Rocha Neves Do Amaral (OAB:BA16962-A)
Reu: Construtora Norberto Odebrecht S A Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AÇÃO RESCISÓRIA N. 8007989-37.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AUTOR: VALTER ARAUJO DE MENEZES Advogado(s): AVELINO PEREIRA DOS SANTOS NETO (OAB:BA46429-A), CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374-A), CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387-A), LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL (OAB:BA16962-A)
REU: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8007989-37.2022.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 69175649), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 67413947), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 17 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO