Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
réu: BENJAMIN JOSÉ DA CRUZ LADERUTZKI VIEIRA Quanto ao delito de disparo de arma de fogo, descrito no primeiro fato da denúncia, entendo que merece ser julgada procedente a denúncia. Explico. De início, o policial militar ANDERSON DA SILVA PEREIRA relatou em Juízo que foi repassado via COPOM acerca de uma denúncia, dando conta que dois indivíduos em um veículo Chevrolet/Ágile, na cor preta, teriam efetuado disparos de arma de fogo em via pública, evadindo-se no sentindo do bairro Ganchinho em sequência. Em patrulhamento, visualizaram um automóvel com as mesmas características repassadas e procederam à abordagem. No interior do automóvel, localizaram uma arma de fogo, a qual estava escondida em baixo do painel. Em busca pessoal nos indivíduos, localizaram uma quantidade de cocaína no bolso de um dos abordados. Durante a diligência, os indivíduos abordados relataram à equipe que houve uma briga em um bar, oportunidade em que teriam retornado ao local para realizar o disparo de arma de fogo. Esclareceu que somente um dos acusados confessou ter efetuado o disparo de arma de fogo, entretanto, ambos confessaram a prática de tráfico de drogas. De igual modo, o também miliciante DIEGO DE ARAUJO FEITOSA esclareceu que foi repassado via COPOM, uma denúncia de que dois indivíduos em um veículo Chevrolet/Ágile, na cor preta, haviam efetuado disparos de arma de fogo em via publica e, em seguida, evadiram-se no sentido do bairro Ganchinho. Em patrulhamento, localizaram o veículo e realizaram a abordagem. Em busca pessoal, encontraram com um dos réus uma quantidade de drogas e uma quantia em dinheiro. No interior do veículo, apreenderam a arma 7 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba de fogo. Disse que não houve vítima dos disparos de arma de fogo, mas localizaram o armamento no interior do veículo. Ao final, ao responder as perguntas formuladas pela defesa, disse que encontrou as drogas com ARISOM e a arma era de propriedade de BENJAMIM. Destaco que os depoimentos dos agentes policiais devem ser levados em conta e, como já decidiu o STF, os depoimentos dos milicianos só ficam desautorizados se restar comprovado o interesse de sua parte na investigação, o que não ocorreu no presente caso. Os depoimentos merecem, portanto, confiabilidade, especialmente porque não registram quaisquer contradições ou circunstâncias que indiquem que tenham agido os milicianos com má fé ou com abuso de poder. Ao contrário, seus testemunhos mostram-se coesos e seguros em todas as circunstâncias que envolveram a prisão do réu. Nesta esteira: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONSUMADO. TESE DE TENTATIVA AFASTADA. AUTORIA COMPROVADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. TIPICIDADE DO DELITO EVIDENCIADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido., decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, em conhecer e parcialmente prover o recurso, tão somente para fixar honorários advocatícios, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0062759-49.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016). 8 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Por sua vez, embora tenha sido decretada à revelia do acusado após a oitiva da testemunha Antonio, quando interrogado ao mov. 201.4, o denunciado BENJAMIN JOSÉ DA CRUZ LADERUTZKI VIEIRA negou a prática delitiva, asseverando, em síntese, que não houve disparo de arma de fogo e que estavam indo para um churrasco quando foram abordados pelos policiais. Inicialmente negou a posse da arma, mas depois acabou confessando aos policiais que possuía o armamento. Alegou que havia comprado a arma cerca de quatro dias antes, por mil e duzentos reais, e a deixaria na casa de ARISOM. Quanto à droga, alegou que não foi encontrada no interior do veículo, somente na casa do ARISOM, em cima de uma estante, além de quatrocentos reais em dinheiro. Disse que o corréu era usuário e já usaram drogas juntos. Contudo, a narrativa fática exarada pelo réu encontra-se isolada dos autos. A uma porque os policiais responsáveis pela ocorrência narraram de forma uníssona que receberam uma denúncia dando conta que ocupantes de um veículo Chevrolet/Ágile, na cor preta, teriam efetuado disparo de arma de fogo em via pública, tendo os réus confessado que se envolveram em uma briga de bar e voltaram ao local com a arma para efetuar os disparos. A duas porque o corréu Arisom relatou em seu interrogatório que BENJAMIN efetuou disparos de arma de fogo para cima, após se envolver em uma discussão.
RÉU: BENJAMIN JOSÉ DA CRUZ LADERUTZKI VIEIRA 1.1. 1º fato – Art. 15, Lei n. 10.826/03 a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena do réu. 29 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Culpabilidade: deve ser considerada normal, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: normal ao tipo. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não superam os traços que definem o tipo penal. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que as drogas foram apreendidas. Comportamento da vítima: Prejudicado. b) pena-base Ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, na razão de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro a presença de qualquer circunstância atenuante ou agravante. 30 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.2. 2º fato – Art. 33, caput, Lei n. 11.343/06 a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena do réu. Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pela ré. Nesse passo, verifico que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. Deixo de reconhecer a culpabilidade negativa pela quantidade de drogas encontradas com o réu, consoante requereu o parquet, por não entender que a quantidade de entorpecente represente maior reprovabilidade da conduta: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (...) 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL (APELANTE RAFAEL). DESCABIMENTO. CULPABILIDADE QUE MERECE ESPECIAL VALORAÇÃO. ACUSADO QUE COMETEU O DELITO ENQUANTO SE BENEFICIAVA DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTROS AUTOS E EM DESCUMPRIMENTO ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXASPERAÇÃO, AINDA, DEVIDAMENTE REALIZADA 31 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba EM DECORRÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE POR MOTIVO DO DELITO TER SIDO PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA PELA PRÁTICA DE DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VETORIAL DE CULPABILIDADE QUE FOI EXASPERAÇÃO COM BASE NA NATUREZA DA DROGA ENCONTRADA (COCAÍNA). ARGUIÇÃO DE POUCA QUANTIDADE DE DROGA (29 GRAMAS, DIVIDIDOS EM 41 PORÇÕES). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001285-69.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.07.2022) Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: a motivação do crime foi à busca pelo lucro fácil mediante fomentação de vício notoriamente destrutivo das faculdades psíquicas dos usuários de drogas, em detrimento do patrimônio alheio, entretanto, deixa-se de reprová-lo por já integrar o elemento do tipo penal. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não superam os traços que definem o tipo penal. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa 32 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que as drogas foram apreendidas. Comportamento da vítima: Prejudicado. b) pena-base Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, na razão de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro a presença de qualquer circunstância agravante. Por outro lado, reconheço a atenuante delineada no art. 65, inciso III, alínea “d”. do Código Penal, eis que a confissão realizada na fase extrajudicial foi utilizada como fundamento da condenação. Entretanto, considerando o conteúdo da Súmula 231, do STJ, a qual dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, permanece a pena fixada na razão de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento de pena. Consoante constou no corpo desta fundamentação, incide a causa de diminuição de pena prevista no 33 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos, pelo que diminuo a reprimenda em 2/3 e a torno em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 1.3. 3º fato – art. 16, parágrafo único, IV, Lei n. 10.826/03 a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena do réu. Culpabilidade: deve ser considerada normal, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: normal ao tipo. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não superam os traços que definem o tipo penal. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que as drogas foram apreendidas. Comportamento da vítima: Prejudicado. b) pena-base 34 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, na razão de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro a presença de qualquer circunstância agravante. Por outro lado, reconheço a atenuante delineada no art. 65, inciso III, alínea “d”. do Código Penal, eis que o réu confessou a prática delitiva. Entretanto, considerando o conteúdo da Súmula 231, do STJ, a qual dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, permanece a pena fixada na razão de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. e) pena definitiva Conforme fundamentação supra, considerando o concurso material do artigo 69, do Código Penal, somando-se as penas aplicadas ao acusado, torno definitiva a pena em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 187 (CENTO E OITENTA E SETE) 35 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba DIAS-MULTA, impondo-se a observância do contido na parte final do referido artigo: no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 2.
RÉU: ARISOM MARCOS DE OLIVEIRA 1.1. 2º fato – Art. 33, caput, Lei n. 11.343/06 a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena do réu. Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pela ré. Nesse passo, verifico que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. Deixo de reconhecer a culpabilidade negativa pela quantidade de drogas encontradas com o réu, consoante requereu o parquet, por não entender que a quantidade de entorpecente represente maior reprovabilidade da conduta: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (...) 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL (APELANTE RAFAEL). DESCABIMENTO. CULPABILIDADE QUE MERECE ESPECIAL VALORAÇÃO. ACUSADO QUE COMETEU O DELITO ENQUANTO SE BENEFICIAVA DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTROS AUTOS E EM DESCUMPRIMENTO ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXASPERAÇÃO, AINDA, DEVIDAMENTE REALIZADA EM DECORRÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. CONDUTA SOCIAL VALORADA 36 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba NEGATIVAMENTE POR MOTIVO DO DELITO TER SIDO PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA PELA PRÁTICA DE DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VETORIAL DE CULPABILIDADE QUE FOI EXASPERAÇÃO COM BASE NA NATUREZA DA DROGA ENCONTRADA (COCAÍNA). ARGUIÇÃO DE POUCA QUANTIDADE DE DROGA (29 GRAMAS, DIVIDIDOS EM 41 PORÇÕES). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001285-69.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.07.2022) Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: a motivação do crime foi à busca pelo lucro fácil mediante fomentação de vício notoriamente destrutivo das faculdades psíquicas dos usuários de drogas, em detrimento do patrimônio alheio, entretanto, deixa-se de reprová-lo por já integrar o elemento do tipo penal. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não superam os traços que definem o tipo penal. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que as drogas foram apreendidas. 37 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comportamento da vítima: Prejudicado. b) pena-base Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, na razão de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro a presença de qualquer circunstância agravante. Por outro lado, reconheço a atenuante delineada no art. 65, inciso III, alínea “d”. do Código Penal, eis que a confissão realizada na fase extrajudicial foi utilizada como fundamento da condenação. Entretanto, considerando o conteúdo da Súmula 231, do STJ, a qual dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, permanece a pena fixada na razão de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento de pena. Consoante constou no corpo desta fundamentação, incide a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos, pelo que diminuo a 38 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba reprimenda em 2/3 e a torno em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 1.2. 3º fato – art. 16, parágrafo único, IV, Lei n. 10.826/03 a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena do réu. Culpabilidade: deve ser considerada normal, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: normal ao tipo. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não superam os traços que definem o tipo penal. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que as drogas foram apreendidas. Comportamento da vítima: Prejudicado. b) pena-base 39 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, na razão de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro a presença de qualquer circunstância agravante. Por outro lado, reconheço a atenuante delineada no art. 65, inciso III, alínea “d”. do Código Penal, eis que o réu confessou a prática delitiva. Entretanto, considerando o conteúdo da Súmula 231, do STJ, a qual dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, permanece a pena fixada na razão de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. e) pena definitiva Conforme fundamentação supra, considerando o concurso material do artigo 69, do Código Penal, somando-se as penas aplicadas ao acusado, torno definitiva a pena em 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, impondo-se a observância do contido na parte final do 40 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba referido artigo: no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. V. DETRAÇÃO PENAL Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço em favor dos acusados o tempo pelo qual ficaram eventualmente presos nestes autos. Registro, contudo, que o cálculo de detração é competência do Juízo da Execução, razão pela qual que é impossível fazê-lo neste momento processual: APELAÇÃO CRIME – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1°, DO CP), INCÊNDIO (ART. 250, §1°, II, “A”, DO CP), COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, DO CP) E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65, DO DECRETO-LEI N° 3.688/41) – 1. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) – (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0029776-74.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 30.03.2020) VI. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta à ambos os condenados o regime SEMIABERTO, eis que a pena é superior a 04 (quatro) anos e é aplicada a réus tecnicamente primários. 41 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchido os requisitos legais previstos no art. 44, nem mesmo aqueles do art. 77, do Código Penal. VII. PRISÃO CAUTELAR Considerando que os acusados responderam ao processo em liberdade, sigo o entendimento já pacificado no STF de que se o réu respondeu o processo em liberdade e, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, tem o direito de assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS: I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. c) Determino a devolução do celular apreendido ao réu, bem como a destruição da balança apreendida. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: 42 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Determino a incineração do entorpecente e o perdimento do valor em espécie apreendido em favor da União Federal. a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); b)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0005833-46.2017.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus BENJAMIM JOSÉ DA CRUZ LADERUTZKI VIEIRA e ARISOM MARCOS DE OLIVEIRA. I. RELATÓRIO BENJAMIM JOSÉ DA CRUZ LADERUTZKI VIEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao art. 15, da Lei n. 10.826/03 (1º fato), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (2º fato) e art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.826/03 (3º fato); e o réu ARISOM MARCOS DE OLIVEIRA, também já qualificado, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (2º fato) e art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.826/03 (3º fato), pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia de mov. 40.1. Oferecida a denúncia (mov. 40.1), foi determinada a notificação dos réus (mov. 48.1), e devidamente notificados (mov. 70.1, 7.1), os réus apresentaram defesa preliminar (mov. 99.1). O laudo da arma de fogo sobreveio ao mov. 82. A denúncia foi recebida e pautou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 105.1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas elencadas na denúncia e procedeu-se aos interrogatórios dos réus (mov. 200). 1 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo definitivo da droga e dos telefones celulares apreendidos, enquanto a defesa nada requereu. O laudo toxicológico foi encartado ao mov. 223.1. Doutra ponta, o Ministério Público desistiu da realização da perícia dos aparelhos celulares (mov. 279.1). Diante da constatação do interrompimento da mídia referente à oitiva do policial Anderson, o ato foi refeito (mov. 405.1), oportunidade em que o policial militar Anderson foi ouvido e, ao final, foi realizado o interrogatório do acusado ARISOM. Quanto ao réu BENJAMIM, este acessou a sala de audiências, no entanto, no momento do seu novo interrogatório, deixou da sala e não reingressou, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram. As alegações finais do Ministério Público sobrevieram junto ao mov. 421.1, no bojo da qual requereu seja a denúncia julgada integralmente procedente, para o fim de condenar o acusado BENJAMIM JOSÉ DA CRUZ LADERUTZKI VIEIRA como incurso no artigo 15 da Lei 10.826/2003 (1ª fato); no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (2ª fato); e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (3ª fato), em concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal); e o acusado ARISOM MARCOS DE OLIVEIRA no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (2ª fato) e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (3ª fato), em concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal). Ao final, teceu considerações a respeito da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, encartou ao feito suas derradeiras alegações finais junto ao mov. 460.1, oportunidade em que, em relação ao delito de tráfico de drogas, preliminarmente, destacou que 2 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba houve invasão de domicílio do acusado ARISOM, de modo que a apreensão de 30g de cocaína é ilícita, razão pela qual os réus devem ser absolvidos. Com relação à droga remanescente (5 g de cocaína), aduziu que a conduta do acusado ARISOM deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28, da Lei de Tóxicos. Em relação aos delitos de disparo e porte de arma de fogos, no que toca ao acusado BEJAMIN, requereu a aplicação do princípio da consunção, devendo prevalecer tão somente a condenação pelo crime disposto no art. 15, da Lei n. 10.826/03. Quanto ao réu ARISOM, em relação ao delito de porte de arma de fogo, teceu considerações a respeito da dosimetria da pena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de mérito Sustenta a defesa que o feito está contaminado por nulidade, uma vez que houve invasão de domicílio do réu Arisom, em grave ofensa ao art. 5º, inciso XI, da CF. Neste ponto, aduziu a defesa (mov. 460.1) que “as 30 gramas colacionadas aos autos são ilícitas por derivação (art. 157, §1º, CPP), uma vez que a entrada forçada dos policiais no domicílio do réu se deu em injustificável, caracterizando abuso de autoridade, devendo, como consequência, ser desentranhadas, na forma dos arts. 5º, LVI, da Constituição da República e 157, §1º, do CPP.” Pois bem. Não obstante os nobres argumentos trazidos pela defesa, tenho que a irresignação não comporta acolhida. Vejamos. 3 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Como bem explicita o artigo 5º inciso XI, da CF/88, o estado de flagrância é causa permissiva ao ingresso no interior da residência, sendo desnecessários o consentimento do morador e a autorização judicial para tal procedimento. Na situação dos autos, a ação dos agentes públicos foi respaldada por fortes indícios da prática de crime permanente, qual seja, de armazenamento de substância entorpecente, sendo que a suspeita que ensejou a realização da diligência posteriormente confirmada com a apreensão de entorpecentes. De acordo com a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, “crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo. Enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.” (in Curso de Direito Processual Penal, 11ª edição, ed. JusPdivm, 2016). Ora, ainda que a busca policial houvesse sido realizada de maneira irregular, a jurisprudência é unânime no sentido de que é autorizada a ingressão da autoridade policial no interior do domicílio para cessar prática criminosa, veja-se: “(...) E, ainda que a busca e apreensão tenha sido deferida e realizada irregularmente, não se vislumbra qualquer ilegalidade no que diz respeito à colheita de provas obtidas em residência onde ocorria a prática de crime permanente, qual seja, posse ilegal de arma, sendo lícito à autoridade policial ingressar no 4 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa. 4. Recurso desprovido (...)” (STJ, RHC 27.982/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012 - grifei). Também: “(...) Tratando-se de crime permanente, não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial (...)” (STJ, HC 273.141/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013 - grifei). Além disso, noto que é cediço na Doutrina e Jurisprudência que eventual ‘nulidade’ do Inquérito Policial não tem o condão de contaminar/nulificar os atos processuais. Sobretudo porque a Polícia descobriu a prática de crime naquela casa. No mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial lançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em recente decisão: APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR - ALEGADA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - FLAGRANTE PRÓPRIO - DISPENSABILIDADE DE MANDADO 5 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba JUDICIAL - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - DELITO DE TRÁFICO QUE SE CONSUMA NO TEMPO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, XI, DA CF) – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS E INCONTESTES – DOSIMETRIA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA – VETORES CONSIDERADOS NEUTROS NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019029-90.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 07.04.2020) – destaquei Deste modo, entendo que não há que se falar em nulidade por invasão de domicílio, pelo que rejeito a preliminar aventada pela defesa. Mérito A materialidade delitiva encontra-se suficiente demonstrada através do (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); (ii) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.3); (iii) Auto de constatação provisória da droga (mov. 36.7); (iv) Laudo da arma de fogo (mov. 82); (v) laudo toxicológico definitivo (mov. 223.1). Quanto a autoria, para melhor análise e compreensão das provas, passo à análise de cada deito separadamente. 6 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1º FATO – DISPARO DE ARMA DE FOGO: Art. 15, da Lei n. 10.826/03 Imputado ao
Diante do exposto, tenho que versão dos fatos trazida pelo réu restou fragilizada, eis que o acusado agiu com a intenção de promover os disparos de arma narrados na inicial acusatória. Por conseguinte, a instrução probatória é conclusiva e objetiva em assegurar efetivamente a responsabilidade do réu pelo fato a ele imputado, sendo que as provas produzidas durante o inquérito foram corroboradas em Juízo. De tal modo, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 9 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Destaco, ademais, que o delito ora estudado se classifica como de perigo abstrato, o qual não exige resultado naturalístico, isto é, dano efetivo ao bem jurídico tutelado, de modo que a simples prática da conduta descrita no tipo penal é suficiente para colocar a incolumidade pública em risco. Esta é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15, DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO. CAPUT, APELO 01 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE RATIFICAM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO DISPARO TER OCORRIDO EM ÁREA RURAL. INOCORRÊNCIA. TIPO PENAL QUE DEMANDA LOCAL HABITADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO DO CRIME QUE DEVE SER REMETIDO AO COMANDO DO EXÉRCITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 25, DA LEI Nº 10.826/2003 RECURSO DESPROVIDO. APELO 02: APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000540- 39.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: 10 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 09.12.2019) Diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria do crime sobre a pessoa do réu, conforme fundamentação acima exposta. 2º FATO – TRÁFICO DE DROGAS: Art. 33, caput, Lei n. 11.343/06 Imputado aos réus BENJAMIM JOSÉ DA CRUZ LADERUTZKI VIEIRA e ARISOM MARCOS DE OLIVEIRA Quanto ao delito de tráfico de drogas, entendo que a autoria recai indubitavelmente sobre os réus, conforme também argumentou o Parquet. Consigno que alcancei tal cognição através de quatro principais eixos de raciocínio, os quais passo a expor. a. Os depoimentos dos policiais são, entre si, coerentes, eis que relataram a ocorrência de maneira semelhante, bem como possuem fé pública, sem interesse pessoal na condenação do réu. De início, o policial militar ANDERSON DA SILVA PEREIRA relatou em Juízo que foi repassado via COPOM acerca de uma denúncia, dando conta que dois indivíduos em um veículo Chevrolet/Ágile, na cor preta, teriam efetuado disparos de arma de fogo em via pública, evadindo-se no sentindo do bairro Ganchinho em sequência. Em patrulhamento, visualizaram um automóvel com as mesmas características repassadas e procederam à abordagem. No interior do automóvel, localizaram uma arma de fogo, a qual estava escondida em baixo do painel. Em busca pessoal nos indivíduos, localizaram uma quantidade de cocaína no bolso de um dos abordados. Durante a diligência, os indivíduos abordados relataram à 11 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba equipe que houve uma briga em um bar, oportunidade em que teriam retornado ao local para realizar o disparo de arma de fogo. Esclareceu que somente um dos acusados confessou ter efetuado o disparo de arma de fogo, entretanto, ambos confessaram a prática de tráfico de drogas. Destacou que, além do entorpecente, localizaram quantia em dinheiro, em notas trocadas, com os réus. Os denunciados aduziram ter mais drogas na residência de um deles e, em deslocamento até aquele local, localizaram um invólucro de cocaína, em cima de uma estante. Esclareceu que a droga encontrada com o acusado Arisom já estava fracionada, e o entorpecente encontrado na residência estava em uma única porção. De igual modo, o também miliciante DIEGO DE ARAUJO FEITOSA esclareceu que foi repassado via COPOM, uma denúncia de que dois indivíduos em um veículo Chevrolet/Ágile, na cor preta, haviam efetuado disparos de arma de fogo em via publica e, em seguida, evadiram-se no sentido do bairro Ganchinho. Em patrulhamento, localizaram o veículo e realizaram a abordagem. Em busca pessoal, encontraram com um dos réus uma quantidade de drogas e uma quantia em dinheiro. No interior do veículo, apreenderam a arma de fogo. Os acusados relataram que na casa de um deles havia mais drogas; em razão disso, foram até o local, onde descobriram uma porção de drogas em cima de uma estante, junto de uma balança de precisão. Os réus alegaram que negociavam e faziam entrega de entorpecentes. Disse que não houve vítima dos disparos de arma de fogo, mas localizaram o armamento no interior do veículo. Ao final, ao responder as perguntas formuladas pela defesa, disse que encontrou as drogas com ARISOM e a arma era de propriedade de BENJAMIM. Ora, não há dúvidas que com o réu foram encontradas substâncias e que os ilícitos se destinariam a consumo de terceiros – isso porque os milicianos descreveram que os acusados 12 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba confessaram a prática delitiva, destacando que eram responsáveis por negociar e fazer a entrega dos entorpecentes, Não é demais dizer que, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os depoimentos dos policiais só ficam desautorizados se restar comprovado interesse de sua parte na investigação, o que não ocorreu no caso em exame. “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (HC n.º 73.518, Rel. Min. Celso de Mello). Sem que restasse demonstrado qualquer interesse dos agentes policiais nas investigações levadas a efeito, a força probante de suas alegações não pode ser desconsiderada. Todo o conjunto probatório é harmônico e se complementa, e não se demonstra insuficiente, como propõe a defesa dos acusados. Logo, tomo a palavra dos policiais em alta conta e perpasso aos subsequentes eixos de raciocínio que confirmam a autoria delitiva. 