Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213868/GO (2025/0114557-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: BRUNO NOVATO VIEIRA
ADVOGADO: MARCELO CELESTINO SOARES - GO064365
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO NOVATO VIEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n. 5118837-29.2025.8.09.0000 (fls. 44/53). Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 13/2/2025, e denunciado pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado (Processo n. 5085767-03.2025.8.09.0006 da 1ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO). O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para o decreto prisional, nos termos do art. 312 do CPP, que teria sido baseado apenas na gravidade abstrata do delito, expedido 5 meses após o ocorrido, sem fatos novos. Afirma ser primário, possuir ocupação lícita, violação do direito ao contato com advogado e família, configurando uma afronta ao princípio da ampla defesa, bem como ausência de provas de autoria delitiva. Assim, pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia. Contrarrazões às fls. 72/73. É o relatório. O presente recurso não merece prosperar. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria. No tocante à alegada nulidade por violação ao princípio da ampla defesa, diante da negativa de contato com o advogado e família, disse o acórdão recorrido: verifica-se do Inquérito Policial, e do mandado de prisão e apreensão (mov. 15, do proc. 5085767-03), que foram assegurados os direitos constitucionais do paciente, sobretudo o de permanecer em silêncio, assegurado-lhe assistência de advogado e família, não havendo se falar em nulidade (fl. 48 – grifo nosso). Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (HC 162.149/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 10/5/2018) (AgRg no HC n. 984.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025 – grifo nosso). Quanto aos motivos da custódia, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 165/166 – grifo nosso): [...] Percebe-se, de imediato, a segregação se fundamenta na preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, pelo fato de que os delitos imputados ao representados se mostra extremamente reprovável pela sociedade, o que não pode ser desprezado quando se examina a conveniência e o cabimento da segregação cautelar como medida de resguardo da ordem pública, em cujo conceito não se compreende tão-somente a prevenção da reiteração de fatos criminosos, mas também o acautelamento do meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão social, visto que como narrados, os representados roubam a residência de pessoas, ainda empregando violência, ao tamparem a boca da vítima com o pano, para impedir que ela peça socorro. [...] O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação, nestes termos (fl. 50 – grifo nosso): [...] A prisão em flagrante encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do fato (o paciente, vizinho da vítima, mediante concurso de agentes e ameaça, ao tapar a boca da vítima e a ameaçar de morte, teria subtraído dela botijão de gás, duas bicicletas e uma caixa de som, que foram posteriormente encontrados na casa do paciente) e porque, apesar de ser primário, possui outros registros criminais em andamento (por descumprimento de medidas protetivas, conduzir veículo sem habilitação), circunstâncias que não violam o princípio da presunção de inocência. [...] A decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco (AgRg no HC n. 852.099/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 15/4/2024, D Je 18/4/2024). [...] Como se vê, a custódia está idoneamente justificada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado a uma residência, supostamente praticado pelo recorrente e outro corréu, ao seu próprio vizinho, com emprego de violência, consistente em tampar a boca da vítima com um pano, para que não gritasse por socorro, enquanto eles subtraíam bens da casa. Ademais, o recorrente possui outros registros criminais em andamento (por descumprimento de medidas protetivas, conduzir veículo sem habilitação) (fl. 50), o que demonstra o risco ao meio social, de reiteração delitiva, a justificar o cárcere para a garantia da ordem pública. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023 – grifo nosso). Em igual direção: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024 e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024. Ainda, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 789.064/ES, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 10/5/2023). No mesmo sentido, confira-se o julgamento proferido no AgRg no HC n. 824.329/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023. Dessa forma, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Por fim, sobre a alegação de que o decreto de prisão preventiva foi expedido após 5 meses da data dos fatos, A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso (RHC n. 209.374/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025 – grifo nosso). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, com base na jurisprudência, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR