Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212033/MG (2025/0062332-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: CRISTIAM FELIPE DE OLIVEIRA PASSOS
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE TOLOTO MATOS - MG118579
LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - MG231891
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: BRUNO BATISTA PEDROSO
CORRÉU: BRUNO BERNARDINO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: WELLINGTON BORGES CUSTODIO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CRISTIAM FELIPE DE OLIVEIRA PASSOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.010824-8/000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, denunciado pela suposta prática dos delitos dos arts. 33, caput e art. 35 c/c art. 40, VI e VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fl. 368/369). Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 419): “HABEAS CORPUS” – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA – VIA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA. 01. O exame de matéria relativa ao mérito da ação penal, como a negativa de autoria, não é cabível pela via estreita do "Habeas Corpus", por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do "writ". 02. Estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, não há que falar em inobservância do artigo 93, IX da CF/88. 03. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva quando a decisão se encontra devidamente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da necessidade de garantia da ordem pública. 04. Ordem denegada. Na presente oportunidade, sustenta a defesa, incialmente, que o recorrente é mero usuário de drogas em razão da pequena quantidade de droga apreendida com ele. Aponta que o decreto prisional é genérico e ausente de fundamentação, o que não se admite. Aduz, ademais, a desproporcionalidade do decreto preventivo, alegando ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas, sobre as quais o Tribunal estadual não se manifestou acerca de sua não aplicação. Pretende, liminarmente e no mérito, garantir a liberdade do recorrente até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória (e-STJ fls. 949/968). É o relatório. Decido. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1141/1142). Busca-se, no caso, a revogação da prisão do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, diante da ausência de fundamentação do decreto preventivo. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 368/369): [...] “Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de Bruno Batista Pedro, Wellington Borges Custódio, Bruno Bernardino Pereira da Silva, Cristiam Felipe de Oliveira Passos, por suposta prática do crime previsto nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06,c/c o artigo 12 da Lei 10.826/03, ocorridas no dia 09/01/2025. O flagrante enquadra-se devidamente em uma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal e obedeceu às formalidades legais. Além disso, nos moldes do artigo 306, §2º do referido instituto, foram expedidas as notas de culpa aos presos. Não existem, portanto, vícios formais no aludido auto de prisão em flagrante, razão pela qual,resta homologado. Quanto aos fatos, narram os autos que, em síntese, que: a)em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos sob n° 5011612-68.2024.8.13.0324 policiais civis deslocaram-se ao local dos fatos, ocasião em que constataram que este é utilizado, supostamente, para guarda de elevada quantidade de entorpecentes e venda, diante de suas características, como câmeras de segurança, muros altos e com a presença de cães de grande porte; b)quando do cumprimento, o local era ocupado por seis pessoas, porém, destes apenas quatro foram efetivamente conduzidos, diante da fuga de dois indivíduos; c)no local foram arrecadadas drogas em grande quantidade, arma de fogo municiada, elevada quantidade de munições, além de material para embalo e preparo de drogas, como balança para pesagem, peneiras, cadernos e aparelhos celulares; d) noticia ser possível individualizar as condutas da seguinte forma: o autuado Wellington, supostamente, além de coordenar e administrar, gerenciava as ações dos demais, auxiliando na venda; Bruno Batista foi ao local para levar uma peça de droga de aproximadamente 1 kg, e, no momento do cumprimento, acabara de chegar ao imóvel; o autuado Bruno Benedito estava no local realizando a venda, ao passo que no momento do cumprimento foram arrecadadas pedras de crack em sua cueca; o autuado Cristian Felipe, da mesma forma, realizava a venda, mas de cocaína, as quais foram arrecadadas em seu bolso quando da diligência, e, para tanto, utilizava-se de uma motocicleta; e) acrescenta que o autuado Cristian estava acompanhado de sua namorada Mayra Jéssica; f) acrescenta, ainda, que os autuados declararam que a arma apreendida era para uso comum, garantia da segurança e imposição do tráfico no local; g) diante disso, aos autuados foi dada voz de prisão. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, ressalte-se que como sabido para a decretação da prisão preventiva, que consiste em medida cautelar de natureza pessoal, depende do preenchimento do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti consiste na certeza da existência da infração e de indícios suficientes da autoria. Já o periculum libertatis significa a necessidade de restrição excepcional da liberdade do agente para a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ante ao contexto dos autos, reputo ser o caso de acolher o parecer Ministerial, e, via de consequência, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Isto porque, observo a presença clara dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo em vista a presença do fumus comissi delicti, isto é, indícios de autoria e prova da materialidade diante dos depoimentos das testemunhas (ID 10371083055), boletim de ocorrência (ID 10371083056), laudos toxicológicos acostados aos ID 10371083885, 10371083887, 10371083889, 10371083890e10371083891 e laudo de eficiência de arma e munição acostados aos ID 10371083886 e10371083888. No caso, reputo que os elementos coligidos no auto de prisão em flagrante delito mostram-se, a princípio, suficientes a demonstrar a presença dos requisitos para segregação cautelar dos autuados. Isto porque, os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal restam evidentes, eis que a prisão dos autuados decorre de operação policial oriunda de investigação anterior acerca da prática do crime de tráfico de drogas no bairro Ano Bom, e, de fato, quando do cumprimento, foi arrecadada exorbitante quantidade de entorpecente, conforme auto de apreensão acostado ao ID 10371083057, além de constatada a presença de várias pessoas no local, dentre elas os autuados. Destaque-se a gravidade concreta da conduta apurada, eis que, como cediço, o crime de tráfico de drogas é crime extremamente grave, eis que fomenta a prática de crimes de várias naturezas, fato que sabiamente causa abalo à ordem pública, e, no caso dos autos, foi noticiada a suposta utilização de arma de fogo para intimação local quanto à prática do tráfico, fato que eleva a gravidade concreta da conduta em apuração. Destaque-se, ainda, que foram apreendidas drogas em grande quantidade e diversidade ( 01 tablete de maconha pesando 563 gramas, 59 barras de maconha com peso de 973,70 gramas, 01 pedra de crack com peso de 4,13 gramas e 03 pinos de cocaína com peso de 1,36 gramas), além de petrechos comumente utilizados para embalo e preparo de drogas e dinheiro cuja licitude não há informação nos autos, circunstâncias estas que, em juízo de cognição sumária, indicam a destinação à traficância. Por fim, pontue-se que o fato dos autuados não ostentarem registros anteriores, por si só, não obsta a prisão preventiva, se presentes1 os requisitos autorizadores para tanto, caso que reputo ser os autos, diante da gravidade concreta da conduta em apuração consubstanciada na quantidade e diversidade de droga apreendida, além das circunstâncias da prisão destes, ou seja, decorrente de operação policial. Assim, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Bruno Batista Pedro, Wellington Borges Custódio, Bruno Bernardino Pereira da Silva, Cristiam Felipe de Oliveira Passos em PRISÃO PREVENTIVA. Expeçam-se mandados de prisão com validade de 20 anos, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal. [...] O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ. fls. 421/430): [...] Havendo alegação de potencial constrangimento à liberdade de locomoção o remédio constitucional colocado à disposição da parte é o “Habeas Corpus”, nos moldes do artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, e, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da pretensão. “ab initio” destaco que é altissonante a idoneidade dos indícios da autoria da prática delitiva, conforme se extrai do APFD e dos demais documentos juntados na presente impetração, não merecendo maior discussão no julgamento deste remédio heroico, a fim de evitar a indesejada incursão no âmago da vindoura ação penal. Não há na indigitada etapa procedimental a obrigatoriedade de prova inafastável da autoria e nem poderia haver, já que não ocorreu a perfeita instalação do contraditório judicial, bastando conforme Nucci “boas razões para ser considerada agente do delito” em “um prognóstico de um julgamento positivo sobre a autoria ou a participação” (Código de Processo Penal Comentado, 15ªed.). Para se dizer então que a negativa de autoria do paciente deve prevalecer e, por conseguinte, que não existe sequer a possibilidade de ter incorrido nas condutas descritas no APFD, deve-se revolver o campo da valoração dos elementos meritórios, o qual nesta sede angusta só se adentra e examina se for gritante a inidoneidade dos indícios ou se houver contraprova pré-constituída – “primus ictus oculi”, desconsiderada pela autoridade coatora – o que não é o caso. Pois bem. Emerge dos autos, especialmente do depoimento prestado pelo policial militar condutor (págs. 38/39, doc. único), Sr. Felipe Ribeiro da Silvia, que os castrenses realizaram um cumprimento de mandado de prisão em uma residência utilizada para o comércio espúrio de entorpecentes, local com intensa movimentação de traficantes. Narrou o policial que a residência possuía equipamentos de segurança, entre eles câmeras, muros altos e cão de grande porte, sendo que, em seu interior, haviam seis pessoas, de forma que cada uma delas realizavam ações relacionadas à traficância. Dentro da casa, restou apreendido grande quantidade de drogas, arma de fogo municiada, diversas munições, material para preparo de entorpecentes e embalagens, balança, peneiras, cadernos com anotações da venda dos ilícitos, além de telefones celulares. Em continuação, o policial condutor asseverou que Wellington é o responsável por gerenciar os demais envolvidos, sendo certo que o ora Paciente – Cristiam, é um dos responsáveis pela venda das drogas, por meio de uma motocicleta. Ainda, sustentou que Cristiam estava na posse de Cocaína em um de seus bolsos. Consignou que o imóvel era utilizado por todos os investigados, inclusive o Paciente, para a prática do Tráfico de Drogas. Diante dos fatos, o Paciente foi preso em flagrante pela prática em potencial dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, e artigo 12 da Lei 10.826/03, sendo sua prisão convertida em preventiva após a realização de Audiência de Custódia (págs. 30/31, doc. único). Inicialmente, registro ser inegável que a prisão cautelar deve ser medida de exceção, prevalecendo o Princípio Constitucional da Presunção da Inocência. Desse modo, a regra é a liberdade (Artigo 5º, LVII, e LXVI, da Constituição Federal), pelo que é necessário que, ao decretar a prisão preventiva antes do trânsito em julgado da Sentença condenatória, o Magistrado verifique a existência dos requisitos de admissibilidade da medida extrema. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, demonstrando a presença do “fumus comissi delitcti” e do “periculum libertatis”, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Na hipótese em vertente, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada nos seguintes termos, “ipsis litteris”: “Inicialmente, ressalte-se que como sabido para a decretação da prisão preventiva, que consiste em medida cautelar de natureza pessoal, depende do preenchimento do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti consiste na certeza da existência da infração e de indícios suficientes da autoria. Já o periculum libertatis significa a necessidade de restrição excepcional da liberdade do agente para a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ante ao contexto dos autos, reputo ser o caso de acolher o parecer Ministerial, e, via de consequência, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Isto porque, observo a presença clara dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo em vista a presença do fumus comissi delicti, isto é, indícios de autoria e prova da materialidade diante dos depoimentos das testemunhas (ID 10371083055), boletim de ocorrência (ID 10371083056), laudos toxicológicos acostados aos ID 10371083885, 10371083887, 10371083889, 10371083890 e 1037108 3891 e laudo de eficiência de arma e munição acostados aos ID 10371083886 e 10371083888. No caso, reputo que os elementos coligidos no auto de prisão em flagrante delito mostram-se, a princípio, suficientes a demonstrar a presença dos requisitos para segregação cautelar dos autuados. Isto porque, os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal restam evidentes, eis que a prisão dos autuados decorre de operação policial oriunda de investigação anterior acerca da prática do crime de tráfico de drogas no bairro Ano Bom, e, de fato, quando do cumprimento, foi arrecadada exorbitante quantidade de entorpecente, conforme auto de apreensão acostado ao ID 10371083057, além de constatada a presença de várias pessoas no local, dentre elas os autuados. Destaque-se a gravidade concreta da conduta apurada, eis que, como cediço, o crime de tráfico de drogas é crime extremamente grave, eis que fomenta a prática de crimes de várias naturezas, fato que sabiamente causa abalo à ordem pública, e, no caso dos autos, foi noticiada a suposta utilização de arma de fogo para intimação local quanto à prática do tráfico, fato que eleva a gravidade concreta da conduta em apuração. Destaque-se, ainda, que foram apreendidas drogas em grande quantidade e diversidade (01 tablete de maconha pesando 563 gramas, 59 barras de maconha com peso de 973,70 gramas, 01 pedra de crack com peso de 4,13 gramas e 03 pinos de cocaína com peso de 1,36 gramas), além de petrechos comumente utilizados para embalo e preparo de drogas e dinheiro cuja licitude não há informação nos autos, circunstâncias estas que, em juízo de cognição sumária, indicam a destinação à traficância. Por fim, pontue-se que o fato dos autuados não ostentarem registros anteriores, por si só, não obsta a prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores para tanto, caso que reputo ser os autos, diante da gravidade concreta da conduta em apuração consubstanciada na quantidade e diversidade de droga apreendida, além das circunstâncias da prisão destes, ou seja, decorrente de operação policial. Assim, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Bruno Batista Pedro, Wellington Borges Custódio, Bruno Bernardino Pereira da Silva, Cristiam Felipe de Oliveira Passos em PRISÃO PREVENTIVA.” (Grifos nossos) E, após a análise desta, não verifico a presença do injusto constrangimento