13 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba b. A forma como as drogas estavam acondicionadas, a quantidade de substância ilegal descoberta e a circunstância em que se deu a apreensão do entorpecente são suficientes a indicar a traficância. Neste sentido: "A variedade, a natureza lesiva, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante são fatores que, somados à forma como estava acondicionada grande parte da droga, indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva" (STJ, HC 299.410/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014; RHC 51.035/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/03/2015; STF, HC 113.203/RJ, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014; HC 111.019, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. 130 PEDRAS DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL RELATIVO À NÃO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando 14 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba manifestamente inadmissível e improcedente. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais. 3. Agravo regimental improvido.(STJ – Relatora Maria Thereza de Assis Moura – AgRg 1295751 PR 2010/0061321-9 – 14/05/2013). Sobrelevo que o auto de exibição e apreensão (mov. 1.3) dá conta da apreensão de 35 gramas de de cocaína, sendo que 30g foram apreendidas na casa do réu Arisom, acondicionada em um único invólucro, e outras 5g da mesma substância encontradas na posse direta do denunciado, divididos em 14 pinos. O mesmo documento dá conta da apreensão de uma balança de precisão e a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em espécie. Adicionalmente, o laudo de mov. 223.1. denota que as drogas encontradas correspondem à substância conhecida como cocaína. Tais ponderações não levam à outra conclusão senão a de que a droga encontrada se destinaria a consumo de terceiros – o que basta para dizer que os réus guardam envolvimento com o narcotráfico. c) As informações prestadas pelos réus em seus interrogatórios se mostram contraditórias às demais provas colhidas e, portanto, desmerecem credibilidade. 15 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Isso porque o ora réu ARISOM MARCOS DE OLIVEIRA negou a prática do tráfico de drogas, alegando, em síntese, que estavam na casa de um colega, oportunidade que houve uma discussão e o corréu Benjamim efetuou disparos de arma de fogo. Foram abordados pela polícia após essa situação, dentro do automóvel Chevrolet/Ágile. Os milicianos encontraram com eles apenas uma bucha de cocaína, a qual era para o consumo de ambos. Aduziu que o entorpecente remanescente foi plantado pelos policiais para incriminá- los. Esclareceu que apanharam dos milicianos durante a abordagem. Não conhecia os policiais de outras ocorrências. Alegou, por fim, que o dinheiro encontrado era de sua propriedade. O corréu BENJAMIN JOSÉ DA CRUZ LADERUTZKI VIEIRA, por sua vez, alegou que não houve qualquer disparo de arma de fogo e foram abordados pelos policiais quando estavam indo para um churrasco. Em relação à droga, alegou que não foi encontrado qualquer entorpecente no interior do veículo, mas tão somente uma quantidade na casa de Arisom, em cima de uma estante, além da quantia em dinheiro. Ora, não obstante a negativa de tráfico de ilícitos por parte dos réus, entendo que a narrativa se revela factóide, por diversos ensejos. De início, vale frisar que o próprio acusado Arisom admitiu que os milicianos não o conheciam de outras ocorrências – o que faz concluir que não teriam motivo para lhe imputar falsamente a prática de um crime. Além disso, veja-se que os réus apresentaram versões distintas a respeito do mesmo fato. Enquanto o acusado Arisom alega que foi encontrado somente 5g de cocaína consigo e que o restante do entorpecente havia sido “plantado” pelos policiais, o corréu Benjamin alega que a única droga encontrada foi aquela na residência de Arisom. 16 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Se não bastasse, quando interrogados na fase extrajudicial, ambos os réus confessaram a prática delitiva, delineando que tinham drogas no veículo e que as transportaram para comércio a terceiros (mov. 1.5 e 1.5). Esta cognição, aliada aos demais eixos de raciocínio expostos, afasta a frágil negativa exarada pelos acusados em Juízo e, faz concluir, sem que pairem dúvidas, que os denunciados se dedicam à narcotraficância. d) Consigno, por fim, que a condição de usuário da droga é incapaz de tolher a tipicidade objetiva da conduta do “caput”, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006. Isso porque é plenamente possível que um usuário de drogas passe a também vendê-las (até como forma de financiar seu próprio vício): Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. CONJUNTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A DESTINAÇÃO DA COCAÍNA PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 5ª C.Criminal – 0006358-40.2018.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – J. 21.03.2019) – destaquei Logo, referente ao tipo subjetivo, depreende-se que os denunciados agiram dolosamente, uma vez que conheciam e queriam a plena realização dos elementos do tipo objetivo, eis que transportavam e guardavam, para entrega a consumo de terceiros, a 17 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba substância popularmente conhecida como cocaína – pelo que afasto o pleito desclassificatório neste ponto. A respeito do tema, já decidiu a Corte Estadual: “Simples alegação de ser o réu usuário, ou que possuía a droga para seu exclusivo uso. Fato que não constitui, por si só, motivo para a pretendida absolvição, porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante”. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0408686-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Leonardo Lustosa - Unânime - J. 09.07.2009). Trata-se da teoria da actio libera in causa, lecionada por Julio Fabbrini Mirabete, segundo a qual: “A imputabilidade deve ser aferida quanto ao momento em que o agente pratica o fato ilícito, ou seja, deve verificar-se se, ao tempo da ação ou omissão tinha capacidade de entendimento ou determinação. Pode ocorrer que o agente se coloque, propositadamente, em situação de inimputabilidade para cometer o crime, realizando este no estado de insciência, drogando-se, embriagando-se, ou mesmo dormindo. Nesse caso, para o juízo de culpabilidade, considera-se a situação do agente no momento em que se colocou em estado de inconsciência, e não no momento da ocorrência do fato. Aplica-se, então, o princípio das chamadas actiones liberae in causa sive ad libertatem relatae, respondendo o agente pelo resultado. Esse princípio foi estendido às situações criadas culposamente pelo agente. Para sua responsabilidade penal, portanto, é de se verificar que o agente tenha querido ou previsto a ocorrência 18 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do resultado típico como conseqüência de seu comportamento”. (Código Penal interpretado, São Paulo: Atlas, 2000. p. 219) A jurisprudência está de acordo com a doutrina: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de embriaguez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal. 2. Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta. Precedentes do STJ. 3. Inviável, na via extraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo sem que haja uma análise acurada da matéria fático- probatória – no caso o exame dos limites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determina a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 908.396/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009) Pontue-se que o crime de tráfico de drogas é plurinuclear, tratando-se de atividade essencialmente clandestina e, 19 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sendo crime de perigo abstrato, pune-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco. Assim encontra-se disposto o art. 33 da Lei 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar A propósito, cito recente decisão proferida pelo nosso Tribunal: DECISÃO: Acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação crime. EMENTA: APELAÇÃO CRIME TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DESCABIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS INDÍCIOS PROBATÓRIOS DENÚNCIAS ANÔNIMAS DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1274011-5 20 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Ponta Grossa - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 14.05.2015) Destaca-se, ademais, que ainda que não se comprove a situação de mercancia, tal fato não influi na caracterização do delito de tráfico de drogas, uma vez que tratando-se de crime permanente e misto alternativo, basta a prática de qualquer uma das 18 (dezoito) condutas descritas no caput do art. 33, da Lei nº 33.343/2006 para a sua configuração: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELAÇÃO 01 – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DOS CRIMES – CONDUTA DE MANTER EM DEPÓSITO QUE É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É COESA E HARMÔNICA – RELEVANTE VALOR PROBANTE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 02 – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – INCOMPATIBILIDADE 21 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AFASTAMENTO DA MINORANTE QUE SE FAZ NECESSÁRIO – PENAS READEQUADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001094-13.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020) – destaquei Por fim, entendo aplicável ao caso a causa de diminuição de que trata o parágrafo 4º, do art. 33, o qual dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Neste sentido, os documentos de mov. 415.1 e 416.1 demonstram que os réus são tecnicamente primários e, do detido compulsar do feito, vê-se que inexistem elementos suficientes nos autos que comprovem que os réus se dedicam à atividade criminosa ou integre organização criminosa. A propósito: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DAS PENAS PELA APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DO PRIVILÉGIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO QUE O FECHADO.POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS PROCESUAIS. PERDA DE RECEITA E ÔNUS DO PROCESSO. RESSARCIMENTO DO EXECUTIVO AO JUDICIÁRIO. - Primário o réu e de bons antecedentes, e não havendo comprovação de que se dedique a atividades criminosas ou integre 22 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba organização criminosa, deve operar em seu favor, a minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343 /06. - Os critérios para redução da pena pelo privilégio devem ser a quantidade e qualidade da droga, bem como as circunstâncias judiciais e, sendo estas totalmente favoráveis, associadas à droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo. - Tendo restado assentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0145.09.558174-3/003 não se tratar de crime hediondo a figura do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, e, presentes os requisitos legais para tanto, permite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, possibilitando, ainda, o cumprimento da pena corporal em regime aberto. (7ª CÂMARA CRIMINAL 28/06/2013 - 28/6/2013 Apelação Criminal APR 10024120279229001 MG (TJ-MG) Agostinho Gomes de Azevedo) Consigno, ainda, que de acordo com o Tema 1139, do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06.” Portanto, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico de drogas, recaindo a autoria sobre os acusados. 3º FATO – TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Art. 16, parágrafo único, inciso IV, Lei n. 10.826/03 23 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Imputado aos réus BENJAMIM JOSÉ DA CRUZ LADERUTZKI VIEIRA e ARISOM MARCOS DE OLIVEIRA De início, como bem pontuado pela representante do parquet, não obstante a capitulação legal referente ao 3º fato da denúncia mencione o inciso I, veja-se que a peça acusatória narra, em verdade, o artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. Com efeito, é pacífico o entendimento de que o réu se defende da imputação fática e não da capitulação jurídica a ele atribuída na exordial pela acusação. A propósito, de acordo com o art. 383 do CPP, “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Assim, é certo que a capitulação jurídica do fato melhor se amolda ao art. 16, § único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, sendo certo que tal alteração não acarretará em prejuízo ao feito, eis que os réus se defendem dos fatos e não da capitulação jurídica atribuída à descrição fática. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMTIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/03) E RESISTÊNCIA (ARTIGO 329, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) CONHECIMENTO PARCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) RESISTÊNCIA. AUTORIA E TIPICIDADE EVIDENCIADOS. RÉU QUE INVESTIU COM SOCOS E CHUTES EM FACE DOS POLICIAIS. 3) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA QUE SE DEU PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. DELITO 24 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba DE ROUBO NÃO COMPROVADO. MAGISTRADO QUE PROCEDEU A EMENDATIO LIBELLI, CONDENANDO O RÉU PELO PORTE ILEGAL DE ARMA. POSSIBILIDADE. ART. 383 DO CPP. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. 4) FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008800-55.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 24.10.2022) Dito isso, passo à análise do mérito. Quanto à autoria delitiva, entendo que esta é inequívoca e recai sobre os réus, uma vez que consoante se observa pela análise do conjunto probatório, restou efetivamente comprovada a prática do crime descrito na denúncia e imputado aos réus, eis que agindo livremente e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam 01 (uma) arma de fogo, revólver, calibre 38, com número de série suprimido, municiada com 03 (três) munições intactas de mesmo calibre, o que faziam sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Vale dizer que ambos os réus confessaram a prática delituosa, que estavam com a arma supra descrita no veículo Chevrolet/Ágile. 25 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Senão bastasse, como já constado no corpo desta fundamentação, os policiais militares foram uníssonos ao relatar que a arma de fogo foi encontrada no interior do veículo ocupado pelos réus. Adicionalmente, o laudo de mov. 82 dá conta da prestabilidade do objeto e que a arma apreendida encontrava-se com o número de série suprimido, veja-se: Quanto à aplicação do princípio da consunção, almejado pela defesa, em relação ao acusado Benjamin, entendo que não é possível acolhê-lo, por entender que o réu praticou dois crimes distintos, onde uma conduta não decorreu automaticamente da outra. 26 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Como é cediço, o princípio da consunção não se aplica nos casos em que a posse de arma de fogo se deu em contexto distinto do disparo de arma de fogo e, conforme se depreende da análise dos autos originários, no caso em tela, os crimes ocorreram em momentos distintos, vez que o réu Benjamin confessou ter adquirido a arma de fogo cerca de quatro dias antes, por mil e duzentos reais, e, no dia dos fatos, após se envolver em uma discussão, utilizou a arma de fogo para efetuar os disparos. De todo modo, é nítido o lapso temporal em que se consumaram os delitos do art. 16 e do art. 15, do Estatuto do Desarmamento, revelando, claramente, que os crimes foram cometidos em momentos distintos e em contextos diversos. Desta forma, sem nexo de dependência entre as condutas delituosas, afasta-se a aplicação do princípio da consunção. A propósito, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 15, AMBOS DA LEI N° 10.826/03) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE POSSE E DISPARO DE ARMA DE FOGO – NÃO CABIMENTO – DELITOS AUTÔNOMOS – 2. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA E ESCORREITA – REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO QUANTUM DE DIAS-MULTA – PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Não tendo os fatos 27 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sido praticados no mesmo contexto, inviável e aplicação do princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo.Não há o que se proceder qualquer reparo na pena corporal aplicada, eis que os cálculos realizados pelo magistrado a quo foram corretos e de forma fundamentada. Entretanto, a pena de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício.O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010894-96.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 04.11.2022) Resta, neste momento, fixar a espécie de concurso de crimes em que estão incursos os acusados. Concurso material Vê-se que em sede de alegações finais, requer o Ministério Público a aplicação do concurso material, forte no que aponta o art. 69, do Código Penal. Com razão. Isso porque quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dos ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido – esse é exatamente o caso dos autos. 28 2 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade. III – DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de: a) CONDENAR o réu BENJAMIN JOSÉ DA CRUZ LADERUTZKI VIEIRA como incurso no artigo 15 da Lei 10.826/2003 (1ª fato); no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (2ª fato); e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (3ª fato), nos termos do art. 69, do Código Penal; e b) CONDENAR o réu ARISOM MARCOS DE OLIVEIRA como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (2ª fato) e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (3ª fato), na forma do art. 69, do Código Penal. IV – DOSIMETRIA: 1. Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do 1 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 1 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ. 43 2