Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206051/MG (2025/0111332-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta nos autos que o recorrido foi condenado a 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, além de indenização à vítima no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), pelo crime do art. 180 do Código Penal (fls. 507-508); a 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, pelo delito do art. 330 do mesmo diploma legal (fls. 508); e a 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo crime do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 508-509). Reconhecido o concurso material de crimes, as punições finais ficaram sedimentadas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, em regime fechado para o crime apenado com reclusão e semiaberto para os apenados com detenção, e 39 (trinta e nove) dias-multa (fls. 509-510). O Tribunal de justiça de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para decotar a negativação da vetorial culpabilidade, redimensionando as punições do delito de receptação aos montantes de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa (fls. 642-643); as sanções do crime do art. 330 do Código Penal, ao patamar de 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto (fls. 644); e as do crime do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, aos montantes de 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime semiaberto (fls. 644). Mantido o concurso material de crimes, as reprimendas finais ficaram sedimentadas em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado e 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de detenção em regime semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa (fls. 645). Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 667-671). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a acusação aponta violação ao art. 59, caput, do Código Penal (fls. 680), alegando, em suma, que o cometimento de crime enquanto o réu estava no cumprimento de pena relativa a outra condenação é sim fundamentação válida para a negativação da vetorial culpabilidade, não configurando, dessa forma, bis in idem em relação à reincidência (fls. 681-685). Requer, assim, restabelecimento da negativação da culpabilidade (fls. 685). Apresentadas contrarrazões (fls. 690-698), o recurso especial foi admitido (fls. 702-705). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 767-769). É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso especial. A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte diz respeito à inexistência de bis in idem na utilização do cometimento de crime enquanto o réu estava no cumprimento de pena relativa a outra condenação para justificar a negativação da vetorial culpabilidade (fls. 681-685). O Tribunal de justiça de origem decotou a negativação da vetorial culpabilidade porque entendeu que configuraria bis in idem com a reincidência a utilização, para justificar seu sopesamento desfavorável, do fato de o réu ter cometido o crime quando estava no cumprimento de pena pela prática de outros quatro delitos. É o que se vê destes transcritos (fls. 642-643, grifei): "Nada obstante, merece parcial provimento a pretensão de decote da valoração negativa das circunstâncias legais da culpabilidade e das consequências do delito de receptação. Sobre o desvalor da culpabilidade para fins de exasperação da pena-base, o Col. Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “(...) tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (...)” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023) (destaquei). Na hipótese, tem-se que a sentenciante entendera que a culpabilidade do apelante se mostrara exacerbada pelo fato de o mesmo ter praticado o delito em testilha quando se encontrava em cumprimento de pena pelo cometimento de outros quatro delitos de natureza variada. Ocorre que a prática dos delitos em referência durante o cumprimento de pena oriunda de outras condenações se trata de circunstância avaliada como reincidência, donde, portanto, não pode tal fato implicar na valoração negativa também da “culpabilidade”, sob pena de “bis in idem”. [...] Ante todo o exposto, afastada a valoração negativa da culpabilidade, procedo, então, ao redimensionamento das penas a serem aplicadas ao apelante." Ao decidir nesses termos, o Tribunal de justiça de origem o fez em franca divergência com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que o cometimento de novo crime no transcurso do cumprimento de pena por outras condenações pretéritas justificar a elevação da pena-base. A título de exemplo: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO CRIME EM REGIME ABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando cumprindo pena por outro crime em regime aberto, comete nova infração penal. [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 649.854/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a elevação da pena-base em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e a conduta social negativa do réu, que cometeu novo delito enquanto cumpria pena em outro processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A prática de novo crime durante a execução de pena anterior demonstra menosprezo à ordem jurídica, justificando a elevação da pena-base à título de má conduta social. [...] IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena de outro processo justifica a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem. 2. A conduta social pode ser valorada quando o réu comete novo crime durante a execução de pena anterior." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023 / SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024." (AgRg no AREsp n. 2.684.381/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.). Ainda no mesmo sentido dessa orientação, o AgRg no AREsp n. 1.938.660/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022. Portanto, o cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena por condenações pretéritas é sim fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base pelo sopesamento desfavorável da vetorial culpabilidade, devendo, por conseguinte, ser restabelecida sua negativação nas individualizações das penas realizadas pelo juízo sentenciante. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a negativação da vetorial culpabilidade na individualização das penas impostas ao recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO