3. CROWNER NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA (OUTRO NOME)
Autor
2. NAFTALI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DAYSE LIMA DA SILVA
OAB/SP 309625·CPF·Representa: Autor
RENATO NAPOLITANO NETO
OAB/SP 155967·CPF·Representa: Autor
THAIS SANTOVITO DE MASCARENHAS PICCHIONI
OAB/SP 281290·CPF·Representa: Autor
VANESSA DE MARIA OUTTONE
OAB/SP 156822·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO
OAB/SP 150115·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 10:36
Publicação
03/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737367/SP (2024/0331850-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
THAIS SANTOVITO DE MASCARENHAS PICCHIONI - SP281290
VANESSA DE MARIA OUTTONE - SP156822
AGRAVADO: NAFTALI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: CROWNER NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO - SP150115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:40
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737367/SP (2024/0331850-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
THAIS SANTOVITO DE MASCARENHAS PICCHIONI - SP281290
VANESSA DE MARIA OUTTONE - SP156822
AGRAVADO: NAFTALI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: CROWNER NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO - SP150115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737367/SP (2024/0331850-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
THAIS SANTOVITO DE MASCARENHAS PICCHIONI - SP281290
VANESSA DE MARIA OUTTONE - SP156822
AGRAVADO: NAFTALI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: CROWNER NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO - SP150115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:40
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737367/SP (2024/0331850-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
THAIS SANTOVITO DE MASCARENHAS PICCHIONI - SP281290
VANESSA DE MARIA OUTTONE - SP156822
AGRAVADO: NAFTALI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: CROWNER NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO - SP150115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 11:03
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:48
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737367/SP (2024/0331850-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
THAIS SANTOVITO DE MASCARENHAS PICCHIONI - SP281290
VANESSA DE MARIA OUTTONE - SP156822
AGRAVADO: NAFTALI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: CROWNER NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO - SP150115
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 13:17
Publicação
04/12/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737367/SP (2024/0331850-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
THAIS SANTOVITO DE MASCARENHAS PICCHIONI - SP281290
VANESSA DE MARIA OUTTONE - SP156822
AGRAVADO: NAFTALI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: CROWNER NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO - SP150115
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação de lei federal, de demonstração do dissídio pretoriano e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 234/237). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL BEM IMÓVEL RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO ULTERIOR DECRETO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE EM FAVOR DOS DEMAIS CREDORES. 1. Preliminar da agravada. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Pertinência subjetiva da massa falida para impugnar questão relacionada à penhora de imóvel de sua propriedade, com extensão dos efeitos da fraude à execução em favor da totalidade de credores. 2. Objeto recursal. Insurgência em relação à decisão que estendeu os efeitos da fraude à execução reconhecida quanto à alienação de imóvel pela executada, de modo a beneficiar a totalidade de seus credores, determinando a comunicação ao Juízo Falimentar, para fins de arrecadação do bem. 3. Incompetência do Juízo da Execução. Configurada. Impossibilidade de extensão dos efeitos do reconhecimento da fraude para outros credores, dada a eficácia inter partes do ato (CPC/15, art. 792, § 1º). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão agravada mantida, até que sobrevenha nova decisão do Juízo Falimentar competente (CPC/15, art. 64, § 4º). 4. Recurso parcialmente provido, para conservar a decisão agravada, mas apenas até que seja proferida nova decisão pelo Juízo Falimentar. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 65/71). No recurso especial (e-STJ fls. 73/107), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC/2015. Suscita que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à (i) alegação de que o imóvel é da propriedade de outrem; (ii) validade da referida alienação perante outros credores; (iii) inexistência de decisão judicial desconstituindo a venda e determinando o retorno do bem à massa falida. Alega, ainda, ofensa aos arts. 502, 505, 507 e 792, §1º, do CPC/2015, arguindo a ocorrência de preclusão da discussão acerca da titularidade do imóvel e a ineficácia da alienação em fraude à execução. Destaca, também, afronta ao art. 6º, III, da LREF, argumentando que a adoção dos atos constritivos se dá apenas em relação aos bens do devedor. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 214/221). No agravo (e-STJ fls. 240/274), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 277/284). Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 285). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia. No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 48/51): [...] Nos termos do § 1º, do art. 792, do Código de Processo Civil: “A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. Dada a clareza do dispositivo, fica nítida a natureza “inter partes” do instituto, que tem por escopo alcançar bem que integrava o patrimônio do executado, mas que foi alienado após a propositura de ação executiva, em detrimento do credor. [...] Estampado o cenário e respeitado o entendimento do MM. Juízo “a quo” é inegável a incompetência do Juízo da Execução para decidir sobre a ampliação dos efeitos da fraude declarada, para os demais credores (CPC/15, art. 792, §1º). Porém, a manutenção da penhora, até que seja decidida a questão pelo MM. Juízo Falimentar, realmente é medida imprescindível e cabível conforme determina o § 4º, do art. 64, do CPC/15, ao expressar: “Art. 64. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” (g.n.) Desse modo, deve ser comunicado o Juízo Falimentar, para que decida sobre a arrecadação do bem imóvel, cuja alienação foi reconhecida em fraude à execução. [...] Diante do exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento às razões recursais para conservar a decisão agravada, mas até que sobrevenha nova decisão pelo Juízo Falimentar (CPC/15, art. 64, § 4º), que deverá ser comunicado pelo MM. Juízo “a quo”. Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Assim, inafastável a Súmula 7 do STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se.