ilegal suscitado. De pronto, assevero que não assiste razão ao impetrante na sua alegação de que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação, uma vez que a decisão de primeiro grau, a meu ver, encontra-se fundamentada, permitindo-lhe saber os reais motivos de sua prisão, pois destacou a comprovação da ocorrência de delito, indícios de autoria, e a periculosidade do paciente é evidenciada pela sua conduta e a necessidade da medida para garantia da Ordem Pública. Destarte, não violado o artigo 93, IX, da Constituição da República que impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos que repercute sobre a liberdade. Contudo, a fundamentação da decisão judicial não necessita ser extensa ou exauriente, bastando que o magistrado indique as razões do seu convencimento e demonstrado a necessidade da prisão cautelar. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação. Além disso, impõe sobrelevar que, em se tratando de investigação preliminar pela prática em potencial dos delitos de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas, para os quais é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, encontra-se satisfeito o requisito de admissibilidade da prisão preventiva previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Outrossim, identifico que foi indicado a presença do “fumus comissi delicti”, representado pela satisfação dos requisitos da prisão preventiva descritos no artigo 312, “in fine”, do Código de Processo Penal, consistentes em provas em potencial da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Esses últimos podem ser evidenciados pelos elementos informativos colhidos até o presente momento, os quais revelam que o Paciente supostamente estava associado a outros indivíduos com intuito de praticarem o Tráfico de Drogas, de forma que utilizavam de uma residência equipada com câmeras, muros altos e cão de grande porte, para garantir a segurança e efetividade do delito. Nesta toada, por meio do Auto de Apreensão, dos Exames Preliminares de Drogas e do Laudo de Eficácia de Arma de Fogo, percebe-se que se trata de considerável apreensão, o que evidencia a gravidade em concreta da conduta do Paciente. Ora, dentro da casa foram encontrados uma arma de fogo, cadernos de anotações referentes à venda espúria, telefones celulares, materiais para acondicionamento de drogas, duas balanças de precisão, peneiras para preparo de entorpecentes, relevante quantia em dinheiro, diversas munições de diferentes calibres, além de 01 tablete de “Maconha” pesando 563 gramas, 59 barras de “Maconha” com peso de 973,70 gramas, 01 pedra de “Crack” com peso de 4,13 gramas e 03 pinos de “Cocaína” com peso de 1,36 gramas (Auto de Apreensão às págs. 77/79, doc. único). Por outro prisma, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva declina de forma fundamentada a presença do “periculum in libertatis”, consistente na presença de um dos pressupostos que permitem o decreto provisório, nos termos do artigo 312, “in limine”, do Código de Processo Penal, consistente na necessidade de garantia da Ordem Pública. (...) E, de fato, à luz dos ensinamentos supra, coaduno com o entendimento adotado pela Autoridade apontada como “Coatora”, na medida em que as peculiaridades acima já pormenorizadas são elementos idôneos a demonstrar a gravidade concreta da conduta, de modo a justificar a imposição da custódia cautelar para a garantia da Ordem Pública. Ainda, conforme jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva” (AgRg no HC 709.339/PR, Ministro Olindo Menezes [Desembargador Convocado], julgamento em 14/12/2021). Ora, sabe-se que o Tráfico de Drogas é forma de propagação do vício, causando riscos concretos à sociedade e à saúde pública, isso sem falar na violência e criminalidade que tal prática acaba por despertar, seja pelo uso ou venda dos entorpecentes, de forma que se justifica a segregação para a garantia da Ordem Pública. Outrossim, faz-se necessário registrar ainda que a prisão processual não é incompatível com a Presunção de Inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porquanto não alcança os institutos do Direito Processual, sendo a possibilidade da custódia cautelar explicitamente autorizada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, LXI. A decretação de segregação cautelar não se veicula a qualquer ideia de sanção penal, não estando afeta a ideia de não-culpabilidade, mas sim à necessidade de garantir o bom andamento do processo penal, resguardando o processo de conhecimento bem como à ordem pública. (...) Finalmente, razoável concluir que não se mostra recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo porque providências menos gravosas seriam insuficientes e inadequadas para se resguardar a Ordem Pública. Paralelo a isso, relativamente às condições de natureza pessoal do Paciente, cumpre registrar que já se encontra pacificado na Doutrina e jurisprudência que as condições pessoais favoráveis não obstam, por si só, a decretação da prisão cautelar, quando presentes outros elementos que demonstram o “periculum libertatis” do Paciente, como é a hipótese dos autos. (...) Dessa forma, verifico que, ao menos por ora, há motivos suficientes para o cerceamento da liberdade do Paciente em prol do interesse social, como preservação da Ordem Pública, com base em dados objetivos dos autos, razão pela qual não existe nenhuma ilegalidade na decisão proferida pela Autoridade “Coatora”. DISPOSITIVO Desse modo, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, DENEGO A ORDEM de “Habeas Corpus”. Sem custas. É como voto. [...] Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, em alegação de ser mero usuário de drogas, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019). Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida em uma residência equipada com câmeras, muros altos e cão de grande porte, a fim de garantir a segurança do delito. Nesta residência, onde se encontrava o recorrente em associação com mais outros indivíduos, foi apreendido - 1 tablete de maconha pesando 563 gramas, 59 barras de maconha com peso de 973,70 gramas, 1 pedra de crack com peso de 4,13 gramas e 03 pinos de cocaína com peso de 1,36 gramas, além de petrechos comumente utilizados para embalo e preparo de drogas e dinheiro. Conforme ainda destacou a Corte de origem, o recorrente seria, em tese, um dos responsáveis pela venda dos entorpecentes, especialmente cocaína (e-STJ fl. 424), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, "A prisão [...] está fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015). Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ainda, se "as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte [a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Desta forma, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada, diante da significativa quantidade e variedade de droga apreendida em suposta associação para o tráfico de drogas. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, considerou firmes e coerentes os depoimentos dos policiais militares envolvidos, destacando que a autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas, com base tanto na prisão em flagrante, com a apreensão de 206g de crack, R$ 1.727,00 e uma balança de precisão, bem como na prova oral e documental produzidas. 4. A apreensão de 206g de crack, divididos em porções prontas para comercialização, somada à presença de balança de precisão, dinheiro em notas trocadas e denúncias anônimas que indicavam o modus operandi da empreitada criminosa, são elementos suficientes para afastar o pleito absolutório. 5. No tocante ao crime de associação para o tráfico, as provas demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus, comprovando o animus associativo necessário para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. 6. A incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a condenação por associação para o tráfico está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.122.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante já foi declarada por esta Corte Superior no julgamento RHC n. 187.307/SC. Por se tratar de ato coator originário distinto, reitera-se que as instâncias originárias demonstraram a imprescindibilidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Isso porque o recorrente tinha em depósito, em sua residência, 89 (oitenta e nove) gramas de cocaína, 8 (oito) gramas de maconha, uma balança de precisão, um caderno de anotações do tráfico, 4 (quatro) aparelhos celulares e um coldre de arma de fogo, além da quantia de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais), situação essa constatada por policiais civis que se dirigiram ao local para cumprir mandado de busca e apreensão, expedido em desfavor do agravante, em outra ação penal, na qual ele responde pela prática do crime de tentativa de homicídio. 3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 190.541/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juiz singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, ao salientar a gravidade concreta da sua conduta, caracterizada pelas expressivas quantidade e variedade de drogas apreendidas (174g de maconha, 7,17g de crack e 9,99g de cocaína), e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro inquérito pela prática do mesmo delito, no qual foi beneficiado pela liberdade provisória em data recente, mas voltou, em tese, a delinquir. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos a ele imputados e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 851.835/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 30/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FLAGRANTE (APREENSÃO DE COCAÍNA E CRACK). RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE E CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - foram apreendidas 50g de cocaína e 49g de crack. Ademais, como consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, além de ser reincidente, foi preso em flagrante, em tese, pela prática de novo crime doloso, justamente no curso do resgate de pena corporal, no regime aberto, contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 169.971/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Verifica-se, ainda, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo: Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015). Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA